AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E C I S Ã O
Vistos. Primeiramente, efetuem-se as alterações na autuação do processo, anotando-se a condenação dos réus Carlos César Rodrigues da Silva e K.
V. D. D. (id 262727003), confirmada pelo v. acórdão do id 350114498. Os réus foram condenados na sentença do id 262727003, da seguinte forma: a) CONDENAR CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, RG n º 45.118.662 SSP/SP, CPF nº 335.***.***-51, nascido aos 09/11/1984, natural de Marília/SP, filho de Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Francisca dos Santos da Silva, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão., no regime inicial aberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e à inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena privativa de liberdade; b) CONDENAR K.
V. D. D., brasileiro, solteiro, vendedor, RG n º 48.920.366 SSP/SP, CPF nº 425.***.***-02, nascido aos 21/02/1993, natural de Marília/SP, filho de Valberto Aparecido Delfino e Maria Isabel Duraes, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e à inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena privativa de liberdade.
As penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos réus foram substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos, a seguir: a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP); e, b) prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos para o réu Carlos César e a 03 (três) salários-mínimos para o réu Kelvin Valberto, salários-mínimos estes vigentes ao tempo dos fatos, a ser destinada à União.
A pena acessória de inabilitação para dirigir veículos deverá perdurar pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada (acórdão), cujo início se dará concomitantemente ao termo inicial da pena restritiva de direitos. O acórdão não alterou a fixação da pena aplicada. Com o trânsito em julgado (em 17/12/2024, id 350115304), determino: a) expedição de ofícios aos órgãos de praxe (IIRGD e/ou outros institutos de identificação e à Justiça Eleitoral desta Comarca), informando o resultado do julgamento; b) inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); c) expedição da guia de execução em nome dos condenados perante o BNMP 3.0, instruindo-as com os documentos previstos no art. 307 do Provimento COGE nº 01/2020 para formar os autos de execução da pena e distribuindo-as em seguida pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU; e, d) inserção do nome do condenado no rol dos culpados; e, e) atualização dos cálculos da condenação.
Os condenados deverão pagar as custas processuais, na proporção de metade cada um. Cumpram-se as providências quanto à destinação dos bens, conforme determinação na sentença, bem como anotações quanto ao feito nº 5000088-41.2022.403.6117, em trâmite pela Subseção Judiciária de Marília/SP. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
Jahu/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
VENICIUS EDUARDO DOTTO
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogado do(a)
APELANTE: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelos réus K.
V. D. D. e
C. C. R. D. S., reformando-se a r. sentença, de ofício, apenas para fixar a pena acessória de inabilitação para conduzir veículo automotor aplicada a ambos os réus pelo período das penas privativas de liberdade, mantida, no mais, a r. sentença nos termos da fundamentação, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado o voto do Relator com ressalva. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL" São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VENICIUS EDUARDO DOTTO
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E S P A C H O
Vistos. Verifico que o Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões de apelação no Id 274525917. Juntamente com sua manifestação, requereu a remessa dos bens apreendidos (aparelhos celulares), descritos no Termo de Apreensão de fl. 10 do Id 56374395 (itens 1 e 2), à 1ª Vara Federal de Marília, de forma a ser vinculado aos autos do Inquérito Policial nº 5000088-41.2022.403.6117 deste Juízo Federal, dando-se integral cumprimento ao determinado na r. sentença do id 262727003.
Com efeito, esta ação penal foi desmembrada nos autos nº 5000088-41.2022.403.6117 para investigação de fatos ocorridos na cidade de Marília, nos termos da decisão do Id 240773254. A fim de se avaliar os pedidos da defesa dos réus relacionados à restituição dos aparelhos celulares, necessário que os bens estejam no local do andamento do feito. OFICIE-SE (OFÍCIO), pois, à Delegacia da Polícia Federal de Bauru, para que, diante do Termo de Apreensão nº 2963380/2021 (cópia anexa) encaminhe os aparelhos celulares (itens 1 e
2) à 1ª Vara Federal de Marília, para análise dos pedidos. Encaminhe-se cópia deste despacho à 1ª Vara Federal de Marília para conhecimento de seu inteiro teor. No mais, com o cumprimento das diligências supra, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do recurso de apelação. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado por meio eletrônico.
Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E S P A C H O
Vistos. A defesa constituída, a despeito de intimada para apresentar razões de apelação do recurso interposto, deixou escoar o prazo sem manifestação, omissão que pode caracterizar o abandono indireto de causa, a ensejar a cominação de multa e outras sanções, nos termos do art. 265 do CPP. Por conseguinte, intime-se novamente a Defesa - Dr. Venicius Eduardo Dotto, OAB/PR 86.611 para que, no prazo improrrogável da lei, apresente suas Razões de Apelação, sob pena de cominação das sanções de que trata o art. 265 do CPP.
Adianto ao destinatário da intimação que a eventual renúncia ao mandato não o eximirá de sofrer as sanções pelo abandono indireto, salvo se acompanhada das respectivas razões. Conforme estabelece o art. 265, a renúncia só tem o condão de descaracterizar o abandono de causa quando comunicada previamente à realização do ato que competia à Defesa. Decorrido o prazo legal, contados da intimação da Defesa, voltem os autos conclusos para a adoção de providências.
Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VENICIUS EDUARDO DOTTO
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E S P A C H O
Vistos. Verifico que ambos os réus foram intimados acerca da sentença penal condenatória. No id 26960559, Kelvin Valberto declarou estar ciente dos termos da condenação; Carlos Cesar, no Id 269599499, informou ao Sr Oficial de Justiça seu novo endereço, bem como declarou estar ciente da sentença. Ambos declinaram ao Sr. Oficial de Justiça a intenção de recorrer. O defensor dos réus peticionou nos autos, no Id 268954649, manifestando a intenção de recorrer da r. sentença condenatória.
Portanto, recebo os Recurso de Apelação interpostos pelos réus.
Intime-se a defesa constituída dos réus para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões. Com as peças juntadas, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do recurso de apelação, com as nossas homenagens. Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica.
HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
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AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 S E N T E N Ç A Trata-se de Denúncia (id. 239881259) oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Carlos César Rodrigues da Silva e Kelvin Valberto Duares Delfino, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Segundo a denúncia, “na data de 28 de junho de 2021, durante patrulhamento ostensivo realizado na Rodovia SP 225, na altura do km164, sentido leste, nos limites do Município de Jaú/SP, CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (passageiro) e K.
V. D. D. (motorista), em concurso de pessoas e unidade de desígnios, foram surpreendidos por policiais militares rodoviários, em abordagem e vistoria realizada no veículo Nissan/Kicks SV CVT, cor cinza, placas RMK-2H35, 2021/2021, enquanto transportavam e utilizavam, no exercício de atividade comercial, de forma voluntária e consciente, (i) diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular internação em território nacional, a exemplo de 6 (seis) frascos de perfume, 4 (quatro) loções corporais, 99 (noventa e nove) garrafas de bebidas (vinhos, gim e azeite) de marcas variadas e 1 (uma) fonte de energia; (ii) 19 (dezenove) dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) da marca NikBar, procedentes da China, de importação, comercialização e propaganda proibidos em território nacional; e (iii) a quantia, em espécie, de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta reais) (cf.
Termo de Apreensão n.º 2963380/2021: ID 56374395, p. 10/11)”. Na cota que acompanha a denúncia (id. 239881261), o Ministério Público Federal justificou a não aplicação do princípio da insignificância, assim como a não aplicação do acordo de não persecução penal. Acompanha a denúncia cópia do inquérito policial que a precedeu (id. 56374395 e ss.). A denúncia foi recebida aos 27/01/2022 (id. 240773254).
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
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VENICIUS EDUARDO DOTTO
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para a juntada das folhas de antecedentes criminais dos réus Carlos César Rodrigues da Silva e K.
V. D. D.. Providencie a Secretaria o necessário e, após, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Jahu/SP, datada e assinado eletronicamente.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
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AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 D E C I S Ã O
Vistos. A defesa constituída, a despeito de intimada para apresentar Alegações Finais, deixou escoar o prazo sem manifestação, omissão que pode caracterizar abandono indireto de causa, a ensejar a cominação de multa e outras sanções, nos termos do art. 265 do CPP. Por conseguinte, intime-se novamente a Defesa - Dr. Vinicius Eduardo Dotto, OAB/PR 86.611, para que, no prazo improrrogável da lei, apresente suas Alegações Finais escritas, sob pena de cominação das sanções de que trata o art. 265 do CPP.
Adianto ao destinatário da intimação que a eventual renúncia ao mandato não o eximirá de sofrer as sanções pelo abandono indireto, salvo se acompanhada das respectivas razões. Conforme estabelece o art. 265, a renúncia só tem o condão de descaracterizar o abandono de causa quando comunicada previamente à realização do ato que competia à Defesa. Decorrido o prazo legal, contados da intimação da Defesa, voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito, sem prejuízo da imposição das sanções de que trata o art. 265 do CPP.
Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
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AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MAGALHAES - SP333086 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de Carlos César Rodrigues da Silva e K.
V. D. D., qualificados nos autos, como incursos no artigo 334-A, §1º, I e
IV. do Código Penal, c/c art 3º do Decreto-Lei nº 399/68; e no art. 334, §1º, III, do Código Penal. A denúncia foi recebida pela decisão do Id 240773254, aos 27/01/2022. Os acusados foram citados pessoalmente (Ids 243063590 e 244546106), cujas defesas vieram aos autos no Id 244034020, por meio de defensor constituído.
É o breve relatório.
Decido. Em suas defesas escritas, requereram aplicação do princípio da insignificância e pugnaram pela absolvição. Arrolaram testemunhas em seu favor. Analisando os autos, verifico não ser possível, de plano, a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, verifico que os réus possuem outros processos anteriores que demonstram certa habitualidade na prática de crimes de descaminho e contrabando, o que, por si só, não indica plausibilidade de aplicação da insignificância, a despeito do baixo valor de tributo sonegado.
Ademais, conforme se vê dos autos, os produtos apreendidos consistiam em cigarros eletrônicos oriundos do Paraguai, cuja comercialização em território brasileiro é proibida. Deixo, portanto, de aplicar o princípio da insignificância. Outrossim, nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa do réu, tampouco vislumbrada por este Juízo. Não há nos autos, ao menos por ora, motivos para obstar-se o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária.
Esse o quadro, o prosseguimento do feito é de rigor, nos termos do do Código de Processo Penal. Ao receber a denúncia pela decisão do Id 240773254, este Juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do Código de Processo Penal. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal. Para o início da instrução processual, DESIGNO o dia 28/04/2022, às 14h30 para realização de audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, foi declarada a incompetência deste juízo para prosseguimento das investigações tendentes a descortinar a eventual existência de organização criminosa sediada na cidade de Marília, com desmembramento do feito e remessa à Subseção Judiciária de Marília (id. 240773254). O processo desmembrado foi distribuído sob o nº 5000088-41.2022.4.03.6117 (id. 241820142). Citados, os réus, por intermédio de defensor constituído (id. 243716340), apresentaram resposta à acusação (id. 244034026), segundo a qual requereram a rejeição da denúncia, ao argumento de que não há provas substanciais de que os acusados praticaram os delitos e a absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância.
Arrolaram testemunhas. Decisão que não acolheu os requerimentos de rejeição da denúncia e aplicação do princípio da insignificância e ratificou a denúncia, com designação da audiência de instrução e julgamento (id. 245102544). O Ministério Público Federal juntou aos autos a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10028-72134/2021-29 (id. 248614827 e ss.) e, na sequência, requereu a remessa dos celulares apreendidos à 1ª Vara Federal de Marília, a fim de ser analisado o pedido de restituição formulado pela defesa (id. 248965688).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas comuns Marcos Rogério Francisco, Luís Augusto Andrade e Luiz Eduardo Miyashiro, as testemunhas arroladas pela defesa do réu Carlos César Rodrigues da Silva, Aroldo de Mattos Bossoni, Arlisson Batista Dadalt e Davi Rodrigues da Silva, as testemunhas arroladas pela defesa do réu K.
V. D. D., Caroline da Silva Andrade e Dayan Geraldo da Silva e interrogados os réus; encerrada a instrução, a defesa requereu a restituição dos celulares apreendidos, que será apreciado por ocasião da sentença e foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais por escrito (id. 248922936). O Ministério Público Federal apresentou memorais finais escritos, no qual postulou pela procedência da denúncia, condenação dos réus à reparação do dano, aplicação do feito extrapenal da condenação de inabilitação para dirigir veículo e, quanto à restituição dos celulares apreendidos, reiterou os termos da manifestação de id. 248965688, para remessa dos bens à 1ª Vara Federal de Marília, no bojo do inquérito policial nº 5000088-41.2022.4.03.6117 (id. 249696516).
A Defesa dos réus, por sua vez, postulou a absolvição, firme no argumento de inépcia da denúncia, falta de justa causa e falta de nexo de causalidade entre as mercadorias apreendidas e os acusados; subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância. No caso de condenação, requereu a aplicação do concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal. Em relação à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal e eventual causa de aumento também no mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id. 252712034).
O julgamento foi convertido em diligência para juntada de folhas de antecedentes e certidões criminais (ids. 261597408 e ss.). Intimadas, as partes se declararam cientes. Vieram os autos conclusos para sentença. Este o relatório,
Fundamento e decido. Considerações iniciais Anoto, inicialmente, que o Ministério Público Federal se recusou a propor o acordo de não persecução penal ante a habitualidade delitiva, pois se vê dos Relatórios de Análise de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 22/84) e de 20/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 85/89) elaborados após autorização judicial de quebra de sigilo telefônico (id. 69746421 – Pág. 25/27) que a prática dos delitos se prolongam no tempo.
Segundo o Relatório de Análise de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 22/84), foi verificado que o réu CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA possui contatos de diversas lojas de mercadorias estabelecidas no Paraguai e participa de grupos de monitoramento de postos policiais e fazendários ao longo das rodovias conhecidas como rotas de contrabandistas no Estado do Paraná, além de ter vínculo com o corréu K.
V. D. D., que presta serviço de transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. HÁ muitos diálogos obtidos do WhatsApp de CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, indicando o comércio de mercadorias paraguaias introduzidas ilegalmente no país e várias transferências eletrônicas de dinheiro. A título exemplificativo, extrai-se do Relatório de Análise de 15/12/2021 alguns diálogos corroborando a habitualidade delitiva: um contato sem identificação se referiu a CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA como 71 contrabandista; em um dos diálogos com o contato Mauro Botequim, CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA afirma que já está em Maringá/PR e Mauro levará as coisas, enquanto irá em outro carro na frente, para alertá-lo de eventual fiscalização policial e, às 15h36m, informa que “tem polícia mas não tão na pista”; em outro diálogo com Mariana Limeira Vinho, ele se apresenta como revendedor de vinho e depois afirma que continuava no Paraguai, pois havia operação e que estava aguardando para poder levar os vinhos; em outra passagem, no dia 25/03, Bruna aguardava entrega de mercadorias pela pessoa denominada Luciano, CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA responde que não iria mais entregar, pois toda a mercadoria que estava em sua posse foi apreendida pela fiscalização federal, gerando prejuízo de R$45.000 a R$50.000, no qual incluía 30 caixas de vinhos; CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA disse acreditar que, por inveja de outros contrabandistas, Luciano foi denunciado, tendo em vista que tomou a cautela de mudar de ônibus; outro contato Alexandre Santos, em um dos diálogos com CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, diz que o melhor horário para atravessar a fronteira é aquele de bastante fluxo, pois há cota diária de carros a serem vistoriados; em outro diálogo com Anderson Uber Foz, CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA avisa que KELVIN foi pego ao buscar vinho em Santa Tereza, por volta de 20 ou 30 caixas, carro e celular apreendidos, mas que já estava retornando para Marília; no dia 26/06/2021, em conversa com Márcio Anderson Uber, CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA quer trazer 20 a 30 caixas de vinho e Márcio o orienta a pegar carro alugado com placa padrão mercosul, do Brasil e carro pequeno, tipo gol, ônix, porque carro grande é visado por ser utilizado por traficante de drogas; no dia 05/05/2021, Luiz envia áudio avisando que KELVIN foi abordado próximo a Campo Mourão/PR, onde foram apreendidos veículo, celular e mercadorias e foi obrigado a retornar de ônibus de Maringá/PR; KELVIN viajaria novamente no dia seguinte, com Anderson, atuando de batedor de estrada.
Do Relatório de Análise de 20/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 85/89) também se verificou que o réu KELVIN VALBERTO DUARES DELFINO possui contato de diversas lojas de mercadorias estabelecidas no Paraguai e participa de grupos de monitoramento de postos policiais e fazendários ao longo das rodovias conhecidas como rotas de contrabandistas no Estado do Paraná. HÁ diálogos obtidos do WhatsApp de KELVIN VALBERTO DUARES DELFINO que corroboram a prática delitiva.
HÁ conversas com o contato Luiz Carlos Santana Junior a respeito de estratégia de deslocamento, com carro batedor contendo pouca mercadoria na frente de outro carro contendo a maioria das mercadorias. Ressalto, no entanto, que a recusa do Parquet Federal, em não propor o acordo de não persecução penal, encontra amparo no disposto no inciso II do § 2º do art. 28-A do CPP. O acordo de não persecução penal não se aplica na hipótese dos autos, em que há elementos probatórios indicadores de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional dos acusados, que afasta, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, conforme será visto adiante.
A denúncia imputa aos acusados a prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o delito tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, aduzindo que foram surpreendidos por policiais militares rodoviários, em abordagem e vistoria realizada no veículo Nissan/Kicks SV CVT, cor cinza, placas RMK-2H35, 2021/2021, enquanto transportaram e utilizavam, no exercício de atividade comercial, de forma voluntária e consciente diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhas de documentação comprobatória da regular internação em território nacional e dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) da marca NikBar, procedentes da China, de importação, comercialização e propaganda proibidos em território nacional e, ainda, a quantia, em espécie, de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta reais).
O art. 334-A, § 1º, I e IV, e o art. 334, § 1º, III, do Código Penal e o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, in verbis: Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 0(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Decreto-Lei nº 399/1968Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
O contrabando se consuma pela entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade. JÁ o descaminho ocorre pela entrada ou saída de produtos permitidos, sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos. Especificamente quanto ao crime de descaminho, consuma-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido com a entrada de bens ou mercadorias no país.
O tipo do art. 334 do Código Penal visa a proteger, de início, o interesse estatal no controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional, de modo que para a consumação do delito de descaminho é desnecessário o lançamento definitivo do tributo, não se submetendo a hipótese à Súmula 24 do STF. Esse entendimento está pacificado no STJ desde o julgamento do HC 218.961/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013.
Transcrevo também trecho da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. CRIME DE DESCAMINHO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
2. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso." (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1426834/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Afasto a alegação de inépcia da denúncia. A denúncia preencheu satisfatoriamente as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido na decisão de recebimento, no id. 240773254. Ademais, rejeito a alegação de falta de justa causa. A defesa não trouxe elementos que afastassem a justa causa reconhecida desde o recebimento da denúncia, momento em que se declarou presentes os indícios de materialidade e autoria, os quais, no transcorrer da instrução, restaram fortalecidos.
O interesse de agir é evidente. Ainda que se alegue ser baixo o valor das mercadorias, no caso concreto se verifica a habitualidade delitiva dos acusados. De todo modo, basta agora salientar que o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que o Estado possui interesse em reprimir condutas reiteradas do crime de descaminho, não importando se o valor dos tributos seja inferior ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
Feitas essas observações iniciais, passo ao exame do caso concreto. Dos principais elementos do inquérito Do inquérito policial, devidamente submetido ao crivo do contraditório no curso da instrução, devem ser destacados estes elementos, que o Ministério Público Federal bem pontuou em sua última manifestação (id. 24969516). Termo de Apreensão nº 2963380/2021 (id. 56374395 – Pág. 10/11 e id. 69746421 – Pág.
4) e discriminação das mercadorias (id. 69746421 – Pág. 2/6), atestando a apreensão de 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) automóvel Nissan modelo Kicks SV placas RMK-2H35 de propriedade da empresa Localiza, 99 (noventa e nove) garrafas de bebidas (vinho, gin e azeite) de marcas variadas, 09 (nove) frascos de perfumes de marcas variadas, todos de origem estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória da regular internação em território nacional e 19 (dezenove) dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) da marca NikBar de importação, comercialização e propaganda proibidos em território nacional, além da quantia de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), em dinheiro, depositada judicialmente (id. 56406719).
Laudo nº 345/2021-NUTEC/DPF/MII/SP (id. 69746421 – Pág. 10/15), atestando que não foram constatadas adulterações do número de identificação e do número do motor do automóvel Nissan, modelo Kicks SV CVT, placa RMK-2H35, não foi constatada a existência de compartimento previamente preparado ou qualquer outra alteração em sua estrutura, com a finalidade de transportar mercadorias, substâncias ou produtos de qualquer natureza e não foram localizados sinais ou marcas da existência de rádio transceptor instalado.
Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 08000100-99267/2021 (id. 69746421 – Pág. 16/22), comprovando a origem estrangeira das mercadorias sem documentação comprobatória de sua importação regular, com valor total de R$13.568,31 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e de tributos estimados em R$6.357,19 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos).
Laudo nº 495/2021-NUTEC/DPF/MII/SP (id. 239049199 – Pág. 1/9), referente ao exame do aparelho celular marca Apple, modelo MGCY3VC/A, IMEI 356719118701676, do usuário
C. C. R. D. S., para extração de dados com elaboração do Relatório de Análise corresponde, datado de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 22/84). Laudo nº 497/2021-NUTEC/DPF/MII/SP (id. 239049199 – Pág. 10/17), referente ao exame do aparelho celular marca Apple, modelo A1778, IMEI 356559086531451, do usuário K.
V. D. D., para extração de dados com elaboração do Relatório de Análise corresponde, datado de 20/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 85/89). Da prova colhida em audiência Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas oito testemunhas e interrogados os réus (id. 248922936). Marcos Rogério Francisco, testemunha de acusação e policial rodoviário, afirmou em linhas gerais que estavam em patrulhamento na SP 225, Rodovia Paulo Nilo Romano, na altura do Km 64, quando avistaram um veículo que passou pela equipe em alta velocidade; com lanterna, clarearam o veículo e viram que havia dois indivíduos; o veículo estava aparentemente pesado; no momento em que clarearam o veículo, o condutor reduziu a velocidade, o que levantou suspeita; ao abordarem o veículo, encontraram uma sacola plástica na parte traseira do lado direito, contendo a quantia de R$48.850,00; a respeito do numerário, Carlos (passageiro) respondeu que era proveniente de mercadorias paraguaias e seria utilizado para pagar uma pessoa em São Paulo e depois seguiria para Camboriú; Kelvin, por sua vez, disse que era amigo de Carlos e estava viajando junto, para levá-lo a cidade de São Paulo e depois seguiria para Camboriú; no porta malas foi localizada grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai, vinhos, cigarros eletrônicos etc.
Disse que reconhece os acusados e esclareceu que a abordagem ocorreu pelas características do veículo, que estava pesado; anteriormente, não havia investigações a respeito dos acusados; não houve denúncia e não conhecia os réus dos meios policiais. Luís Augusto Andrade, testemunha de acusação e policial rodoviário, disse em linhas gerais que estavam em patrulhamento na Rodovia SP 225, entre Jaú e Itirapina, quando avistaram o veículo; iluminaram o veículo com o veículo e perceberam que o condutor e o passageiro apresentaram certo nervosismo e o veículo aparentava estar carregado em virtude da suspensão mais baixa, fatos que motivaram a abordagem, além de ser rota conhecida por contrabando e tráfico de drogas; Carlos era passageiro e Kelvin, motorista; na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado; na busca veicular, localizaram, na parte traseira do veículo, diversas garrafas de vinho, cigarros eletrônicos e, na parte traseira, do lado direito, foi localizada a quantia de R$48.850,00 em dinheiro; questionado, Carlos informou que realizava a compra e venda de produtos oriundos do Paraguai e o dinheiro era oriundo dessas operações e levariam as mercadorias a São Paulo ou Limeira; Kelvin respondeu que estava levando Carlos nesta viagem por amizade.
Aos questionamentos da Defesa, respondeu que Carlos não lhe disse que o dinheiro era proveniente de empréstimo contraído, mas da compra e venda de mercadorias paraguaias; não olhou os aparelhos celulares; os celulares foram apreendidos e acredita que as senhas dos celulares foram solicitadas na Polícia Federal. Ao final do depoimento de Marcos Rogério Francisco, Luís Augusto Andrade retornou para reconhecimento e afirmou que reconhece os acusados presentes.
Luiz Eduardo Miyashiro, testemunha de acusação e responsável pela degravação dos celulares dos investigados, inicialmente esclareceu que não teve acesso à investigação porque estava sob sigilo, mas pelo que constatou dos diálogos averiguados, os investigados traziam vinhos e impressoras do Paraguai para revenda no Estado de São Paulo e isso era feito continuamente; o investigado Carlos, no dia anterior aos fatos, estava em Foz do Iguaçu e havia comprovantes de transferências de valores, contatos de motoristas que faziam a logística de atravessar o rio, de distribuidores e de motoristas que levava até Maringá e, depois, até Marília.
Ao questionamento da Defesa, confirmou a passagem do relatório que diz “No presente diálogo não encontramos fatos relevantes relacionados à apreensão em investigação, mas tão somente que há vínculo de KELVIN com CARLOS CÉSAR”. Aroldo de Mattos Bossoni, testemunha de defesa, afirmou que conhece Carlos há 15 ou 20 anos e nunca soube se já foi preso ou processado ou se estava envolvido com algo ilícito, contrabando ou descaminho.
Arlisson Batista Dadalt, testemunha de defesa, disse conheceu Carlos em Marília quando cursava a faculdade; são conhecidos, amigos; sobre empréstimo de dinheiro que teria feito a Carlos, explicou que fez alguns empréstimos a ele; quando pedia empréstimo, Carlos dizia que era para o giro da empresa e pagaria em alguns meses; nunca soube se havia algo ilícito na empresa de Carlos; no exato dia dos fatos, Carlos não falou que o dinheiro apreendido era para pagar o empréstimo, mas ele vinha dizendo que faria o pagamento do empréstimo; fez o empréstimo a Carlos por meio de transferências bancárias, não foi em espécie; o total do montante dos empréstimos foi algo em torno de R$100.000,00; Carlos não pagou o valor do empréstimo, dizia que não conseguia pagar e pagava um pouco dos juros; efetivamente, ele não pagou; ele pagou uma espécie de juros, mas não parte do valor; foram alguns empréstimos ao longo de um período.
Davi Rodrigues da Silva, testemunha de defesa, disse que é primo de Carlos; nunca soube de qualquer envolvimento dele com contrabando ou descaminho nem que foi preso ou processado. Disse que ele tem distribuidora de bebidas. Caroline da Silva Andrade, testemunha de defesa, disse em linhas gerais que conhece Kelvin há algum tempo e ele trabalha com montagem de brinquedos; nunca soube de envolvimento dele com contrabando ou descaminho nem que foi preso ou processado.
Dayan Geraldo da Silva, testemunha de defesa, disse que conhece Kelvin há bastante tempo e ele trabalha com montagem de brinquedos; nunca soube de envolvimento dele com contrabando ou descaminho nem se foi preso ou processado; também não soube os pormenores da prisão dele. O réu CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório, disse que nunca foi processado; é comerciante; comercializa carros, imóveis, mas não tem CRECI e faz parceria com quem tem; tem distribuidora de bebidas; reside em Marília/SP; é solteiro; ganho mensal declarado de R$16.000,00.
Em relação aos fatos, negou os fatos que lhe são imputados na denúncia. Declarou que os vinhos foram adquiridos para consumo pessoal, os cigarros eletrônicos descartáveis eram para um amigo fumar, dois hidrantes e perfumes eram para uma amiga e o dinheiro era para pagar uma dívida que contraiu com o amigo Arlisson; não é comerciante habitual de produtos paraguaios. Às perguntas do MPF, respondeu que as garrafas de vinho, gim e azeite eram para consumo pessoal; os dezenove dispositivos de fumar eram para seu amigo Agnaldo.
Nada esclareceu sobre as constatações dos celulares, disse que conversava com muita gente; Kelvin o acompanhou na viagem como motorista, porque pegaria um voo. Às perguntas da Defesa, disse que estava viajando, pagaria Arlisson e depois iria para Balneário Camboriú; suas amigas de Balneário gostam de tomar vinho e tomaria com elas; pegou as bebidas no apartamento e depois partiu para São Paulo; alugou um carro e pediu para Kelvin levá-lo em São Paulo porque era muito coisa e não dava para devolver o carro lá porque ficava mais caro, pagaria Arlisson e depois ficaria no aeroporto para pegar um voo para Balneário; os policiais ameaçaram colocar droga no veículo e levou um tapa na cara quando viram o dinheiro, ficando sem ar por causa do susto; daí veio o policial deu um tapa na cara para falar logo o que era aquilo, obrigaram a desbloquear o celular porque senão as coisas ficariam feias, complicadas; o policial afirmava que havia drogas no carro, foi atrás do carro e tiraram tudo de dentro; os policiais ordenaram que ficassem nus; deu a senha do celular porque os policiais ficavam ameaçando que colocariam droga no carro e por isso passou a senha.
Ao final, acrescentou que o dinheiro era para pagar um amigo e os produtos eram para consumo pessoal; os policiais disseram que o dinheiro era de droga e que era bandido, que a história estava muito mal contada e era conversa à toa, que conheciam gente desse jeito; o celular apreendido foi comprado no Brasil. O réu K.
V. D. D., em seu interrogatório, disse que nunca foi processado; possui empresa de locação e manutenção de brinquedos infláveis e hidráulicos; trabalha com isso há quinze anos, mas a empresa foi constituída há um ano, antes trabalhava como empregado; possui renda aproximada de R$2.500,00 a 5.000,00; é solteiro e reside em Marília/SP. Em relação aos fatos, negou os fatos que lhe são imputados na denúncia.
Afirmou que Carlos chamou para levá-lo no aeroporto e depois devolveria o carro para a locadora, já que estava sem trabalho na pandemia; Carlos não pagaria nada por isso; conhece Carlos há bastante tempo. Às perguntas do MPF, respondeu que se recorda do depoimento prestado na Polícia Federal, mas disse que já esteve no Paraguai para comprar produtos para uso pessoal; disse que o depoimento foi forçado por conta de ameaças de outros policiais; na Polícia Federal, falou que já havia feito a viagem uma vez; se as mercadorias seriam e entregues em Limeira e São Paulo, respondeu que foram os policiais que ouviram Carlos falando; não soube dizer se Carlos entregaria a mercadoria para alguém.
Quanto à pergunta se Kelvin confirma o que disse na Polícia Federal que parte das mercadorias seria entregue em Limeira e parte em São Paulo e como ele saberia disso, afirmou que deu a mesma resposta que Carlos respondera aos policiais quando o estavam ameaçando, quando queriam introduzir drogas; foi Carlos quem disse isso, induzido pelos policiais, porque estava sendo ameaçado; acredita que Carlos mentiu aos policiais porque estava sendo ameaçado.
Às perguntas da Defesa, respondeu que, no momento da apreensão, foram ameaçados pelos policiais e apanharam deles no rosto; quando Carlos respondeu que a mercadoria seria entregue em Limeira, ele estava sendo ameaçado e coagido pelo policial, principalmente pelo policial Marcos; não receberia dinheiro pela viagem, fez apenas por amizade. Do crime de contrabando de cigarros eletrônicos O Termo de Apreensão nº 2963380/2021 (id. 56374395 – Pág. 10/11 e id. 69746421 – Pág.
4) e discriminação das mercadorias (id. 69746421 – Pág. 2/6) e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 08000100-99267/2021 (id. 69746421 – Pág. 16/22) comprovam, em conjunto, a materialidade do delito. Os depoimentos prestados pelos policiais e o próprio interrogatório do acusado Carlos César Rodrigues da Silva são pacíficos quanto à apreensão dos cigarros eletrônicos, de importação e comercialização proibidas no Brasil; segundo este acusado, os dezenove dispositivos eletrônicos para fumar se destinavam ao amigo Agnaldo.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), conhecidos como cigarros eletrônicos, são de comercialização, importação e propaganda proibidas no Brasil por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 46/2009-ANVISA), sendo certo que o caso em análise configura crime de contrabando. Nesse sentido, cito o precedente: É oportuno destacar as diferenças entre os tipos objetivos do contrabando e do descaminho.
Enquanto o contrabando corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, o descaminho corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria. (STF, HC: 196753 SP 0036373-09.2021.1.00.0000. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 23/03/2021.
Data de Publicação: 25/03/2021) (destaquei) Quanto à autoria, restou suficientemente demonstrada em relação a ambos os acusados. Eles estavam transportando, no interior do veículo, cigarros eletrônicos, de importação e comercialização proibidas no Brasil. Os depoimentos dos policiais rodoviários Marcos Rogério Francisco e Luís Augusto Andrade confirmam a apreensão dos cigarros eletrônicos no veículo ocupado pelos acusados.
No interrogatório judicial, o próprio réu
C. C. R. D. S. afirmou que trazia os cigarros eletrônicos para um amigo. Apesar de negar a autoria do delito de contrabando, o corréu K.
V. D. D. sabia que estava transportando mercadorias estrangeiras, declarando, na fase policial, que as mercadorias apreendidas e o dinheiro pertenciam a Carlos César e uma parte das mercadorias seria entregue na cidade de Limeira e a outra, na cidade de São Paulo. Questionado, em audiência, se confirmava essa versão, Kelvin disse que assim respondeu porque Carlos dissera isso aos policiais quando estava sendo ameaçando, no entanto, é pouco crível essa alegação, porque não haveria motivos para Kelvin mentir ao Delegado de Polícia Federal e poderia ter feito uso do direito de permanecer em silêncio.
As testemunhas de defesa, por sua vez, nada esclareceram sobre os fatos descritos na denúncia. O conhecimento do caráter estrangeiro dos cigarros eletrônicos se afigura claro para os acusados, pois é fato público e notório que esses dispositivos eletrônicos para fumar não são comercializados no Brasil, motivo pelo qual os acusados traziam dezenove cigarros eletrônicos do Paraguai. Tudo somado, impõe-se a condenação dos réus pela prática do delito de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Do crime de descaminho de mercadorias O Termo de Apreensão nº 2963380/2021 (id. 56374395 – Pág. 10/11 e id. 69746421 – Pág.
4) e discriminação das mercadorias (id. 69746421 – Pág. 2/6), atestando a apreensão de 99 (noventa e nove) garrafas de bebidas (vinho, gin e azeite) de marcas variadas e 09 (nove) frascos de perfumes de marcas variadas, todos de origem estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória da regular internação em território nacional, além da quantia de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), em dinheiro, depositada judicialmente (id. 56406719) e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 08000100-99267/2021 (id. 69746421 – Pág. 16/22), comprovando a origem estrangeira das mercadorias sem documentação comprobatória de sua importação regular, com valor total de R$13.568,31 (treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e de tributos estimados em R$6.357,19 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) consubstanciam a materialidade do delito.
Quanto à autoria, também restou suficientemente demonstrada em relação aos acusados. Eles estavam transportando, no interior do veículo, diversas mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação comprobatória da regular internação em território nacional, além de vultosa quantia em dinheiro de origem não demonstrada. Na fase policial, o réu Carlos César Rodrigues da Silva permaneceu em silêncio.
O réu K.
V. D. D. afirmou que, por estar desempregado, já chegou a fazer viagem até o Paraguai para aquisição de produtos, principalmente vinhos, para vender diretamente na cidade de Marília; deixou de realizar esse trabalho há três meses, depois de ter suas mercadorias apreendidas em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal; no que tange aos fatos, estava prestando um favor a Carlos César, a fim de dirigir veículo alugado por ele até a cidade de São Paulo para deixá-lo no aeroporto.
Na oportunidade, disse que as mercadorias apreendidas e o dinheiro pertenciam à pessoa de Carlos César e estava prevista uma entrega de parte das mercadorias na cidade de Limeira e a outra parte, na cidade de São Paulo para pessoas desconhecidas. Na fase judicial, os acusados negaram a prática dos crimes, no entanto, a negativa da autoria não é crível diante dos testemunhos dos policiais rodoviários e principalmente dos relatórios de análise elaborados por agente de Polícia Federal com base nos diálogos obtidos dos WhatsApp dos acusados por meio de autorização judicial.
Os relatórios de análise demonstram que os acusados se dedicavam à atividade comercial de aquisição e venda de produtos estrangeiros, principalmente vinhos e impressoras, desacompanhados de documentação comprobatória da regular internação em território nacional. O conhecimento do caráter estrangeiro das mercadorias também se afigura claro nos autos. Em relação ao dinheiro apreendido, o conjunto probatório revela que a quantia é produto ou proveito do crime.
O réu Carlos César Rodrigues da Silva disse que pagaria um empréstimo contraído com Arlisson Batista Dadalt, ouvido como testemunha de defesa. Todavia, o conjunto probatório dos autos desmente essa versão. No interrogatório judicial, o réu Carlos afirmou que seu ganho mensal declarado gira em torno de R$16.000,00, o que, de certa forma, é corroborado pela Declaração de Ajuste Anual (id. 57586411) que aponta ganho mensal de R$15.6000,00, contudo, o ganho mensal declarado não é suficiente para saldar mensalmente a dívida de R$20.000,00 contraída junto ao credor Arlisson Batista Dadalt.
Extrai-se do Relatório de Análise de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 22/84) que o réu Carlos pediu para Sonia conversar com seu advogado para fazer um contrato de empréstimo com seu amigo Arlisson Batista Dadalt, alcunha “Pará”, no montante de R$340.000,00, mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$20.000,00, com juros de 3,54%; em resposta, Sonia afirma que o advogado disse que não teria como fazer contato de empréstimo entre pessoas físicas, pois a cobrança de juros é ilegal e poderia fazer uma confissão de dívida e Carlos concorda com essa solução (id. 239049199 – Pág. 47/48).
Também se extrai do Relatório de Análise de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 27/28) que o réu Carlos encaminhou para um número identificado como Papelaria SP o instrumento particular de confissão de dívida e pagamento de dívida, figurando como credor Arlisson Batista Dadalt, com o seguinte conteúdo: “reconhece e confessa dever ao credor Arlisson Batista Dadalt a quantia líquida e certa de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), apurada em 04/06/2021 já com os encargos previamente ajustados e discutidos; débito oriundo da operação concedida para fins de aplicação em negócios particulares, ficando ressalvado que o CREDOR concede por mera liberalidade e o DEVEDOR poderá aplicar na melhor forma que convier (...) DO PREÇO – que para liquidação total da dívida confessada (...) o CREDOR aceita receber a quantia de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) já inclusos os juros de 3,53% a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$20.000,00 (vinte mil reais), iniciando-se em 15/06/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (...) – FORMA DE PAGAMENTO – As parcelas descritas na cláusula anterior serão creditas na conta corrente número 6442529-0, que o CREDOR mantém agência 001, do Banco Inter, para lançamento do crédito valendo como quitação da operação descrita na cláusula segunda.
Com isso se vê que a versão apresentada pelo réu Carlos no sentido de que o dinheiro apreendido pelos policiais seria utilizado para pagar dívida junto ao credor Arlisson Batista Dadalt não condiz com a verdade dos fatos, notadamente porque a forma de pagamento acordada entre eles foi por meio de crédito em conta corrente do credor, e não dinheiro em espécie. O numerário apreendido supera, e muito, o ganho mensal declarado pelo réu Carlos na declaração de ajuste anual.
Ademais, no bojo do pedido de restituição de coisas apreendidas nº 5000506-76.2022.4.03.6117, foi indeferida a restituição do dinheiro requerida por Arlisson Batista Dadalt devido às circunstâncias da apreensão e por não haver prova da origem lícita do referido valor. Como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federam em seus memoriais finais, “as próprias situações descritas nos Relatórios de Análise de 15/12/2021 e 20/12/2021 revelam que os réus não somente tinham conhecimento da logística necessária à travessia e ao transporte das mercadorias estrangeiras, como também cooperavam entre si na introdução clandestina das mercadorias em território nacional, não incidindo, por certo, em qualquer espécie de erro” (id. 249696516 – Pág. 13).
Tudo somado, impõe-se a condenação dos réus ao crime de descaminho tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Da aplicação do princípio da insignificância Afasto a causa supralegal de exclusão de tipicidade – princípio da insignificância, pois, “consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.
Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes” (RHC 201600654940, RIBEIRO DANTAS, STJ – Quinta Turma, DJE Data: 15/04/2016). Da mesma forma, essa jurisprudência deve ser aplicada aos cigarros eletrônicos, pois tais dispositivos são de comercialização, importação e propaganda proibidas no Brasil por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 46/2009-ANVISA), afigurando-se ao delito de contrabando.
Ademais, em relação ao descaminho, os Relatórios de Análise de 15/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 22/84) e de 20/12/2021 (id. 239049199 – Pág. 85/89) corroboram que os acusados se dedicavam reiteradamente a essa prática, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, apesar do imposto iludido não superar R$20.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias nº 75 e 130/MF), sob pena de incentivo à reiteração delituosa.
Da conduta policial no momento da abordagem e apreensões Nos interrogatórios judiciais, os réus relataram em linhas gerais que apanharam dos policiais; os policiais ameaçaram introduzir drogas no veículo com o fim de que falassem e fornecessem a senha dos celulares e também ordenaram que ficassem nus. Segundo o réu Carlos César Rodrigues, os policiais ameaçaram colocar droga no veículo e levou um tapa na cara quando viram o dinheiro, ficando sem ar por causa do susto; daí veio o policial deu um tapa na cara para falar logo o que era aquilo, obrigaram a desbloquear o celular porque senão as coisas ficariam feias, complicadas; o policial afirmava que havia drogas no carro, foi atrás do carro e tiraram tudo de dentro; os policiais ordenaram que ficassem nus; deu a senha do celular porque os policiais ficavam ameaçando que colocariam droga no carro e por isso passou a senha.
JÁ o réu Kelvin Valberto Dures Delfino afirmou que Carlos respondera aos policiais quando o estavam ameaçando, quando queriam introduzir drogas; foi Carlos quem disse isso, induzido pelos policiais, porque estava sendo ameaçado; acredita que Carlos mentiu aos policiais porque estava sendo ameaçado; no momento da apreensão, foram ameaçados pelos policiais e apanharam deles no rosto. As declarações dos acusados apresentadas em interrogatório judicial não merecem credibilidade, não possuem substrato probatório e visam tornar ilegal todo o acervo probatório produzido legitimamente.
A abordagem foi realizada por policiais rodoviários estaduais, que não integram a estrutura da Polícia Federal e mesmo assim os acusados não relataram o suposto ocorrido ao Delegado de Polícia Federal, conforme se infere dos Termos de Declaração de id. 56374395 – Pág. 6/8. Como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federal, “a alegação de abusos e excessos por parte dos policiais rodoviários não apresenta credibilidade alguma, seja porque alegações genéricas dessa natureza, sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual de cada autoridade, tornam pouco plausível seu conteúdo, seja porque o suposto comportamento agressivo dos policiais estaduais, objeto de irresignação, não chegou a ser ventilado na primeira oportunidade em que formalmente inquiridos perante a Autoridade Policial Federal (id. 56374395, p. 6 e
8) ou mesmo, já em sede processual penal nesse juízo federal, na resposta escrita à acusação (id. 244034026), manobra essa que não se coaduna com a boa-fé e que, pelas regras de experiência ordinária (CPC, art. 375), afasta a idoneidade que se pretende emprestar às suas declarações isoladas” (id. 24969516). Em arremate, pondera o Parquet Federal que “nada está a impedir de qualquer forma, que os réus, por si ou por meio de defesa técnica constituída, observado o campo de atribuição de cada instituição (...) formulem notitia criminis com mais elementos, para a devida apuração do suposto excesso no cumprimento do dever policial, no âmbito do controle externo da atividade policial, com sujeição do(s) representante(s), a depender do contexto, às penas dos artigos 339 ou 340, ambos do Código Penal, a exemplo que se dá com qualquer representação dirigida às instituições de controle”.
Tem-se que os réus tentam desqualificar a atuação da polícia rodoviária estadual, sugerindo abusos e excessos para afastar a legalidade da ação que resultou na apreensão das mercadorias e do dinheiro em espécie. Portanto, não há como acolher essa versão defensiva. Do concurso formal de crimes Os crimes de contrabando e descaminho foram perpetrados mediante uma única ação e, por conseguinte, deve ser-lhes observada a regra do concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), aplicando-se aos réus a mais grave das penas com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), levando em conta o critério do número de infrações adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no precedente AgRg no AREsp 1776123/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 26/02/2021. Da dosimetria da pena do réu CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu pode ser considerada normal para os tipos em questão. O réu ostenta maus antecedentes, pois foi condenado em definitivo no feito criminal nº 1500921-60.2020.8.26.0396, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de detenção de 1 ano e 5 dias (ids. 69746421 – Pág. 7, 239049199 – Pág. 94 e 24137494).
Em consulta eletrônica aos autos realizada aos 14/09/2022, às 12:02, há anotação do cumprimento de mandado de prisão em 08/09/2022 e da situação processual de “Réu Preso”. Assinale-se, por relevante, que o exame ora empreendido desconsidera inquéritos policiais e ações penais em curso, reconhecidamente inidôneos a lastrear a cognição judicial (Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça). Nada foi apurado sobre a conduta social ou a personalidade do réu, inexistindo elementos capazes de desaboná-las.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são inerentes aos tipos penais, não havendo elementos para a sua valoração negativa. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias analisadas individualmente e considerando uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e os parâmetros fixados pela legislação penal, fixo, em relação ao delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando), a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, quanto ao delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho), fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão por que as penas intermediárias ficam estabelecidas em 02 (dois) e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando) e em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho). Não há causas de diminuição da pena, no entanto, concorre a causa de aumento do concurso formal de crimes, prevista no art. 70, caput, do Código Penal.
O delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando) e o delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho) foram praticados mediante uma única ação, motivo pelo qual incide essa majorante. Assim, considerando que as penas para ambos os delitos são diferentes, aplico a mais grave delas, a de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), levando em conta o critério do número de infrações adotado pela jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça no precedente AgRg no AREsp 1776123/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 26/02/2021 (“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”). Forte em tais premissas, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP) e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, a ser destinada à União.
No caso de descumprimento injustificado de quaisquer das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena de reclusão, na forma do §4° do art. 44 do CP, a ser iniciada no regime aberto, conforme dispuser o juízo da execução. Da dosimetria da pena do réu K.
V. D. D. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu pode ser considerada normal para os tipos em questão. O réu é primário, sem antecedentes criminais (ids. 69746421 – Pág. 8/9, 239049199 – Pág. 93 e 241375501). Assinale-se, por relevante, que o exame ora empreendido desconsidera inquéritos policiais e ações penais em curso, reconhecidamente inidôneos a lastrear a cognição judicial (Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça).
Nada foi apurado sobre a conduta social ou a personalidade do réu, inexistindo elementos capazes de desaboná-las. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são inerentes aos tipos penais, não havendo elementos para a sua valoração negativa. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e considerando os parâmetros fixados pela legislação penal, fixo, em relação ao delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando), a pena-base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e, quanto ao delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho), fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão por que as penas intermediárias ficam estabelecidas em 02 (dois) anos de reclusão para o delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando) e em 01 (um) ano de reclusão para o delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho). Não há causas de diminuição da pena, no entanto, concorre a causa de aumento do concurso formal de crimes, prevista no art. 70, caput, do Código Penal.
O delito previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal (contrabando) e o delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal (descaminho) foram praticados mediante uma única ação, motivo pelo qual incide essa majorante. Assim, considerando que as penas para ambos os delitos são diferentes, aplico a mais grave delas, a de 02 (dois) anos de reclusão, com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), levando em conta o critério do número de infrações adotado pela jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça no precedente AgRg no AREsp 1776123/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 26/02/2021 (“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”). Forte em tais premissas, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP) e prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, a ser destinada à União.
No caso de descumprimento injustificado de quaisquer das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena de reclusão, na forma do §4° do art. 44 do CP, a ser iniciada no regime aberto, conforme dispuser o juízo da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena Os réus deverão cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ.
Dos bens apreendidos Em relação aos cigarros eletrônicos, vinhos, gim, azeite de oliva, perfumes, kit de perfume, loções corporais, fonte de energia e veículo apreendidos em poder dos acusados, declaro que não mais interessam ao processo, resguardados, no entanto, os interesses que sobre eles possa ter a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Decreto a perda em favor da União do valor apreendido, no montante de R$48.850,00 (id. 56406719), porque produto ou proveito auferido pelos acusados com a prática dos fatos delituosos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Esclareço que não é possível decretar a perda dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, pois esses bens ainda importam ao desfecho do inquérito policial nº 5000088-41.2022.4.03.6117, em curso perante a 1ª Vara Federal de Marília/SP. Da inabilitação para dirigir veículo Considerando que os acusados praticaram os delitos mediante a utilização de veículo automotor, deverá ter suspensa sua habilitação para dirigir, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.
A prática de crime doloso cometido mediante uso de veículo automotor atrai a incidência da disposição legal em tela, pois a inabilitação para dirigir desestimula a reiteração no contrabando e descaminho ao privar o agente de instrumento apto a transportar grandes quantidades de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório.
Dessa sorte, considerando que o veículo Nissan, modelo Kicks, placa RMK 2H35 foi utilizado como instrumento para a prática dos crimes de contrabando de cigarros eletrônicos e descaminho de outras mercadorias provenientes do Paraguai, previstos no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, na forma dolosa, impõe-se a aplicação do efeito extrapenal específico previsto no inciso III, do artigo 92, acima transcrito.
Entretanto, é necessário impor um limite temporal, a fim de se evitar que a penalidade tome caráter perpétuo, que esbarraria na vedação constante da alínea “b” do inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal. Havendo necessidade de imposição de um limite temporal, é razoável limitar a medida de inabilitação para dirigir veículo ao tempo da condenação, devendo perdurar até o integral cumprimento das sanções impostas, o que servirá de fator estímulo para um expedito e bem sucedido implemento de medidas como a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, podendo o condenado até mesmo lançar mão, em alguns casos, da faculdade de cumprimento da pena em tempo inferior, mediante intensificação da carga horária semanal, como autoriza o § 4º do artigo 46 do Código Penal.
Do fundamentado: Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na denúncia, para: a) CONDENAR CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, RG n º 45.118.662 SSP/SP, CPF nº 335.***.***-51, nascido aos 09/11/1984, natural de Marília/SP, filho de Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Francisca dos Santos da Silva, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão., no regime inicial aberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e à inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena privativa de liberdade; b) CONDENAR K.
V. D. D., brasileiro, solteiro, vendedor, RG n º 48.920.366 SSP/SP, CPF nº 425.***.***-02, nascido aos 21/02/1993, natural de Marília/SP, filho de Valberto Aparecido Delfino e Maria Isabel Duraes, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 em concurso formal (art. 70, caput, CP) com o crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e à inabilitação para dirigir veículo, pelo tempo da pena privativa de liberdade.
Os réus deverão cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ. SUBSTITUO as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos réus por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP); e prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos para o réu Carlos César e a 03 (três) salários-mínimos para o réu Kelvin Valberto, salários-mínimos estes vigentes ao tempo dos fatos, a ser destinada à União.
No caso de descumprimento injustificado de quaisquer das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena de reclusão, na forma do §4° do art. 44 do CP, a ser iniciada no regime aberto, conforme dispuser o juízo da execução. Os réus têm o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação de custódia cautelar (artigos 312, 313 e 387, § 1º, do CPP).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade cada um. DECLARO que os bens apreendidos (cigarros eletrônicos, vinhos, gim, azeite de oliva, perfumes, kit de perfume, loções corporais, fonte de energia e veículo) não mais interessam ao processo, resguardados, no entanto, os interesses que sobre eles possa ter a Secretaria da Receita Federal do Brasil. DECRETO a perda em favor da União do valor apreendido, no montante de R$48.850,00 (id. 56406719), porque produto ou proveito auferido pelos acusados com a prática dos fatos delituosos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Acolho o requerimento ministerial e DETERMINO a remessa dos aparelhos celulares apreendidos à 1ª Vara Federal de Marília/SP nos autos do inquérito policial nº 5000088-41.2022.4.03.6117, inclusive por ser o juízo competente para análise do pedido de restituição formulado pela defesa, servindo cópia desta sentença como Ofício. INDEFIRO a reparação do dano moral requerido expressamente pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a reparação do dano pressupõe, além de pedido expresso, a indicação do valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação do quantum diverso ou mesmo comprovação da inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, o que não foi observado neste feito.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2068728/MG, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; e AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, DJe 23/04/2019. Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: lance-se os nomes dos réus no livro de rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatística forense (artigo 809, §3º, do CPP); comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (artigo 15, inciso III, da CF/88 e artigo 71, §2º, do Código Eleitoral); oficie-se à Receita Federal informando que os bens apreendidos não mais interessam a este processo, para que possa dar a eles destinação legal, à exceção dos aparelhos celulares apreendidos que devem ser remetidos à 1ª Vara Federal de Marília/SP nos autos do inquérito policial nº 5000088-41.2022.4.03.6117; remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas.
Providencie a Secretaria a anotação da situação de preso (preso por outro processo) em relação ao acusado Carlos César Rodrigues neste feito. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VENICIUS EDUARDO DOTTO
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000684-59.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: K.
V. D. D.,
C. C. R. D. S. Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 Advogado do(a) REU: VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR86611 A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a defesa dos réus em Alegações Finais escritas. Jaú, 6 de maio de 2022.
art. 399
artigo 41
Requisitem-se as testemunhas abaixo descritas, arroladas na denúncia, comuns à defesa do réu
2) Luís Augusto Andrade, Policial Rodoviário Estadual, matrícula nº 155.924-9, lotado no 2ºBPRV, 3ªCIA, Pelotão TOR; e,
3) Luiz Eduardo Miyashiro, Agente de Polícia Federal, matricula 9091, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Bauru. Intimem-se, seja por mandado ou carta precatória:
I) as testemunha de defesa do réu
C. C. R. D. S.:
1) Aroldo de Mattos Bossoni, brasileiro, inscrito no CPF 226.***.***-38, residente na Rua Antonio Abdo, nº 120, apto. 33A, Marilia/SP
2) Arlisson Batista Dadalt, brasileiro, inscrito no CPF 110.***.***-32, residente na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1046, apto. 1412B, na cidade de São Paulo/SP.
3) Davi Rodrigues da Silva, brasileiro, inscrito no CPF 306.***.***-31, residente na Rua Men de SÁ, nº 749, na cidade de Lins/SP.
II) as testemunhas do réu K.
V. D. D.:
1) Caroline da Silva Andrade, brasileira, inscrita no CPF 441.***.***-99, residente na Rua Antonio Gimenes Castilho, nº 231, Casa 8A, Marilia/SP;
2) Diego Andrade dos Santos, brasileiro, residente na Rua Herminio Cavalari, nº 739, apt 426, Marília/SP.
3) Dayan Geraldo da Silva, inscrito no CPF 047.***.***-12, residente na rua Miguel Aguilar, nº 179, Marília/SP. Ato contínuo, INTIMEM-SE (MANDADO DE INTIMAÇÃO) os réus abaixo descritos, perante a Subseção Judiciária de Marília, quais sejam:
1) CARLOS CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 45.118.662/SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 335.***.***-51, nascido aos 09/11/1984, natural de Marília/SP, filho de Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Francisca dos Santos da Silva, residente na Rua Limeira, nº 106, nº 170, Marília/SP, telefone (14) 99843-7806; e,
2) K.
V. D. D., brasileiro, autônomo, solteiro, portador do RG nº 48.920.366 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 425.148.558- 02, nascido aos 21/02/1993, natural de Marília/SP, filho de Valberto Aparecido Delfino e Maria Isabel Duraes, residente na Rua Pascoal Eugênio Brasini, n.º 61, Jardim Eldorado, CEP 17505-010, Município de Marília/SP, telefone: (14) 99601-6714. A audiência mencionada será realizada em ambiente virtual, utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo acesso pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados.
Será assegurada à defesa a entrevista pessoal e reservada com a investigada antes do início da audiência e durante todo o ato processual, nos termos do art. 17, II, da Resolução nº 329/2020 do CNJ, O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema.
O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do “link” de acesso à audiência).
Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirtam-se os réus de que suas ausências injustificadas ensejarão a decretação de sua revelia, nos termos do art 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, aguardando-se seus respectivos cumprimento.
Intime-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal