THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DO CARMO, THAIS PIMENTA MOREIRA, MOEMA DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
B S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada satisfez a obrigação (ID nº 169553436). Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR
SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Novembro 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Publicação
Outubro 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
5 out 2021
· 07:00 · há 4 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DO CARMO, THAIS PIMENTA MOREIRA, MOEMA DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 121118525: Diante da anuência da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente (id 110798646), requisite-se o pagamento do crédito de R$ 11.774,79, para 09/2021, a título de honorários sucumbenciais. Expeça-se o necessário, e após, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458 de 04 de outubro de 2017. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DO CARMO, THAIS PIMENTA MOREIRA, MOEMA DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que faço a intimação das partes, para vista, por 05 (cinco) dias, do RPV expedido nos autos, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Certifico, ainda, que foi expedida a certidão de objeto e pé solicitada pelo exequente (ID 121265462). São Carlos, data registrada no sistema. CARLA RIBEIRO DE ALMEIDA Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Setembro 20217 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20219 eventos
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: RAFAEL FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Requeiram as partes, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20214 eventos
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL FERREIRA DO CARMO Advogados do(a)
APELADO: MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131-A, THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) APELADO: MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131-A, THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interpostas pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de desligamento do autor veiculado pelas anotações no boletim interno nº 40, de 10/05/2018 e nº 44, de 24/05/2018, declarando ineficazes os atos que consideraram o autor incapaz para o serviço militar.
A ré foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz a União Federal que o ato de licenciamento do autor mostra-se completamente legítimo, argumentando que o autor tem diagnóstico de Ceratocone em olho esquerdo, doença considerada incapacitante para a vida militar, conforme previsão do item 135 do Anexo J da ICA 160. Afirma que apesar de o autor apresentar boa acuidade visual, o item 5.1 da ICA 160-1/2002 define as causas de incapacidade nas Inspeções de Saúde, sendo inegável que o caráter degenerativo da doença resultará na perda progressiva da acuidade, até que se chegue ao ponto em que não mais será possível cumprir as exigências dos requisitos visuais.
Sustenta que a vida militar, em decorrência de sua particularidade e sua destinação constitucional precípua, exige do indivíduo condições particulares, necessárias para o fiel cumprimento da missão, o que afasta a alegação do autor no sentido de que a atividade exercida pelos Oficiais Intendentes é realizada em solo e essencialmente administrativa, logística e estratégica. Aduz que o apelado não apresenta enfermidade que o torne incapaz definitivamente para qualquer trabalho, inexistindo previsão legal para sua reforma, restando, tão somente, o seu desligamento das fileiras da Força Aérea Brasileira.
Não-Provimento
Mérito
Junho 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2020
3 eventos
Fevereiro 20203 eventos
Remessa
Conclusão
Redistribuição
2019
29 eventos
Novembro 20194 eventos
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Outubro 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20191 evento
Conclusão
Julho 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20194 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20195 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20193 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
2018
23 eventos
Novembro 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Agosto 20189 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20181 evento
Conclusão
Maio 201811 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DO CARMO, THAIS PIMENTA MOREIRA, MOEMA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que faço a intimação do exequente, nos termos da Portaria nº 08/2020, Anexo I, art. 1º, III, "d", desta 1ª Vara Federal de São Carlos, in verbis: "Desde que seja(m) interessada(s) como credora(s), manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o depósito referente ao ofício requisitório, pagamento de verbas de sucumbência ou satisfação do crédito".
CERTIFICO AINDA QUE o(s) saque(s) deve(m) ser efetuado(s) mediante o comparecimento do(s) beneficiário(s) perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil (conforme indicação do Banco constante do extrato que ora junto), sendo desnecessária a expedição de alvará/mandado de levantamento. Nada mais. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DO CARMO, THAIS PIMENTA MOREIRA, MOEMA DA COSTA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que Junto a estes o(s) requisitório(s) transmitido(s) ao TRF 3ª Região. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RAFAEL FERREIRA DO CARMO
Advogados
THAIS PIMENTA MOREIRA (OAB 91196/MG), MOEMA DA COSTA CARVALHO (OAB 107131/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: RAFAEL FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196, MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Os advogados do autor pedem a execução do julgado (id 110794912), exclusivamente quanto aos honorários que lhes cabem. Por conseguinte, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e cadastrem-se os advogados como exequentes.
Após, intime-se o executado a impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, sem prejuízo da dispensa de honorários de execução, nos termos do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. Para o caso, não incide multa, nos termos do § 2º do art. 534 do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se a certidão de objeto e pé requerida (id 118011504). Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-27.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) APELADO: MOEMA DA COSTA CARVALHO - MG107131-A, THAIS PIMENTA MOREIRA - MG91196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.
O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).
Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas.
JÁ o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).
Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
JÁ o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.
Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar).
Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar.
JÁ para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira).
Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) JÁ a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo).
O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados.
A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).
JÁ a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar).
O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.
No caso dos autos, o autor foi incorporado à FAB em 27/1/2014, tendo sido matriculado no curso preparatório de cadetes (Num. 107296434 - Pág. 1). Em sessão de 19/12/2016, a Junta Especial de saúde julgou o autor apto para o fim a que se destina para fins da letra E do item 2-1, capítulo II da IRIS (Num. 107296434 - Pág. 21). Em 19/1/2017 foi aprovado no curso de formação de oficiais aviadores, intendentes e de infantaria da Aeronáutica para o ano de 2017 (ID Num. 107296434- Pág. 22/23).
Em 17/07/2017, ao ser submetido à inspeção de saúde periódica (fins de letra “h”, item 2.1 da ICA 160-1 – DOC. 07), realizada na sessão nº 83 da Junta Regular de Saúde, o autor foi considerado "apto" por 60 dias, sem diagnóstico incapacitante, com anotação de diagnóstico CID 10 H.18.7 (Num. 107296435 - Pág. 1; Num. 107296434 - Pág. 25). O autor foi submetido a outra inspeção de saúde, em 31/10/2017, realizada na sessão nº 87 da Junta Regular de Saúde - JRS, tendo sido considerado "incapaz" definitivamente para o serviço militar, com diagnóstico incapacitante descrito no CID 10 H-18.9 (Num. 107296435 - Pág. 2; Num. 107296434 - Pág. 25).
Em inspeção de saúde, datada de 26/4/2018, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, observando-se que não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (Id Num. 107296434 - Pág. 27). Foi então excluído do 2º ano do Curso de formação de oficiais, a contar de 17/4/2018, em razão do parecer da Junta Superior de Saúde (Id Num. 107296434 - Pág. 28). Conforme o laudo pericial produzido nos autos, confeccionado em 24/6/2019, o autor tem diagnóstico de ceratacone leve, em olho esquerdo.
Afirmou o perito que não é necessário cirurgia, transplante de córnea ou anel de ferrara, naquele ocasião, porque com lente de contato, a visão fica normal (20/25 ou 0.9 no OE). Acrescentou que o paciente com lentes corretivas tem visão normal para qualquer trabalho administrativo, e para exercícios físicos sem lente de contato normal, esclarecendo que, "se ceratocone piorar no olho esquerdo e no olho direito, ficará total e permanentemente, incapacitado para todas as atividades de trabalho porque vai para transplante de córnea bilateral.
Portanto periciando necessita de avaliação a cada 6 meses para avaliar se está piorando ou está estabilizado como agora" (id Num. 107296478 - Pág. 1/8). Sustenta o autor que a moléstia de que padece não compromete a segurança ou a eficiência do serviço, na medida em que a atividade que ele deverá exercer será em solo e essencialmente administrativa, logística e estratégica, não havendo comprometimento no seu desempenho, até porque ele alcança a visão normal (20/20) com o uso de lentes corretivas.
A Administração Militar tem discricionariedade para licenciar o militar, mas deve observar os limites indicados em regramento normativo específico da Aeronáutica. É certo que o ICA 160-1 estabelece como causa de incapacidade, em inspeções de saúde na Aeronáutica, em seu item 5.3.135, "doenças da córnea (oftalmomalácia, queratites neuroparalíticas e parenquimatosas, opacificações corneanas que comprometam a função visual, ceratocone)" (Num. 107296347 - Pág. 36).
Contudo, conforme o conjunto probatório, o autor sofre de ceratocone em grau leve, que - em conformidade com o laudo pericial -, com o uso de lentes corretivas permite visão normal, não tendo a Administração militar motivado adequadamente a exclusão do militar, a demonstrar em que medida comprometeria o desempenho do autor, não apontando de forma fundamentada a influência da moléstia na acuidade visual, cingindo-se a afirmar que o inspecionado tem transtorno na córnea.
Tal proceder está em desconformidade com o que estabelece o referido normativo, no item 5.1, que orienta a Junta de Saúde a observar os critérios nela estabelecidos, de acordo com a seguinte redação: DEFINIÇÃO Entende-se por CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA, para efeito desta Instrução, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou alteração, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiência do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da JS, considerando: a) os respectivos prognósticos; b) a atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionado; c) o comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionado; d) a representação de risco à saúde coletiva; e e) a história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoecimento, a critério das JS. (Num. 107296347 - Pág.
30) Por outro lado, os requisitos de aptidão, considerados como a reunião de um padrão mínimo de higidez, compatível com o desempenho satisfatório das atribuições a que o inspecionado se propõe, levando-se em conta a sua categoria funcional e a finalidade da inspeção, foram fixados no ICA 160-1, em seu item 4.3.3, estabelecendo os requisitos físicos visuais em níveis compatíveis com o posto pretendido pelo militar, não se exigindo perfeita visão em todas as situações.
Como bem pontuou o Magistrado "para os militares da AFA, as inspeções de saúde não são homogêneas, ao menos no tocante à saúde oftalmológica, que é a relevante ao caso. Com efeito, a norma de regência prevê que os requisitos de acuidade visual variam conforme o posto pretendido pelo militar. É o que se depreende do item 6.18 da ICA 160-6/2016. Para o caso dos autos, o autor não é militar aviador, tampouco da infantaria.
Seu curso de formação é o de oficial da intendência, como evidencia por todos, a referência à especialidade como “INT” (ID 7041108 e 7041109). Sendo assim, os parâmetros de acuidade visual necessária constam do item 6.18.3 da ICA 160-6/2016, uma vez que o intendente não é aviador ou da infantaria. Não por menos, o documento de informação de saúde (DIS), aduz que o autor tem transtorno da refração e da acomodação.
Sob essa constatação, enquadra a inobservância do parâmetro de acuidade visual constante no item 6.18.3.1 da ICA 160-6/2016 (ID 7041102), item próprio ao intendente". Assim, a Administração militar ao excluir o autor do Curso de formação de oficiais, com fundamento na existência de moléstia, sem motivar adequadamente a conclusão de incapacidade por falta de saúde oftalmológica, o que necessariamente passaria pela análise da acuidade visual do autor, não bastando a indicação da enfermidade e presunção de piora a ponto de não poder mais exercer suas atividades, desatente ao disposto no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente.
Nesse sentido, já decidiu a esta Turma, verbis: "APELAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DA AERONÁUTICA (CFO/INT). ACUIDADE VISUAL ATESTADA.HONORÁRIOS. Elementos probatórios que colocam em dúvida os fundamentos médicos da Administração Pública militar, que não demonstrou de que maneira o quadro de ceratocone impede o agravado de exercer suas atividades rotineiras, ou mesmo traz riscos aos companheiros de farda.
A jurisprudência adota o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade. Honorários advocatícios reduzidos para 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010212-13.2017.4.03.6100 ....RELATOR DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020 ) Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. AERONÁUTICA. ACUIDADE VISUAL. APELO DESPROVIDO. - A Administração Militar tem discricionariedade para licenciar o militar, mas deve observar os limites indicados em regramento normativo específico da Aeronáutica. Conforme o conjunto probatório, o autor sofre de ceratocone em grau leve, que - em conformidade com o laudo pericial -, com o uso de lentes corretivas permite visão normal, não tendo a Administração militar motivado a exclusão do militar, a demonstrar em que medida comprometeria o desempenho do autor, não apontando de forma fundamentada a influência da moléstia na acuidade visual, cingindo-se a afirmar que o inspecionado tem transtorno na córnea. - A Administração militar violou os limites do ordenamento ao excluir o autor do Curso de formação de oficiais, com fundamento na existência de moléstia, sem motivar adequadamente a conclusão de incapacidade por falta de saúde oftalmológica - o que necessariamente passaria pela análise da acuidade visual do autor, não bastando a indicação da enfermidade e presunção de piora a ponto de não poder mais exercer suas atividades. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.