USUCAPIÃO (49) Nº 5000659-87.2023.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOSIEL DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL DE JESUS - SP344779 REU: CASSIA APARECIDA DA CUNHA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por Josiel de Jesus, em face de Cássia Aparecida da Cunha de Jesus, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 70.618, do 2º ORI de Franca/SP. O feito foi originalmente distribuído junto à 1ª Vara Cível de Franca.
A ré apresentou contestação (ID 280414572, p. 136). O autor apresentou réplica (ID 280414572, p. 152). Após manifestação da Caixa, em ID 280414578, p. 31, o autor defendeu ser descabido o litisconsórcio com o credor fiduciário (ID 280414582, p.4). Decisão de ID 280414582, p. 38, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Em ID 280501180, o autor apresentou proposta de acordo à CEF.
Decido. É preciso compreender corretamente o objeto processual, para que a cognição judicial não se deite sobre algo diverso do que está em liça. Mui claramente, o autor não pretende adquirir o imóvel, por direito real de propriedade, da CEF. O autor sabe que o imóvel pertence (no sentido de propriedade) à CEF, em razão da alienação fiduciária que vem garantindo o pagamento do financiamento; sabe, ainda, que a posse adjudicada aos devedores fiduciários pela alienação fiduciária prestada não é posse ad usucapionem.
Compreendido que o autor não pretende tomar o imóvel da CEF, a inicial se restringe à pretensão de adquirir a meação do cônjuge, por abando no do lar. Essa meação, entretanto, ainda não é representativa da propriedade, pois ambos os cônjuges não a exercem em relação ao imóvel financiado – não é demais repetir, proprietário do imóvel é o credor fiduciário e contra ele não há usucapião que prevaleça.
O que a inicial verte propriamente é pretensão unicamente em relação ao cônjuge, por abandono do lar. O que está em jogo, assim, não é a propriedade, mas a posse direta característica dos devedores fiduciários e a expectativa dos direitos de aquisição (para o caso da quitação da dívida), tudo se passando apenas entre o casal. Noutros termos, a pretensão concretamente vertida (não alguma imaginada pela CEF) é a disputa entre os cônjuges sobre quem passará à posse direta exclusiva, considerando o regime de bem ente eles e a arguição de abandono.
Estas são questões impertinentes à CEF, que adjudicará o imóvel a quem vencer a disputa conjugal, naturalmente quando quitada a dívida do financiamento. Isso porque tal adjudicação agora refoge do aspecto negocial, por ter sido judicializada a disputa entre os cônjuges, como “protopartilha”, sobre a qual a CEF não tem ingerência. Sem interesse da CEF, ou de outra pessoa arrolada no art. 109, I, da Constituição, não há competência deste juízo federal.
Excluo a CEF do polo passivo, por não ter legitimidade passiva para participar da causa que se passa exclusivamente entre os cônjuges. Intimem-se, para mera ciência. Oportunamente, extraia-se cópia e remetam-se os autos à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.