Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
2022
Publicação
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-29.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ALCEBIADES ALCANTARA MEDULE, ROSANGELA APARECIDA TROQUI MEDULE Advogado do(a) AUTOR: MARINILSE APARECIDA PIZOQUERO DE SOUSA ORFAO - SP99619 Advogado do(a) AUTOR: MARINILSE APARECIDA PIZOQUERO DE SOUSA ORFAO - SP99619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGUROS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ALCEBIADES ALCANTARA MEDULE e ROSANGELA APARECIDA TROQUI MEDULE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A (hoje denominada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – cf. id. 45353860), objetivando a cobertura securitária em contrato de mútuo, em razão de o primeiro autor encontrar-se inválido.
Narram, em suma, que em janeiro de 2013 contrataram financiamento imobiliário junto à CEF, juntamente com um contrato de seguro “MIP/FGHAB” com a Caixa Seguradora, contrato este que previa cobertura para casos de morte ou invalidez. Afirmam que o autor Alcebíades, “(...) que sempre trabalhou como PROTÉTICO, no início de 2015 passou a sentir fortes dores em sua coluna vertebral e foi perdendo força em ambos os braços, ou seja, não consegue muitas vezes segurar sequer um copo cheio de água (...)”.
Assim, o coautor buscou acionar seu seguro administrativamente, porém, segundo alegado, não lhe foram fornecidos os meios adequados para proceder a seu pedido. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 7231167). Citada, a ré CEF apresentou contestação (id. 11248127), alegando preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na resposta apresentada pela Caixa Seguradora (id. 11357309), esta sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição. Alegou que a ausência de comunicação administrativa acarretou a perda do direito à indenização, bem assim a inexistência de provas acerca da invalidez do autor. Por fim, sustentou a necessidade de se verificar se a patologia seria preexistente.
Houve reiteração do pedido de tutela de urgência (id. 19643170). No despacho id. 23960336 foi designada perícia, constando também que o pedido de tutela de urgência seria apreciado após a intimação da parte autora, que não se pronunciou no prazo concedido. A Caixa Seguradora procedeu ao depósito dos honorários estipulados pelo perito (id. 26096657). Após sucessivas redesignações da perícia, foi anexado laudo pericial junto ao despacho id. 41489537, no qual se decidiu que os quesitos da Caixa Seguradora foram apresentados intempestivamente.
Expedição de alvará de levantamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-29.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ALCEBIADES ALCANTARA MEDULE, ROSANGELA APARECIDA TROQUI MEDULE Advogado do(a) AUTOR: MARINILSE APARECIDA PIZOQUERO DE SOUSA ORFAO - SP99619 Advogado do(a) AUTOR: MARINILSE APARECIDA PIZOQUERO DE SOUSA ORFAO - SP99619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGUROS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E C I S Ã O
1) ID 42271452 -Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, nos quais alega a existência de omissão na decisão ID 41489537.
Decido. Compulsando os autos, observo que, de fato, a decisão embargada silenciou quanto aos quesitos trazidos pela Caixa Seguradora S/A no id. 25416963. Destarte, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para reconsiderar a decisão retro nos seguintes termos: “ID 39138029: os quesitos apresentados pela parte ré são tempestivos, considerando que a parte ré os juntou quando comprovou o depósito dos honorários periciais ID25416963”.
Em relação a justificativa do perito, em anexo, defiro excepcionalmente a juntada do laudo perito encaminhado por e-mail. Ciência às partes do laudo. Prazo de 05 (cinco) dias. No laudo, já houve resposta dos quesitos da referida ré. Intimem-se”.
2) ID 45354302 – Defiro a substituição processual da Caixa Seguradora S/A pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Retifique-se a autuação.
3) Expeça-se o alvará de Levantamento da quantia depositada (id 26096657) em favor do perito. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int.
2020
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Os réus se manifestaram (id. 42245637 e 42253810). A Caixa Seguradora opôs embargos declaratórios (id. 42271452), acolhidos pela decisão id. 55589685. Foi expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (id. 55688261). Manifestações das partes nos id. 56230059, 56331955 e 57211555.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de outras provas no presente feito, aprecio o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. As preliminares aventadas pelos réus não merecem ser acolhidas. A CEF é parte legítima para o presente feito, tendo em vista que o contrato de seguro firmado com a corré Caixa Seguradora está atrelado ao contrato de mútuo com ela pactuado. Quanto à falta de interesse de agir alegada pela Caixa Seguradora em razão da falta de comunicação na esfera administrativa, a situação não resta assente, pois foi alegado pelos autores que as vias administrativas foram buscadas, nesses termos: “(...) Em meados de 2017, estando com sérias dificuldades financeiras, o Requerente procurou diretamente por uma proposta das Requeridas, devendo ser salientado que se confundem os prepostos da 1ª e 2ª Requerida (posto que não há distinção entre um e outro dentro dos estabelecimentos bancários) onde foi feito o empréstimo, com o intuito de utilizar o seguro ora contrato.
A preposta das Requeridas que lhe atendeu forneceu uma lista de exigências, documento anexo e 01 (um) formulário a ser preenchido, também com cópia anexa. Em sua residência, ao preencher o formulário recebido, o Requerente constatou que SOMENTE BENEFICIÁRIOS DO INSS É QUE PODEM FAZER JUS AO USO DO SEGURO ora contratado, APESAR de que no documento das exigências, há menção de que o Contratante, aqui Requerente, pode solicitar o uso do seguro com a apresentação de laudos médicos, atestados, exames e outros para comprovar a enfermidade.
Novamente o Requerente procurou pelas Requeridas, através da uma das agências da 2ª Requerida e questionou a respeito do preenchimento da ficha de proposta. Simplesmente a preposta informou que não tem conhecimento de como se procede nesse caso, tendo inclusive (a preposta) procurado por outros funcionários da agência para esclarecer ao Requerente como seria preenchido tal formulário, mas, NINGUÉM SOUBE INFORMAR QUANTO AO PREENCHIMENTO do formulário por contratantes que não são vinculados ao INSS.
No interesse de utilizar o seguro, o Requerente também entrou em contato com a Central de Atendimento, mas, também não obteve as informações que necessita quanto ao preenchimento do formulário de solicitação da aplicação do seguro ora contratado, o qual está em dia seu pagamento (...)”. Assim, não tendo os corréus prestado maiores esclarecimentos sobre as alegações dos autores de que houve dificuldades para comunicação do sinistro pelas vias administrativas, tenho que não resta assente a situação que configuraria a ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo.
Os alegadas óbices para a comunicação do sinistro pelas vias administrativas também dificultam seja verificada a ocorrência da prescrição alegada pela corré, cabendo considerar que, além disso, a questão também se relaciona, para fins de ciência do termo inicial do prazo, à data de início da suposta invalidez do autor. No entanto, conforme se verá, não foi constatada a invalidez alegada, pelo que o pedido formulado na inicial, considerando o quadro ora apresentado (o que impede a exsurgência de nova causa de pedir havendo alteração dos fatos), é improcedente.
Conforme apontado em decisão anterior, o contrato de seguro (condições gerais da apólice) acostado aos autos (id. 7160120) prevê em sua cláusula 5ª (atrelada às cláusulas 20ª a 22ª do contrato de financiamento) as coberturas de natureza corporal, assim dispondo: “CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS). b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.” Verifica-se, portanto, que o seguro prevê como hipótese de cobertura a invalidez total e permanente do segurado, estabelecidos certos requisitos.
Ocorre que pela perícia realizada neste feito constatou-se que o autor se apresenta capacitado para o trabalho e para suas atividades habituais (id. 41490006). Nos dizeres do il. Perito: “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2014, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade”. Impõe-se observar que o laudo não nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste, no momento, invalidez total e permanente, conforme consta, inclusive, nas respostas aos quesitos.
Por conseguinte, não há como se acolher a pretensão dos autores de cobertura securitária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno os autores, por conseguinte, ao reembolso dos honorários periciais à Caixa Seguradora S/A e ao pagamento de honorários advocatícios às rés, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege. P.R.I. Americana, 05 de maio de 2022.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição