MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088
SENTENÇA
Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.
I. Santos, 4 de abril de 2025.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID 351382717: Diante do tempo transcorrido, e das diversas dilações de prazo já anteriormente deferidas, cumpra-se, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o despacho que determinou a conferência dos cálculos.
No silêncio ou descumprimento, voltem-me conclusos para extinção. Santos, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Redistribuição
· há 1 ano
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 345299978: Defiro, pelo prazo adicional de 10 (dez) dias.
Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Conclusão
Outubro 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 340557751:
Vistos. ID. 339150053 e id. 339577700: Defiro, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Mero expediente
Agosto 20241 evento
Conclusão
Julho 20243 eventos
Petição
Mero expediente
Conclusão
Junho 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Maio 20245 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Sentença · Improcedência
Decisão
Abril 20248 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 29 de abril de 2024.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Mero expediente
Março 20243 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Fevereiro 20242 eventos
Mero expediente
Conclusão
2023
33 eventos
Novembro 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
Outubro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20231 evento
Conclusão
Julho 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20237 eventos
Evolução da Classe Processual
Abril 202310 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20231 evento
Mero expediente
2022
30 eventos
Dezembro 20222 eventos
Conclusão
Mero expediente
Outubro 20221 evento
Conclusão
Agosto 20222 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Julho 20224 eventos
Conclusão
Remessa
Maio 20227 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Março 20227 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20226 eventos
Publicação
Petição
2021
22 eventos
Novembro 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Outubro 202112 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20211 evento
Ato ordinatório
2020
6 eventos
Julho 20202 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20201 evento
Mero expediente
Maio 20201 evento
Conclusão
Abril 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
6 eventos
Março 20191 evento
Conclusão
Janeiro 20195 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
2018
29 eventos
Dezembro 20184 eventos
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Novembro 20184 eventos
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outubro 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20182 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20182 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20182 eventos
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Março 20184 eventos
de Conciliação
de Conciliação
Janeiro 20183 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
23 eventos
Dezembro 20173 eventos
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Novembro 20176 eventos
de Conciliação
Remessa
Outubro 20171 evento
Conclusão
Setembro 20172 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20171 evento
Antecipação de tutela
Julho 20173 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20171 evento
Conclusão
Abril 20176 eventos
Mero expediente
Conclusão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 332759423 (anexos): Anotado.
ID. 338036051: Vista às partes, para ciência e eventual manifestação, em 05 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se a determinação exarada no provimento pretérito (id. 328540000), encaminhando-se os autos conclusos para sentença extintiva. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711, ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 332759423 (anexos): Anotado.
ID. 338036051: Vista às partes, para ciência e eventual manifestação, em 05 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se a determinação exarada no provimento pretérito (id. 328540000), encaminhando-se os autos conclusos para sentença extintiva. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do prosseguimento da presente execução.
Na inércia, venham os autos conclusos para prolação da sentença extintiva da execução.
Publique-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do prosseguimento da presente execução.
Na inércia, venham os autos conclusos para prolação da sentença extintiva da execução.
Publique-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5000670-56.2017.4.03.6104, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), distribuído em 17/04/2017 a 2ª Vara Federal de Santos, impetrado por JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, inscrita no CPF sob nº 405.***.***-15 e LUCIA CURTI GUEDES, inscrita no CPF sob nº 108.***.***-10, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando a suspensão dos leilões referentes à sala comercial 2404 do empreendimento Helbor Offices Vila Rica, designados para 26/04/2017 e 27/04/2017, ou a sustação de seus efeitos, deles verificou constar: Que em 18/08/2021, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, consequentemente, revogo a tutela cautelar anteriormente deferida.
Condeno os autores a suportar os honorários de sucumbência, devidos na forma do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, "parágrafo único”, ambos do CPC/2015, da seguinte forma: - o autor Joaquim Manuel Nunes Guedes deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da arrematação (5% ao advogado da Caixa e 5% ao advogado dos demais corréus); - a autora Lúcia Curti Guedes deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da arrematação (5% ao advogado da Caixa e 5% ao advogado dos demais corréus).
Custas processuais são de responsabilidade dos autores.” (id. 70269190). Que em 14/09/2021, os autores interpuseram Recurso de Apelação. (id. 105009179). Que em 07/10/2021, os autos foram remetidos ao E. TRF-3. Que em 01/02/2022, foi proferida a seguinte decisão: "a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e anular os atos praticados na execução extrajudicial do imóvel após a consolidação da propriedade, até a arrematação por terceiros, com honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte Autora". (id. 255665105).
Que em 07/02/2022, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração. (id. 255665111). Que em 24/05/2022, foi proferida a seguinte decisão: "a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (id. 255665124). Que em 01/07/2022, o r. acórdão transitou em julgado. (id. 255655130). Que em 04/08/2022, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 258350332:
Intime-se a CEF, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada (id. 255665129), na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.” (id. 258425315). Que em 14/12/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Oficie-se ao Gerente da CEF (agência 2206), para que efetue a transferência das quantias depositadas nestes autos (id. 261651691), para a conta informada (id. 261969649). Antes, porém, informe a patrona dos autores, em 10 (dez) dias, acerca da retenção, ou não, de imposto de renda, por se tratarem de valores depositados em Juízo.
Com a resposta, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.” (id. 270968830). Que em 24/04/2023, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 282265463: Informe à Gerência da CEF (Agência 2206), acerca da não retenção de alíquota de imposto de renda, quando da efetivação da transferência pecuniária, determinada por este Juízo. Encaminhem-se, por e-mail, as seguintes peças: id. 261651691, id. 261969649, id. 270968830, id. 271315824, id. 275816004, id. 282265463, bem como do presente provimento.
Cumpra-se.“ (id. 284535295). Que em 18/05/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Altere-se a classe para "cumprimento de sentença". Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” (id. 287839421). Que em 29/05/2023, a classe processual foi alterada de Procedimento Comum Cível (7) para Cumprimento de Sentença (156). Que em 14/07/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Reconsidero, por ora, a determinação exarada no parágrafo segundo do provimento pretérito (id. 287839421). Primeiramente, dê-se vista à parte executada, para ciência dos documentos carreados ao feito pelos exequentes (id. 289117686, id. 291689211 - anexos, id. 291696157 - anexos e id. 293836440 - anexos).
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.” (id. 294454081). Que em 20/10/2023, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 295887482: Anote-se. ID. 289117686: Primeiramente, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca de qualquer objeção quanto ao pedido de levantamento dos depósitos efetuados nos autos, pelos autores / exequentes. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” (id. 304021334). Que em 23/11/2023, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 305842520: Em face da não oposição informada pela CEF, além de decorrido o prazo para os demais coexecutados se manifestarem nos autos, defiro, à parte exequente, proceder ao levantamento dos valores depositados, em garantia, na conta nº 2206.005.***.***-92-5 (id. 3728840, id. 3748418, id. 3772712, id. 3795100, id. 3827760, id. 3893396 e id. 4092920).
Antes, porém, informe a parte exequente, em 15 (quinze) dias, os seguintes dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores depositados nos autos, tais como: a-) número da conta bancária, com dígito verificador; b-) nome do banco; c-) número da agência; d-) tipo de conta; e-) CPF/CNPJ do titular da conta; f-) alíquota de imposto de renda a recolher ou declaração de isenção; g-) procuração, com poderes específicos, para o(a) patrono(a) receber e dar quitação.
Com a resposta da parte interessada, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.” (id. 307176488). Que em 10/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 319226607 (anexo):
Vistos. Cumpra a Central de Processamento Eletrônico (CPE), à determinação proferida no provimento pretérito (id. 307176488), expedindo-se o(s) ofício(s) de transferência, observando-se a condição de isentos dos autores / exequentes, quanto ao imposto de renda (id. 316744179), bem como os demais dados informativos (id. 3193642). ID. 319374101: Sem prejuízo, expeça-se, igualmente, certidão de inteiro teor dos presentes autos, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (id. 321326807). Que em 30/04/2024, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 30/04/2024. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente, conferi. Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 319226607 (anexo):
Vistos. Cumpra a Central de Processamento Eletrônico (CPE), à determinação proferida no provimento pretérito (id. 307176488), expedindo-se o(s) ofício(s) de transferência, observando-se a condição de isentos dos autores / exequentes, quanto ao imposto de renda (id. 316744179), bem como os demais dados informativos (id. 3193642). ID. 319374101: Sem prejuízo, expeça-se, igualmente, certidão de inteiro teor dos presentes autos, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 319226607 (anexo):
Vistos. Cumpra a Central de Processamento Eletrônico (CPE), à determinação proferida no provimento pretérito (id. 307176488), expedindo-se o(s) ofício(s) de transferência, observando-se a condição de isentos dos autores / exequentes, quanto ao imposto de renda (id. 316744179), bem como os demais dados informativos (id. 3193642). ID. 319374101: Sem prejuízo, expeça-se, igualmente, certidão de inteiro teor dos presentes autos, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 310049516, id. 310054913 (anexo) e id. 310167109 (anexos):
Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para a parte exequente informar, ou fornecer, a alíquota de imposto de renda a recolher, se houver, ou a declaração de isenção em imposto de renda (IR).
Intime-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 305842520: Em face da não oposição informada pela CEF, além de decorrido o prazo para os demais coexecutados se manifestarem nos autos, defiro, à parte exequente, proceder ao levantamento dos valores depositados, em garantia, na conta nº 2206.005.***.***-92-5 (id. 3728840, id. 3748418, id. 3772712, id. 3795100, id. 3827760, id. 3893396 e id. 4092920).
Antes, porém, informe a parte exequente, em 15 (quinze) dias, os seguintes dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores depositados nos autos, tais como: a-) número da conta bancária, com dígito verificador; b-) nome do banco; c-) número da agência; d-) tipo de conta; e-) CPF/CNPJ do titular da conta; f-) alíquota de imposto de renda a recolher ou declaração de isenção; g-) procuração, com poderes específicos, para o(a) patrono(a) receber e dar quitação.
Com a resposta da parte interessada, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO
Advogado
KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O ID. 295887482: Anote-se.
ID. 289117686: Primeiramente, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca de qualquer objeção quanto ao pedido de levantamento dos depósitos efetuados nos autos, pelos autores / exequentes. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Mero expediente
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO
Advogado
KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O Reconsidero, por ora, a determinação exarada no parágrafo segundo do provimento pretérito (id. 287839421).
Primeiramente, dê-se vista à parte executada, para ciência dos documentos carreados ao feito pelos exequentes (id. 289117686, id. 291689211 - anexos, id. 291696157 - anexos e id. 293836440 - anexos). Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se, Santos, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 AUTOR: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O Altere-se a classe para "cumprimento de sentença".
Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 AUTOR: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 D E S P A C H O Altere-se a classe para "cumprimento de sentença".
Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000670-56.2017.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 284966659 e s: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de abril de 2023.
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: LUCIA CURTI GUEDES, JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: MARCELO GOUVEIA BRANCO, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 10 de abril de 2023.
Mero expediente
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
Mérito
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos. São Paulo, 8 de março de 2022.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do nciso I, do CPC/2015, consequentemente, revogo a tutela cautelar anteriormente deferida.
Mérito
·
· há 4 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA CURTI GUEDES
Advogado
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte apelante para juntar aos autos declaração de hipossuficiência e documentos a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. São Paulo, 13 de outubro de 2021.
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000670-56.2017.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 105009179), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de setembro de 2021.
Petição
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES
Advogados
ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO (OAB 313088/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 Advogado do(a) AUTOR: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 Advogado do(a) REU: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088 S E N T E N Ç A JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES e LUCIA CURTI GUEDES ajuizaram a presente ação, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO e ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO, com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando a suspensão dos leilões referentes à sala comercial 2404 do empreendimento Helbor Offices Vila Rica (id. 1095333), designados para 26/04/17 e 27/04/2017, ou a sustação de seus efeitos.
Aduzem, em síntese, que ajuizaram ação de revisão de cláusulas contratuais tendo por objeto o contrato particular de compromisso de compra e venda da sala comercial 2404 descrita na inicial, bem como ação de consignação em pagamento das prestações contratuais vincendas, ambas em trâmite na Justiça Estadual de Santos. Narram que houve cessão dos direitos da Brazilian Securities para a Caixa Econômica Federal em meados de janeiro de 2015, sem que tivessem sido notificados da transação.
Asseveram ter recebido notificação da Caixa Econômica Federal comunicando inadimplência em relação às prestações vencidas em 25/01/2016; 25/02/2016; 25/03/2016; 25/04/2016 e 25/05/2016, as quais se encontram depositadas na ação de consignação em pagamento. Relatam que foi designado leilão extrajudicial da sala comercial n. 2404 para os dias 26/04/17 e 27/04/2017, sem que fossem notificados pessoalmente.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código de Processo Civil). Assiste razão à CEF quanto à omissão do decisum, que deixou observar o valor atribuído à causa no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais. A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo: Art.
85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...)
3. Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF
3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE. EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
2. Devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 487, i
A ação de conhecimento foi ajuizada por JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES e LUCIA CURTI GUEDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO e ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO, com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando a suspensão dos leilões referentes à sala comercial 2404 do empreendimento Helbor Offices Vila Rica, designados para 26/04/17 e 27/04/2017, ou a sustação de seus efeitos.
Aduziram, em síntese, que ajuizaram ação de revisão de cláusulas contratuais tendo por objeto o contrato particular de compromisso de compra e venda da sala comercial 2404 descrita na inicial, bem como ação de consignação em pagamento das prestações contratuais vincendas, ambas em trâmite na Justiça Estadual de Santos. Narraram que houve cessão dos direitos da Brazilian Securities para a Caixa Econômica Federal em meados de janeiro de 2015, sem que tivessem sido notificados da transação.
Asseveraram ter recebido notificação da Caixa Econômica Federal comunicando inadimplência em relação às prestações vencidas em 25/01/2016; 25/02/2016; 25/03/2016; 25/04/2016 e 25/05/2016, as quais se encontram depositadas na ação de consignação em pagamento. Relataram que foi designado leilão extrajudicial da sala comercial n. 2404 para os dias 26/04/17 e 27/04/2017, sem que fossem notificados pessoalmente.
Sustentaram que não podem ser penalizados com a perda da unidade, vez que as parcelas devidas se encontram em depósito judicial, e que está presente o perigo na demora, consubstanciado na realização do leilão em 26/04/2017. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de notificação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Pleiteia a redução da condenação em honorários advocatícios.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES, LUCIA CURTI GUEDES Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS SOLANGE PEREIRA - SP132180-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO, MARCELO GOUVEIA BRANCO, ERNESTO ANTONIO DE MORAES RIBEIRO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE CARVALHO BRANCO - SP313088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da justiça gratuita Requer a parte apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e § 3° do artigo 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. Da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca.
Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder.
No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal.
Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Expressam este raciocínio os seguintes julgados do Pretório Excelso:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (STF, AI 678256 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Julgamento: 02/03/2010) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. "Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Decreto-Lei no 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Precedentes.
3. Ofensa ao artigo 5º, I,
XXXV. LIV e LV, da Carta Magna. Inocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento ". (AI-Agr 600876/DF, Relator Min. GILMAR MENDES, DJ 23/02/2007, p. 30). "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 70/66. CONSTITUCIONALIDADE . Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido". (RE 223075/DF, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06/11/1998, p. 22). Convém anotar que este relator não desconhece o teor dos Recursos Extraordinários 556.520 e 627.106. No entanto, há que se considerar que ainda não foram proferidos todos os votos no julgamento daqueles recursos, e, portanto, ainda não há decisão com trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que o STF alterou seu entendimento quanto à constitucionalidade de dispositivos do Decreto-lei 70/66.
No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. Cite-se, ademais, que esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (Súmula 586, STJ) A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento.
Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97).
A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo o contrato de financiamento título executivo extrajudicial, e estando o mutuário em mora, deve ser aplicada a norma do artigo 585, §1°, do Código de Processo Civil, que dispõe que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 2.Ademais, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Agravo legal não provido. (TRF3, AI 00197720220154030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564707, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ARREMATADO. DECRETO-LEI N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para que seja cabível a decisão monocrática, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso em segunda instância é feito pelo relator, sendo expresso o art. 557, caput, do CPC quanto a possibilidade de ser negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH.
3. Na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. (AC 200461000053151, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1100299, JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, TRF3, DJF3 DATA:07/10/2008).
5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual alegação de falta da referida notificação pessoal ou certificação só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa.
6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 00092516620084036103, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970693, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADES - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA E LOCAL DO LEILÃO.
1 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Emissão dos avisos de cobranças comprovados nos autos.
4 - Inocorrência de irregularidade no processo de execução extrajudicial se após tentativas, sem resultado, procedeu-se por edital a notificação da mutuária para purgação da mora e intimação das datas de realizações dos leilões públicos.
5 - Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão, que não se exige notificação pessoal (art. 32).
6 - O artigo 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66 não estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel objeto do contrato de financiamento.
7 - Apelação desprovida. (TRF3, AC 00284250720074036100,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1412102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Em suma, não se cogita o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução extrajudicial. Não se vislumbra qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO.
LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário.
2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514 /97.
3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC 00203581920084036100, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:08/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC -
DECISÃO
TERMINATIVA - CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÚTUO HIPOTECÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
DECISÃO
AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
C. STJ E DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO.
I- O provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que é acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC.
II- Restou provado nos autos que o devedor fiduciante não atendeu à intimação para a purgação da mora (fl. 47), fato confirmado pela averbação procedida na matrícula do imóvel. Não há elementos que demonstrem a existência de vícios no procedimento de execução da garantia fiduciária. Nesse mister, vale ressaltar que já não pairam dúvidas acerca da legalidade desse procedimento e da constitucionalidade da Lei 9.514/97.
Precedentes e. STJ.
III- A ação que deu origem ao presente recurso somente foi proposta no mês de abril do ano curso, oito meses depois do início do processo de consolidação da propriedade do imóvel requerido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Tendo em vista a inexistência de indícios de que tal procedimento desobedeceu ao regramento legal, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do provimento acautelatório pretendido, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.
IV- O recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada. Busca, em verdade, reabrir discussão sobre a matéria, não atacando os fundamentos da decisão lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
V - Agravo improvido. (AI 00139798720124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
I - A impontualidade na obrigação de pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários.
III. Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. Alegação de falta de intimação para purgação da mora que não se confirma.
IV. Alegação de inconstitucionalidade que se afasta. Precedentes da Corte.
V. Recurso desprovido. (AC 00062155420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Nestas condições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento de que o exercício do direito à purgação da mora até a arrematação do imóvel exigiria a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização dos leilões: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”.
Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. Nesse sentido: CIVIL. SFH. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17. MUTUÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
2. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
3. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
4. Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.
5. Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
6. No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora.9. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-05.2015.4.03.6331/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 26/06/2018, Pub.
D.E. 11/07/2018) negritei. No caso dos autos, a parte autora recebeu intimação pessoal, emitida por Cartório, acerca do prazo para purgação da mora (ID 199578874 e ID 199579042). A consolidação da propriedade do imóvel foi realizada em 26/08/2016 (ID 199579071, p.4) e o imóvel foi arrematado por terceiros com registro na matrícula do imóvel em 03/07/2017. Considerando que a consolidação da propriedade do imóvel foi antes da vigência da Lei 13.465/2017 publicada em 06/09/2017, a parte Autora tinha o direito a purgar a mora até a data da arrematação do imóvel.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido notificada ou intimada pessoalmente acerca das datas de realização dos leilões. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal alegou a desnecessidade de notificação do mutuário sobre a ocorrência do leilão. No entanto, a notificação ou intimação acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais é imprescindível, a fim de que o devedor possa exercer o direito à purgação da mora.
Insta constar que os documentos acostados pela parte apelante demonstram a sua intenção de purgar a mora. Desta feita, cabe à CEF apresentar planilha de evolução de débito para o exercício do direito à purgação da mora nos termos da legislação supracitada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e anular os atos praticados na execução extrajudicial do imóvel após a consolidação da propriedade, até a arrematação por terceiros, na forma da fundamentação acima. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte Autora. É o voto. E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. CONSITUCIONALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.465/17. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Requer a parte apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e § 3° do artigo
99. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos.
II - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca.
Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem.
III - Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder.
No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
IV - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal.
Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
V - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97).
VI - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal.
VII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VIII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. Nestas condições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento de que o exercício do direito à purgação da mora até a arrematação do imóvel exigiria a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização dos leilões.
IX - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei.
X - No caso dos autos, a parte autora recebeu intimação pessoal, emitida por Cartório, acerca do prazo para purgação da mora. A consolidação da propriedade do imóvel foi realizada em 26/08/2016 e o imóvel foi arrematado por terceiros com registro na matrícula do imóvel em 03/07/2017. Considerando que a consolidação da propriedade do imóvel foi antes da vigência da Lei 13.465/2017 publicada em 06/09/2017, a parte Autora tinha o direito a purgar a mora até a data da arrematação do imóvel.
XI - Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido notificada ou intimada pessoalmente acerca das datas de realização dos leilões. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal alegou a desnecessidade de notificação do mutuário sobre a ocorrência do leilão. No entanto, a notificação ou intimação acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais é imprescindível, a fim de que o devedor possa exercer o direito à purgação da mora.
XII - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e anular os atos praticados na execução extrajudicial do imóvel após a consolidação da propriedade, até a arrematação por terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e anular os atos praticados na execução extrajudicial do imóvel após a consolidação da propriedade, até a arrematação por terceiros, com honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sustentam que não podem ser penalizados com a perda da unidade, vez que as parcelas devidas se encontram em depósito judicial, e que está presente o perigo na demora, consubstanciado na realização do leilão em 26/04/2017. Juntaram documentos. A inicial foi emendada (Id. 1135035, 1135077, 1135089 e 1204138). Instada a esclarecer acerca da realização dos leilões designados e da arrematação do bem, a parte autora afirmou não ter qualquer informação (Id. 1843247).
A tutela cautelar foi deferida parcialmente para determinar a suspensão do registro de eventual carta de adjudicação ou arrematação da sala comercial 2404 do empreendimento Helbor Offices Villa Rica, localizado na Av. Conselheiro Nébias, 754, em Santos, até ulterior decisão deste juízo. Interposto o agravo de instrumento 5023161-36.2017.403.0000 foi negado o efeito suspensivo postulado pela CEF, e, posteriormente, negado provimento ao recurso.
Os autores emendaram a inicial nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC e requereram ao final seja confirmada a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de realizar o leilão, ou que sejam sustados os efeitos na hipótese de ter sido realizado, com a extinção, ao final, do processo de execução diante da nulidade absoluta pela ausência de intimação regular durante o procedimento. Foi designada a audiência de conciliação, posteriormente cancelada, em razão da não intimação da CEF (id. 2945593).
A Caixa contestou (id. 4063207). Alegou que os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário em 25/09/2012, cedido à CEF em 27/11/2012, fora das regras do sistema financeira de habitação, e garantido por alienação fiduciária. Diante do descumprimento do contrato a partir da 40ª prestação, a Caixa deu início aos atos de execução extrajudicial que culminaram com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, devidamente registrada em 31/07/2016.
Requer a improcedência do pedido, tendo em vista que não há irregularidades. Tendo em vista que a CEF informou que a ação de consignação ajuizada pelos autores na 11ª Vara Cível de Santos (Proc. 10065543820168260562) foi extinta sem julgamento do mérito, com levantamento das quantias depositadas pelos autores, determinou-se a juntada de planilha atualizada e integral do débito, com indicação pormenorizada dos valores devidos (número de referência das prestações não quitadas, cotas de IPTU vencidas e vincendas, taxas de condomínio etc.) relativos à sala 2404 (objeto desta lide), bem como os valores depositados nos autos, efetuando eventual complementação (id. 4223272).
Os autores informaram ter transferido os valores depositados na ação de consignação para esta ação (ids. 3728624, 3748418, 3772712, 3795100, 3827760, 3893396, 4092920 e certidão id. 4414818), bem como apresentaram os pagamentos do condomínio e IPTU, como indicado na petição id. 4548868. Intimada a CEF a juntar planilha atualizada do débito, informou que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos foi alienado em 27/04/2017 e registrado em 03/07/2017, anteriormente à concessão da tutela, e, assim, resta prejudicada a informação quanto ao valor atualizado do débito.
Os autores informaram ter interesse na composição (id. 10694201). Foi deferida a designação de nova audiência para tentativa de conciliação (id. 11302094). Os autores requereram a intimação dos arrematantes da sala objeto do contrato discutido nesta ação (id. 11585204), tendo sido deferia a inclusão dos arrematantes no polo passivo (id. 11628120). A Caixa informou não ter interesse na realização da audiência, diante da alienação do imóvel a terceiros.
Os arrematantes Marcelo Gouveia Branco, Ernesto Antonio de Moraes Ribeiro e Kátia Maria de Carvalho Branco contestaram (id. 12758625) e pleitearam a improcedência da ação, tendo em vista que os autores foram notificados, como demonstrado pela certidão do cartório de registro de imóveis, bem como descumpriram o contrato, o que ensejou o procedimento previsto na Lei 9514/97. O prazo da purga da mora transcorreu sem o pagamento da dívida, assim, não há que se falar em anulação dos atos resultantes da execução extrajudicial.
Requereram a condenação dos autores em litigância de má fé no equivalente a 9,99% do valor da causa, bem como a indenizar os requeridos pelos prejuízos sofridos. Intimou-se a Caixa a juntar aos autos as cópias do procedimento executivo extrajudicial (id. 30502725), o que veio aos autos (id. 32071426) e tiveram vista as partes.
É o relatório. Passo ao exame do mérito, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Vale mencionar que quanto à notificação dos autores acerca da transferência dos direitos creditórios da alienação fiduciária à CEF, resta evidenciado nos autos que estes já possuíam ciência acerca da aludida transferência antes mesmo do recebimento da notificação de cobrança das parcelas em atraso, emitida pela CEF em 14/06/2016 (id 1095320).
Isso porque, conforme apontado na extremidade superior da declaração de registro da cédula de crédito bancário que amparou a transferência de tais direitos creditório, na qual a CEF consta como detentora do crédito, tal documento foi protocolado, em 06/05/2016, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n° 1006554-38.2016.8.26.0562, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos (id 1095318).
Em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que tal documento foi juntado por ocasião da contestação oferecida por Brazilian Securities Companhia de Securitização, em face da qual os autores apresentaram réplica na data de 30/05/2016. Feitas tais considerações, passo à análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou na designação de leilões combatida por meio da presente ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade e constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial promovido pela CEF. Nulidade da execução extrajudicial Consigno que o Decreto-Lei nº 70/1966, que versa sobre a execução extrajudicial de imóveis financiados, não padece de inconstitucionalidade, visto que todo o procedimento nele regulado se submete ao crivo do Poder Judiciário, seja antes, durante ou após de ultimado, razão pela qual não se pode alegar afronta aos incisos XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, todos do artigo 5o da Constituição Federal.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da recepção do Decreto-lei nº 70/1966 pela atual Carta Magna, marcando a sua constitucionalidade, in verbis: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido.” (STF – 1ª Turma – RE nº 223075/DF – Relator Min. Ilmar Galvão – j. em 23/06/1998 – in DJ de 06/11/1998, pág. 22, e Ement. nº 1930-08/1682) Ademais, no Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, o descumprimento contratual por parte do mutuário gera a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora, pois é o próprio imóvel que garante o contrato mediante alienação fiduciária, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 9.514/1997, in verbis: “Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Essa norma não é incompatível com os princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não há violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Inexiste norma que impeça esse acesso pelo mutuário. Nada impede que o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora nos moldes do § 5 do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, ingresse em juízo para discutir o valor do débito. Assim, configurado o débito, o mutuário fiduciante, que detém apenas a posse direta do bem imóvel, é constituído em mora e, não tendo purgado a débito, aquela propriedade dissipa-se em favor da instituição financeira fiduciária, consolidando-se nesta a propriedade plena da coisa.
A jurisprudência assenta tais conclusões, conforme indica a ementa do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI.
1. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou, obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei.
2. Tendo sido consolidada a propriedade do imóvel pela CEF, nos termos do contrato e da Lei nº 9.512/97, não pode a agravante pretender suspender os atos de execução extrajudicial.
3. A proteção ao mutuário contra a execução depende do preenchimento das condições previstas na Lei nº 10.931/04, ou seja, o pagamento da parte incontroversa e o depósito integral da parte controvertida, ou na hipótese do § 4º do art. 50 da referida Lei.
4. Agravo a que se nega provimento.” (grafei) (TRF da 3ª Região – 2ª Turma – AI 200903000204627 – Relator Henrique Herkenhoff – j. em 29/09/2009 – in DJF3 de 08/10/2009, pág. 135) Destarte, por não ter o autor inadimplente buscado medidas cabíveis, tempestivamente, não há razão para anulação da execução extrajudicial. Ao contrário, mesmo tomando ciência do início dos atos de alienação do bem, o autor não tentou regularizar a dívida.
Consigno, ainda, que não foram demonstrados, nos autos, vícios formais ou substanciais que pudessem afetar a lisura do procedimento de consolidação da propriedade. Com efeito, conforme consignado na certidão de matrícula do imóvel (ID 32071426-p.1 e 2), os autores foram regularmente intimados pelo cartório de imóveis em 05/07/2016, não tendo procedido à purgação da mora, no tempo e modo adequados, fato que ocasionou a consolidação da propriedade em nome da CEF.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados pela CEF que os autores estavam inadimplentes desde 25/01/2016. Consolidado o registro, após cumpridos os trâmites legalmente previstos, não é possível que se impeça a instituição financeira de exercer o direito de dispor do bem. Nesse sentido: “CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE "ADJUDICAÇÃO" (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE) DE IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97 (ART. 26). PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de invalidação de "adjudicação" (consolidação de propriedade) de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFI (segundo as regras da Lei nº 9.514/97), e de condenação em indenização por danos morais.
2. É de se manter o benefício da Justiça Gratuita aos ex-mutuários-recorrentes, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado, nas contra-razões recursais, pela CEF, mormente porque, em Primeiro Grau, já gozavam dessa prerrogativa, diante da situação de pobreza, declarada e evidenciada nos autos.
3. HÁ interesse de agir, revelado na pretensão de ex-mutuários, de invalidação de consolidação de propriedade de imóvel, objeto de contrato, subscrito segundo o regramento do SFI (no qual não se aplicam as regras do SFH), de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia, do qual seriam inadimplentes.
4. Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 - cuja constitucionalidade, diga-se, já foi pacificada pelo STF -, com o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004): "Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário./Parágrafo1o. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação./Parágrafo 2o.
O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação./Parágrafo 3o. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento./[...]/Parágrafo 7o Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. [...]".
5. A irregularidade apontada como ocorrente pelos ex-mutuários consistiria na ausência de intimação para fins de purgação da mora. Ocorre que a instituição financeira fez juntar aos autos cópia da intimação efetivada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, para tal finalidade, na qual consta certificação, pelo serventuário responsável, no sentido de que os fiduciantes foram cientificados - a dizer: foram intimados -, inclusive recebendo cópia do instrumento de notificação.
6. Inexistindo irregularidade do procedimento, não é possível invalidar os seus efeitos, muito menos reconhecer a ocorrência de danos morais.
7. Pelo não provimento da apelação”. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Apelação Cível – 462007. Processo: 200883000135627 UF: PE. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 05/03/2009. DJ - Data::04/05/2009 - Página::148 – n.
82. Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti) Dessa forma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento da execução extrajudicial, não tendo havido a comprovação de irregularidade praticada, de forma que o pedido formulado não pode ser acolhido. No tocante à alegação de litigância de má-fé, observo não constar dos autos nenhum elemento para a condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, haja vista não estar caracterizada atitude dolosa ou intuito de má-fé dos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, consequentemente, revogo a tutela cautelar anteriormente deferida. Condeno os autores a suportar os honorários de sucumbência, devidos na forma do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, "parágrafo único”, ambos do CPC/2015, da seguinte forma: - o autor Joaquim Manuel Nunes Guedes deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da arrematação (5% ao advogado da Caixa e 5% ao advogado dos demais corréus); - a autora Lúcia Curti Guedes deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da arrematação (5% ao advogado da Caixa e 5% ao advogado dos demais corréus).
Custas processuais são de responsabilidade dos autores. Santos, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal