PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000680-76.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AVERIGUADO: ROBERTO JUBRAN JUNIOR D E S P A C H O Mantenho a decisão retro. A despeito da peticionária figurar como vítima e denunciante, trata-se de investigação ainda em curso, com possível realização de medida cautelar, que, para que tenha êxito, requer que se resguarde o sigilo do andamento do feito.
Caso contrário, não haveria como se garantir a efetividade de eventual decisão judicial que determine, por exemplo, uma busca e apreensão. Tal entendimento encontra respaldo no disposto no art. 189, I do CPC, e art. 5º LX da Constituição. Outrossim, em tese, o crime investigado daria início a uma ação penal pública, cujo titular é o Ministério Público Federal, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente da ausência da vítima nos autos neste momento processual.
Assim, por ora, mantenho o indeferimento. Comunique-se por e-mail. Aguarde-se por 30 dias informação acerca da instauração do IPL.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de junho de 2023.