1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142
AUTOR: M. R. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “q”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: “Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 10 (dez) dias.” Lins, 16 de março de 2023
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, TORNA SEM EFEITO O COMUNICADO que havia redesignado a sessão de 12 de dezembro de 2022 para o dia 07 de dezembro de 2022 e COMUNICA que a sessão será realizada na data inicialmente prevista, 12 de dezembro de 2022, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, com o auxílio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, oportunidade em que serão levados a julgamento os feitos da pauta de 12/12/2022, os adiados na sessão anterior (28/11/2022), bem como os suspensos com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, COMUNICA que a Sessão Ordinária da Oitava Turma inicialmente prevista para o dia 12 de dezembro de 2022, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, será redesignada para o dia 07 de dezembro de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14 horas, a qual será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, oportunidade em que serão levados a julgamento os feitos da pauta de 12/12/2022, os eventualmente adiados na sessão anterior, bem como os suspensos com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte.
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO RAIMUNDO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142
AUTOR: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 150074788 e anexos). Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 241053747). O INSS apresentou contestação, pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 241852062).
Realizada perícia judicial, na especialidade psiquiatria (ID 245448168). A parte autora apresentou manifestação, ocasião em que discorda do laudo (ID 247388199). O INSS se manifestou, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista não ter sido constatada incapacidade (ID.248056098).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO RAIMUNDO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142 AUTOR: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID241053747, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.” Lins, 15 de março de 2022
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO RAIMUNDO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142 AUTOR: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre documentos juntados em atendimento à determinação judicial (ID243488632).” Lins, 23 de fevereiro de 2022
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO RAIMUNDO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID160048591: Afasto a prevenção. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor da causa (planilha anexada ao ID239703912). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Considerando que a prova pericial é indispensável ao deslinde deste feito, nomeio a Dra. Cristina Alvarez Guzzardi para realização da perícia médica, a qual ficará agendada para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 11h, a ser realizada neste Juízo Federal (Rua José Fava, nº 460, nesta cidade de Lins). Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC).
Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados com recursos do sistema AJG, e após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora ao exame pericial. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS – 01V Nº 54/2021, e ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não abrangidos neste ato normativo, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO RAIMUNDO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-52.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: MARCOS ROBERTO RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Considerada a pontual substituição da juíza condutora do feito e para que seja observada a isonomia entre os jurisdicionados que possuem processos distribuídos aos seus cuidados, decido o quanto segue: Trata-se de demanda formulada por MARCOS ROBERTO RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
De início, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça o valor atribuído à causa, haja vista a divergência entre ele e a planilha de cálculo anexada ao ID150074800, sob pena de extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade psiquiatria (ID.245448168). A Perita concluiu que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas, em abstinência há 03 anos. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laborativa atual, bem como não houve algum período de incapacidade, conforme resposta ao quesito n.17 do Juízo.
Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, a expert médica nomeada neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pela perita, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
Intime-se
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, permitindo a sua correta identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à enfermidade/deficiência alegada na petição inicial.
Cientifique-se a parte autora de que seu não comparecimento à perícia deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos da referida Portaria. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.
No tocante ao requerimento de produção de prova oral, intime-se a parte autora a justificar a pertinência do pedido, indicando a necessidade e adequação da prova requerida, no prazo de 10(dez) dias. Providencie a Secretaria a anexação de documentos relativos ao PLENUS da parte autora, haja vista que já foi anexado o CNIS. Sem prejuízo, requisite-se à Agência da Previdência Social, pela via mais expedita, cópia integral do(s) Procedimento(s) Administrativo(s) em nome da parte autora (NB 623.269.473-8 e NB 634.677.278-7).
No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação no processamento das demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: “PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo 100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020. Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 13/10/2021, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.” DOCUMENTO SEI 8151917.” (Negrito nosso). Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo.
Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que o Juizado Especial Federal de Lins integrou o projeto piloto de adoção do Juízo 100% Digital, conforme diretrizes do Provimento CJF3 41/2020, com muito êxito. Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc.
Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara e do JEF Adjunto – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Outrossim, considerando que já houve manifestação favorável da parte autora ao Juízo 100% digital (v. petição inicial), manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.