JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 TERCEIRO INTERESSADO: H. M. D. F. J.,
C. M. B. B., M. A. V., H. B. B. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. JALES, 31 de julho de 2026.
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 TERCEIRO INTERESSADO: H. M. D. F. J.,
C. M. B. B., M. A. V., H. B. B. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. JALES, 31 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
L. R. P. R.
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 TERCEIRO INTERESSADO: H. M. D. F. J.,
C. M. B. B., M. A. V., H. B. B. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. JALES, 31 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
R. A. R.
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 ADVOGADO do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas necessárias. P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684-A ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator WILSON ZAUHY FILHO, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
São Paulo, 26 de setembro de 2025.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684-A ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2025. Processo nº 5000656-07.2020.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA - MESA Data: 18-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário:
L. R. P. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 5000656-07.2020.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: “... Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. ...”
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 TERCEIRO INTERESSADO: H. M. D. F. J.,
C. M. B. B., M. A. V., H. B. B. S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
L. R. P. R.,
L. R. P. R.-ME e R. A. R., com o fim de responsabilizar os requeridos pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial que importariam enriquecimento ilícito, dano ao erário e que atentariam contra os princípios da Administração Pública (ID 37822250). Inicialmente, o MPF ajuizou ação cautelar antecedente requerendo o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos (ID 33405211). Deferida a medida (ID 33615397), sobreveio aditamento à inicial (ID 37822250), nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, com a conversão do feito em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ID 38906231), onde se pretende a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade que causaram enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da Administração Pública, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e II, da Lei 8.429/92.
Narrou o MPF na petição de aditamento à inicial (ID 37822250) que, por meio das investigações realizadas nos autos do Inquérito Civil 1.34.030.000104/2018-61, apurou-se que
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
1ª Vara Federal de Jales AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) nº 5000656-07.2020.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684
DESPACHO
ID 307411528: DEFIRO à parte autora o prazo 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, 16 de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES - ME
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 5000656-07.2020.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da decisão ID. 300594250, fica a parte devidamente intimada: “...
Do exposto, vista ao MPF para alegações finais. Em seguida, intime-se o requerido não revel – R. A. R. – para apresentação de alegações finais. Com ou sem alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. ...”
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 D E C I S Ã O Em manifestação de ID 299113133, o MPF informa que no bojo do IPL nº 2019.0006937-DPF/JLS/SP, autos PJE nº 5000855- 92.2021.403.6124, são apurados os mesmos fatos apurados na presente ação, que configurariam, em tese, o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Sustenta que teriam ocorrido desvios de recursos públicos da cidade de Pontalinda/SP através de pagamentos indevidos realizados à loja de material de construção “L. R. P. R.-ME”, nome fantasia “Depósito São Jorge”, entre os anos de 2014 a 2018, efetivados através do pretenso fornecimento de materiais de construção à municipalidade, com a utilização de notas fiscais frias. Verificou-se que a Prefeitura firmou Termo de Compromisso com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – PAR nº 201800079-6, para aquisição de mobiliários de sala de aula, bem como o Termo de Compromisso PAR nº 201801887-4 para aquisição de ônibus escolar, não havendo menção à aquisição de materiais de construção para a reforma das escolas do referido município (págs. 33/34 do ID 54868538).
Ainda, embora conste a utilização de recursos com origem federal para algumas aquisições em comento (pág. 73 do ID 54868545 e pág. 5/9 do ID 54869974), constaria também que valores oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serviriam para custear parte das compras, fazendo-se necessário aclarar e especificar referidas origem de gastos. Neste esteio, indicou-se que as provas obtidas através da quebra de sigilo bancário e fiscal dos requeridos nestes autos deveriam passar por análise, cotejando-se os valores efetivamente recebidos nas contas bancárias de
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME., em relação àquele desvelado a partir de notas de empenho/notas fiscais disponibilizadas pela Prefeitura, relacionando-se as respectivas aquisições, origem do dinheiro e seu caminho, desde a disponibilização até chegar à conta bancária do fornecedor. Ainda, verificou-se que foi noticiado por ORIVALDO INÁCIO DE SOUZA (fl. 307/308), que a pedido de
L. R. P. R., foi emitida Nota Fiscal fria por sua empresa COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 4 IRMÃOS LTDA, da cidade de Dirce Reis/SP, em favor da Prefeitura de Pontalinda/SP, mesmo sem nunca ter participado de licitação na cidade, sendo que o respectivo pagamento foi realizado para ele mesmo sem nenhuma mercadoria ter sido entregue e depois repassado a
L. R. P. R.. Dados indícios de fraude, ELVIS CARLOS DE SOUSA, R. A. R., MÁRCIO APARECIDO PINHEIRO DOS SANTOS,
L. R. P. R. e ORIVALDO INÁCIO DE SOUZA foram indiciados naqueles autos (ID 283024622, p. 14-15). Por fim, registrou-se que em consulta aos antecedentes criminais dos indiciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, se verificou que ELVIS CARLOS DE SOUSA, R. A. R. e
L. R. P. R. são réus no bojo da ação penal 1003891-28.2022.8.26.0297, que tramita perante o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Jales, onde lhes é imputada a prática do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, fazendo-se prudente esclarecer se os fatos ali abrangidos não são os mesmos em apuração na DPF Jales, já que houve compartilhamento das provas angariadas nesta AIA n. 5000656-07.2020.403.6124 com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Nesse cenário, o MPF afirma que, naquele feito, baixaram-se os autos à DPF para que a autoridade policial proceda às seguintes diligências: (1) Obtenção do total de recursos federais transferidos ao município, via transferências Fundo a Fundo, em especial ao FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social), nos exercícios em que teriam sido praticados os fatos; (2) Obtenção dos dados oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal deferida na AIA n. 5000656-07.2020.403.6124, através de compartilhamento de provas a ser solicitada ao Juízo Federal de Jales; (3) Análise, por agentes do NO, das notas de empenho emitidas, da fonte de pagamento constante em cada uma, e dos dados bancários a serem obtidos, produzindo tabela para identificação acerca de qual a fonte orçamentária utilizada para pagamento de cada nota; (4) Obtenção, via SEFAZ ou mediante intimação do responsável pela emissão para fornecer voluntariamente, de cópia da nota fiscal ideologicamente falsa noticiada por ORIVALDO INÁCIO DE SOUZA; (5) Obtenção de informações, em fontes abertas e através dos dados fiscais a serem obtidos na AIA n. 5000656-07.2020.403.6124, acerca da evolução patrimonial de ELVIS CARLOS DE SOUSA, R.
A. R. e
L. R. P. R., no período imediatamente anterior e durante os fatos; e (6) Obtenção de cópia da integra da peça acusatória que inaugura a ação penal 1003891- 28.2022.8.26.0297, que tramita perante o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Jales. Nessa ordem de ideias, o MPF, entendendo que o deslinde do inquérito policial pode gerar provas novas para a presente ação: (a) concorda com o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial (ID 294972533); (b) requer a juntada dos demais elementos de prova produzidos e a produzir no bojo dos autos 5000855-92.2021.403.6124; e (c) requer, desde já, seja determinada a oitiva de ORIVALDO INÁCIO DE SOUZA como testemunha do Juízo, sem prejuízo da indicação de outras pessoas de interesse conforme o andamento das investigações. d) pugna, ao final, pela possibilidade de se indicar novas provas ao final da investigação criminal.
Decido. Principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o ônus probatório da ação de improbidade é inteiramente do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário, mormente após a instrução, colher provas. A exemplo, especificamente quanto ao recebimento da petição inicial de uma ação de improbidade com o advento da Lei nº 14.230/2021, o TRF3 vem se posicionando no sentido da necessidade de haver pelo menos indícios não apenas do ato irregular, mas também o dolo do agente, sob pena de indeferimento da inicial, forte na aplicação do art. 17, §6º, II da LIA, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17, § 9º, INCISO IV E ARTIGO 17-C, § 3º, DA LIA, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART.
12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II).
Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos.
Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado.
Precedentes. (...) - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230/2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º, 10 e 11 da LIA) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa).
Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC, e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA.
Precedentes. - O § 2º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta.
Precedentes. - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030244-42.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunha instrumental. Lado outro, o MPF afirma que as alegações finais devem ser postergadas, o que significa que se pretende a suspensão do processo, na prática.
A suspensão do processo é medida excepcional e está prevista em rol taxativo no art. 313 do CPC. Em nenhuma daquelas hipóteses, há a suspensão do processo quando se aguardar o final de procedimento administrativo, como é o caso de inquérito policial. Encerrada a instrução, é o caso de apresentação de alegações finais. Por fim, quanto a eventual produção de prova documental, desde que seja superveniente e comprove fato novo, pode ser juntada com as alegações finais.
Do exposto, vista ao MPF para alegações finais. Em seguida, intime-se o requerido não revel – R. A. R. – para apresentação de alegações finais. Com ou sem alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Defiro o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial (ID 294972533). Providencie a Secretaria o necessário. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 5000656-07.2020.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do termo de audiência de instrução e julgamento ID.244932230, fica a parte devidamente intimada: “...Defiro o prazo de 5 (cinco) dias conforme requerido pelo MPF para manifestação e juntada do Inquérito mencionado na presente audiência.
Com a ajuntada, dê-se vista às defesas dos requeridos. Após, conclusos...”
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 5000656-07.2020.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 D E S P A C H O Mantenho a r. decisão agravada com seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a ausência de comprovação de deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 5030661-17.2021.4.03.0000, PROSSIGA-SE.
Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 D E C I S Ã O ID 133334128: Os requeridos
L. R. P. R. e
L. R. P. R. – ME formularam pedido reconsideração da decisão proferida no ID 98388198, que decretou a revelia dos requeridos, alegando que a representação processual do primeiro requerido encontra-se nos IDs 39944770 e 39944775, razão pela qual a decisão merece reforma. Em relação ao segundo requerido,
L. R. P. R. – ME, alegaram que, por se tratar de empresário individual, o requerido LUIZ ROBERTO responderia ilimitadamente e solidariamente com seu patrimônio, inexistindo falha na representação judicial.
É o relatório.
Decido. As razões elencadas pelos requeridos não são suficientes à modificação da decisão anterior, porquanto o pedido de reconsideração de decisão não possui previsão legal, competindo à parte o manejo da ferramenta processualmente prevista para externar sua insatisfação com a decisão vergastada. Na ocasião, em razão do descumprimento da ordem judicial para regularização da representação processual, determinada por duas vezes nos autos (cf.
ID’s 46463478 e 57965169), foi assentado na decisão de ID 98388198: “Considerando a irregularidade da representação processual de
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME e o desatendimento às determinações anteriores no que tange à regularização da questão (cf. ID’s 46463478 e 57965169), DECRETO a revelia dos citados réus, na forma do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC/15, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais por se tratar de processo de natureza sancionatória.” Deste modo, mantenho a decisão proferida no ID 98388198 e INDEFIRO o pedido formulado pelos requeridos.
Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. P.I. NATÁLIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 D E C I S Ã O Considerando a irregularidade da representação processual de
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME e o desatendimento às determinações anteriores no que tange à regularização da questão (cf. ID’s 46463478 e 57965169), DECRETO a revelia dos citados réus, na forma do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC/15, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais por se tratar de processo de natureza sancionatória. Em relação ao pedido do MPF de aproveitamento dos elementos de prova produzidos no âmbito do IPL nº 5000855-92.2021.4.03.6124, nada obsta o acolhimento do pleito a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/15.
Caberá ao MPF juntar aos presentes autos os elementos produzidos no citado inquérito policial que entender pertinentes à instrução feito, para que sejam aqui validamente utilizados, tudo em homenagem ao contraditório e ampla defesa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de preclusão. No mais, considerando que as partes arrolaram testemunhas, tendo o MPF, inclusive, requerido o depoimento pessoal dos réus, impõe-se o deferimento de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/03/2022, às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer em juízo independentemente de intimação judicial, nos termos do ar. 455 do CPC/15, cabendo aos respectivos causídicos informar às testemunhas acerca do dia e horário. Os patronos deverão, ainda, apresentar endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas arroladas de modo a possibilitar, sendo o caso, a realização de audiência virtual através da plataforma Microsoft Teams.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. - ME, R. A. R. Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a) REU: BENEDITO TONHOLO - SP84036 D E C I S Ã O Intimem-se os réus para manifestação justificada sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão os réus
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME regularizarem a representação processual, nos termos apontados na réplica do MPF, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC/15. Transcorrido o prazo com ou sem cumprimento, voltem conclusos para decisão de saneamento. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES - ME
Advogados
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
REQUERIDO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 Advogado do(a)
REQUERIDO: BENEDITO TONHOLO - SP84036 D E S P A C H O INTIME-SE A PARTE
L. R. P. R. ME, para trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: - (regularização de sua representação processual); - (esclarecimentos acerca da ratificação ou não da defesa apresentada em seu favor). ID 43464318: Mantenho a r. decisão agravada com seus próprios e jurídicos fundamentos. CONSIDERANDO a inexistência de comprovação da concessão de efeito suspensivo, decorrido o prazo acima estabelecido, venham conclusos para recebimento da inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO PIRES RAMIRES - ME
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684-A ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2025. Processo nº 5000656-07.2020.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA - MESA Data: 18-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário:
L. R. P. R. - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE RAMIRES
Advogados
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-07.2020.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO:
L. R. P. R.,
L. R. P. R. -. M., R. A. R. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684-A ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO TONHOLO - SP84036-N I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2025. Processo nº 5000656-07.2020.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA - MESA Data: 18-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: R. A. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
L. R. P. R., proprietário da empresa “L. R. P. R. ME”, cujo nome fantasia é “Depósito São Jorge”, de 2014 a 2018, forneceu materiais de construção à Prefeitura de Pontalinda/SP com a utilização de notas fiscais frias, bem como entregava a particulares materiais já pagos pelo Poder Público. Afirmou que, do mesmo modo, R. A. R., então servidor público ocupante do cargo comissionado de tesoureiro na Prefeitura de Pontalinda/SP, favoreceu o enriquecimento ilícito de particular, membro de sua família, pois é primo de
L. R. P. R., causando assim prejuízos ao Erário, posto que vários empenhos e notas fiscais foram por ele subscritos e falsamente atestados. Disse na inicial que, conforme pesquisa do sistema ASSPA, LUIZ ROBERTO fez doação, em dinheiro, na campanha do atual prefeito de Pontalinda, Elvis Carlos de Sousa, nas eleições de 2016 (documento 8.3 p. 04 do IC 1.34.030.000104/2018-61 - ID 33412991 – p. 33), o que, aliado ao parentesco mantido entre eles (Luiz Roberto é casado com a irmã de Elvis Carlos de Sousa), reforça os elementos de prova que apontam para as contratações irregulares mantidas entre o empresário e a Prefeitura, assim como os diversos pagamentos fraudulentos.
Apontou que o requerido RICARDO ALEXANDRE PIRES RAMIREZ, além de ser primo de Luiz Roberto Pires Ramirez (proprietário da empresa fornecedora), ocupa cargo público na Prefeitura, e exerceu função de confiança na Tesouraria da Prefeitura de Pontalinda, e várias notas fiscais foram por ele falsamente atestadas, conforme consta dos autos. Atualmente, exerce a função de Assistente de Compras do Município (retornou após licença para tratamento de assuntos de interesses particulares), e respondeu a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), decorrente de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (compras sem processo licitatório).
Afirmou que na época dos ilícitos, RICARDO era o responsável por fazer toda a documentação de compra de produtos pela Prefeitura. Em comparação com os demais servidores da Prefeitura Municipal de Pontalinda, RICARDO, que, em 2016, recebia salário líquido por volta de R$ 3.753,58 tem um padrão de vida bastante alto para o Município, possuindo casa, propriedade rural, e inclusive caminhonete. Embora não estejam declarados no seu imposto de renda (anos calendários de 2014 a 2018), pesquisa do Sistema ASSPA do MPF apontou que, em 2018, RICARDO possuía registrado em seu nome os seguintes veículos: Caminhonete Nissan Frontier, 2013/2104, placas EPG5879; Caminhão Mercedez Benz/ L 608D, 1976, placas BLM0845 e Automóvel GOL CL 1991, placas BLO4437 Prosseguiu o MPF, apontando que, com a quebra do sigilo bancário dos requeridos, observou-se que há quatro cheques de RICARDO compensados na conta de LUIZ ROBERTO, sendo um operacionalizado no dia 6 de fevereiro de 2014, no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), um no dia 18 de fevereiro daquele mesmo ano, no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), um no dia 10 de agosto de 2016, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e outro no dia 16 de agosto de 2014, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cabe destacar que neste período, a empresa de Luiz Roberto já tinha várias contratações com a Municipalidade. O MPF elaborou na inicial um levantamento dos valores pagos pela Prefeitura de Pontalinda à empresa “L. R. P. R. ME”, a partir de notas de empenho / notas fiscais disponibilizadas pela Prefeitura, o que se tem como estimativa dos danos causados aos cofres públicos no valor histórico de R$ 580.590,01 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e noventa reais e um centavo) - valor atualizado de R$ 721.234,04 (setecentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Salientou que o valor histórico discrepa da soma dos valores depositados pela Prefeitura de Pontalinda, no mesmo período (2014 a 2018) nas contas bancárias de
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME., que atinge aproximadamente R$ 619.865,00 (seiscentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), segundo o Relatório do SIMBA - Sistema de Movimentação Bancária da PGR (caderno 4, relatório tipo 5). Relatou que, a partir da quebra do sigilo fiscal, bem como da análise das declarações de imposto de renda de LUIZ ROBERTO, observou-se aumento de capital e bens incompatível com seu padrão de vida e rendimentos auferidos nos respectivos anos, o que reforça que “o empresário, além de desviar recursos públicos da Prefeitura de Pontalinda e sonegar tributos, vive à margem da legalidade”.
Ante a alegada constatação de dano ao erário por parte dos agentes, pediu o deferimento liminar de indisponibilidade de bens móveis (veículos), imóveis e valores dos requeridos, até o valor de R$ 721.234,04 (setecentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), quantia suficiente para assegurar a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e a satisfação da multa prevista na Lei 8.429/1992, artigo 12, comunicando-se os órgãos competentes para as averbações necessárias.
Requereu, ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação civil pública, pugnando-se pela condenação de
L. R. P. R.,
L. R. P. R. ME e R. A. R. pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, que causaram lesão ao Erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos art. 10, caput, e inciso X, e art. 11, caput, aplicando-se todas as sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da referida LIA. O MPF juntou aos autos o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Prefeitura de Pontalinda em face do servidor e ora requerido R.
A. R. (IDs 38669768 e 38706099). Foi concedida medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos (ID 38906231). O MPF juntou portaria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a instauração de procedimento investigatório criminal para apuração dos crimes da Lei 8.666/1993, artigos 90 e 92 e do Decreto-lei 201/1967, artigo 1º, em face de LUIZ ROBERTO RAMIRES e R.
A. R. (ID 40018806 e seguintes).
L. R. P. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar de indisponibilidade de bens (ID 41439112), no qual culminou na interposição de agravo interno (ID 43464318) dado o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Deste recurso, manteve-se a decisão agravada (ID 46463478). Notificados, os réus LUIZ ROBERTO RAMIRES e R. A. R. apresentaram suas manifestações preliminares (IDs 41189015, 41191671 e 41190113).
Réplica do MPF no ID 42831498. No despacho ID 46463478 foi determinada a intimação do requerido
L. R. P. R. ME para regularização da representação processual e ratificação ou não da defesa apresentada em seu favor, decorrido o prazo sem manifestação aos 08/04/2021. No Ofício 031/2021- 3º PJ-cm, o Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Jales, solicitou o compartilhamento de provas e acesso na íntegra dos autos da medida cautelar 5000656-07.2020.4.03.6124 e da correlata ação de improbidade (ID 47965950), pelo que o MPF manifestou concordância com o pedido (ID 48110394).
Pela decisão de ID 49050651, o Juízo recebeu a petição inicial; indeferiu os pedidos de justiça gratuita e autorizou o pedido de compartilhamento de provas, sob imposição de sigilo. Na decisão de ID 55447340, o Juízo manteve os bens constritos nos autos, pois correspondente a valor inferior daquele determinado pelo Juízo, e ainda necessário à finalidade de eventual ressarcimento ao erário, acolhendo manifestação ministerial.
Citados, os réus contestaram requerendo seja julgada totalmente improcedente a presente ação (IDs 55562171, 56045094). Réplica do MPF no ID 57486224. Em vista da irregularidade na representação processual de
L. R. P. R. e
L. R. P. R. ME e o desatendimento às determinações anteriores no que tange à regularização da questão (IDs 46463478 e 57965169), decretou-se revelia dos aludidos requeridos, na forma do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC/15, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais por se tratar de processo de natureza sancionatória, conforme decisão de ID 98388198. Formulado pedido de reconsideração (ID 133334128), restou mantida a decisão proferida no ID 98388198 que decretou a revelia dos requeridos (ID 142090270).
L. R. P. R. e
L. R. P. R. – ME interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que decretou a revelia dos requeridos (ID 171827042). Foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF, Deneval Amaro da Silva, Aparecido Ravani, Éder Rodrigues Sanches e Horácio dos Reis Marques Ferreira, bem como as testemunhas arroladas pela defesa de RICARDO ALEXANDRE, Dereonil Dias de Souza, Nereide Gatto da Silva e Marcos Antonio Trausi.
Na mesma ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de declínio de competência formulado pela defesa de
L. R. P. R. (ID 244932230). O MPF requereu a juntada de cópias de documentos oriundos do IP 5000855-92.2021.4.03.6124 (ID 246844683 e seguintes). Pela decisão de ID 300594250, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha instrumental, autorizando-se a juntada de prova documental por ocasião das alegações finais, desde que superveniente e comprobatória de fato novo. Em memoriais (ID 301532987), o MPF pleiteou a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
E memoriais, R. A. R. alegou ausência de dolo específico, nos termos da Lei 14.230/2021 que deve retroagir para ser aplicada ao caso concreto, nos termos do art. 5º, XL, da CF/88. Sustenta que não exercia o cargo de tesoureiro e que não há comprovação de prática de ato de improbidade, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Em memoriais (ID 317398394),
L. R. P. R. e
L. R. P. R. – ME alegaram incompetência do Juízo, pois não teria restado comprovada a utilização de recursos federais; requereram o levantamento da indisponibilidade decretada e, no mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de ID339508764, o MPF solicitou que seja dada prioridade ao julgamento do presente feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares A preliminar de incompetência arguida pela defesa dos requeridos
L. R. P. R. e
L. R. P. R. – ME, já foi afastada pela decisão de ID 244932230, proferida de forma oral em audiência (ID 244976727). Além disso, as verbas discutidas na presente demanda têm origem municipal e também federal, estas por sua vez mediante repasse e transferência do Ministério da Educação, verbas oriundas de Transferências e Convênio Federais, verbas do Programa de Proteção e Atenção Integral à Família – PAIF, do Ministério da Cidadania e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme comprovou o MPF, citando como exemplo por amostragem os seguintes registros: - pág. 25 e 33 do ID 33466169 (transferências e convênios federais); - pág. 08, 14 do ID 37822355 (transferências e convênios federais – PAIF); - pág. 09 do ID 37822986 (transferências e convênios federais); - pág. 06, 27 e 31 do ID 37822998 (transferências e convênios federais); e - pág. 15/16, 18 e 21 do ID 37823593 (transferências e convênios federais).
Logo, reputo competente o Juízo Federal de Jales para processamento e julgamento da presente ação de improbidade administrativa. II.2 – DO MÉRITO 2.1- Improbidade administrativa: aspectos gerais A ação de improbidade administrativa regida pela Lei nº 8.429/92, no que busca dar concretude ao disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, é aquela "em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
Sem dúvida cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como improbidade" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.1111/1112). Por outro lado, nos termos da Lei nº 8.429/92, constituem atos de improbidade administrativa os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem danos ao erário (art. 10), os que importam em concessão ou manutenção de benefício financeiro ou tributário do ISS em desacordo com previsões legais (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a caracterização, em tese, de atos de improbidade administrativa dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, é despicienda a subsunção formal a um dos tipos previstos nos incisos dos dispositivos citados, porquanto a legislação traz rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas, sobretudo em razão da utilização, pelo legislador, da expressão “notadamente” ao final do caput dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Essa ideia já foi, inclusive, assentada pelo STJ, consoante REsp nº 1.275.469/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e REsp nº 435.412/RO, Rel. Min. Denise Arruda. A doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves caminha no mesmo sentido ao salientar que: Os atos de improbidade administrativa encontram-se descritos nas quatros seções que compõe o Capítulo II da Lei n. 8.429/1992; estando aglutinados em quatro grupos distintos, conforme o ato importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), cause prejuízo ao erário (art.
10) acarrete a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ao contribuinte do ISS (art. 10-A) ou tão somente atente contra os princípios da administração pública (art. 11). Como já afirmamos, da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se a coexistência de três técnicas legislativas. De acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos.
A segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º. 10 e 11, tratando-se de previsões específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, tem natureza meramente exemplificativa, o que deflui do próprio emprego do advérbio ‘notadamente’” (“in” Improbidade Administrativa. 9ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 369/370 – destaques não originais). Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1771593/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (noticiado no Informativo nº 1065 do STF, acórdão pendente de julgamento, construiu a Tese nº 1.199 de Repercussão Geral e definiu as seguintes normas:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como visto, é necessária a comprovação de dolo de agir e de prejuízo ao erário cumulativamente. Isto é, não basta a ocorrência de ilegalidade, isto é, um ato que não encontra respaldo na lei ou contraria o texto legal. É necessário o que o Superior Tribunal de Justiça de há muito chama de ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo de, com prática de uma ilegalidade, atingir, por objetivo, um dos resultados, ou pelo menos tentar, previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
A nova lei está de acordo com o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), inserido pela Lei 13.655/2018, que dispõe: agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Toda essa alteração legislativa, aliada ao entendimento jurisprudencial correlato está a indicar que a lei de improbidade administrativa é a ultima ratio do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, conforme expressado por Fabio Lima Quintas em https://www.conjur.com.br/2022-fev-12/observatorio-constitucional-inconstitucional-dar-mp-legitimidade-exclusiva-acao-improbidade.
Isso significa que para os casos de crise de legalidade, legitimidade, economicidade pura e simples, as vias de controle interno e externo, inclusive com aplicação de sanções, seja contra o agente público, seja pelo particular. Por exclusão, a Lei de Improbidade Administrativa somente se impõe contra os atos eivados de ilegalidade qualificada pela desonestidade, a má-fé. Nesse sentido, a doutrina administrativista – a exemplo de BARBOSA, Rafael de Oliveira Costa; RENATO KIM - vem pontuando expressamente a exigência da cumulação dos elementos – dolo e lesão ao erário comprovado: JÁ a Lei n. 14.230/2021 alterou a referida redação para salientar que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o da Lei n. 8.429/1992.
A diferença nas redações são fundamentalmente as seguintes: a) exclusão da possibilidade de haver conduta culposa – manteve-se, desse modo, apenas o dolo; e b) inclusão da imprescindibilidade de a lesão ao erário ser efetiva e comprovada. (BARBOSA, Rafael de Oliveira Costa; RENATO KIM. Nova Lei de improbidade administrativa: de acordo com a Lei n. 14.230/2021. São Paulo: Grupo Almedina, 2022 1 recurso online.
ISBN 9786556274683, p. 89). Resta aqui escrutinar qual seria o sentido e alcance do termo “dolo” e da expressão “lesão ao erário”. Determina a Lei nº 8.429/1992 com redação dada pelo Lei nº 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com o advento da nova lei, não basta o dolo genérico de praticar algumas das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
É necessário o dolo específico: De acordo com a jurisprudência tradicional do STJ, firmada a partir da interpretação da redação originária da LIA, bastaria o dolo genérico para caracterização da improbidade. Com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, o § 2º do art. 1º da LIA supera o entendimento jurisprudencial para exigir, a partir de agora, o dolo específico para configuração da improbidade. Em suma, com a Reforma da LIA, a improbidade administrativa somente restará caracterizada se comprovado o dolo específico do agente público ou terceiro, inexistindo, portanto, a modalidade culposa de improbidade, ainda que a culpa seja “grave” ou o erro seja “grosseiro”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da Lei de Improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022 1 recurso online, p. 5). (grifos meus) Antes da reforma empreendida pela Lei n. 14.230/2021, o elemento subjetivo consistia tanto no dolo quanto na culpa, por expressa disposição legal: “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa”. O dolo exigido era o genérico, ou seja, a vontade de agir de forma contrária ao artigo 10 e seus incisos.
E a culpa devia ser grave para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na redação originária do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992 (STJ, REsp n. 1.237.583/SP). Todavia, conforme já consignado acima, a reforma legislativa excluiu expressamente a modalidade culposa – que era prevista apenas neste artigo 10 –, mantendo exclusivamente o dolo como elemento subjetivo para os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. (BARBOSA, Rafael de Oliveira Costa; RENATO KIM.
Nova Lei de improbidade administrativa: de acordo com a Lei n. 14.230/2021. São Paulo: Grupo Almedina, 2022 1 recurso online. ISBN 9786556274683, p. 90). (grifos meus) Dolo é a conduta de má-fé, desonesta, não se confunde com a mera irregularidade, ou a ilegalidade, ou mesmo com a negligência, a desídia, a inaptidão ou a incompetência, conforme pontua a doutrina: O enquadramento na lei de improbidade exige dolo por parte do sujeito ativo.
Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.230 alterou a Lei nº 8.429, que admitia também a culpa no artigo
10. No entanto, já na vigência da redação anterior entendíamos que, quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso pesquisar se houve um mínimo de máfé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
35. Rio de Janeiro: Forense, 2022 1 recurso online, p. 1035) HÁ de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário.
Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. (LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ [et. al] in Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021.
5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 46). (grifos meus) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.
7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DOLO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou jurisprudência segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, não há necessidade da presença de dolo, sendo suficiente a existência de culpa grave e de dano ao erário, o que não ficou configurado no caso.
2. A jurisprudência do STJ também se orientou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
3. Na compreensão de dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato -, há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, pois foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta dos agentes, o que desconfigura o ato de improbidade a eles imputado, uma vez que não ficou caracterizada a fraude na licitação, mormente em razão da inexistência de comprovação de conluio entre os agentes para direcionar o certame licitatório.
5. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.746.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, ESPECIALMENTE O DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO SEM A COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE PLANILHA DE PREÇOS.
PEDIDO INICIAL QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. CAPITULAÇÃO DO FATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. MERA IRREGULARIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE QUALQUER INTENÇÃO NO MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO. MERO DESATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO (NO CASO, O DA LEGALIDADE), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, MESMO NA SUA ACEPÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico.
2. O acórdão recorrido, embora repita que houve o cometimento de ato de improbidade, consigna, sem nenhum constrangimento, que não houve: a) má-fé; b) intenção (elemento subjetivo) de frustrar a competitividade do certame; c) malferimento ao princípio da isonomia; e d) dano ao erário (até porque esse não foi fundamento do pedido inicial). E, para concluir pelo alegado cometimento da improbidade administrativa, assenta, de forma literal, conforme acima já exposto, que tal ocorre pela mera afronta ao princípio da legalidade, porquanto o fato de não terem tido os recorrentes a intenção, "por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dos recorridos por suas condutas omissivas conscientes de que não podiam dar cabo daquela Tomada de Preços, em face da ilegalidade nela existente".
3. Na esteira da lição deixada pelo eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011).
4. Ora, a admitir-se a conclusão do aresto impugnado, somente não seria improbidade administrativa um mero fato descumpridor de determinado princípio constitucional, quando a conduta do agente estivesse acobertada por alguma excludente típica do Direito Penal. Dito de outro modo: apenas a atuação inconsciente e involuntária (hipótese mesmo de um não ato), em uma típica expressão do Direito Penal pátrio (tomada de empréstimo para o Direito Administrativo), é que não configuraria um ato de improbidade.
Expandindo-se o argumento, poder-se-ia dizer que qualquer nomeação feita por determinado agente público que viesse a ser invalidada, no futuro, por descumprimento de um requisito legal, seria ipso facto, consoante a decisão recorrida, um ato de improbidade, visto que a nomeação somente poderia ter-se dado por um ato consciente e voluntário.
5. Ademais, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o agente às sanções da Lei n. 8.429/1992. Precedente: REsp 1.512.831/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
6. "Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
7. Recursos especiais conhecidos e providos, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.573.026/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/12/2021.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. IRREGULARIDADES. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Sobre o tema, ponderou o Tribunal local: "nada obstante os argumentos expendidos pelo apelante, tenho, contudo, a partir da análise do conjunto probatório que, apesar das irregularidades apontadas pelo MPF, não foi possível constatar, a partir dos documentos, que houve ato de improbidade por parte dos réus, na medida em que o elemento subjetivo necessário para sua caracterização não está presente, consubstanciado no dolo, na desonestidade e na má-fé do agente público em cometer um ato ímprobo.
Ademais, inexistiu obtenção de proveito patrimonial" (fl. 1.294, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ no sentido de não sujeitar meras irregularidades às sanções da Lei 8.429/92.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.512.831/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) (grifos meus) Resta a análise acerca da lesão ao erário. NEVES, Daniel Amorim Assumpcao; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende destacam analiticamente a definição de lesão ao erário qualificado pela perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres, devendo ser afastado, neste ponto, o dano presumido: A segunda inovação no caput do art. 10 da LIA relaciona-se com a inserção da exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada legislação.
De fato, na redação originária do art. 10 da LIA, não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa). Mencione-se, por exemplo, que, no tema repetitivo 1.096, pendente de julgamento, o STJ definirá “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”, com fundamento no art. 10, VIII, da LIA.
A partir da nova redação do art. 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido. Aliás, quanto ao inciso VIII do art. 10 da LIA, a Lei 14.230/2021 inseriu a exigência de “perda patrimonial efetiva” para configuração da lesão ao erário, o que deve influenciar no julgamento do tema repetitivo 1.096 pelo STJ.
A partir da literalidade da nova redação do caput e do inciso VIII do art. 10 da LIA, seria vedada a presunção de dano ao erário para tipificação da improbidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da Lei de Improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022 1 recurso online, p. 34). Portanto, todas as condutas discriminadas nos incisos do art. 10 devem ser interpretadas de acordo com o caput, devendo todas as condutas serem qualificadas pelo dolo e a consequente lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
Assim também, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é necessária a demonstração do dolo para a caracterização do ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, mediante a prática das condutas descritas nos incisos do art. 11, conforme ensina a doutrina: Conforme já assinalado, com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade administrativa exigem condutas dolosas, como evidenciam as redações dos arts. 1º, § 1º; 9º, 10 e 11 da LIA.
Uma novidade relevante foi a alteração do caput do art. 11 da LIA para destacar que a configuração da improbidade, nesse caso, depende da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos. Em outras palavras: não obstante a nomenclatura utilizada pelo legislador (“ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”), a “mera” violação aos princípios da Administração Pública não ensejara improbidade administrativa.
Em sua redação originária, o caput do art. 11 da LIA utilizava a expressão “notadamente”, que também constava (e ainda consta) nos arts. 9º e 10 da LIA. Ocorre que a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021 suprimiu a citada expressão no dispositivo legal e inseriu no seu lugar a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. A alteração legislativa não é singela. Ao revés, restringe a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente nos seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para caracterização da improbidade administrativa.
A ausência da improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes públicos envolvidos. A intenção de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LIA, tais como os incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).
Outras condutas também deixaram de ser consideradas ímprobas, em razão da revogação dos incisos IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”) e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990”). (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da Lei de Improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022 1 recurso online, p. 35). Portanto, a intenção de causar danos ao erário, enriquecer-se ilicitamente ou violar princípios da administração pública não constitui elemento necessário à caracterização de atos de improbidade, bastando que o agente tenha a vontade livre e consciente de praticar a conduta, o que deve se aferir a partir de elementos objetivos constantes dos autos e à luz do caso concreto. 2.3 – Do caso concreto A questão central na presente demanda cinge-se em analisar se os atos descritos na peça inicial pelo MPF configuram atos de improbidade e se podem ser imputados aos requeridos.
O Ministério Público Federal alega que, por meio das investigações realizadas nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.030.000104/2018-61 (IDs 33412988 a 33475689), instaurado com base em manifestação realizada perante a Procuradoria da República em Jales/SP, apurou-se que
L. R. P. R., proprietário da empresa “L. R. P. R. ME” , cujo nome fantasia é “Depósito São Jorge”, de 2014 a 2018, forneceu materiais de construção à Prefeitura de Pontalinda/SP com a utilização de notas fiscais frias, bem como que entregava a particulares materiais já pagos pelo Poder Público. Afirma que R. A. R., servidor público da Prefeitura de Pontalinda/SP que atuava como assistente geral de compras, favoreceu o enriquecimento ilícito de particular, membro de sua família, pois seria primo de
L. R. P. R., causando assim prejuízos ao Erário, uma vez que vários empenhos e notas fiscais foram por ele subscritos e falsamente atestados. Discorre que, com relação ao cargo ocupado por R. A. R., houve equívoco na inicial quando mencionado que este seria tesoureiro da municipalidade, contudo, ressalta que erro material não afasta as apurações constantes dos autos, pois, na qualidade de assistente geral de compras da Prefeitura de Pontalinda, a ele cabia efetivar os pedidos de compras junto ao estabelecimento comercial de seu primo, o requerido
L. R. P. R., bem como atestar as notas fiscais do fornecimento das mercadorias, recaindo sobre ele, de todo modo, a responsabilidade pelo atos ímprobos objeto da ação. Discorre o MPF que no ano de 2017 teriam sido fornecidos à Prefeitura diversos materiais de construção que seriam utilizados para manutenção de escolas municipais, mas que, contudo, jamais foram empregados, cujas notas de empenho totalizaram o valor de R$ 15.190,34 (sendo R$ 17.462,81 atualizado até o ajuizamento da ação), a saber: - Nota de empenho nº 696/2017, de 07/02/2017, valor R$ 3.072,40 – (ID 33466169 p 27); - Nota de empenho nº 1251/2017, de 03/03/2017, valor R$ 766,27 (ID 33467292 p 07); - Nota de empenho nº 1205/2017, de 02/03/2017, valor R$ 3.319,78 (ID 33473571 p 01); - Nota de empenho nº 8442/2017, de 05/10/2017, valor R$ 3.914,00 (ID 33468735 p 11); - Nota de empenho nº 9150/2017, de 14/11/2017, valor R$ 4.117,89 (ID 33468735 p 33).
Além disso, o MPF aponta que elaborou um levantamento de valores pagos pela Prefeitura de Pontalinda à empresa
L. R. P. R. ME nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, cuja estimativa dos danos causados aos cofres públicos totalizaria o valor de R$ 580.590,01 (sendo R$ 721,234,04 atualizado até o ajuizamento da ação). Em Juízo, foi produzida prova oral em audiência de instrução realizada em 08/03/2022 (ID 244932230), sendo que a testemunha arrolada pelo MPF, Deneval Amaro da Silva, afirmou que trabalha na Prefeitura desde 1993, tendo atuado como Diretor de Divisão entre 1997 a 2004, 2011 a 2012 e retornou em março de 2018.
Afirmou que, em relação às reformas nas escolas, até 2017 não havia realizado reforma, excerto a pintura interior do refeitório que foi realizada com a sobra de duas latas de tinta da aquisição feita em 2014 com o dinheiro do Programa DDE. Declarou que LUIZ ROBERTO e RICARDO ALEXANDRE são parentes, acreditando serem primos e com bom relacionamento. Em relação às condições financeiras dos requeridos, o depoente afirmou que RICARDO ALEXANDRE não tem boas condições financeiras, mas tem uma “chacrinha, toca o serviço dele; o LUIZ tem depósito, tem seus bens, seu patrimônio, não é uma pessoa rica, mas ele tem condição financeira razoável sim”.
Quanto à numeração das notas, respondeu que não podia afirmar se foram aplicadas às escolas porque não acessou e não se recorda dos números das notas. Não soube informar quem recebeu as mercadorias das notas. Esclareceu que RICARDO ALEXANDRE fazia a compra das mercadorias, mas eram solicitadas pelos setores, porém não sabe dizer se em 2017 a solicitação foi feita pela professora Taciane, que respondia pela Educação.
Afirma que acompanha passo a passo as ações dentro da educação, então pode comprovar que não existiu a execução da obra utilizando esses materiais A testemunha arrolada pelo MPF, Aparecido Ravani, afirmou que exerceu a função de mestre de obras da Prefeitura de Pontalinda no período de 2014 a 2018. Atestou que o Depósito São Jorge sempre forneceu materiais para a Prefeitura e que também tinham outras empresas de fora que forneciam.
Não soube dizer se houve concentração no Depósito São Jorge. Acredita que os requeridos são parentes. Afirmou que RICARDO comprava os materiais, mas quem recebia eram outras pessoas. O depoente nunca recebeu material. Não lembra se os materiais mencionados pelo MPF foram usados em escolas municipais. Afirmou que foi feito um serviço de pintura no refeitório de uma escola municipal, com tinta que tinha sobrado.
Em escola estadual não houve reforma. Os materiais comprados são entregues na obra ou no almoxarifado, quando é pouca coisa. Não sabe quem recebe o material na obra. No almoxarifado, é o fiscal quem recebe. Indagado pelo Juízo, respondeu que sabia que o material vinha do Depósito São Jorge, mas não sabia quem tinha comprado e tampouco se determinada obra foi ou não feita, se foi paga ou não com determinada nota de empenho.
A testemunha arrolada pelo MPF, Éder Rodrigues Sanches, Engenheiro Civil do Município de Pontalinda, afirmou que não sabia informar sobre os materiais de reforma citados pelo MPF, pois pequenas reformas não passam pelo depoente, apenas grandes obras. Afirmou que não teve pintura nas escolas municipais com valor relevante em 2017. Em relação à escola estadual, não soube informar. Afirmou que os requeridos são parentes, mas não sabe o grau de parentesco entre eles.
Declarou que o Depósito são Jorge sempre forneceu materiais e que também tinham outras empresas que forneciam. Afirmou que RICARDO recebia o pedido de material e exercia a compra. O pagamento era efetuado pelo tesoureiro, que era outro servidor. Indagado, respondeu que RICARDO não recebia os materiais. A última testemunha arrolada pelo MPF, Horácio dos Reis Marques Ferreira, afirmou que era vice-diretor de escola e, no período de novembro da dezembro de 2017, não houve reforma na escola.
As testemunhas arroladas pelas defesas, Dereonil Dias de Souza, Nereide Gatto da Silva e Marcos Antonio Trausi, afirmaram que RICARDO ALEXANDRE nunca foi tesoureiro e não ofereceu privilégios à LUIZ ROBERTO em razão da função ocupada na Prefeitura. Declararam que são parentes distantes. Em seus depoimentos pessoais, os requeridos negaram as imputações, afirmando que agiram de maneira lícita, sendo que os materiais eram requisitados pelos setores competentes e depois entregues a uma comissão.
Consoante restou apurado em todo o conjunto probatório acostado aos autos, incluindo os diversos documentos apresentados e a oitiva da prova oral, entendo que é caso de improcedência dos pedidos, notadamente em razão da ausência de dolo direto nas condutas realizadas pelos réus. O cerne de eventual existência de atos de improbidade administrativa girava em torno de possível enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da Administração Pública.
Contudo, restou apurado pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos colhidos, que apesar de os fatos narrados terem sido irregulares, não foi demonstrado satisfatoriamente o elemento doloso por partes dos réus, ou seja, um ajuste ilícito específico para assim agirem, não havendo qualquer indício de que procederam dessa forma com a intenção de prejudicar o patrimônio público.
Isto porque, não restou comprovado que RICARDO ALEXANDRE tinha ciência que os materiais comprados não eram entregues, tendo em vista que ele apenas realizava os pedidos após requisições efetuadas dos setores, não tendo a obrigação de conferir a entrega, conforme as testemunhas afirmaram. Além disso, não restou comprovado o alegado favorecimento em favor da empresa de LUIZ ROBERTO. Assim, os elementos contidos nos autos indicam que, de fato, não se mostra razoável admitir a existência de dolo dos requeridos.
No máximo, teria ocorrido uma certa conduta negligente por parte dos envolvidos, gestores e servidores da municipalidade, o que, repito, não é capaz de gerar qualquer responsabilização perante o atual cenário da Lei de Improbidade Administrativa. Logo, ante a ausência de comprovação dolo, não restou configurado atos ímprobos, ou seja, aqueles qualificados pela imoralidade, desonestidade e má-fé do agente público.
Como visto, é necessária a comprovação de dolo de agir e de prejuízo ao erário cumulativamente. Isto é, não basta a ocorrência de ilegalidade, ou seja, um ato que não encontra respaldo na lei ou contraria o texto legal. É o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito chama de “ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo do agente”, ou seja, o dolo de, com a prática de uma ilegalidade, atingir, por objetivo, um dos resultados, ou pelo menos tentar, previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL. PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS APURADAS EM
RELATÓRIO
NÃO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. – As sentenças de improcedência de ação civil de improbidade administrativa proferidas antes da Lei nº 14.230/21 devem ser submetidas, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ e da Turma. – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.320/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º.
Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. – Em se adotando o rito comum (antigo rito ordinário) às ações por improbidade (art. 17 da LIA), aplicável o princípio “tempus regit actum”, nos termos do art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Portanto, são válidos os atos processuais consumados sob a regência da versão antecedente da Lei 8.429/92. – A Carta Constitucional pátria assinala o caráter civil das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa, o que deve ser harmonizado com o disposto no art. 17-D da Lei 8.429/92 (acrescido pela Lei 14.230/2021), restringindo-o apenas no sentido de reconhecer que a ação por improbidade não se confunde com a ação civil pública (Lei 7.347/85) ou a ação popular (Lei 4.717/65), no que diz respeito ao controle de legalidade de políticas públicas ou proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. – A Lei 8.429/92 reconhece três subgrupos de atos ímprobos, respectivamente, no art. 9º (obtenção de vantagens indevidas, sem danos ao Erário), art. 10 (atos que causam danos ao patrimônio público) e art. 11 (ações ou omissões que violam os princípios e preceitos básicos da Administração Pública).
Nos termos do quanto decidido no Tema 1199 da Repercussão Geral, devem reger-se pela nova lei as ações em tramitação, ressalvadas as condenações transitadas em julgado, de modo a se exigir o “dolo específico” para a configuração de atos de improbidade administrativa, em qualquer modalidade (art. 9º, 10 e 11 da LIA). Permanecem hígidas, deste modo, as sentenças condenatórias transitadas em julgado até a data da publicação da Lei 14.230/21 (DOU 26.10.2021), bem como as execuções de sentença que estejam em curso. – Devem ser considerados atos ímprobos aqueles que revelam má-fé ou desonestidade.
A documentação acostada aos autos não indica a ocorrência de atos desonestos ou desleais por parte dos envolvidos na construção da creche municipal. Ao reverso, segundo relatório parcial do FNDE, o projeto executado é igual ao pactuado, as alterações promovidas são aceitáveis, atendem às necessidades às quais se destinam e se encontram em conformidade com os objetivos educacionais a que se propôs. – A substituição do reservatório (castelo d’água) de concreto por um modelo metálico pré-fabricado possui previsão no memorial descritivo do FNDE.
Conquanto mais caro, responsáveis técnicos do município que acompanharam a obra justificaram a troca como útil em razão da menor ocorrência de vazamentos na estrutura. Ademais, no ano seguinte à entrega da obra, o próprio FNDE passou a exigir que a estrutura fosse metálica, o que corrobora o acerto da decisão. – Apelação e remessa oficial, havida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005892-74.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024). Portanto, nesse cenário, não restou comprovado nos autos qualquer dolo direto e específico dos réus, de modo que não podem ser condenados por nenhum ato de improbidade administrativa. Desta forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Em consequência, REVOGO todas as decisões que determinaram todas as indisponibilidades de bens nestes autos, em especial a de ID 38906231. Levantem-se todos os bens eventualmente bloqueados em favor dos requeridos, expedindo-se o necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 17-C, §3º da Lei nº 8.249/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
As testemunhas arroladas pelo MPF deverão ser intimadas pessoalmente (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC/15), devendo os Oficiais de Justiça responsáveis pelos atos colherem telefone e endereço de e-mail de cada uma delas. No mais, aguarde-se em cartório a realização da audiência. P.I.C. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto