AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000656-51.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: J. P., M. P. F. -. P. REU:
C. M. N. Advogados do(a) REU: LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP138278-E D E C I S Ã O
C. M. N. foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (ID 243418460). A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2022.0007260 – DEAIN/SR/PF/SP. Segundo a denúncia, a indiciada, aos 08/02/2022, teria sido surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo QR 774 da companhia aérea QATAR AIRWAYS, com destino a Doha/Qatar, trazendo consigo e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 3.102g de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme laudo de química forense, a substância encontrada com a denunciada testou POSITIVO para COCAÍNA (ID 246904560). A denunciada apresentou defesa prévia (ID 248592764) por meio de defensor constituído, É o breve relato do processado até aqui.
DECIDO.
2. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando os delitos imputados. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal.
Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada, auto de apreensão e laudos), bem como indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, não há que se falar em inépcia da peça acusatória. Assim, recebo a denúncia formulada em face de
C. M. N.. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados à ré ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito.
3. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 DE MAIO DE 2022, ÀS 14:30 HORAS, na forma do artigo 400 do CPP.
4. Cite-se e intime-se a acusada para que tome ciência de todo o conteúdo dessa decisão, bem como acerca da audiência, ocasião em que será interrogada. Para a realização da audiência, intimem-se/ requisitem-se as partes para conexão e acesso à sala do dia e horário da designação, por meio do link de acesso à sala virtual de videoconferência do Juízo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkMTU1YjMtYTQ5My00NjNmLWFmN2YtMWRlNGIyNDY4OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222b5b95e7-9d40-4030-b286-d9867c45ec6f%22%7d Alerto as partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas.
Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Proceda-se anotação do feito na classe das ações penais.
Cumpra-se e aguarde-se a audiência designada. Int. GUARULHOS, 28 de abril de 2022.