BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP), JOSE EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: M. D.
C. C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO GUTIERREZ - SP203794 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP), JOSE EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: M. D.
C. C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO GUTIERREZ - SP203794 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogados
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP), JOSE EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: M. D.
C. C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Preliminarmente à expedição dos ofícios, providencie a parte exequente a regularização da situação cadastral do CPF do autor M. D.
C. C., no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se em termos, retornem conclusos para a expedição dos ofícios. Cadastre-se o advogado José Eduardo Gutierrez - OAB/SP 203.794, nos termos do substabelecimento de ID 411547207. Anote-se a renúncia aos valores excedentes de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante ID 411547206. Int.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: M. D.
C. C. Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
1. Acolho a conta do parte exequente no valor principal de R$ 88.987,53 e dos honorários sucumbenciais de R$ 8.898,75, ambos atualizados para maio de 2025 (ID 364562158), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido.
2. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 2.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 2.2. Conforme tabela em anexo, esclareça a parte exequente, caso o valor atualizado exceda a modalidade de requisição de pequeno valor 60 (sessenta) salários mínimos, se haverá renúncia do crédito excedente. 2.3 Na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC).
3. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria.
5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de acordo entre as partes, caberá à parte exequente proceder de acordo com as orientações contidas no inciso XXVII desta Portaria.
Ressalta-se a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. XXVII - Intimar a parte exequente para que providencie, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine, em síntese, a condenação da Autarquia-ré a promover a reabilitação profissional e a restabelecer benefício de auxílio-doença ou conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente ao autor.
Aduz, em síntese, que em decorrência de acidente doméstico de qualquer natureza, ocorrido no ano de 2015, obteve a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/611.293.790-9, desde 15/07/2015 até a cessação em 20/04/2016, sem a concessão do correspondente auxílio-acidente. Alega que o benefício foi cessado sem que fosse encaminhado à reabilitação profissional que está incapacitada parcial e permanentemente, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.
Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferido o requerimento de atribuição de sigilo processual (Id 240908175). A Autarquia-ré informou nos autos a impossibilidade de acesso à petição inicial e documentos, em razão do sigilo deferido (Id 241597014). Determinado o afastamento do sigilo para as partes do processo (Id 257540143). A Autarquia-ré requereu que a parte autora fosse intimada a emendar a petição inicial, na forma do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (Id 258021341), que foi deferido (Id 260984632).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (Id 265460523). A parte autora opôs embargos declaratórios contra a sentença extintiva (Id 266515189), que foram acolhidos, com a determinação de seguimento do feito (Id 285858494). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foi juntada aos autos (Id 287060013).
1. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 305886455), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
2. Vista à parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
3. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Determino a realização de perícia para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a), nomeando como perito o DR. MURILLO FERRI SCHOEDL, Ortopedista. O Dr. Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo.
Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Fica designada a data de 26/09/2023 às 08:30 horas, para a realização a perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Medical Place, na Rua Chuí, No 147, Paraíso, São Paulo -SP CEP 04104-050.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Designe-se perícia médica. Int. SÃO PAULO, 19 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanado o erro material, pleiteando a reapreciação do pedido inicial.
É o relatório. Presente o erro material na decisão proferida, a autorizar o provimento dos embargos, torno sem efeito a decisão de ID 265460523, já que a petição inicial obedeceu a regramento em vigência na data de sua distribuição.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar o erro material antes apontado pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se.
Int. SÃO PAULO, 4 de maio de 2023.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, a autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado. Houve a concessão de justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS requereu a adequação da petição inicial nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, contudo, intimada, não regularizou a petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora deixou de regularizar sua petição inicial, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/1991. Assim, permanecendo inepta a petição inicial, mesmo dando-se prazo à parte autora para sua regularização, necessário se faz seu indeferimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a análise de mérito, conforme dispõe o artigo 485 em seu inciso I e art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Assiste razão ao INSS.
Intime-se a parte Autora para que emende sua inicial, a fim de adequá-la aos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, no prazo de 15 dias. . Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo “Poder Judiciário”. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo “Poder Judiciário”.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Reputo presentes os requisitos do art. 189, iii, do Código de Processo Civil, para deferir o sigilo processual. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Recolher
Determinada a realização de prova pericial, com a formulação de quesitos pelo Juízo (Id 299278248), a parte autora também apresentou quesitos (Id 302032852) e juntou documento médico (Id 302032853). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 305886455), sobre o que se manifestaram a parte autora, que pediu incidentalmente a antecipação da tutela (Id 305939039) e o INSS, que apresentou proposta de acordo (Id 314329436).
A proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora (Id 336440632). O processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual originalmente tramitava.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia de petição inicial sob o fundamento de que não foi juntada nos autos, porque o documento consta do Id 240435208. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.
Quanto ao primeiro requisito, o extrato CNIS ora anexado a esta sentença atesta que o autor gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/611.293.790-9, no período de 15/07/2015 a 24/05/2016, em relação ao qual almeja seu restabelecimento ou conversão em auxílio-acidente. Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente não há período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
De outra sorte, deve ser verificada a comprovação da redução da capacidade laborativa. Nesse particular, o laudo médico pericial acostado aos autos (Id 305886455) atesta que “considerando as principais limitações encontradas ao exame físico, associado ao tempo de evolução da patologia e a história natural esperada de acordo com a literatura médica, pode-se dizer que as limitações encontradas são de caráter permanente” e que “ao se avaliar a atividade laborativa habitual de motorista / transporte de logística / coleta de material biológico, com necessidade de realização dos movimentos de de preesnão palmar sem exigência de movimentos repetitivos, além do fato de permanecer com habilitação categoria D, emitida em 07/12/2020 (posterior a lesão) e com observação OBS: EAR (exerce atividade remunerada), pode-se dizer que a limitação identificada traz uma incapacidade parcial e permanente para esta atividade, podendo exercer a mesma atividade com dispêndio de maior esforço” (Id 305886455, p. 11/12).
Assim, concluiu “pelo diagnóstico de: lesão de nervo ulnar do membro superior direito, de etiologia traumática. G56.2. HÁ incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Data de início da incapacidade: 29/06/2015. Não identificado nexo causal ou concausal da patologia com as atividades laborativas” (Id 305886455, p. 11/12 – negritei e grifei). Em resposta aos quesitos apresentados, o Perito confirmou que as “há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual” e que “o periciando está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade” (Id 305886455, p. 13).
Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado.
Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 29/06/2015, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exerce. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Assim, em face da comprovação da qualidade de segurado e da redução da capacidade laborativa do autor, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Tratando-se da alegação suscitada pela Autarquia-ré de que não houve acidente de qualquer natureza como fato gerador da sequela do autor, bem como de que o autor não apresenta provas da ocorrência do acidente, verifico que a parte autora juntou documento médico contemporâneo ao acidente que atesta a sua ocorrência (“paciente vítima de queda e teve como consequência fcc cotovelod com lesão neuro tendínea” – Id 240435215, p. 27).
Desse modo, o benefício em questão será devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 31/611.293.790-9, ocorrido em 24/05/2016 (extrato CNIS anexo), quando consolidadas as lesões decorrentes do acidente sob comento. A esse respeito, inclusive, cumpre-me registrar o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Tratando-se do pedido de encaminhamento da parte autora à reabilitação, não deve ser acolhido em razão de ter sido configurada situação de incapacidade parcial e permanente atestada em perícia, com a concessão de benefício de auxílio-acidente. Nessa linha, verifico que a reabilitação pleiteada é indevida porque a parte autora, antes do acidente ocorrido em 2015, laborava como motorista (Id 336442125), atividade que continuou desempenhando, inclusive com novo vínculo empregatício a partir de 16/02/2021 (Id 336442125, p.
10) e, após, desde 26/08/2021 (Id 336442125, p. 11, 13 e 24), afigurando-se desnecessária sua inclusão em procedimento de reabilitação profissional. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/611.293.790-9, ocorrida em 24/05/2016, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
DEFIRO, igualmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao despacho retro, solicitei a data da perícia médica ao Sr. Perito. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2023.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE CARVALHO CAGLIARI
Advogado
BRUNO D' ANGELO PRADO MELO (OAB 313636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-66.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. D.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
1. Torno sem efeito os itens 1 e 2 do despacho de ID 243059929.
2. ID 241597014: tendo em vista o informado pelo INSS, de não ter conseguido visualizar os autos, promova-se o levantamento do sigilo unicamente para as partes do processo.
3. Após, devolva-se o prazo ao INSS para apresentação de sua contestação. Int. ID 241597014: SÃO PAULO, 22 de julho de 2022.