PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-62.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: ADRIANO FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTENOR MONTEIRO CORREA - SP111550, ADRIANO MEASSO - SP180483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a indisponibilidade de perito médico nas especialidades indicadas pela parte autora, para realização de perícia neste município, designo a realização da prova pericial médica para o dia 08/03/2022, às 13:30 horas, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. Antônio Carlos Feltrim - CRM/SP nº 71.797, no consultório médico localizado na Rua Francisco Inácio, nº 627, Centro, Bebedouro-SP, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso da impossibilidade do comparecimento na perícia, deverá a parte autora informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, neste caso, alerto que o agendamento da perícia neste município de Barretos ficará condicionado à disponibilidade de perito médico. Considerando a necessidade da adoção de medidas de proteção ao contágio pelo coronavírus - COVID 19, alerto a parte autora acerca da obrigatoriedade de comparecer à perícia médica ora designada usando máscara de proteção facial e preferencialmente sozinha ou com apenas 01 (um) acompanhante, se necessitar de ajuda.
Ressalto que a parte não deverá comparecer ao ato caso apresente sintomas de febre, gripe ou quaisquer dos sintomas característicos da COVID-19, devendo comunicar ao juízo até o dia anterior à data marcada, para que a perícia seja reagendada. Alerto que o ato não será realizado se a parte comparecer ao consultório com tais sintomas. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Após a realização da prova pericial agendada e a anexação do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto