Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5000669-67.2019.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: M. B. G. M. Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272, GABRIELA CRUZ MOLERO - SP305432, JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento, a fim de que seja fixado o dano material reconhecido pelo acórdão de ID 52637424. Foi determinada a realização de perícia (ID 245999327), que foi realizada, com apresentação de laudo pericial (ID 273170751), sobre o qual requerente (ID 276703789) e requerida se manifestaram (ID 277364321). É o que basta.
Decido. A parte autora impugna o laudo pericial ao argumento de que a. senhora a senhora perita incorreu em erro ao estabelecer a quantidade de ouro puro, bem como, ao deixar de considerar as fotografias e descrições apresentadas pela requerente. De início, nota-se que o cálculo elaborado pela requerente parte de premissa equivocada, uma vez que a dedução de 25% do peso bruto do ouro visa exatamente a aferir a quantidade de ouro puro.
Observo do laudo que a senhora perita afirma buscar a avaliação que mais se aproxima de elementos objetivos, sem traçar valorações subjetivas. Daí, afirma que, ao valor do ouro como matéria prima para joias, retira-se, da massa do metal, 25%, que costumam ser metais não nobres, sendo essa a composição do ouro amarelo 18k. Em cada um dos lotes, há descrição da matéria prima, informação obtida por meio dos documentos do contrato, não por afirmação da senhora perita.
Como ela mesma diz, a análise de documentos e fotos não permite saber qual a composição de um dado objeto. Assim, percebe-se que os lotes foram divididos entre matéria prima maior valor e de menor valor, a fim de evitar subavaliação de uns e superavaliação de outros. Sendo assim, considerando que o procedimento de liquidação visa somente a tornar líquida a parte ilíquida do julgado, bem como, não houve pedido de início do cumprimento de sentença, é o caso de se homologar o laudo pericial e liquidar o dano material, cabendo à parte, à vista dos elementos formados, iniciar o cumprimento de sentença.
Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 273170751, fixando o valor dos danos materiais em R$ 14.630,10. Não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em liquidação (art. 85, § 1º, CPC). Não sobrevindo recurso, ou não iniciado o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ao arquivo sobrestado, no aguardo de provação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal