Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARIA MARLI FERRARI
- Advogado
- PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO (OAB 54004/PR)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000651-48.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MARIA MARLI FERRARI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO - PR54004
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARIA MARLI FERRARI (id-38076409), que tem por objeto o veículo Toyota Corolla GLI, cor prata, placas PZA-8J22, ano/modelo 2014, aprendido pela Receita Federal do Brasil no processo nº 10142.722315/2020-01 (RFFP - Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-113596/2020), quando transportava mercadorias de procedência estrangeira (caixas acústicas e receptores de satélite), desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, e que foram avaliadas em R$ 11.049,94.
Após ser intimada, a parte autora informou que a apreensão tratada nos autos ocorreu na esfera administrativa (id-45063597). Na petição de id-47326812, informa que foi proferida decisão de perdimento do veículo pela Receita Federal do Brasil, e insurge-se contra essa determinação, por entender que ela é desproporcional e ilegal. Ao final, requer a declaração de nulidade do auto de infração.
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido. Verifica-se, portanto, que o veículo reivindicado não foi apreendido em ação penal ou inquérito policial, de modo que o questionamento da requerente se limita ao ato administrativo da autoridade aduaneira que decretou o perdimento do bem. Entretanto, como mencionado pela requerente, o processo administrativo referente ao caso ainda está em tramitação, sendo que não há nestes autos elementos concretos de irregularidades na esfera administrativa que justifiquem a intervenção judicial.
É importante mencionar ainda que, a partir de pesquisas no sistema institucional, o MPF constatou que RFFP oriunda da apreensão discutida nos autos foi arquivada, sem instauração de inquérito policial ou adoção de outra medida judicial pelo MPF (conforme arquivo anexo). Portanto, a via judicial escolhida (incidente de restituição) para os fins almejados (anular decisão de perdimento proferida em sede administrativa) é inadequada.
