Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBINSON MOREIRA AGOSTINHO
- Advogado
- RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000655-27.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
AUTOR: ROBINSON MOREIRA AGOSTINHO Advogado do(a)
AUTOR: RABIH SAMI NEMER - SP197155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual postula o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez. O autor atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ $32.145,00 – trinta e dois mil e cento e quarenta e cinco reais – conforme ID 48956617 - pág. 15). HÁ instalado nesta Subseção Judiciária de Marília Juizado Especial Federal.
É o relatório. D E C I D O. A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Como se verifica da inicial, o valor atribuído à causa pelo autor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, nos termos acima expostos, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça federal comum. Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha declinando de sua competência. Encaminhava os autos à estrutura judiciária propriamente preordenada a acolhê-lo. Mas é possível oferecer outro desate em simetria com o que se dá nas outras Varas Federais de Marília.
Competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de pressuposto subjetivo de validade. Sua ausência implica a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A esse propósito, colaciono precedente: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
