Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000654-98.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: DOUGLAS LOPES VILALBA Advogado do(a)
AUTOR: ENIO MARTINS MURAD - MS9642 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DOUGLAS LOPES VILALBA em face da UNIÃO,em que requer seja decretada a nulidade da apreensão do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, ano/modelo 2015/2016, Placa: PWC1C92, Renavam: 010.***.***-51. Esclarece que é legítimo proprietário do veículo em comento e que alugou ao condutor, flagrado no ingresso de produtos estrangeiros sem o devido desembaraço aduaneiro. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos e procuração. Foi concedida gratuidade de justiça à parte autora e citada a parte requerida. A União foi citada e apresentou contestação. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo. Pleiteou a improcedência do pleito. A Receita Federal apresentou cópia dos processos administrativos vinculados aos fatos, em relação aos quais se oportunizou manifestação às partes.
A parte autora apresentou impugnação. Não houve requerimento de produção de provas de forma específica, mas mero protesto genérico pela produção de provas testemunhais ou periciais (Num. 281563566 - Pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na ilegalidade do ato de apreensão de veículo por prática de descaminho em razão da boa-fé da parte autora. Denota-se dos autos que o veículo foi apreendido, quando conduzido por locatário do veículo, o qual realizava o transporte de mercadorias estrangeiras sem o competente desembaraço aduaneiro.
Improcedência
DecisãoLiminar
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000654-98.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: DOUGLAS LOPES VILALBA Advogado do(a) AUTOR: ENIO MARTINS MURAD - MS9642 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o Ofício nº 077/2016 – AGU/PGF/PFE-INSS/DOU-MS, no qual a Procuradoria da ré informa não ter interesse na realização de acordos antes da fase probatória, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do novo CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o processo carece de melhor instrução probatória para melhor análise do requisito da verossimilhança do alegado. Assim, como cautela, postergo a análise do pedido para após a formação do contraditório. Determino, no entanto, a intimação da Receita Federal, servindo cópia deste despacho como ofício, para trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como para prestar informações que entender relevantes ao deslinde da causa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas.
Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000654-98.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: DOUGLAS LOPES VILALBA Advogado do(a) AUTOR: ENIO MARTINS MURAD - MS9642 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o Ofício nº 077/2016 – AGU/PGF/PFE-INSS/DOU-MS, no qual a Procuradoria da ré informa não ter interesse na realização de acordos antes da fase probatória, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do novo CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o processo carece de melhor instrução probatória para melhor análise do requisito da verossimilhança do alegado. Assim, como cautela, postergo a análise do pedido para após a formação do contraditório. Determino, no entanto, a intimação da Receita Federal, servindo cópia deste despacho como ofício, para trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como para prestar informações que entender relevantes ao deslinde da causa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas.
Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
A parte autora explicou que, como é evidente a partir do contrato de locação anexo, o veículo em discussão estava sob a responsabilidade de um terceiro. Isso ocorreu porque o Autor mantinha uma relação legal respaldada pelo direito civil e comercial, que consistia na locação do veículo exclusivamente para uso na atividade de transporte através da plataforma Uber. A parte autora alega que não sabia de seu intento ilícito.
A tese, entretanto, não merece prosperar. Da análise do contrato de Num. 276934190 - Pág. 1, o locatário DOUGLAS LOPES VILALBA tem domicílio em Ponta Porã - MS e o veículo foi locado para fins comerciais, qual seja, uso profissional nas plataformas UBER e 99POP. A mensalidade do aluguel foi ajustada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Observa-se, ainda, que o condutor locatário, em momento posterior, afirma ter domicílio em Caracol - MS (Num. 278012310 - Pág. 11), o que fragiliza a verossimilhança das alegações do autor.
Pois bem. A parte autora reside em Campo Grande - MS e, alegadamente, aluga veículo para servir a serviço de transporte de aplicativo em Ponta Porã - MS. Todavia, é conhecimento nacional que a cidade que é uma reconhecida rota para a difusão de cargas de contrabando/descaminho, a revelar que tinha o potencial discernimento sobre tais práticas ilícitas. Em paralelo, é de conhecimento geral, na cidade de Ponta Porã - MS, que as empresas Uber e 99POP não operam e não operavam na cidade, mas sim outros aplicativos de pequeno porte.
Chama atenção também o fato de que o valor da mensalidade, R$ 3.000,00 (três mil reais), não teria correspondência com a renda auferida por um motorista de aplicativo, pois o faturamento não cobriria as despesas da própria prestação de serviço. Tais fatos bem demonstram não só a finalidade comercial do ato ilícito, da qual certamente o autor seria um dos0 beneficiários ante a cessão do automóvel, como também que esta é a atividade habitual do condutor, reforçando a inviabilidade do entendimento de que o interessado desconhecia o desiderato da viagem.
Convém destacar que é rotineiro, em apreensões realizadas nesta região de fronteira, o uso de veículos em nome de terceiro para a prática de contrabando/descaminho com o único propósito de impedir a aplicação da pena de perdimento, o que se revela ser o caso destes autos, situação que não pode ser abalizada pelo Poder Judiciário. Portanto, resta evidente que o veículo foi empregado como instrumento para que pudesse desenvolver as atividades ilícitas, sendo a propriedade formal mantida em nome de terceiro apenas como subterfúgio para impedir a incidência da pena de perdimento, o que não pode ser tolerado.
Observa-se, por oportuno, que não houve a produção de qualquer prova pela parte autora capaz de corroborar a sua alegação de boa-fé, infirmando as evidências dos autos que indicam a sua colaboração com a prática ilícita. Quanto à desproporcionalidade, afere-se que o valor das mercadorias representa mais da metade da avaliação do carro, de modo que não há falar em aplicação da benesse. Outrossim, há indicativos de uso do expediente (contrabando/descaminho) como meio de vida, o que também é fato impeditivo à liberação do carro.
Em outro vértice, é cediço que a proporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas, apesar de ser considerada na aplicação da pena de perdimento, não é o único requisito a ser sopesado pelo julgador quando da apreciação da ação em que se pede a restituição do bem. A existência de boa-fé daquela que pede a restituição, a qual é demonstrada pela ausência de responsabilidade desta na prática do ilícito, é indispensável para afastar a aplicação da penalidade discutida.
Desta feita, não tendo sido demonstrada, de plano ou ao final, a boa-fé da parte autora, considerando as circunstâncias específicas dos autos, deve ser afastado o argumento de desproporcionalidade, já que, para sua apreciação, há de estar definitivamente demonstrado o desconhecimento completo da proprietária do veículo que se objetiva liberar em relação ao ilícito cometido, não sendo esse o caso específico dos autos.
Sobre o tema, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se posicionou: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.VEÍCULOAPREENDIDO. PENA DEPERDIMENTO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DOVEÍCULO.MÁ-FÉ DO INFRATOR.
1. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena deperdimentopor danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal.
2. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009, referente à condução de mercadoria sujeita à pena deperdimento,é no sentido de que operdimentodoveículodepende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 3.Não se pode presumir a boa-fé do proprietário que conduzia oveículotransportando grande quantidade de mercadorias, pois teve consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta.
4. A pena deperdimentodoveículoutilizado em contrabando oudescaminhopode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o doveículotransportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência ou a má-fé do proprietário.
5. O Termo de Apreensão e Guarda Fiscal denota que, à época dos fatos, as mercadorias somados aos impostos devidos alcançaram o montante de R$ 3.249,16 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), enquanto oveículofora avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais), não havendo que se falar em desproporção.
6. Ainda que se alegue que do valor das mercadorias deve ser descontado o valor dos impostos, o que equivaleria dizer que as mercadorias totalizariam R$780,00 (setecentos e oitenta reais), valordesproporcionalse comparado ao doveículo(R$4.000,00), é de se rechaçar tal alegação pois, não se pode afastar pena prevista constitucionalmente e aplicada sem qualquer vício no ato administrativo. Ademais, bastaria que qualquer pessoa transportasse mercadorias desacompanhadas de documentação, quantas vezes lhe conviesse, desde que de baixos valores, para que não tivessem oveículoapreendido, sob a proteção do princípio da proporcionalidade, o que não se pode admitir.
7. Apelação desprovida. ( AMS 00009823920114036004 AMS - Apelação Cível – 339865 - Desembargador Federal Nelton dos Santos – TRF3 – Terceira Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016 ..fonte_republicacao) “ADUANEIRO.PERDIMENTO DE VEÍCULO.IMPORTAÇÃO IRREGULAR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTUMÁCIA NA IMPORTAÇÃO IRREGULARDE MERCADORIAS. DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.PENAQUE SE JUSTIFICA.
1. A jurisprudência do Colendo Superior TribunaldeJustiça é uníssona no sentidodeque apena de perdimentorevela-se legal desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias e doveículoapreendido.
2. A aplicação dapena de perdimentonas situações em que o valor doveículoultrapassa sobremaneira o valor das mercadorias apreendidas pode ensejar confisco e, por conseguinte, violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
3. A r. sentença combatida afastou a tese da desproporcionalidade no caso em questão, em virtudedehaver notícias nos autosdeque é habitual a conduta do apelante na importação irregulardemercadorias, inclusive utilizando-se do mesmoveículo. 4.O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado com parcimônia, para que não resulte em benefício ao infrator contumaz.
5. A aplicação da proporcionalidade em toda e qualquer hipótese, vale dizer, levando apenas em conta a desproporção entre o valor doveículoe da mercadoria, poderia acarretar a quebra do princípio da isonomia.
6. A proporcionalidade deve ser analisada com observância da finalidade da sanção administrativa, a qual tem como principal objetivo tolher ahabitualidadedo contrabando e dodescaminho.
7. Os documentos nos autos revelam que o apelante pratica habitualmente a importação irregulardemercadorias, utilizando-se, inclusive, do mesmoveículo,e, por conseguinte, há tempos vem causando dano ao erário. 8.No caso em exame, apena de perdimentose justifica não merecendo ser afastada pela proporcionalidade por critério meramente matemático.
9. Apelação a que se nega provimento.AMS 00078580620134036112” (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 350536 JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI TERCEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO: TRF3) (Sublinhei) Assim, pelo conjunto probatório depreende-se que a parte autora não é estranha aos fatos caracterizadores de potencial infração, punível com a sanção de perdimento (artigo 104, inciso V do Decreto-Lei nº37/66), razão pela qual pode e deve ser sancionada por ato para o qual concorreu e do qual participou.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a boa-fé da requerente, bem como em razão dos demais fundamentos ora trazidos, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, das quais fica isenta em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, data da assinatura eletrônica.