PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERNANDES ANTONIO - SP280098 EXECUTADO: S.
C. R. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR: H. R. A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. P. F. -. P.: H. R. A.
DESPACHO
Requer a exequente a renovação de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, realização de pesquisa no sistema CNIB, além de inclusão de chaves pix, consulta a Open Finance, FUNCEF (previdência privada), e inclusão da parte executada no cadastro de proteção ao crédito - SERASAJUD. O pedido veio desacompanhado de qualquer indício da alteração da situação econômica da parte executada, sobretudo porque as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD forma realizadas há pouco tempo, conforme se verifica dos documentos Id430155436 e 468390175.
Assim, diante desse panorama, e considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, decreto a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada, conforme o requerido, bem como defiro o pedido de inscrição do no cadastro de inadimplentes. Oficie-se ao sistema SERASAJUD. Promova a Secretaria o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e as anotações necessárias.
Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742 EXECUTADO: S.
C. R. Advogado do(a) EXECUTADO: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR: H. R. A. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Tendo em vista a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos por sobrestamento. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742 EXECUTADO: S.
C. R. Advogado do(a) EXECUTADO: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos demonstrativos atualizados do débito (IDs 350492375 e 356661918), acrescidos de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, intimem-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Int. ARARAQUARA, 20 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos digitalizados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. ARARAQUARA, 9 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SIMONE CRISTINA RINCAO Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SIMONE CRISTINA RINCÃO, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021). DOLO E PERDA PATRIMONIAL COMPROVADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de SIMONE CRISTINA RINCÃO por supostos atos de improbidade. De acordo com autora, ora apelada, foi constatada, por meio de auditoria na agência de Matão/SP, a falta de numerário no caixa de responsabilidade de sua ex-empregada, ora apelante, no montante de R$ 21.205,84, em 19/08/2015. A falta de numerário era de conhecimento de SIMONE desde 04/08/2015, sendo que, a partir desta data, ela passou a registrar no fechamento do expediente valor fictício, que não possuía fisicamente, procurando encobrir a diferença. - SIMONE CRISTINA RINCÃO foi condenada pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei n° 14.230/21). - Nos termos da Lei n° 14.230/21, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, no caso, no da referida - Além disso, foram acrescentados ao os § § 1º e 2º, segundo os quais “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no desta Lei” e “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. - Assim, para a configuração do ato de improbidade baseado no da (redação dada pela ), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SIMONE CRISTINA RINCAO Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742-A A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão de ID 287462764, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 4 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003
DESPACHO
ID302466682: apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo.
Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra Simone Cristina Rincão, em que busca a responsabilização da ré por ato de improbidade administrativa, consistente em descumprimento normativo relativo à gestão do caixa da agência bancária, com o que causou à empresa pública federal prejuízo de R$ 21.205,84, correspondente à falta de caixa apurada em 19.08.2015 no terminal sob gestão da ré (id 1910899).
O Juízo deferiu a medida liminar e decretou a indisponibilidade de bens da ré até o limite de R$ 26.327,68 (id 1943087). A ré apresentou resposta prévia (id 4276621). O Juízo rejeitou as alegações da ré e recebeu a petição inicial (id 5132129). A ré apresentou contestação, em que arguiu inépcia da petição inicial e defendeu que não praticou o ato que lhe foi imputado (id 7997660). A autora se manifestou, em réplica (id 9436251).
O MPF requereu adesão ao polo ativo da demanda (id 10261608), o que foi deferido pelo Juízo (id 13839016). A autora requereu a produção de prova oral (id 9436251). O MPF requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para que forneça cópia integral da reclamação trabalhista movida pela ré contra a Caixa (id 14206706). A ré requereu a realização de prova oral (id 13017458) e de prova pericial e a intimação da autora para apresentar as imagens da câmera de segurança (id 14645902).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O Em que pese a inércia da parte autora, concedo-lhe o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos solicitados pelo perito contador em sua manifestação (id 267779749), conforme determinado no despacho proferido em 12.12.2022 (id 270903040), sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Com a vinda da documentação, intime-se novamente o perito para a complementação do laudo pericial. No silêncio da Caixa, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. ARARAQUARA, 18 de maio de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pelo expert em sua manifestação de ID267779749. Na sequência, intime-se novamente o perito para a complementação do laudo pericial. Int. ARARAQUARA, 12 de dezembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Em decisão proferida em 28.10.2021 (id 142133557) a Caixa foi intimada para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os relatórios das movimentações da tesouraria da respectiva agência nos períodos de 31.07.2015 a 05.08.2015.
No entanto, em março de 2022 a CEF apresentou alegações finais (id 244626368), mas não colacionou a documentação requerida. Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa junte aos autos os referidos documentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Com a vinda dos documentos, prossiga-se no cumprimento da decisão do id 142133557, dando-se vista ao perito para a complementação do laudo elaborado em setembro de 2020.
Intimem-se. ARARAQUARA, 9 de setembro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. A T O O R D I N A T Ó R I O "... dê-se vistas às partes para alegações finais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos (parte autora, parte ré e o MPF), na forma do art. 364, §2º do CPC." ARARAQUARA, 17 de fevereiro de 2022.
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. A T O O R D I N A T Ó R I O "... dê-se vistas às partes para alegações finais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos (parte autora, parte ré e o MPF), na forma do art. 364, §2º do CPC." ARARAQUARA, 17 de fevereiro de 2022.
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E C I S Ã O
Vistos etc. Converto o julgamento em diligências. A parte ré “... reitera-se o pedido de complementação do laudo contábil com a movimentação do dia 31/07/2015, bem como os relatórios das movimentações da tesouraria nos períodos de 31/07/2015 a 05/08/2015, haja vista que as retiradas dos caixas pela tesouraria também são realizadas mediante ação humana como relatou o Nobre Perito no laudo Contábil” (ID 42776497).
A fim de afastar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 42776497, para determinar que a Caixa junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os relatórios das movimentações da tesouraria da respectiva agência nos períodos de 31.07.2015 a 05.08.2015. Com os relatórios, intime-se o perito para que complemente seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a complementação, dê-se vistas às partes para alegações finais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos (parte autora, parte ré e o MPF), na forma do art. 364, §2º do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Após, as alegações finais, solicite-se o pagamento. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
SIMONE CRISTINA RINCAO
Advogado
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000684-89.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
C. R. Advogado do(a) REU: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PROCURADOR do(a) FISCAL DA LEI: H. R. A. D E C I S Ã O
Vistos etc. Converto o julgamento em diligências. A parte ré “... reitera-se o pedido de complementação do laudo contábil com a movimentação do dia 31/07/2015, bem como os relatórios das movimentações da tesouraria nos períodos de 31/07/2015 a 05/08/2015, haja vista que as retiradas dos caixas pela tesouraria também são realizadas mediante ação humana como relatou o Nobre Perito no laudo Contábil” (ID 42776497).
A fim de afastar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 42776497, para determinar que a Caixa junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os relatórios das movimentações da tesouraria da respectiva agência nos períodos de 31.07.2015 a 05.08.2015. Com os relatórios, intime-se o perito para que complemente seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a complementação, dê-se vistas às partes para alegações finais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos (parte autora, parte ré e o MPF), na forma do art. 364, §2º do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Após, as alegações finais, solicite-se o pagamento. Intimem-se.
art.10
lei.
art. 10
art. 1º
art. 10
Lei nº 8.429/92
Lei n° 14.230/21
HÁ que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. - Considerando o conjunto probatório e a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, não há nenhuma dúvida da ocorrência dos atos de improbidade administrativa e do prejuízo sofrido. - Por fim, cumpre salientar que a determinação de sigilo compatível com o feito é a de SIGILO DE DOCUMENTOS. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade.
Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie SIGILO DE DOCUMENTOS. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos. Alega a parte recorrente, em síntese, que não há improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, bem como de ato ilícito ou irregular.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, não foi não foi apontado qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo v. acórdão recorrido. A ausência de especificação, de forma clara e fundamentada, do modo pelo qual ocorrera a negativa de vigência a dispositivo da Constituição da República impede a admissão do recurso, aplicando-se o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Fundamentação deficiente.
1. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1482503 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CARGO EM COMISSÃO. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário que não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido (enunciado n. 284 da Sumula do Supremo). Precedentes.
2. Discussão no tocante à eventual nulidade da contratação demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (verbete n. 279 da Súmula do Supremo). Precedentes.
3. A alegação da constitucionalidade de redução salarial de servidores públicos não foi debatida previamente, estando ausente, assim, o necessário prequestionamento (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo). Ainda que superado referido óbice, o pleito do recorrente não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1337629, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. LEIS ESTADUAIS 6.783/74 E 12.344/03. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 808344 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 801459 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) Ressalte-se que não cabe recurso extraordinário quanto a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais colacionados pela parte recorrente, pois tal pretensão foge à competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu manter a sentença que, em sede de ação civil pública por improbidade, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante em sanções previstas na Lei nº 14.230/2021. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório.
É o que ocorre no presente caso (condenação por improbidade administrativa). A pretensão recursal, portanto, desafia, também, o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int. São Paulo, 3 de junho de 2024.
O Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e deferiu a produção das provas requeridas pelas partes (id 18036326). A Caixa justificou a impossibilidade de apresentar as imagens da câmera de segurança, pois “não houve utilização de imagens CFTV nos trabalhos investigativos” (id 23650999), e juntou cópia do Processo Disciplinar e Cível – PDC SP.0598.2015.G.000541 (ids 23718379, 23718381, 23718382, 23718388, 23718390, 23718377, 23719004, 23719009).
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Neucir Maria Pedrassoli Cândido e Marcelo Frare (id 24383872). As testemunhas José Mário Gasparini (id 24383893), José Paulo Fettback (id 24384459) e Fernanda Braga da Silva Straccini (id 24384461) foram ouvidas e a ré (id 24384465) prestou depoimento pessoal. O perito apresentou o laudo pericial (ids 38222119, 38222121, 38222122, 38222123, 38222124, 38222125, 38222126, 38222127, 38222128, 38222129, 38222130).
A Caixa (id 40176384) e o MPF (40090057) concordaram com o laudo pericial e a ré requereu esclarecimentos (id 39939785), que foram apresentados pelo perito (id 41177335). A ré requereu novos esclarecimentos e a complementação do laudo pericial (id 42776497), o que foi deferido pelo Juízo (id 142133557). A autora (id 244626368), o MPF (id 247939203) e a ré (id 245793649) apresentaram alegações finais.
O Juízo determinou que a Caixa apresente “os relatórios das movimentações da tesouraria da respectiva agência nos períodos de 31.07.2015 a 05.08.2015”, documentos necessários para que o perito complemente o laudo (id 262401818). A Caixa apresentou documentos (id 265039753), o perito informou que há necessidade de outros documentos (id 267779749), os quais não foram localizados pela Caixa (id 291404182).
A ré se manifestou e requereu a improcedência da pretensão autoral (id 295735343).
2. FUNDAMENTAÇÃO. Complementação do laudo pericial. Conforme mencionado, a ré requereu a complementação do laudo para incluir “os relatórios de movimentações da tesouraria nos dias 31.07.2015 a 04.08.2015”, sob o argumento de que a diferença de caixa poderia ter sido gerada em uma das transferências de dinheiro do caixa para a tesouraria (ids 39939785 e 42776497). O Juízo determinou que a Caixa apresentasse os relatórios das movimentações da tesouraria da agência de Matão nos períodos de 31.07.2015 a 05.08.2015, conforme requerido pela ré (ids 142133557 e 262401818), e a Caixa apresentou alguns documentos (id 265039759).
Porém, o perito esclareceu que havia a necessidade de apresentação da (a) descrição analítica da nomenclatura aposta nos cabeçalhos e informações analíticas dos históricos indicados nos lançamentos havidos e demonstrações específicas quanto aos saldos inicial e final do dia 31.07.2015 (id 267779749), tendo a Caixa informando que “não foram encontradas as respectivas movimentações de caixa referentes à data solicitada” (id 291404182), razão pela qual não foi possível a complementação do laudo requerida pela ré.
Contudo, a ausência desses documentos não traz qualquer prejuízo ao andamento do feito, vez que a prova documental e oral presente nos autos é suficiente para o julgamento da lide. Mérito. A petição inicial narra que em 19.08.2015, na agência da Caixa em Matão, por ocasião do termo de verificação de valores – TVV de data incerta, a ré, responsável por um dos caixas daquela agência bancária, mesmo antes da abertura do malote adiantou-se e declarou que seu caixa apresentava uma diferença, constatando-se após o TVV que essa diferença correspondia a R$ 21.205,84.
Na ocasião, ela disse que a diferença fora constatada em 04.08.2015, mas não solicitou ajuda dos colegas de trabalho para procurar o que poderia ter ocasionado a divergência, não comunicou o fato ao seu superior imediato nem contabilizou a diferença, alegando que ficou com medo de perder o emprego, pois não tinha como repor o valor que estava faltando. A Caixa alega que ao agir dessa forma a ré descumpriu normativos relativos à gestão do caixa da agência bancária, de conhecimento e aplicação obrigatória, decorrente da função gratificada de caixa que exercia, causando assim prejuízo à empresa pública no valor de R$ 21.205,84, correspondente à falta de caixa apurada no terminal sob gestão da ré.
A prova colhida nos autos demonstra que a ré praticou os fatos que lhe foram imputados na exordial. Na época era procedimento da Caixa realizar dois termos de verificação de valores – TVVs por mês nas agências, sendo um no último dia útil do mês e outro em data incerta. No TVV do dia 31.07.2015 não foi encontrada qualquer divergência no caixa da ré, enquanto no TVV do dia 19.08.2015 foi constatada diferença de R$ 21.205.84, portanto a diferença surgiu entre 31.07.2015 e 19.08.2015.
A testemunha Fernanda Braga da Silva Straccini, na época gerente de relacionamento pessoa física e substituta eventual do gerente geral na agência de Matão, disse que não se recorda se participou do TVV, da contagem do numerário, lembra-se apenas do andamento do processo administrativo da ré. Não é comum acontecer falta de numerário nos caixas, e quando acontecia a diferença era de valores pequenos, entre 30 e 50 reais.
Tem 19 anos como empregada da Caixa e nunca viu uma diferença grande como no caso da autora, que foi de mais de 20 mil reais. Quando o funcionário vai fechar o caixa, o sistema não fala para ele qual é o saldo que ele tem. Depois de todo o movimento do dia, de débitos, créditos e pagamentos, no final do dia o funcionário conta o numerário dele e digita o valor encontrado, então o sistema aponta se há ou não diferença.
Quando se apura diferença, o funcionário precisa chamar o superior e abrir uma diferença de sobra ou de falta e tem um prazo para tentar identificar o que gerou a diferença. Nos casos em que não é possível identificar o motivo da diferença, o funcionário tem que pagar. Normalmente, no mesmo dia se consegue verificar o que gerou a diferença, é muito difícil não achar. Todos esses procedimentos são normatizados, os empregados têm conhecimento e recebem treinamento sobre os procedimentos que devem ser adotados na realização das operações (id 24384461).
A testemunha José Paulo Fettback, caixa na agência de Matão desde 2010, já trabalhou com a ré. No dia do TVV ele não estava na agência, tomou conhecimento no dia seguinte. O TVV é procedimento feito por uma comissão em que se faz a contagem e conferência do numerário de todos os caixas da agência. Esse procedimento é feito duas vezes por mês, sendo uma em data fixa, geralmente no último dia do mês, e outra em data incerta.
Nunca aconteceu com o depoente de ser constatada diferença em algum TVV. O caixa deve contar o dinheiro disponível no final de cada dia, informar o saldo no sistema e esse saldo é o que vai constar na abertura do dia seguinte. Se houver diferença, sobrando ou faltando, deve ser feito um termo de sobra ou de falta de caixa. Em caso de falta, esse fato tem que ser comunicado ao gerente de atendimento e a diferença deve ser reposta no prazo de 48 horas.
Caso seja encontrada falta de caixa, não existe nenhum protocolo do banco para apurar se houve dolo ou culpa do funcionário, o que acontece é que se conversa com colegas para ver se consegue localizar o que gerou a diferença. Decorridas as 48 horas, independente de culpa ou dolo, deve ser feita a reposição da diferença, se não for identificada a razão da diferença. JÁ aconteceu com o depoente de ter que abrir ocorrência por falta de caixa, mas não se recorda de terem sido valores expressivos.
Não se entra na Caixa como caixa, entra-se como técnico bancário e se quiser ser caixa precisa fazer um curso e, estando apto, pode vir a assumir essa função, que é gratificada. Não sabe quanto tempo a ré trabalhou como caixa. Na época havia entre quatro e seis caixas na agência, pelo que se recorda, era uma agência de porte dois. Nunca presenciou algum caso em que houve falta de caixa e o funcionário não repor a diferença.
O funcionário deve cobrir a diferença mesmo que o valor seja superior à gratificação pela função de caixa. Não sabe se existe a possibilidade de parcelar a diferença (id 24384459). A testemunha José Mário Gasparini, na época supervisor de atendimento na agência de Matão, onde a ré era caixa, disse que uma comissão fazia conferência de numerário nos caixas duas vezes por mês, sendo uma no último dia útil do mês e outra em data aleatória.
Existe uma norma interna segundo a qual caso seja constatada uma falta essa ocorrência deve de imediato ser reportada a um superior hierárquico, a diferença é contabilizada, para que seja possível o fechamento do caixa, se houver falta tem o prazo de 48 horas para recompor o saldo. Em caso de diferença, analisa-se a fita de auditoria do caixa para identificar a falta. De vez em quando acontece diferença de caixa.
Trabalha há 14 anos na Caixa e não se lembra de uma diferença tão grande quanto a encontrada no malote da ré. Trabalhou cerca de três anos com a ré, não havia queixas contra ela como funcionária. Os demais funcionários ajudaram a verificar a fita de auditoria dos dias anteriores para identificar o que poderia ter ocasionado a diferença, mas não conseguiram. No dia, a ré mencionou que a falta poderia ser de um malote de lotérica, mas não sabe o que poderia ter ocorrido.
Houve essa suposição, mas não conseguiram identificar nas fitas de auditoria alguma coisa que tivesse relação com o depósito do lotérico, inclusive a movimentação do dia do lotérico não era compatível com o valor da diferença. Os funcionários passam por uma seleção e fazem curso para trabalhar como caixa, a ré trabalhava como caixa há mais de um ano. Nos dias subsequentes ao da identificação da falta, a ré veio informando no fechamento de todos os dias um valor que não havia de fato, porque caso contrário não conseguiria fechar o caixa.
JÁ tinha acontecido diferença no caixa da ré, mas ela contabilizou a falta e regularizou. A falta de caixa é de responsabilidade do caixa. Existe uma fita de auditoria, em que ficam registrados todos os movimentos, e se no fechamento dá diferença a responsabilidade é do caixa. Na agência de Matão era costume, quando encontrada uma falta, os demais funcionários ajudarem o colega a procurar onde estava o erro para não causar prejuízo ao funcionário.
A recomposição deve ser feita em 48 horas, independente da análise se houve dolo ou culpa, depois disso há uma análise preliminar e subsequente apuração de responsabilidade. Analisaram as fitas e não conseguiram localizar a origem da diferença no caixa da autora, acredita que se deveu a ação humana, erro operacional, provavelmente na hora de fazer o lançamento. Antes de assumir a função de caixa o empregado passa por um treinamento de formação de caixa e tem a ciência de que se houver falta de caixa a responsabilidade é do empregado.
Quanto mais demora para informar a diferença, mais difícil se torna a identificação da causa da diferença (id 24383893). A ré disse que no dia 04.08.2015 o caixa apresentou uma diferença e não fechou. Lembra-se que naquele dia recebeu um malote de um correspondente lotérico, que era mais ou menos 19 mil reais em dinheiro. Analisou as fitas de caixa e os malotes que havia recebido naquele dia, mas não conseguiu descobrir a razão da diferença.
Olhou também os vídeos, mas nem assim conseguiu identificar algum fato que pudesse ter originado a diferença. Quando percebeu a diferença não contou a ninguém porque ficou com medo, pois não tinha como repor o dinheiro no prazo de 48 horas. Assim, nesse dia e também nos dias seguintes lançou no sistema a existência de numerário que não possuía no caixa fisicamente, apenas para poder fechar o caixa, até que no TVV do dia 19 a irregularidade foi descoberta.
Algum tempo antes seu caixa já havia apresentado uma diferença de treze mil reais, que também foi constatada em um TVV. Naquela ocasião fez dois empréstimos e conseguiu repor a diferença, mas na ocorrência do dia 19.08.2015 não tinha mais margem para fazer empréstimos e cobrir a diferença. Outra vez teve uma diferença de duzentos e poucos reais, pagou essa diferença e cerca de três meses depois descobriu a origem da diferença, uma DLE, esse valor a Caixa lhe devolveu.
Não trabalhava só no caixa, às vezes quando havia necessidade também fazia atendimento nas mesas. Seu caixa era o mais baixo, é possível que alguém tivesse retirado dinheiro do seu caixa sem que ela tivesse percebido (“mergulhão”). Nunca presenciou um “mergulhão”, mas sempre alguém avisava para deixar tudo trancado. O caixa tinha chave, mas nem sempre funcionava direito, se alguém puxasse a gaveta ela saía.
Na época não havia limite de valor que poderia ficar no caixa e nem sempre tinha tempo para ficar levando dinheiro para a tesouraria. Na época não estava passando por dificuldades financeiras (id 24384465). Portanto, de acordo com a prova oral, foi esclarecido que no TVV do dia 19.08.2015 foi encontrada diferença de mais de vinte e um mil reais, que nunca antes um caixa da agência de Matão havia apresentado diferença tão grande, que no momento em que anunciada a realização desse TVV a ré já disse que seu caixa tinha uma diferença, que nem o superior hierárquico nem qualquer outro colega tinha ciência dessa diferença, que ela não seguiu as normas internas quanto ao procedimento a ser adotado em casos de diferença de caixa e que ela tinha ciência dessas normas, inclusive porque já havia tido caso de diferença de caixa antes desse acontecimento.
A ré requereu a produção de prova pericial para “analisar minuciosamente as informações da movimentação bancária do respeito caixa ocupado pela requerida no fatídico dia”, 04.08.2015, dia que ela alega ter constatado a diferença de caixa. O requerimento foi deferido e o perito do Juízo apresentou laudo pericial, em que descartou a possibilidade de que a diferença tenha sido gerada por erro de lançamento, concluindo que a falta de caixa decorreu de “ação humana”.
Ao responder os quesitos, consignou, em síntese, que (id 38222119, fls. 17/27): a) não é possível concluir o dia em que efetivamente ocorreu a retirada do numerário, mas seguramente essa diferença não foi gerada em um único dia, menos ainda no dia 04.08.2015, sendo lógico o entendimento de que tal valor representa a soma de algumas tantas irregulares retiradas de recursos financeiros do caixa sob responsabilidade da ré; b) a ré lançou valores fictícios em sua fita de caixa para poder encobrir a diferença, conforme evidenciado nos anexos 2b e 2c do laudo pericial.
Sabedora do saldo real existente no caixa e de quanto montava a diferença naquele mesmo dia, bastava incluir esses valores nas calculadoras do sistema, causando assim a ilusão de que os saldos contábil e em espécie eram equivalentes; c) a diferença de R$ 21.205,84 não pode ser atribuída a erro de lançamento no sistema bancário, não existe registro de alguma transação que possa justificar o desaparecimento físico de tal quantia.
A divergência não tem origem em qualquer operação que tenha sido devidamente lançada no sistema contábil. A falta de numerário no caixa não decorre de possível erro em lançamento, mas sim de fato indevidamente não reconhecido em lançamento; d) da análise dos relatórios nada sugere a ocorrência de queda de energia elétrica no dia 04.08.2015, já que em todo o histórico os lançamentos se mostram íntegros, sem qualquer ressalva por interrupções inesperadas.
A falta de numerário no caixa não encontra respaldo em possível queda de energia elétrica. Transcrevo, a seguir, alguns excetos do laudo pericial (id 38222119, fls. 12/14): Com isso, então, e fazendo uso da alegação da RÉ, indicando como sendo 04/08/2015 o dia em que terá ocorrido o fato, possível crer que o déficit financeiro perdurou ao menos entre os dias 04 e 19 de agosto de 2015. Cumpre reiterar, porém, que não há elementos hábeis a comprovar que todo o problema foi gerado em único dia, menos ainda que esse dia terá efetivamente sido o indicado pela RÉ (04/08/2015).
A propósito, dos demonstrativos analíticos das operações havidas no caixa da RÉ, a perícia extraiu elementos suficientes ao lógico entendimento de que o déficit identificado como total (R$ 21.205,84) NÃO terá sido gerado em um único dia, mas sim em várias oportunidades. Como evidência dessa conclusão pericial está a demonstração contida no ANEXO 3a, de cuja análise surge claramente que os saldos diários finais, se reduzidos pela divergência conhecida - desde o dia 03 (imediatamente anterior ao citado pela RÉ) e até o dia 18 (imediatamente anterior à aferição) - não se mostram críveis em função dos valores deveras reduzidos.
Tal condição é, no mínimo, improvável (ou até mesmo inaceitável) em vista da efetiva movimentação financeira havida no ponto de atendimento em análise. [...] Não bastassem as indicações acima, SE AJUSTADO (reduzido de R$ 21.205,84) O SALDO DO DIA 04, no qual há alegação da RÉ como sendo o momento do problema, SERIA CREDOR, ou seja, teria sido retirada quantia além do “fisicamente” possível. [...] Como tal situação se mostra absurda, a distribuição dos eventos (retiradas de recursos sem registro contábil) em dias diversos é inferência lógica que se impõe. d) Causas possíveis Considerando que todas as operações que transitaram pelo caixa da instituição foram objeto de registro no sistema contábil, que tais registros são conciliados, ou seja, todo ingresso e toda saída de recursos têm as correspondentes contrapartidas, e que não há notícia de questionamentos a respeito, resta evidenciado que a divergência financeira foi causada pela ação humana.
Buscando melhor esclarecer sobre a conciliação: todas as entradas de recursos registradas foram direcionadas aos fins propostos, assim como todas as registradas saídas de recursos foram acobertadas pelas respectivas operações de destino. Didaticamente, então, tem-se que os recursos existentes no início do expediente, somado dos ingressos havidos durante a jornada de trabalho e reduzido pelas saídas por operações próprias, resultaram no saldo ao final do dia.
Ou seja: (=) saldo inicial (+) entradas (-) saídas (=) saldo final. Flagrante, então, que a efetiva falta de recursos no saldo final tem como única possibilidade de origem ato de retirada de valores sem o devido registro contábil. E considerando que todas as entradas e saídas de recursos são efetivadas exclusivamente por intervenção humana – ainda que por inserção de comandos a “softwares”, resta esse fator (ação humana) como responsável pela ocorrência.
A ré reconhece que no dia 31.08.2015 não havia nenhuma diferença em seu caixa e que no TVV do dia 19.08.2015 havia uma diferença de R$ 21.205,84. A fim de justificar essa diferença, aventou algumas possibilidades, que são: a) o malote de um correspondente lotérico, no valor aproximado de 19 mil reais, poderia ter sido contabilizado errado, ou pode ter ocorrido erro na contabilização de alguma operação de algum outro cliente; b) a possível ocorrência de “mergulhão”, ou seja, alguém ter retirado dinheiro de seu caixa de forma sorrateira, sem que ela percebesse; c) falha no sistema ocasionada por alguma queda de energia ou fenômeno semelhante; d) erro em alguma das transferências de dinheiro do caixa para a tesouraria.
Porém, não há nos autos a mais pálida evidência de que qualquer dessas hipóteses possa ter ocorrido. O malote do correspondente lotérico tinha aproximadamente 19 mil reais e não foi contabilizado em duplicidade. Ainda que ela tivesse realizado o lançamento e devolvido todo o dinheiro ao cliente, só essa operação não justificaria a diferença de R$ 21.205,84. Tampouco houve equívoco no lançamento de qualquer outra operação.
Ela mesma, e também seus colegas, conferiram as fitas do caixa e não localizaram qualquer operação que pudesse ter gerado a diferença. O perito do Juízo também examinou os lançamentos e concluiu que não houve erro de lançamento que pudesse justificar a diferença, a qual decorreu de “ação humana”. Não há qualquer evidência de ocorrência do chamado “mergulhão”. A ré disse que nunca teve conhecimento de ocorrência de “mergulhão” na agência de Matão, os funcionários da Caixa que trabalhavam na mesma agência, ouvidos em Juízo, também nada mencionaram a respeito.
A ré afirmou que examinou as imagens e não identificou nenhuma ocorrência que pudesse ter causado a diferença. Admitiu que sempre deixava seu caixa trancado com chave quando saía, o que diminui sensivelmente a possibilidade dessa ocorrência. Não há registro de que tenha ocorrido queda de energia no período dos fatos e esse acontecimento não seria hábil a causar a diferença de caixa. A alegação de que a diferença pudesse ter origem nas transferências de recursos entre o caixa da ré e a tesouraria não parece crível, vez que tais transferências eram documentadas em guias extraídas em duas vias e conferidas tanto pelo caixa quanto pelo tesoureiro.
Em suma, é incontroverso que foi constatada falta de caixa no valor de R$ 21.205,84 no caixa da ré, que trabalhava na agência de Matão. Essa diferença surgiu entre os dias 31.07.2015 e 19.08.2015. A ré disse que constatou a diferença em 04.08.2015, mas, contrariando os normativos internos, dos quais tinha plena ciência, não comunicou o fato ao seu superior imediato para a adoção das providências pertinentes.
Analisando-se as fitas do caixa, não se identificou qualquer lançamento incorreto que pudesse ter gerado essa diferença de caixa, sendo que o perito do Juízo atribui a diferença a uma “ação humana”. Questionada quanto ao desaparecimento do dinheiro, a ré se limitou a aventar possibilidades hipotéticas, sem qualquer substrato na realidade. Desse modo, considerando as medidas de segurança que eram adotadas para a guarda de dinheiro pelos caixas e na ausência de qualquer indício de que o dinheiro do caixa da ré tenha sido retirado por outra pessoa, recai sobre a própria ré a autoria da prática do desvio do dinheiro que tinha a posse em razão de exercer a função de caixa na agência da Caixa em Matão.
Além disso, as circunstâncias do caso (retirada em vários dias seguidos, falta de comunicação ao superior aos colegas da ocorrência da diferença de caixa) demonstram que ela praticou a ação com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, caracterizando o dolo. Portanto, o conjunto probatório existente nos autos permite concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a ré foi a responsável pelo desvio de numerário existente em seu caixa, o que ocasionou prejuízo de R$ 21.205,84 à Caixa, empresa pública federal.
Demonstrada a prática dos atos imputados à ré na petição inicial, resta analisar se os mesmos se qualificam como atos de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 sofreu importantes alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, sendo que as disposições mais benéficas devem retroagir para beneficiar o agente (art. 1º, § 4º da LIA c/c art. 5º, XL da Constituição Federal), desde que ainda não tenha transitado em julgado a sentença condenatória (retroatividade mitigada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (tema 1.199):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O art. 10 da Lei 8.429/1992 previa que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”.
A Lei 14.230/2021 deu nova redação ao dispositivo para exigir que o ato ímprobo seja praticado de forma dolosa, não se satisfazendo com a conduta culposa, e que o dano deve ser efetivamente comprovado: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”.
A conduta da ré, de desviar numerário de que tinha a posse em razão da função de caixa na agência da CEF em Matão, causando prejuízo de R$ 21.205.84 à empresa pública federal, constitui ato de improbidade administrativa, conforme previsto no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992. No tocante às penas pelos atos de improbidade administrativa, o art. 12 da Lei 8.429/1992, na época dos fatos, dispunha: Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; [...] Após a Lei 14.230/2021 o art. 12 da Lei 8.429/1992 passou a ter a seguinte redação: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; [...] No caso dos autos, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 17-C da Lei 8.429/1992, entendo adequada e suficiente a fixação das seguintes penalidades à ré: ressarcimento integral do dano suportado pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, multa civil no valor correspondente ao dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 12, II da Lei 8.492/1992, condeno a ré a: (a) ressarcir integralmente o dano suportado pela Caixa Econômica Federal em razão das irregularidades constatadas no Processo Disciplinar e Cível – PDC SP.0598.2015.G.000541, no valor de R$ 21.205,84, devidamente atualizado; (b) multa civil no valor correspondente ao dano, R$ R$ 21.205,84, devidamente atualizado; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.
Os valores devem ser atualizados e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A ré deverá arcar com as custas processuais, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 1º de setembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal