Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539
SENTENÇA
Considerando a notícia de pagamento (ID 593721577), EXTINGO A AÇÃO nos termos dos arts. 526, §3º, e 924, II, do CPC. Custas ex lege. Não há bens ou valores penhorados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte EXEQUENTE para tomar ciência dos documentos juntados. "INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste acerca do comprovante de pagamento da dívida e/ou para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção do feito por pagamento." Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Para julgamento de mérito
Decisão2021
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2019
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 Despacho ID 430993536: Diante do lapso de tempo transcorrido, determino à Secretaria o reenvio do Ofício expedido no ID 360416707, devendo atentar para o correio eletrônico correto da instituição financeira [email protected] e [email protected].
Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste acerca do comprovante de pagamento da dívida e/ou para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção do feito por pagamento. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal Titular Limeira, 01 de outubro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
LIMEIRA, 5 de maio de 2025.
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O ID 319487623: Defiro o pedido de início de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados em favor da REQUERIDA (ANTT), ora exequente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por publicação nos autos ou, caso não tenha advogado constituído, por carta com AR, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia.
Proceda-se à retificação da Classe Processual fazendo constar, no sistema PJe, “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 3 de outubro de 2024.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O ID 291630433: Acolho a manifestação da parte autora. Diante do pagamento da dívida objeto do presente feito em 31/12/2020, noticiada pela própria exequente (ID 290157517) e, considerando a suspensão da exigibilidade do outro crédito apontado pela exequente (estranho ao presente feito), defiro o levantamento dos valores depositados nos presentes autos em favor da parte autora.
Intime-se a autora para informar os dados bancários para a sua efetivação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se Ofício de transferência para a conta bancária a ser indicada pela autora. Por fim, em nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de outubro de 2023.
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 269104025: Nada a prover. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à vara de origem onde o pedido deverá ser apreciado. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2023.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação em Ação Ordinária interposto pela parte ré - ANTT, com pedido liminar, em face da sentença que deu provimento à demanda inicial e declarou a inexigibilidade da multas referente ao auto de infração nº 18740868, objeto do processo administrativo nº 50515.101130/2013-61.
Na exordial (ID 154061830 e documentos anexos), SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA. relata que recebeu do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Cordeirópolis/SP, um boleto para pagamento, no valor de R$ 9.027,99 (nove mil, vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Conta que referido boleto decorro da Certidão de Dívida Ativa nº 82113, esta oriunda de uma multa aplicada no Auto de Infração nº 1843837, após os trâmites do Processo Administrativo nº 50515.101130/2013-61, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter a autora supostamente infringido o disposto no art. 34, VII, da Resolução nº 3.056 de 2009 da ANTT.
Alega a autora, em síntese, que (i) a aplicação de uma multa fundada em Resolução fere o princípio da legalidade; (ii) que a infração imputada à autora está prevista no CTB, o que representa dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento; (iii) que houve irregularidade na notificação, por desobediência ao prazo previsto no , do CTB acerca da ocorrência da fiscalização; (iv) que há abusividade e ilegalidade na imposição da multa, dada a ausência de comprovação suficiente de sua ocorrência.
Mérito
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
Como pedido liminar, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o protesto do Título de Protocolo nº 164913, referente à multa exigida, seja sustado. Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos determinando-se a nulidade do Auto de Infração nº 1840868 e de todo o Processo Administrativo nº 50515.101130/2013-61 e consequentemente o cancelamento do boleto e da multa imposta à autora.
Alternativamente, pleiteia a aplicação da previsão da infração imputada contida no CTB, de sorte que o valor devido, em cifras a atualizar, seja R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e não o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) disposto na Resolução da ANTT. Atribuído à causa o valor de R$ R$ 9.027,99 (nove mil e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). A tutela provisória foi deferida (ID 154061901).
Contestação acostada aos autos em ID 154061907, a que se seguiu a réplica, conforme ID 154061914. Sobreveio sentença (ID 154061915) que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Consignou o Juízo a quo, em suma, que a ANTT, quanto ao transporte rodoviário de cargas, detém competência apenas para manter um registro nacional de transportadores, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro lhe concede somente a atribuição de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, além de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.
Consignou que a competência da ANTT para dispor sobre infrações e sanções aplicáveis aos serviços de transportes é inconstitucional por usurpar o poder de legislar da União e que as agências reguladoras, conquanto detenham poder normativo, não podem inovar na ordem jurídica, cabendo-lhes somente regular a lei. Por derradeiro, concluiu que à ré é vedado tipificar condutas e estipular sanções, lhe incumbindo, por outro lado, fiscalizar os administrados abrangidos pela sua seara de atuação, aplicando as penalidades previstas em lei em sentido estrito.
Assentou, nestes termos, a inconstitucionalidade do art. 34 da Resolução nº 3.056/2009. Manteve, pois, a tutela provisória anteriormente deferida e declarou a inexigibilidade da multa referente ao auto de infração nº 1840868, referente ao processo administrativo nº 50515.101130/2013-61. Parte ré condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
Inconformada, a ANTT interpôs recurso de apelação (ID 154061918). Sustenta a legalidade da imposição da multa com fundamento no poder normativo outorgado às Autarquias em Regime Especial, para regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte, incluindo o de carga, de acordo com a lei. Discorre, ademais, que a sentença destoa da jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Com as contrarrazões de apelação acostadas aos autos em ID 154061921, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-16.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS - SC17539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em Ação Ordinária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e anulou o Auto de Infração nº 18740868, lavrado pela ANTT, objeto do processo administrativo nº 50515.101130/2013-61.
Consta dos autos que a parte autora, SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA., foi penalizada com multa, após apuração em processo administrativo, por incorrer na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução nº 3.056 de 2009 da ANTT, cujo teor transcrevo adiante: "Art.
34. Constituem infrações: (...)
VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos." O pleito anulatório da penalidade deduzido na inicial restou acolhido pelo MM. Juízo a quo à razão de que o referido art. 34, VII, da Resolução nº 3.056 de 2009 da ANTT,não se presta como fundamento de legalidade para o ato sancionador praticado.
Consignou o magistrado sentenciante que, nos termos do art. 26, IV, da Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, esta seria “competente apenas para manter um registro nacional de transportadores, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro lhe concede somente a atribuição de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas”.
Com as devidas vênias, referido entendimento está dissociado da lei de regência da situação em exame. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Referida competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.
Deveras, a ANTT foi criada pela Lei nº 10.233/01, que a instituiu e definiu sua natureza e esfera de atuação nos seguintes termos: “Art. 1o Constituem o objeto desta Lei: (...)
III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres; (...) Art.
21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei. (...) § 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.
Art.
22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. § 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. § 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano. § 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil. (...) Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas; (...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.” O art. 21, VIII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) a que o inciso XVII se refere dispõe do seguinte modo: “ Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;” De seu turno, é o teor do art. 26 da Lei nº 10.233/01, a que a sentença faz alusão: “Art.
26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de carga;
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
IX - dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) § 1o (VETADO) § 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado. § 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada. § 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei. § 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados .
" - g.n. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a esfera de atuação da ANTT recai, dentre outros âmbitos elencados, sobre o transporte rodoviário de cargas e o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, além da exploração da infraestrutura rodoviária federal. De simples leitura do caput dos arts. 24 e 26 da norma instituidora da ANTT, dessume-se que a lei conferiu à agência atribuições gerais - art. 24 da Lei nº 10.233/01 - e atribuições específicas - art. 26 da Lei nº 10.233/01.
Nesse sentido, a lei em comento não autoriza o entendimento de que a ANTT dispõe de competência para o exercício do poder de polícia apenas no que concerne à atribuição específica disposta no art. 26, IV, Lei nº 10.233/01, como equivocadamente pretendeu o MM. Juízo a quo. Dessarte, extrai-se do art. 24, XIV, XVII e XVIII da Lei nº 10.233/01 c/c art. 21, VIII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dicção insofismável acerca da competência da ANTT para regulamentar o modo como se realiza o transporte rodoviário de cargas, o que lhe permite fiscalizar o cumprimento de normas administrativas referentes a excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, transporte de cargas especiais e perigosas, bem assim, notificar e arrecadar as multas que impor nas hipóteses de infringência ao regramento estabelecido.
Assentada a validade da Resolução nº 3.056 de 2009 da ANTT como fundamento de legalidade para o ato sancionador praticado, ademais, sua regência sobre o fato infracional em exame se justifica em virtude do princípio da especialidade, ainda que haja no Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 278, previsão para a conduta infracional de evasão de ato fiscalizatório. Importante mencionar que a atividade de fiscalização inerente ao poder de polícia é, em regra, preventiva, e não repressiva, vez que objetiva primordialmente evitar o cometimento da infração administrativa lesiva ao interesse público.
Não obstante, constatada em regular fiscalização o descumprimento da ordem administrativa, surge para a Administração o poder-dever de aplicar sanções ao particular, denotando assim a faceta repressiva do poder de polícia. A sanção administrativa se afigura como decorrência lógica do descumprimento da ordem administrativa, constituindo-se, como dito alhures, em poder-dever da Administração, para cuja validade impende que seja exercido sempre nos limites e parâmetros estabelecidos pela lei, assim observados o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros princípios que conformam o devido processo legal.
A constatação de uma infringência à regulamentação própria da seara de atuação da agência em questão implica a imposição das sanções administrativas previstas, sem prejuízo de outras cíveis ou penais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES FINAIS DE MULTA. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO.
ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Na espécie, insurge-se a agravante contra decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para que fossem suspensos os efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT, sob o argumento de que a penalidade aplicada seria ilegal e abusiva.
2. Verifica-se da documentação acostada aos autos originários e ao presente agravo de instrumento que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades geradas em Autos de Infrações lavrados pela ANTT.
3. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador.
Precedentes.
4. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão do posto de fiscalização e pesagem, conforme infração tipificada no inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, caracterizada por “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
5. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VII do art. 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
6. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos.
7. Não cabe, neste juízo de cognição sumária, na estreita via do agravo de instrumento, aferir a alegada ilegalidade e abusividade da aplicação das multas pela ANTT, mormente que não ocorreu qualquer evasão da fiscalização realizada pelos condutores dos veículos da agravante, visto que a questão ainda carece de apreciação e deslinde em primeira instância.
8. Destarte, é razoável que o pedido formulado na exordial dos autos de origem seja submetido ao contraditório e, se necessário, à dilação probatória, sendo inviável nesse momento processual a concessão da tutela provisória requerida pela agravante.
9. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão recorrida.
10. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI, 5009359-34.2018.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018) - g.n. "EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELA ANAC. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" (CASO DE REITERAÇÃO, EM DIAS DISTINTOS, NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES QUE ENCONTRAM CAPITULAÇÃO NO CÓDIGO DE AERONÁUTICA).
EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS TORNA CERTA A INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO (DIRETA OU INTERCORRENTE). FATO COMETIDO PELA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE AMOLDA AOS DITAMES DA LEI, NA CONDIÇÃO DE INFRAÇÃO (ART. 302, III, Q C.C. ART. 200, DA LEI 7565/86). MULTA RAZOAVELMENTE DOSADA, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANAC (POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ). APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A sentença não soube distinguir entre o que é bis in idem - múltiplas punições pelo mesmo fato - e punições sucessivas por atos reiterados no tempo. A empresa AIR CHINA confessadamente praticou a conduta proibida por várias vezes (conforme consta dos embargos) e é óbvio que a cada conduta sujeitou-se a uma punição; o Judiciário deve ter muito cuidado para decidir quando se depara com uma aparente punição em caráter bis in idem, mas que pode inexistir no mundo fático diante do concurso material de infrações, da prática de ilícitos continuados e da cumulação apenas aparente de sanções.
2. Não cabe ao Judiciário dizer - como foi feito na sentença que merece integral reforma - como é que deve se portar a agência reguladora (autarquia) para punir a empresa faltosa. O juiz incursionou na discricionariedade administrativa, dizendo como "ele" faria se estivesse no lugar da ANAC, o que não tem qualquer pertinência.
3. A CDA (fls.
35) não padece de qualquer vício, porquanto dela consta que a punição cobrada refere-se ao apurado no PA nº 632.006-6, e do documento consta a extensa fundamentação legal que justificou a incidência da multa.
4. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6: ausência de qualquer cerceamento de defesa ou de surpresa para a empresa, que foi intimada de todos os atos relevantes do processo.
5. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6 e da ação executiva: prova documental que revela a inocorrência de decadência e de prescrição, direta ou intercorrente.
6. O fato - confessado pela embargante até mesmo na sua única defesa administrativa, datada de 10 de junho de 2008 e assinada pelo advogado Carlos Paiva - consistiu em disponibilizar no sistema de reservas de bilhetes aéreos passagens em tarifas menores do que o mínimo aprovado pela ANAC; foi perfeitamente capitulado no art. 302, III, q, do Código Aeronáutico, cujo art. 200 (toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica) submete as empresas de navegação aérea às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica, no caso, a ANAC.
7. Multa adequadamente fixada, sem desrespeito ao princípio da legalidade; entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" ( AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Quanto a isso, aquela Corte referiu-se a ANAC ( AgRg no AREsp 825.776/SC, acima), à ANTT ( AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015), à ANTAQ ( AgRg no REsp 1541592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015 - REsp 1386994/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
8. Nenhum dos óbices levantados nos embargos justifica a interrupção do processo executivo. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162897 - 0005763-50.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019) - g.n. Portanto, respaldado em legítima e regular manifestação do poder de polícia da ANTT, o Auto de Infração nº 1840868, referente ao processo administrativo nº 50515.101130/2013-61 deve ser mantido, bem assim, a multa que restou aplicada com fundamento no art. 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009 da ANTT.
Resta, pois, reformado o entendimento da origem exarado no sentido de sua inexigibilidade por ausência de fundamento legal, bem assim, revogada a medida liminar anteriormente deferida. Parte autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA POR EVASÃO FISCALIZATÓRIA. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. ANTT. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
1. A controvérsia trazida à lume cinge-se sobre a existência de legalidade em multa aplicada pela ANTT com base no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009.
3. O pleito anulatório da penalidade deduzido na inicial restou acolhido pelo MM. Juízo a quo à razão de que o referido art. 34, VII, da Resolução referida não se presta como fundamento de legalidade para o ato sancionador praticado. Consignou o magistrado sentenciante que, nos termos do art. 26, IV, da Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, esta seria “competente apenas para manter um registro nacional de transportadores, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro lhe concede somente a atribuição de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas”.
Com as devidas vênias, referido entendimento está dissociado da lei de regência do caso concreto em exame.
4. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Referida competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.
5. Depreende-se da norma instituidora que a esfera de atuação da ANTT recai, dentre outros âmbitos elencados, sobre o transporte rodoviário de cargas e o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, além da exploração da infraestrutura rodoviária federal.
6. De simples leitura do caput dos arts. 24 e 26 da norma instituidora da ANTT, dessume-se que a lei conferiu à agência atribuições gerais - art. 24 da Lei nº 10.233/01 - e atribuições específicas - art. 26 da Lei nº 10.233/01. Nesse sentido, a lei em comento não autoriza o entendimento de que a ANTT dispõe de competência para o exercício do poder de polícia apenas no que concerne à atribuição específica disposta no art. 26, IV, Lei nº 10.233/01, como equivocadamente pretendeu o MM.
Juízo a quo.
7. Dessarte, extrai-se do art. 24, XIV, XVII e XVIII da Lei nº 10.233/01 c/c art. 21, VIII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dicção insofismável acerca da competência da ANTT para regulamentar o modo como se realiza o transporte rodoviário de cargas, o que lhe permite fiscalizar o cumprimento de normas administrativas referentes a excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, transporte de cargas especiais e perigosas, bem assim, notificar e arrecadar as multas que impor nas hipóteses de infringência ao regramento estabelecido.
8. Importante mencionar que a atividade de fiscalização inerente ao poder de polícia é, em regra, preventiva, e não repressiva, vez que objetiva primordialmente evitar o cometimento da infração administrativa lesiva ao interesse público. Não obstante, constatada em regular fiscalização o descumprimento da ordem administrativa, surge para a Administração o poder-dever de aplicar sanções ao particular, denotando assim a faceta repressiva do poder de polícia.
9. A sanção administrativa se afigura como decorrência lógica do descumprimento da ordem administrativa, constituindo-se, como dito alhures, em poder-dever da Administração, para cuja validade impende que seja exercido sempre nos limites e parâmetros estabelecidos pela lei, assim observados o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros princípios que conformam o devido processo legal.
10. Entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" ( AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
11. Portanto, respaldado em legítima e regular manifestação do poder de polícia da ANTT, o Auto de Infração nº 1840868, referente ao processo administrativo nº 50515.101130/2013-61 deve ser mantido, bem assim, a multa aplicada em decorrência.
12. Reforme-se, assim, o entendimento da origem exarado no sentido de sua inexigibilidade por ausência de fundamento legal.
13. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.