PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: GILVAN NUNES SOARES - SP465951, JANE DANTAS - SP277653, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O Ids. 291370637 e 291370640: O réu replicou o requerimento em diversas ações em trâmite.
Tendo em vista que esta Ação Penal foi reunida com a Ação n.º 0000131-70.2019.4.03.6181 e que o requerimento foi ali protocolado também, a petição será analisada naqueles autos. Arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: GILVAN NUNES SOARES - SP465951, JANE DANTAS - SP277653, LUIZ GUSTAVO DA LUZ - MG105523, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O Ciência às partes do traslado das peças destes autos à Ação Penal n.º 0000131-70.2019.4.03.6181 para reunião dos processos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: GILVAN NUNES SOARES - SP465951, JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O A presente ação penal foi autuada por desmembramento da ação penal n.º 0000131-70.2019.4.03.6181 para que o corréu R.
D. M. R., residente no exterior, fosse localizado e devidamente citado. Após sua citação, foi apresentada defesa prévia e deu-se início à instrução processual, que atualmente está na fase de audiência de instrução e julgamento. Diante disso, os feitos se encontram na mesma fase processual, tendo em vista a designação de audiência de instrução e julgamento nos autos do processo n.º 0000131-70.2019.4.03.6181 (id.278848134).
Assim, determino a intimação da defesa de Renato para que diga se deseja dar continuidade à oitiva das testemunhas que arrolou e de seu interrogatório nos autos da ação penal originária e a consequente redesignação das oitivas e interrogatório aqui agendados. Em caso positivo, deve informar se deseja que as testemunhas de defesa ouvidas em 23/03/2023 (Marcos Américo Botelho, Carlos Paião, Alexandre Klabin e Eli Cohen) sejam ouvidas novamente naqueles autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: GILVAN NUNES SOARES - SP465951, JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O Id. 277571940: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA requer habilitação de seus advogados aos autos.Tendo em vista que se trata de réu nos autos da Ação Penal n.º 0000131-70.2019.4.03.6181 e que os presentes autos têm origem naqueles, pois houve desmembramento com relação a R.
D. M. R., defiro o acesso. Providencie a Secretaria o cadastro os advogados como visualizadores. Id. 277704730: A testemunha JOSEMAR RAMIRO E SILVA, arrolada pela defesa, não foi localizada no endereço informado. Intimado a se manifestar (id. 277896821), a defesa do réu R. D. M. R. deixou transcorrer o prazo in albis. Tendo em vista a proximidade do inícios das audiências, fica a defesa intimada de que poderá apresentar a testemunha independentemente de intimação, devendo informar seu telefone e endereço de e-mail, no prazo de 3 (três) dias.
Não apresentada a testemunha na data agendada para sua oitiva, será considerada precluída a prova. Id. 278641836: A testemunha JASON BARACAT DE LIMA, arrolada pela defesa, requer habilitação nos autos ou cópia da denúncia para ter acesso aos fatos. Por se tratarem de autos sigilosos, indefiro o pleito. Intimem-se os advogados da testemunha por e-mail, com esse trecho da decisão. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E C I S Ã O Id. 277704730: Manifeste-se a defesa de R. D. M. R., , no prazo de 3 (três) dias, sobre o retorno da carta precatória de intimação da testemunha JOSEMAR RAMIRO E SILVA com diligência negativa.
Dada a proximidade da audiência, fica a defesa ciente de que poderá apresentar a testemunha independentemente de intimação. Id. 277873899: Manifeste-se o Ministério Público Federal, no prazo de 3 (três) dias, sobre o arrolamento de nova testemunha em substituição a Fabio Antonio Garcez Barbosa. Id. 275268186: O réu, em petição conjunta com Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginato (que não é parte nesta ação penal), requer a restituição da fiança recolhida nos autos do processo cautelar n.o 0005332-77.2018.4.03.6181.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (id. 277591172) se posicionou contrário à devolução da fiança, tendo em vista sua finalinade precista no artigo 336 do CPP. Assiste razão ao Órgão Ministerial. Conforme dispõe o citado artigo 336 do Código de Processo Penal, a fiança, em caso de condenação, será utilizada para pagamento das custas, eventual indenização do dano, prestação pecuniária ou multa.
O valor será restituído em caso de absolvição ou extinção da ação penal, conforme artigo 337. A presente ação penal encontra-se em fase de instrução. Incabível, portanto, a devolução do valor da fiança neste momento processual. Isto posto, indefiro o pedido. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Advogados
THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), YADIA MACHADO SALLUM (OAB 148345/SP), RENATO DE MATTEO REGINATTO (OAB 250531/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E C I S Ã O Tendo em vista a entrada em vigor de Res CNJ n.º 354/20, as audiências serão realizadas de forma presencial pelo magistrado, ficando facultado às partes manifestarem-se no prazo de 03 (três) dias, dada a proximidade das datas designadas, sobre o desejo/necessidade da participação nestas de forma remota, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas da mesma forma.
No silêncio, serão considerados intimados, na pessoa de seus defensores, para a participação presencial, ficando responsáveis pela comunicação às testemunhas arroladas da necessidade de comparecer em juízo nas datas respectivas. Em caso de interesse na realização de modo virtual, deverão, no mesmo prazo, informar seus endereços de e-mail e os de suas testemunhas. O réu RENATO, conforme consta dos autos, reside fora do país e, portanto, será ouvido por videoconferência, nos termos do artigo 185, §2º, II, do Código de Processo Penal.
E já está intimado das datas designadas por suas defensoras. As testemunhas que residem fora da sede do Juízo também serão ouvidas por videoconferência, nos termos do artigo 222, §2º, do CPP. Id.274430129: O réu R. D. M. R. arrolou Fabio Antônio Garcez Barbosa como testemunha nesta ação penal. A testemunha figura como ré, junto com Renato, nos autos da Ação Penal n.º5002421-36.2020.4.03.6181. Instado a se manifestar, o MPF quedou silente.
Em análise à denúncia destes autos (id. 19428199 - pág. 3/27) e à denúncia daqueles (id. 43441489), observo que se tratam de fatos correlacionados. Não é possível que o investigado em outro processo ou inquérito seja arrolado como testemunha em processo correlato, tendo em vista que lhe é assegurado o direito ao silêncio e não pode ser obrigado a prestar compromisso. No presente caso, em que pese o indivíduo arrolado como testemunha de defesa não ter sido denunciado nos presentes autos, responde, juntamente com o réu desta Ação Penal, a processo por fatos correlatos aos crimes aqui apurados.
Assim, a situação é análoga aos seguintes casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO PENAL. CORRÉU ARROLADO COMO TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA. PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DESMEMBRAMENTO.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Advogados
THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), YADIA MACHADO SALLUM (OAB 148345/SP), RENATO DE MATTEO REGINATTO (OAB 250531/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O Id. 273277553: Fabio Antônio Garcez Barbosa, arrolado como testemunha de defesa (id. 58358303), requer acesso aos autos.
O requerente é corréu na Ação Penal n.º 5002421-36.2020.4.03.6181, junto com R. D. M. R.. Assim, determino que no prazo de 03 (três) dias a defesa de R. D. M. R. justifique o arrolamento de Fabio Antônio Garcez Barbosa como testemunha de defesa, dado ambos serem corréus em ação penal relacionada à mesma operação. Após, vista ao MPF para manifestação. Na sequência, tornem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O Ids. 253595489 e 253595489: Ciência às partes da juntada do interrogatório de PATRÍCIA DE ALMEIDA ALVES MISSON colhido em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da Ação Penal n.º 0010469-25.2019.4.01.3800 em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da SJMG.
Informo que a íntegra dos vídeos se encontra disponível em mídia em Secretaria. Id. 267113180: Publicado despacho de designação de audiência, a defesa não informou os contatos de e-mail e telefone próprios e do acusado para envio do link do ato. Determino que informe os contatos no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E C I S Ã O Retifico o despacho id. 271551503 para, pelos mesmos motivos ali consignados, deferir a participação dos defensores dos réus da ação penal n.º 0000131-70.2019.4.03.6181, conforme requerido nas petições ids. 268832049 e 271366081.
Fica, desde já, deferida a participação de quaisquer outros defensores dos réus da referida ação penal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O ID .271366081 e 268832049: Os presentes autos foram originados dos autos n. 0000131-70.2019.403.6181, em virtude do desmembramento do feito em relação ao corréu R.
D. M. R.. A fim de não causar atraso no andamento processual aos demais denunciados, tendo em vista a dificuldade da localização dele para citação, e considerando que os réus peticionários respondem pelos mesmos fatos denunciados naquele feito, DEFIRO o acesso destes autos aos requerentes. Providencie a Secretaria o cadastramento dos advogados.
Cumpra-se. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (doumento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O
Vistos. Com inicio da fase instrutória, as partes foram instadas a se manifestar sobre o aproveitamento das oitivas das testemunhas de acusação já inquiridas nos autos principais nº 0000131-70.2019.403.6181. Após intimadas, informaram da necessidade de reinquirição das mesmas no presente feito (ID 261588271 e 262171969). Assim, DESIGNO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO para a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus nas seguintes datas abaixo, todas iniciando às 14h30:
I) Em 21 DE MARÇO DE 2023 serão ouvidas as testemunhas de acusação (ID 19428199, fl. 03-27 e ID 261588271), Denise Aparecida Favareto Chiaroni, Marisa Dias Bonifácio e Patricia Almeida Misson, sendo estas duas últimas, também arroladas pela defesa (ID 247473847).
II) Na sequência, no DIA 22 DE MARÇO DE 2023, serão ouvidas as testemunhas de acusação, Valéria Cristina Marcondes Silva, Marcos Henrique Manzinelli Rozzato e Mariana Grotti Adão (ID 19428199, fl. 03-27 e ID 261588271).
III) Em continuidade, no DIA 23 DE MARÇO DE 2023, serão ouvidas as testemunhas de Defesa, Eli Cohen, Alexandre Klabin, Fabio Antônio Garcez Barbosa, Marcos Américo Botelho e Carlos Paião (ID 247473847).
IV) Em 28 DE MARÇO DE 2023, serão inquiridas as testemunhas de defesa Adriano Ferro de Oliveira, Nathali Cataldi, Andreia Nascimento Zorzeto, Marcos Manuel e Marcela Azevedo (ID 247473847).
V) No DIA 29 DE MARÇO DE 2023, serão inquiridas as testemunhas de defesa, Cleber Isaac Filho, Josemar Ramiro e Silva, Jason Baracat de Lima, Zélia K. Slabiski e Eduardo Felipe Machado (ID 247473847).
VI) Por fim, no Dia 30 DE MARÇO DE 2023, será realizado o interrogatório de R. D. M. R.. A audiência será realizada virtualmente por meio da plataforma MS Teams, conforme Resolução PRES nº 343, de 14 de Abril de 2020, que disciplina a realização de audiências por videoconferência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, oportunamente, por este Juízo, com 20 (vinte) minutos de antecedência, pelo menos, para tomada de qualificação.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ 329/2020. Intimem-se as testemunhas expedindo-se o necessário. O acusado será intimado por meio de seu advogado constituído, vez que, conforme conta no presente feito, reside fora do Brasil, atualmente. Intimem-se as defesas por meio de diário eletrônico, para ciência dessa decisão, bem como para que apresentem seus próprios e-mails e os telefones de contato para envio dos links das audiências designadas, e eventual contato, se necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O
1. Vieram os autos conclusos para designação de audiência.
2. Preliminarmente, intimem-se as partes, começando pelo MPF, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual necessidade de ouvir as testemunhas arroladas pela acusação novamente, considerando que estas foram ouvidas nos autos n. 0000131-70.2019.403.6181, dos quais o presente feito foi desmembrado, (IDs 123330170 e 123448030), justificando-se.
3. Após voltem os autos conclusos para designação de audiências.
4. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E C I S Ã O Id. 240510118: Tendo em vista o quanto decidido no Id. 123779158, para a requisição de depoimentos provenientes dos autos n.º 0010469-25.2019.4.01.3800 da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, acolho o pedido da defesa de substituição de testemunhas, haja vista que a colaboradora Patrícia de Almeida Alves Misson foi ouvida naquele processo.
Tendo em vista que a defesa não qualificou as testemunhas ANDREA ZORZETO, MARCOS MANUEL, MARCELA AZEVEDO, CLEBER FILHO, JOSEMAR RAMIRO, JASON, ZÉLIA K. SLABISKI, e EDUARDO FELIPE MACHADO, deverá fazê-lo no prazo de dez dias. Observo que a defesa preliminar foi apresentada nestes autos em 29/07/2021), sem que as testemunhas MARCOS MANUEL, JOSEMAR RAMIRO, JASON, ZÉLIA K. SLABISKI, e EDUARDO FELIPE MACHADO tenham sido qualificadas pela defesa até o momento.
É ônus da parte indicar a qualificação correta e dados de contato das testemunhas indicadas, sob pena de preclusão. Id. 246305873: Ciência às partes do depoimento juntado. Com a vinda da qualificação das testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência. SÃO PAULO, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O Ciência à defesa do réu da certidão id. 241600151. Aguarde-se o envio dos demais arquivos referentes à gravação do interrogatório de Patrícia de Almeida Alves Misson.
Id. 240510118: Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o rol de testemunhas apresentado pelo réu. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O Id. 130801225 (Termo de Acordo Colaboração Premiada e termo de depoimento PF de Uberlândia/MG) e id. 187238068 (Termo de audiência e interrogatório): Juntados os referidos documentos e termos de Patrícia Almeida Alves Misson, manifestem-se as partes.
Após, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de R.
D. M. R., brasileiro, nascido aos 27/05/1981, documento de identidade RG nº 193.756.006 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 220.***.***-32, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, artigo 5º, caput, por vinte vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, por três vezes, em concurso material, todos da Lei nº 7.492/1986, c.c. artigo 29, caput, e o artigo 30, caput, do Código Penal.
A denúncia em face de Renato De Matteo foi oferecida nos Autos nº 0000131-70.2019.403.6181, tendo sido denunciados em conjunto Pedro Paulo Corino da Fonseca, Edson Hydalgo Junior, Mirian Antonia Mercado Hydalgo, Rafael Celso Lerer Goldenberg e Cristiano Ceccati e Rodrigo Balassiano, por delitos previstos na Lei nº 7.492/1986 e no artigo 299 do Código Penal, conforme consta do Id 19428199, Págs. 3/27.
A denúncia foi recebida em 14/03/2018, conforme decisão de Id 19428199, Págs. 37/58. De acordo com a denúncia nos Autos nº 0000131-70.2019.403.6181, em 15/05/2014 a pessoa jurídica Berkeley Holding e Participações S.A., administrada por Renato, Edson e Pedro, teria emitido 80 debêntures BKHP, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, no valor unitário de R$ 250.000,00, totalizando R$ 20.000.000,00.
Da mesma forma, na data de 30/05/2014, as pessoas jurídicas Columbia Holding e Participações S.A. - administrada por Renato, Edson e Pedro – e Pacific Holding e Participações S.A. - administrada, à época, por Edson e Pedro - teriam emitido, cada uma, 80 debêntures em série única, denominadas CLHP e PCFC, que não seriam conversíveis em ações, sendo da espécie com garantia real, no valor unitário de , totalizando para cada emissão.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
1. O desmembramento da ação penal tem por objetivo evitar prejuízos ao andamento da ação penal, gerada pela multiplicidade de sujeitos passivos na demanda.
2. Não se descaracteriza, em decorrência da separação dos feitos, a condição de corréus entre aqueles que figuram nos pólos passivos das ações penais oriundas do desmembramento; consectariamente, não ostentando condição de testemunhas dos fatos, para os fins do Código de Processo Penal, os corréus somente podem ser ouvidos nas hipóteses de colaboração previstas na Lei 9.807/99. Precedentes.
3. Impossibilidade de participação de advogado de réu de outra ação penal na audiência de oitiva de testemunhas designada nos presentes autos, sob pena de descaracterizar-se o desmembramento e os fins visados pelo art. 80 do Código de Processo Penal.
4. Deferimento parcial do pedido, para afastar a oitiva do corréu arrolado como testemunha." (Supremo Tribunal Federal; Ação Penal 923 Distrito Federal; Relator Ministro Luiz Fux; DJe 18.02.2016) – Grifo Nosso. “AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante.
Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de codenunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante.
Agravo regimental não provido.” (AP 470-AgR-Sétimo, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, unânime, j. 18/06/2009) – Grifo Nosso. Percebe-se que o Supremo Tribunal Federal afasta expressamente, inclusive, a possibilidade de o corréu em autos desmembrados ser ouvido como informante, ou seja, sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Assim, ainda que responda por prática criminosa em autos diversos, mas a estes relacionados, o corréu não ostenta qualidade de testemunha, razão pela qual se revela ilegítimo incluí-lo no rol de testemunhas, salvo quando se comprometa com a condição de colaborador, nos termos da Lei n.º 9.807/99, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, indefiro o arrolamento de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA como testemunha na presente ação penal. A defesa pode apresentar, no prazo de 3 (três) dias, testemunha (com qualificação completa) em substituição.
Intime-se Fábio Antonio desta decisão. Id.273935247: A testemunha MARISA DIAS BONIFÁCIO, arrolada pela acusação e pela defesa, requer habilitação nos autos ou extração de cópia. Por se tratarem de autos sigilosos, indefiro o pleito. Esclareça-se à testemunha que a presente ação penal foi desmembrada da Ação Penal n.º0000131-70.2019.4.03.6181 em relação ao réu R. D. M. R. e, portanto, tratam-se dos mesmos fatos da mesma denúncia.
Naqueles autos, a testemunha prestou depoimento na data de 06 de outubro de 2021. Intimem-se os advogados da testemunha por e-mail, com esse trecho da decisão. Id. 275268186: Ciência ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: YADIA MACHADO SALLUM - SP148345, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O
1. Vieram os autos conclusos para designação de audiência.
2. Preliminarmente, intimem-se as partes, começando pelo MPF, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual necessidade de ouvir as testemunhas arroladas pela acusação novamente, considerando que estas foram ouvidas nos autos n. 0000131-70.2019.403.6181, dos quais o presente feito foi desmembrado, (IDs 123330170 e 123448030), justificando-se.
3. Após voltem os autos conclusos para designação de audiências.
4. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
R$ 250.000,00
R$ 20.000.000,00
No entanto, conforme a inicial acusatória, as empresas Columbia, Berkeley e Pacific seriam "sociedades de fachada", com capital social considerado baixo em relação ao valor de emissão das debêntures anteriormente citadas (as empresas Columbia e Berkeley teriam capital social de R$ 15.000,00 e a companhia Pacific teria capital social de R$ 5.000,00). Além disso, as empresas mencionadas estariam sediadas no mesmo endereço e com composição social semelhante.
Não haveria, dessa forma, segurança nas operações com as aludidas debêntures, sendo as garantias consideradas insatisfatórias, constituídas aproximadamente um ano após a emissão das debêntures (18/05/2015), período no qual os credores teriam ficado desprotegidos. A segunda imputação versa sobre a suposta prática de gestão fraudulenta de instituição financeira. No ponto, aduz a inicial acusatória que Edson teria gerido fraudulentamente o Fundo INX Barcelona ("Fundo Barcelona"), agindo por meio das sociedades INX Administradora e Gestora de Recursos ("INX Administradora") e Intrader DTVM Ltda. ("Intrader").
De acordo com a denúncia, a gestão fraudulenta atribuída a Edson envolveria a atuação em conflito de interesses que teria resultado na i) aquisição de debêntures sem lastro e garantias suficientes; ii) exposição de cotistas a riscos vedados; e iii) sucessivas violações ao regulamento do fundo mencionado. Nesse sentido, no período entre 2014 e 2015, o Fundo Barcelona - administrado pela Intrader e gerido pela INX Administradora - teria adquirido debêntures sem lastro e garantias suficientes, emitidas pelas empresas Berkeley, Columbia e Pacific, totalizando R$ 27.250.000,00.
Tais operações teriam resultado em prejuízos para entidades de previdência complementar que seriam cotistas do Fundo Barcelona. A atuação de Edson é apontada em razão da assinatura de Atas de Reunião do Comitê Executivo, acompanhado algumas vezes por Rafael, outras vezes por Rodrigo e por Cristiano. Por sua vez, o conflito de interesses envolvendo a atuação de Edson perante o Fundo Barcelona, segundo relata a inicial, refere-se à condição de sócio e diretor das empresas emissoras de debêntures, além de administrador e gestor do Fundo FIDC NP, recebendo taxas de administração pela gestão dos Fundos FIDC NP e INX Barcelona, que seriam pagas com recursos provenientes de RPPSs.
Rodrigo, de outra face, teria ocupado a função de diretor de risco na empresa Intrader entre janeiro de 2015 e julho de 2018, período no qual teria assinado atas de reunião do comitê diretivo para a formalização de decisões de investimento em debêntures. No referido período, o acusado teria se omitido do dever de assegurar o cumprimento de regras de integridade, pois, teria conhecimento do conflito de interesses envolvendo a negociação das debêntures.
Além disso, teria atuado para a redução dos direitos dos debenturistas ao assinar aditamento às emissões, reduzindo a remuneração inicialmente pactuada. O denunciado Cristiano, segundo a acusação, teria gerido o Fundo Barcelona no período entre outubro de 2014 e setembro de 2015, sendo apontado como responsável pela aquisição das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, em conjunto com Edson. Por sua vez, o codenunciado Rafael seria sócio da empresa INX Administradora e gestor do Fundo de Investimentos INX Barcelona no período entre maio e outubro de 2014.
Juntamente com Edson, o réu teria sido responsável pela aquisição das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, assim como teria assinado fichas técnicas encaminhadas à CVM para justificar a decisão de investimento em debêntures. A seu turno, Renato e Pedro seriam sócios e diretores das empresas emissoras das debêntures CLHP, BKHP e PCFC e teriam concorrido para o crime de gestão fraudulenta ao assinarem as atas nas quais foi determinada a emissão dos títulos em caráter privado, posteriormente adquiridos pelo Fundo Barcelona.
Em relação aos atos fraudulentos na gestão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, expõe a inicial acusatória que Edson, agindo na condição de administrador e gestor do fundo INX Barcelona, teria praticado atos prejudiciais aos cotistas do fundo, em razão do conflito de interesses decorrente do exercício simultâneo de atividades perante as empresas emissoras e o fundo de investimento que adquiriu os títulos mobiliários.
Em 16/05/2016, Edson teria anuído à redução da remuneração das debêntures, inicialmente fixada em 130% da taxa DI, passado a 112% da taxa DI, a partir de 11/06/2016. Os títulos em questão teriam vencimento programado para a data de 28/12/2019. Posteriormente, em 06/10/2016, Edson teria, por meio da empresa administradora Intrader, alterado o fluxo de pagamento das debêntures, prorrogando o pagamento final para a data de 01/06/2021, sem a incidência de juros.
Na ocasião, Edson teria anuído a retirada de cláusula que permitia ao INX Barcelona liquidar as debêntures antes do vencimento, representando a diminuição de direitos do debenturista frente aos emissores. Tais atos também teriam sido firmados por Pedro, na condição de sócio e diretor das emissoras de debêntures. Quanto à exposição dos cotistas a riscos elevados, expõe a inicial acusatória que Edson teria desenvolvido mecanismo para burlar norma prevista pela Resolução CMN 3.922/2010, que veda aos Regimes Próprios de Previdência Social a aplicação de recursos em precatórios.
A violação ao regulamento do Conselho Monetário Nacional teria se verificado a partir da aplicação de recursos do Fundo Barcelona, provenientes de oito RPPSs, na aquisição das debêntures CLHP, BKHP e PCFC. A gestão dos recursos teria sido retomada por intermédio do Fundo FIDC NP, visando aplicação na aquisição de créditos de precatórios. A atuação de Renato, por sua vez, estaria relacionada ao: i) aconselhamento de seis cotistas iniciais do Fundo Barcelona, ao mesmo tempo de que em teria constituído as empresas Berkeley e Columbia com Edson e Pedro, ii) emissão de debêntures fraudulentas; e iii) destinação dos recursos decorrentes da emissão ao FIDC NP.
Assim, Renato teria concorrido para a exposição indevida dos RPPSs e, por conseguinte, com os atos de gestão fraudulenta atribuídos a Edson. Pedro também teria atuado para o delito de gestão fraudulenta, pois além de ser sócio e diretor das empresas Berkeley, Columbia e Pacific, também seria consultor técnico do Fundo FIDC NP. Ademais, Pedro teria atuado por meio da pessoa jurídica Sociedade São Paulo de Investimento, Planejamento e Desenvolvimento Ltda. ("SP Precatórios").
Segundo a denúncia, Pedro seria encarregado da aquisição de precatórios no mercado e revenda com ágio ao Fundo FIDC NP. A acusação assevera, outrossim, a ocorrência de sucessivas violações ao regulamento do Fundo Barcelona no período entre 10/06/2014 (início da aquisição das debêntures CLHP, BKHP e PCFC) e 18/11/2015 (suposto fim da aquisição das debêntures). No período em questão, Edson teria determinado a aquisição das debêntures sem respaldo em relatório de análise emitido por agência de classificação de risco, o que representaria violação ao artigo 9º, parágrafo segundo, do Regulamento de 28/11/2014.
Ademais, o acusado teria determinado que o Fundo Barcelona investisse em títulos de emissão de empresas ligadas às administradoras Intrader e INX Administradora, ao mesmo tempo em que era o administrador das pessoas jurídicas emissoras, acompanhado por Pedro e Renato, violando, em tese, o artigo 7º do Regulamento de 08/04/2014. Edson ainda teria desrespeitado a limitação de 20% referente ao investimento em títulos de um mesmo emissor, o que representaria desrespeito ao artigo 7º, item 2, do Regulamento de 08/04/2014.
Por fim, a denúncia aponta a ausência de registro das debêntures na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). Para as referidas infrações regulamentares teriam concorrido os denunciados Renato e Pedro, uma vez que teriam viabilizado a emissão de debêntures adquiridas para compor a carteira do fundo, atuando na condição de sócios e diretores das empresas emissoras. Ademais, Pedro e Renato teriam atuado em conjunto com Edson na estruturação e emissão de debêntures por três companhias distintas, de modo a burlar o limite regulamentar de 20% (vinte por cento) por emissor.
A seu turno, a terceira imputação atribui aos réus o desvio de valores em instituição financeira. Conforme a acusação, no período entre junho de 2014 e dezembro de 2016, Edson, Renato e Pedro teriam desviado, em proveito próprio, recursos aportados pelos cotistas do Fundo Barcelona. Para tanto, teriam sido utilizadas as empresas Columbia, Berkeley e Pacific, que teriam repassado recursos oriundos da comercialização das debêntures CLHP, BKHP e PCFC para fins diversos do previsto nas escrituras de emissão.
Contrariando o previsto em escritura de emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, os recursos arrecadados com a comercialização dos referidos títulos teriam sido destinados à compra de precatórios da empresa SP Precatórios, ligada a Pedro. Os precatórios adquiridos pelas empresas emissoras teriam contado com ágio de 150% (cento e cinquenta por cento). A empresa Berkeley, por sua vez, teria transferido R$ 4.750.000,00, arrecadados do Fundo Barcelona, para a empresa SP Precatórios, em 18/08/2014.
Ademais, em relação à mesma conta bancária, teriam sido sacados R$ 800.000,00 em espécie, entre 10/06/2014 e 18/08/2014, contendo recursos provenientes do Fundo Barcelona. O valor em questão teria sido devolvido mediante depósitos em espécie, entre as datas de 25/09/2014 e 03/10/2014. A empresa Pacific, enfim, teria utilizado recursos obtidos com a comercialização de debêntures para adquirir direitos creditórios da sociedade Soldi Agentes Autônomos de Investimento, pertencente a Edson, no valor de R$ 999.191,08, tendo como data prevista em contrato 12/11/2014.
No período entre 10/06/2014 e 06/09/2016 a empresa Pacific teria transferido à companhia Soldi Agentes Autônomos de Investimento a quantia de R$ 2.518.738,40, o que comprovaria, segundo expõe a denúncia, que a pessoa jurídica administrada por Edson teria cedido outros precatórios à empresa Pacific. Outrossim, no mesmo período teriam sido sacados R$ 745.000,00 em espécie da conta da empresa Berkeley, desviados do fim determinado de investimento em cotas do FIDC NP.
De outra face, Pedro teria sacado R$ 1.840.000,000 em espécie da conta da empresa SP Precatórios, logo após o recebimento de recursos oriundos do Fundo Barcelona, materializando o suposto desvio de recursos. Em 23/03/2015 teria ocorrido saque de R$ 277.000,00, em espécie, da conta da empresa Berkeley, que, segundo a acusação, seriam provenientes do RPPS de Uberlândia, que teria investido R$ 1.600.000,00 no mesmo período.
Na data de 29/10/2014 a empresa Berkeley teria transferido R$ 42.000,00 para a conta de "Ariane Aparecida Men", esposa de Renato, o que evidenciaria que Renato também faria uso de recursos oriundos do Fundo Barcelona. O réu Pedro, a seu turno, teria sido o beneficiário de transferências nos valores de: i) R$ 13.000,00 da empresa Berkeley, entre 07/12/2016 e 23/12/2016; ii) R$ 9.000,00 da empresa Columbia entre 08/12/2016 e 23/12/2016; iii) R$ 9.000,00 da empresa Pacific entre 08/12/2016 e 23/12/2016.
Dessa forma, os recursos aportados por RPPSs no Fundo Barcelona teriam sido utilizados em parte para a aquisição das debêntures emitidas pelas empresas Columbia, Berkeley e Pacific, posteriormente desviados por Edson, Renato e Pedro em proveito próprio. Por fim, a quarta imputação trata das aduzidas falsidades ideológicas. Nesse sentido, a partir de 03/04/2014, a acusada Mirian, atuando como sócia e administradora da empresa Intraderpar Administração e Participações Ltda. ("Intraderpar"), teria i) assinado documentos constitutivos das empresas Berkeley, Columbia e Pacific; ii) assinado aditamentos às escrituras de emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC; e iii) constituído garantia pessoal para cobrir o pagamento dessas debêntures.
Tais atos teriam sido praticados com o objetivo de ocultar o fato de que Edson, filho de Pedro, seria o responsável pelas operações praticadas pela denunciada. Em 12/05/2014 (em relação à empresa Columbia) e em 30/05/2014 (em relação às empresas Berkeley e Pacific), Mirian teria assinado atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram as emissões das debêntures CLHP, BKHP e PCFC. Posteriormente, em 16/05/2016, Mirian teria assinado o primeiro aditamento às escrituras de emissão de debêntures CLHP, BKHP e PCFC, e, em 06/10/2016, teria firmado o terceiro aditamento, todos com o objetivo, segundo o MPF, de reduzir diretos dos debenturistas.
O primeiro aditamento teria resultado em redução da remuneração das debêntures para 112% da taxa DI (antes fixada em 130% da taxa DI). O terceiro aditamento teria adiado o pagamento das debêntures para a data de 01/06/2021, sem a incidência de juros. No primeiro aditamento, Mirian teria sido incluída como garantidora do pagamento das debêntures, assim como Pedro. No entanto, a garantia adicional teria sido posteriormente revogada pelo terceiro aditamento.
A atuação da ré à frente das empresas mencionadas teria como objetivo dissimular o conflito de interesses envolvendo a participação de Edson nas operações, uma vez que o denunciado teria atuado na emissão das debêntures. Ademais, o próprio acusado teria assinado os aditamentos às escrituras de emissão das debêntures na condição de representante do Fundo Barcelona, o que tornaria claro o intento de dissimular o conflito de interesse.
Recebida a denúncia nos Autos nº 0000131-70.2019.403.6181, foi verificada a necessidade de expedição de pedido de cooperação jurídica com a Itália para citação de R. D. M. R.. No caso, a Defesa de Renato havia declinado endereço nos Estados Unidos da América para citação, sendo verificado posteriormente que o denunciado encontrava-se na cidade de Roma, na Itália (Id 20306963, Págs. 9/10). Dessa forma, considerando que os demais denunciados já haviam apresentado resposta à acusação nos Autos nº 0000131-70.2019.403.6181 e aguardavam decisão sobre o prosseguimento da ação penal, sendo prejudicados pelo tempo necessário para diligências de citação de Renato de Matteo, foi determinado o desmembramento da ação penal em relação ao denunciado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal (Id 20306963, Págs. 9/10).
Na data de 13/07/2021 foi realizada a citação de Renato De Matteo, por meio de audiência virtual, conforme certificado no Id 57705901 e 57708674. A Defesa de Renato De Matteo apresentou resposta à acusação em 23/07/2021, informando que os fatos envolvendo regimes próprios de previdência social em diferentes Municípios, empresas e fundos de investimento possuem um único objeto, vinculados por prevenção à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
A Defesa apresenta documentos que seriam provenientes de regimes próprios de previdência social informando que não teriam sido influenciados, favorecendo ou prejudicando fundos de investimento. Ademais, a Defesa aduz que Renato De Matteo nunca exerceu de fato a administração das empresas Columbia e Berkeley, e que a gestão fraudulenta de instituição financeira pressupõe poder de gestão, algo que o denunciado não teria.
A Defesa também afirma que Renato nunca teve a posse que valores provenientes das empresas Columbia, Berkeley e Pacific. A Defesa de Renato De Matteo requereu a avocação dos Autos nº 0010469-25.2016.4.01.3800, que tramitam perante a 11ª Vara Federal Criminal de Belo Horinzonte/MG. Por fim, a Defesa de Renato De Matteo apresentou requerimento pela dispensa de parte das testemunhas arroladas pela acusação, apresentou rol de testemunhas de defesa, requereu a expedição de certidão de objeto e pé, bem como a liberação dos valores depositados a título de fiança e liberação de imóvel para venda imediata (Id 58358303, Pág. 23/24).
A Defesa de Renato De Matteo apresentou petição em 29/07/2021, requerendo a comunicação ao Juízo da 11ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte sobre incidente com influência para processo daquele Juízo, bem como despacho pela manifestação do Ministério Público Federal e processamento do pedido de avocação de ação penal que tramita perante a Justiça Federal em Minas Gerais (Id 58626720). Em manifestação de 30/07/2021 o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de avocação da ação penal relativa ao regime próprio de previdência Uberlândia/MG, bem como o deferimento do pedido de acesso aos autos formulado por Edson Hydalgo Junior (Id 58702593).
Na data de 02/08/2021 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de avocação da Ação Penal nº 0010469-25.2019.4.01.3800 e deferiu a habilitação e acesso aos autos pela Defesa de Edson Hydalgo Junior, ressalvado o acesso a documentos dos autos mantidos sob sigilo (Id 62371867). Em 12/08/2021 o Ministério Público Federal apresentou nova manifestação pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, indeferimento do pedido de sigilo absoluto e do pedido de reunião de todos os procedimentos originados a partir da Operação Encilhamento perante este Juízo, assim como o indeferimento do pedido de avocação dos Autos nº 0010469-25.2019.4.01.3800, em trâmite perante a 11º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte (Id 70107729).
É o relatório.
Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente." Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Reputo que, além dessas questões, deve o magistrado, nessa fase, conhecer também das questões preliminares suscitadas pelos acusados.
No entanto, as preliminares apresentadas pela Defesa dos acusados não comportam acolhimento. A Defesa menciona a coleta ilegal de provas e irregularidades procedimentais da autoridade policial sem apresentar informações que permitam aferir a suposta ilegalidade, ou, ainda, quais documentos dos autos seriam provenientes do descumprimento de normais processuais. Além disso, a Defesa faz remissão a irregularidades que estariam registradas na resposta à acusação de Patrícia Alves Misson, sem esclarecer a respeito de tais irregularidades e a relação com elementos de informação relacionados a Renato De Matteo.
Em princípio, não se verifica ilegalidade na manutenção de sigilo sobre a fase de negociação de acordo de colaboração premiada, ou, ainda, o sigilo sobre a identidade do colaborador até o recebimento de denúncia, nos termos do artigo 3º-B, e artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.850/2013. Além disso, a alegação de que Patrícia Alves Misson seria inimiga de Renato De Matteo não se mostra suficiente para invalidar eventuais provas decorrentes do acordo de colaboração premiada, cabendo à Defesa requerer a produção de provas que demonstrem ausência de materialidade ou de autoria dos supostos delitos imputados a Renato De Matteo.
Dessa forma, não sendo apontada e demonstrada a produção de prova ilícita, não se verifica providência necessária em fase preliminar à instrução processual. Em relação ao pedido de avocação da Ação Penal nº 0010469-25.2019.401.3800, apresentado em resposta à acusação, a questão foi apreciada em decisão proferida em 02/08/2021 (Id 62371867), tendo sido indeferido. Quanto à alegação de litispendência entre processos da Operação Encilhamento, a Defesa não esclarece qual seria a imputação comum entre diferentes ações penais em face de Renato De Matteo.
A alegação de que Renato teria inúmeras relações comerciais em todo o país, e que “o tema sempre circundará em conexidade objetiva com suas atividades comerciais predominantes: empresário na área imobiliária/consultor financeiro”, não é suficiente para demonstração da ocorrência de litispendência. Assim, cumpre à Defesa apontar a tramitação concomitante de ações penais que tratam sobre o mesmo fato e sobre o mesmo delito imputado a Renato, não sendo possível presumir a repetição de ações tão somente em razão da profissão que o denunciado alega exercer.
Como afirmado pela Defesa, Renato possuiria inúmeras relações comerciais em todo o Brasil, tratando-se, em princípio, de condutas diferentes, em diferentes períodos e locais, ressalvada a demonstração de identidade entre imputações penais. No mesmo sentido, não se verifica razão para reconhecimento da prevenção desta 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo em relação a todos os processos que digam respeito a Renato De Matteo, cabendo a Defesa demonstrar a fixação da competência do Juízo com fundamento na legislação processual penal.
Dessa forma, condutas verificadas em diferentes períodos, relacionadas a entidades de previdência de diferentes Municípios, além da diversidade de empresas e fundos de investimento envolvidos, ensejam a competência do Juízo de cada localidade para processo e julgamento de crimes atribuídos ao denunciado. Portanto, cumpre a Defesa demonstrar eventual litispendência entre ações penais ou a necessidade de julgamento conjunto, o que não se verifica, por ora, tendo em vista as circunstâncias específicas dos fatos envolvendo diferentes entidades de previdência complementar.
Assim, fica indeferido o requerimento de reunião de todos os feitos da Operação Encilhamento a respeito de Renato De Matteo perante este Juízo. Quanto às alegações de que Renato nunca influenciou clientes, de que nunca exerceu administração das empresas Columbia e Berkeley, que não viabilizou aportes financeiros de cotistas municipais, e que não teve a posse de valores provenientes das empresas Columbia e Berkeley, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, devendo ser conhecida após a fase de instrução processual.
Ante o exposto, superadas as questões arguidas pela Defesa em resposta à acusação, não foram apresentados argumentos aptos a levar à revisão da decisão de recebimento da denúncia ou à absolvição sumária do acusado, motivo pelo qual determino o prosseguimento da ação penal. Quanto aos fatos informados a respeito das testemunhas de acusação Valeria Cristina Marcondes Silva, Marisa Dias Bonifácio e Patrícia Alves Misson, não se verifica razão para a dispensa requerida pela Defesa no Id 58358303, Pág.
22. O fato de Valeria Cristina Marcondes Silva e Marisa Dias Bonifácio terem exercido a função de diretora estatutária de empresas vinculadas ao réu, com procuração e poderes para execução do objeto social ou terem sido contratadas, ao que alega a Defesa, em momento posterior aos fatos da denúncia, não constitui óbice para que sejam ouvidas na fase de instrução sobre fatos que tenham conhecimento. No mesmo sentido, as alegações da Defesa sobre Patrícia Alves Misson ter sido sócia administradora de empresas do réu, responsável técnica e responsável comercial da empresa DMF Advisres S.A. na época dos fatos denunciados, ou ter adquirido a empresa DMF Advisers S.A., por si só, não impede que seja ouvida como testemunha.
No caso, cabe à Defesa demonstrar que a testemunha teria algum interesse no resultado da ação penal, com possibilidade de favorecer ou prejudicar o réu. Não se mostra suficiente a alegação de que Patrícia Alves seria “inimiga íntima” do réu, desprovida de demonstração de que teria interesse em faltar com a verdade em Juízo. O fato da testemunha ter firmado acordo de colaboração premiada, ao menos em princípio, não a torna suspeita ou interessada no resultado do litígio.
Outrossim, a mera alegação de que Marisa Dias Bonifácio teria relação pessoal com o réu não permite presumir que a testemunha prestará informações falsas em audiência de instrução, com intuito de favorecer ou prejudicar o acusado. No caso, caberá ao Juízo, com base em provas dos autos e nas manifestações das partes, concluir se as declarações da testemunha devem ser consideradas como prova em relação ao objeto da denúncia.
Além disso, cumpre à Defesa demonstrar se testemunha possui atualmente relação pessoal com o réu que possa influenciar o conteúdo de suas declarações nos autos, para que seja decidido sobre a realização da oitiva na fase de instrução. Ficam indeferidos os pedidos de Id 58358303, Págs. 23/24, pela expedição de certidão, cabendo à Defesa buscar nos autos ou perante órgãos públicos os documentos e certidões que demonstrem fatos de interesse do denunciado.
Outrossim, tendo em vista a continuidade da ação penal, que trata de possíveis prejuízos a entidades de previdência complementar, além de possível proveito obtido por Renato De Matteo, por Edson Hydalgo e por Pedro Paulo Corino, com recursos provenientes de aplicações de regimes próprios de previdência social, ficam por ora indeferidos os pedidos de liberação de valores depositados a título de fiança, assim o pedido de levantamento de constrições sobre o imóvel do Município de Rio Claro/SP (Id 58358303, Págs. 24).
Em que pese a alegação de risco de vida do acusado, a Defesa não demonstra, com base em dados concretos, que Renato esteja sob risco imediato, ou que não possa evitar a prática de atos atentatórios à sua integridade física, por meios próprios ou mediante solicitação a autoridades do país onde reside atualmente. As mensagens transcritas nos autos (Id 53108924 a 53110042) devem ser encaminhadas a autoridade policial, assim como ao Ministério Público Federal, para que adotem as cautelas necessárias para investigação e repressão de possíveis condutas criminosas dos envolvidos.
Nada obstante, não se verifica, por ora, a necessidade de antecipação de oitivas, restando facultado à Defesa apresentar informações em momento anterior ao interrogatório do acusado. Ademais, a Defesa poderá informar a entrada de Renato De Matteo no território nacional com finalidade de solicitar proteção policial para o comparecimento a atos do processo. Dessa forma, a oitiva das testemunhas e do acusado deverá o ocorrer com a brevidade possível, devendo ser levado em consideração o tempo exigido para expedição e cumprimento de intimações, a disponibilidade de datas para realização de audiências pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, bem como o tempo necessário para apreciar eventuais pedidos da acusação e da Defesa.
Encaminhe-se os documentos de Id 53108924 a 53110042 à Polícia Federal, bem como ao Ministério Público Federal, por meio de expediente sigiloso, com a advertência de que trata de informações sobre ameaças de morte a Renato De Matteo, a fim de que sejam adotadas as providências que as autoridades investigadoras entenderem necessárias para apuração de possíveis delitos e resguardar a segurança de Renato De Matteo Reginato.
Mantenha-se o sigilo dos autos, devendo ser apreciados pedidos de interessados em ter acesso aos documentos e atos do processo. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº 0000131-70.2019.4.03.6181, no sentido de que as Defesas dos réus naquela ação tenham acesso aos termos da Colaboração Premiada de Patricia Almeida Alves Mission, assim como aos termos de seu interrogatório realizado perante a Seção Judiciária Federal de Minas Gerais, deverá a Secretaria deste Juízo providenciar o acesso da Defesa aos autos do processo 0004543-78.2018.4.03.6181, bem como deverão ser juntados aos presentes autos o termo de acordo de colaboração premida (IPL 04/2017-11 Delecor/DRCOR/SR/PF/SP), a decisão que o homologou, bem como o depoimento realizado no dia 17/07/2018 na Delegacia da Polícia Federal em Uberlândia/MG.
Com a vinda do interrogatório solicitado junto ao Juízo de Minas Gerais nos autos do processo nº 0000131-70.2019.4.03.6181, após sua juntada aos presentes autos, abra-se nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Advogados
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E C I S Ã O Em relação ao pedido de avocação da Ação Penal nº 10469-25.2019.4.01.3800 (autuada por dependência aos autos originais n. 34575-85.2018.4.01.3800), que tramita perante o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, verifico que o réu fundamenta seu pedido em suposta conexão com a presente Ação Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 58702594). Analisando os argumentos e documentos apresentados, não verifico a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. A presente Ação Penal tem por objeto a suposta emissão de debêntures fraudulentas entre os anos de 2014 a 2016 pelas pessoas jurídicas COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, a aquisição desses títulos pelo fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO e subsequente desvio dos recursos dos cotistas, fatos que teriam ocorrido em São Paulo/SP.
JÁ a Ação Penal nº 10469-25.2019.4.01.3800, trata de suposta gestão irregular do Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Uberlândia/MG. Conforme asseverado pelo órgão ministerial, a suposta aplicação do RPPS de Uberlândia no fundo INX BARCELONA RENDA FIXA LONGO PRAZO não é objeto da presente ação penal. A referência a tal fato na denúncia recebida nestes autos, tal qual outras referências, feitas na peça acusatória, sobre investimentos em diversos outros regimes próprios de previdência municipal, não integram a imputação criminal objeto desta demanda, bem como não possui vínculo de prejudicialidade.
Ademais, o ponto de contato subjetivo, seria que o réu foi denunciado por supostamente ter engendrado a emissão fraudulenta de debêntures com subsequente comercialização ao Fundo Barcelona, enquanto na Ação Penal em trâmite da Subseção Judiciária de Uberlândia a ele foi imputada a indicação do investimento ao RPPS de Uberlândia também no mencionado fundo, porém tal fato não configura o concurso subjetivo previsto no inciso I do artigo 76 do CPP, nem tão pouco se trata de imputações supostamente praticadas para facilitar ou ocultar uma a outra ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação à outra (inciso II do mesmo diploma legal).
Além disso, tratando-se de fatos diversos não há conexão probatória ou elemento de prejudicialidade entre os delitos imputados numa e noutra ação. Por fim, verifica-se que já houve decisão proferida pelo
C. STJ, em Conflito de Competência autuado sob o nº 166.333/SP, na qual se concluiu pela ausência de Juízos conflitantes, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELOS INVESTIGADOS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconheceram as instâncias ordinárias que não há identidade relativamente aos crimes investigados na Sessão Judiciária de Uberlândia/MG e na Sessão Judiciária de São Paulo/SP (Operação Encilhamento), não sendo possível afirmar, de forma inconteste, que as investigações recaem exatamente sobre os mesmos valores mobiliários.
2. Consoante se depreende do art. 66 do Código de Processo Civil, somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes. Nesse contexto, não há conflito de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido”(grifo nosso). Por todo o exposto indefiro o pedido de avocação, formulado pelo réu. Ademais, nos termos da manifestação ministerial, defiro a habilitação e acesso aos autos da defesa de Edson Hydalgo Junior, conforme requerido na petição id. 57394273, com ressalva da petição id. 53108924 e documento que a acompanha (id. 53110042), bem como, por ora, com ressalva à resposta à acusação e documentos que a acompanham (id. 58357833 a id. 53362175), já protocolados como sigilosos pelo réu.
Por fim, determino vista ao MPF para que se manifeste sobre os demais requerimentos contidos na resposta à acusação. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. São Paulo, 02 de agosto de 2021 NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Advogados
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O Ciência da citação do réu (id. 57705901) e que está em curso o prazo para apresentação da defesa.
Tendo em vista os reiterados requerimentos de avocação da Ação Penal que tramita na 11a Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais e a apresentação da certidão de objeto e pé pelo réu (ids. 51841856 e 51841869), conforme solicitado pelo Órgão Ministerial na manifestação id. 48792448, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os requerimentos de avocação referidos. Manifeste-se, ainda, sobre o pedido de habilitação id. 57394273.
Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
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PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E S P A C H O Id. 56330714: A defesa reitera pedido de avocação da Ação Penal que tramita na 11a Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Conforme já definido pela decisão id. 52726843, tal análise somente é cabível após a citação do denunciado, quando a ação penal terá o regular andamento. Assim, diante da atuação da defesa do réu e do pedido de urgência para análise de eventual avocação, informem os patronos constituídos o endereço de e-mail do réu para que possa ser providenciada a sua citação via Microsoft Teams. Para tanto, a Secretaria enviará, ao endereço eletrônico informado, link de acesso à reunião virtual em que serão realizadas conferência e citação do réu.
Esclareça-se de que, para o trâmite aqui definido, não há necessidade de instalação da plataforma Microsoft Teams, podendo réu acessar e participar da reunião virtual via computador ou smartphone. O link de acesso é suficiente para o ingresso na reunião. As instruções necessárias serão encaminhadas por e-mail. Com a citação válida, retome-se o andamento da ação penal e cumpra-se os demais termos da decisão id. 52726843.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
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PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 D E C I S Ã O Nos termos da manifestação do Ministério Público Federal id. 55545751, defiro a habilitação e acesso aos autos da defesa de Cristiano Ceccatti, conforme requerido na petição id. 55005134, com ressalva da petição id. 53108924 e documento que a acompanha (id. 53110042).
Assim, providencie a Secretaria a classificação da petição id. 53108924 e documento que a acompanha id. 53110042 como documentos sigilosos cujo acesso será permitido somente ao Órgão Ministerial e ao réu e seus patronos e, após, habilitem-se Cristiano e seus defensores nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Advogados
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP), THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), CARLOS ALBERTO TREVISAN (OAB 354468/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. DE M. R. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO TREVISAN - SP354468, PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394, JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência da decisão id. 52726843. SÃO PAULO, 6 de maio de 2021.
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THAIS LOPES CASADO
Advogados
THAIS LOPES CASADO (OAB 255270/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000664-41.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REU: RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, THAIS LOPES CASADO - SP255270 A T O O R D I N A T Ó R I O Tomar ciência do despacho ID 45900492. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.