PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000667-14.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: P. H. D. S.
V. REPRESENTANTE: J.
C. P. Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON HYDAN FERREIRA SANTANA - MS26716, RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-E, REU: F. U. F. D. G. D., O. P. L., E. B. D. S. H. -. E. Advogados do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 Advogados do(a) REU: ALINE DA SILVA NORONHA - SC28268, ELAINE INACIO MEDEIROS WOLF - SC27865, HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS86052, LIZ MARA GALASTRI - SC12315, SIMONE ROSY DO NASCIMENTO - SC43503 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P. H. D. S. V., representado por sua genitora, JÉSSICA CRISTINA PAULA DOS SANTOS em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - HU, almejando a “concessão da tutela de urgência, consistente na realização do procedimento denominado Dihidrorodamina (DHR)”, e o recebimento de indenização por danos morais. Alega que o requerente, nascido em 04.07.2017, “é portador da condição de fenda palatina, que é a abertura na parte superior do céu da boca (o palato) que causa uma abertura anômala para dentro do nariz”.
Relata que o Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados - HU-UFGD realizou em 19.02.2018 a primeira etapa para o procedimento de correção da fenda palatina. Afirma que após o procedimento “o Requerente foi internado mais 7 (sete) vezes, 4 (quatro) devido aos sintomas de uma bactéria contraída, iniciando-se em 26/09/2018 até a data de 13/03/2019, piorando o seu quadro devido ter adquirido a doença celulite infecciosa, também conhecida como celulite bacteriana, que é causada por bactérias que conseguem entrar na pele, infectando as camadas mais profundas e causando sintomas como vermelhidão intensa na pele, dor e inchaço”.
Tutela de urgência indeferida no id. Num. 29234753. Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido da autora. Em réplica, a parte autora pugnou pelo ingresso da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e ORBENK PARTICIPACOES EIRELI no polo passivo da demanda, o que restou deferido por meio da decisão de id. 48483884.
Também foi deferida a produção de prova pericial e determinada à parte autora que indicasse quais fatos pretendia demonstrar com a oitiva das pessoas arroladas. A EBSERH apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA que teria firmado contrato com a EBSERH.
No mérito, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Perícia médica realizada no id. 299032750. Realizada audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou alegações finais reiterando, em suma, sua manifestação inicial. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH, reiterou em alegações finais a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD, reiterou em alegações finais a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI reiterou em alegações finais a sua ilegitimidade passiva. Autos conclusos para sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares a) Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para figurar no polo, sendo suficiente a narrativa descrita na petição inicial indicando a relação jurídica entre as partes. Com efeito, tudo que exige análise de elementos de prova pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, 'se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78).
No caso, está configurada a relação entre o autor e as rés EBSERH e UFGD considerando que ambas atuaram na realização do procedimento que teria dado, segundo a inicial, resultado em uma infecção ao autor. O procedimento foi realizado na UFGD e a EBSERH confirmou que possui contrato de gestão do Hospital, nº 30/2013. Deste modo, ambas possuem legitimidade ad causam para o presente feito, o que não se confunde com a responsabilidade por eventual dano, que será analisada no exame do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da UFGD e a EBSERH. Por outro lado, não há relação jurídica entre a parte autora e a ré, ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI. Isso porque ela não atuou no hospital na data em que o dano ocorreu. O próprio autor reconheceu isso no id. 70007606 e não se opôs ao pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar suscitada pela ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Passo a análise do mérito. 2.2 - Mérito 2.2.1 - Inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC Primeiramente, destaco que conforme já foi decidido na decisão de id. Num. 29234753, o CDC é inaplicável ao caso. Isso porque o serviço público foi prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracterizando relação de consumo. Ou seja, quando o serviço é prestado de forma universal (uti universi) e indivisível, custeado por meio de impostos fica afastada a incidência das regras do CDC.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (…) (REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2010) Portanto, afasto as regras relativas ao CDC e sendo este o fundamento para inversão do ônus da prova requerida, fica indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme já decidido no id.
Num. 29234753. 2.2.2 - Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da CF/88, que estabelece: Art. 37.(…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma constitucional estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, isto é, a responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Assim, para haver responsabilidade civil do estado, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta causadora de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.
HÁ discussão, porém, quando o ilícito consiste em omissão estatal, já que, para parte da doutrina, nesse caso, haveria a responsabilidade subjetiva da Administração. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “isto significa dizer que, para responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável.
A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 828 Filio-me àqueles que entendem tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, muito embora não se faça necessário individualizar a culpa de um agente público, bastando que haja prova da ausência ou deficiência do serviço público em questão. No mais, a eventual responsabilização dos demandados deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso. Não há controvérsia quanto a existência do elemento dano, considerando a infecção experimentada pela parte autora. A controvérsia reside no nexo causal, uma vez que a autora afirma que a contaminação por bactéria ocorreu em razão de internação no Hospital da UFGD e as rés apontam que não houve o nexo entre as intervenções realizadas pelo Hospital e a infecção desenvolvida.
O nexo de causalidade deve ser analisado a partir do art. 403 do Código Civil, segundo o qual os prejuízos indenizáveis ou ressarcíveis são aqueles que decorrem direta e imediatamente do seu fato gerador. Com base em todos os elementos de prova produzidos, verifico que não houve demonstração do nexo de causalidade para confirmar a infecção hospitalar. Primeiramente, a prova pericial produzida demonstrou que: “ P.
H. D. S.
V. Tem histórico de pós-operatório tardio de celulite do membro superior direito, sem resultar em sequelas incapacitantes. Não preenche os critérios para pessoa com deficiência PCD. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR
1 – O Autor contraiu infecção de celulite bacteriana?Sim.
2 – Se sim, quais foram as consequências físicas e biológicas/imunológicas no mesmo?No momento do presente exame pericial, não foram observadas sequelas incapacitantes em qualquer área do membro superior direito.
3 – HÁ a possibilidade de contração de celulite bacteriana dentro do Hospital? Não pode ser descartada essa hipótese.
4 – HÁ a possibilidade de contração de celulite bacteriana durante ou após cirurgia? Considerando-se que o centro cirúrgico do Hospital Universitário é um ambiente continuamente higienizado e limpo, em relação aos outros setores do hospital, a resposta é: se houve contaminação hospitalar, essa foi fora do centro cirúrgico.
5 – Qual foi a causa de contração da celulite bacteriana na criança? Não é possível afirmar como e quando houve a contaminação bacteriana.
6 – HÁ a possibilidade de morte da criança por celulite bacteriana se não for corretamente tratada? Considerando-se que celulite bacteriana é uma patologia relativamente comum, passível de tratamento e cura, o risco de um evento fatal é muito pequeno.
7 – O tratamento realizado pelo hospital foi adequado ao combate da celulite bacteriana?Sim.
8 – Houve demora do hospital em realizar o diagnóstico da celulite bacteriana na criança?Não.
9 – Houve demora do hospital em realizar o correto tratamento da celulite bacteriana na criança? Quando há concorrência de dois fatores: baixa imunidade do paciente e agente bacteriano de alta virulência, o tratamento é, geralmente, mais demorado.
10 – HÁ a possibilidade de a criança ficar com sequelas ou ter a sua imunidade prejudicada por conta da contração da celulite bacteriana?No momento, não há sequelas incapacitantes em relação ao fato relatado. (…) DO REQUERIDO: c) Na nota de débito do Centro Cirúrgico consta a lista dos materiais utilizados: PVPI degermante, clorexidina alcoólica, cepacol, escova de degermação? Sim. (…) n) A penetração da bactéria que ocasionou a celulite infecciosa pode ter ocorrido fora do ambiente hospitalar?
Sim. o) P. H. D. S.
V. apresentava outras condições congênitas, que poderiam favorecer a ocorrência de infecções? HÁ apenas uma citação de baixa imunidade.” Conforme se observa no laudo feito pelo perito imparcial, não há como realizar o nexo de causalidade entre a cirurgia no hospital e a infecção do autor. Não foi apontada nenhuma conduta imprudente ou negligente do hospital nos cuidados do autor. Pelo contrário, o perito afirmou que o tratamento realizado pelo hospital foi adequado.
Além disso, afirmou que a penetração da bactéria que ocasionou a celulite infecciosa pode ter ocorrido fora do ambiente hospitalar. No mesmo sentido, as informações prestadas pela profissional médica habilitada, Doutora Cristina Hinako Yamashita, que participou do atendimento da parte autor e declarou, em suma: a) a penetração da bactéria que ocasionou a celulite infecciosa pode ter ocorrido fora do ambiente hospitalar; b) o Autor apresentava outras condições congênitas, que poderiam favorecer a ocorrência de infecções, tais como cardiopatia congênita, nefropatia com rim direito pélvico e com volume reduzido e imudeficiência primária em investigação.
Igualmente, a prova produzida em audiência foi no mesmo sentido. A testemunha Fabiana Pereira Lemos declarou, em suma: ter sido o autor internado para fazer uma cirurgia, depois que ele teve alta sua mãe retornou para o Hospital pois ele estava com uma infecção de bactéria, ele foi internado e voltou algumas vezes, as vezes faltava material de limpeza para o centro cirúrgico, mas ele era interditado, é técnica de enfermagem e na época dos fatos era funcionária da limpeza.
A testemunha Cristina Hinako Yamashita declarou, em suma: ser pediatra e participou do atendimento do autor, o atendimento foi complexo mas conduzido com regularidade e dentro das diretrizes médicas. O autor nasceu no hospital e verificou-se que ele possuía malformações congênitas na face e cardíaca. Realizou procedimentos para correção da face. Teve infecção após um dos procedimentos. Essa condição congênita do autor o torna mais suscetível de infecções.
A infecção que acometeu o autor pode ser contraída tanto fora quanto dentro do hospital. Não tem conhecimento do ambiente cirúrgico. Não tem conhecimento de ter havido outras infecções similares à época dos fatos. O caso do autor foi específico. Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico no sentido de impossibilidade de imputar a infecção sofrida pelo autor ao atendimento hospitalar. Apontar a existência de nexo entre a infecção e a internação iria de encontro não só ao laudo pericial, como também aos demais elementos de prova colhidos.
Portanto, afasto a responsabilidade civil do Estado por ausência de nexo de causalidade em relacao ao dano sofrido. 2.2.2 - Realização do procedimento denominado Dihidrorodamina (DHR) O autor requereu a concessão da tutela de urgência, consistente na realização do procedimento denominado Dihidrorodamina (DHR), como combate à infecção contraída e a sua confirmação em provimento final. A tutela de urgência foi indeferida no id.
Num. 29234753, eis que a forma apresentada pelo autor a DIHIRORORAMINA é para ser um procedimento de combate a infecção. Entretanto, o procedimento é um tipo de exame. No documento ID 29157164, pág. 3, a Dra. Elke Mascarenhas, solicitou a realização de “TESTE DA DIHIDRORODAMINA (DRH), justificando a solicitação do exame para verificação de diagnóstico de “DOENÇA GRANULOMATOSA CRÔNICA”, CID 10 D84. Após o indeferimento, não houve mais nenhuma manifestação do autor quanto ao pedido, inclusive no momento de produção de provas.
Assim, inalteradas as circunstâncias fáticas do indeferimento fica ele mantido por suas próprias razões. Destaco, ao final, ter a prova pericial produzida atestado a inexistência de sequelas decorrentes do procedimento realizado, o que também leva ao indeferimento deste pedido. Logo, improcede a pretensão autoral.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva de ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI com a sua exclusão do polo passivo; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. (art. 487, inc. I, do CPC. Fixo honorários advocatícios ao advogado do réu excluído por ilegitimidade, ORBENK PARTICIPAÇÕES EIRELI, em 3,3% (dez por cento) sobre o valor da causa com base no art. 85, § 3º do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios aos advogado dos réus, UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD e SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e ORBENK PARTICIPACOES EIRELI, em 5% sobre o valor da causa com base no art. 85, § 3º do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, , ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria se houve o pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificado. Sendo negativa a resposta, providencie-se de imediato. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. DOURADOS, 12 de novembro de 2024.