INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-12.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: M. E. L., S. P. E. A. D. B. P. L.,
V. R. E. A.
C. L., J. T., S. S. Advogados do(a) SUSCITADO: BRAYAN HENRIC DE ALMEIDA FERREIRA MELO - MG168585, CECILIA ESTER DE OLIVEIRA E BONFIM - MG192496 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto em apartado à execução fiscal n. 0010835-86.2009.4.03.6119, buscando a responsabilização dos requeridos. Contestado por todos os requeridos, salvo VF, replicadas as defesa, sem provas a produzir.
É o relatório. Quanto às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, as alegações são, a rigor, de mérito, a seguir analisado. Responsabilidade por Grupo Econômico Inicialmente, ressalto que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade, devendo o art. 124 do CTN ser interpretado em consonância com os arts. 130 a 135 do CTN e 50 do CC, acerca de sucessores e terceiros responsáveis.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. Precedentes: EREsp 834044 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.9.2010; REsp 1.079.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009; REsp 1.001.450/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2008; AgRg no Ag 1.055.860/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.3.2009.
2. Embargos de divergência não providos. (ERESP 200800955536, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE AFIRMADO GRUPO ECONÔMICO.
1. Empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico não são infalivelmente titulares do "interesse comum" a que se refere o art. 124 do Código Tributário Nacional.
2. Não é possível, nem mesmo sob o escudo do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, que se processe a automática inclusão de supostas corresponsáveis tributárias no pólo passivo de executivo fiscal, sem que se demonstre a ilicitude do motor da formação do grupo econômico. (AI 00178608720034030000, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nessa esteira, a responsabilidade de outras empresas depende da comprovação de sucessão, de fato ou de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, enquanto a de gestores demanda prova de ato ilegal ou abusivo da lei, do contrato ou do estatuto social, e isso levando à insolvência da empresa devedora principal, pois se esta se encontra ativa e detém bens suficientes a garantir a execução não há que se falar em fraude à credora pública.
No caso em tela, verifico configuradas tais hipóteses quanto à empresa SSF, mas não quanto às empresa VF e MOBIL e as pessoas físicas de Solange e Jean, como adiante exposto. Empresas Responsáveis por Confusão Patrimonial - SSF A responsabilidade desta empresa decorre de sua utilização para blindagem patrimonial dos bens pertencentes à devedora principal que foram indevidamente alienados à empresa simulada T&T, antes de sua destinação a esta requerida, igualmente simulada.
Acerca da confusão patrimonial entre a T&T e a devedora principal, há elementos robustos, consistentes no fato de que era dona da marca e dos imóveis operacionais da executada, que cedia sem qualquer contrapartida, o que por si só evidencia claramente a simulação destes contratos de cessão de marca e alugueis imobiliários, estando tais bens fundamentais ao exercício empresarial da executada blindados contra credores, entre eles, a ora exequente.
Não fosse isso, a requerida tinha pouquíssimos empregados e faturamento e movimentação financeira incompatível com seu patrimônio, a evidenciar que sequer tinha existência autônoma com fim diverso da blindagem patrimonial. Ressalte-se que sempre foi seu sócio gestor o coexecutado João Carlos. Ocorre que os imóveis de matrícula n. 8.908, 22.765 e 32.342, dentre eles os imóveis operacionais da executada, foram alienados à requerida SSF em 05/2012, sendo certo que esta empresa fora constituída pouco antes, em 14/03/2012, em endereço que se confunde com o da executada principal, tendo como sócio gestora fundadora a ex-esposa do coexecutado Romano, que era, a rigor, seu real gestor, dado que a requerida Solange não tinha qualquer relação de fato com a executada, ao contrário de Romano, fundador da executada que nela permaneceu até sua dissolução irregular, quando da aquisição da empresa pela URBANO, cuja gestão direta da SSF se confirma pelo fato de que era ele o responsável legal pela conta bancária da empresa junto ao Bradesco.
Isso, por si só, não seria causa de desconsideração de personalidade, se não fosse comprovado que esta empresa era um espelho da T&T, ou seja, também não tinha existência autônoma aos fins de blindagem patrimonial, pois tinha apenas dois empregados, sem patrimônio ou movimentação financeira compatíveis com a aquisição de tais imóveis. Não fosse isso, embora, ao que conste, tenha passado a cobrar os alugueis, pois aí a executada principal já não estava mais sob o controle da família fundadora da executada, mas sim da coexecutada URBANO, tais valores eram sua única fonte de recursos e estes foram declarados apenas em 2018, em míseros R$ 80.000,00, a evidenciar a intenção deliberada de omitir inclusive a percepção de tais rendas.
Assim, é inequívoca a confusão patrimonial entre a executada principal e a SSF, por intermédio da T&T, ressaltando-se que nenhum destes fatos foi minimamente infirmado especificamente pela impugnação, limitando-se esta requerida a alegações genéricas sobre a não aplicação de artigos do CTN ao caso, sendo que o cerne do incidente de desconsideração de personalidade jurídica é exatamente a responsabilização por dispositivos legais não previstos no CTN.
Assim, trata-se de hipótese de desconsideração de personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade, alcançando-se a empresa pelas dívidas da executada principal, dado seu desvio de finalidade, com fim claro de blindar seu patrimônio, bem como sua confusão patrimonial com ele, incidindo o art. 50 do CC, de forma a se alcançar o patrimônio em tela, ainda que incorporado de forma simulada a outra pessoa jurídica.
Empresas sem Responsabilidade - VF e MOBIL De plano verifica-se a falta de fundamento em face da empresa VF, quanto à qual a exequente sequer descreve algum ato ilícito praticado no intuito de prejudicar o crédito em execução ou blindar o patrimônio da executada, sendo digno de nota que ela está completamente à parte até mesmo no gráfico constante do requerimento da exequente, ressaltando-se novamente que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade.
Quanto à MOBIL, embora a exequente alegue que sua situação é idêntica à da SSF, pois teria, da mesma forma, adquirido bens da T&T, tendo por sócia gestora a coexecutada Tania, a mera aquisição de imóveis do mesmo grupo econômico não configura ato ilícito, ressaltando-se que, ao que consta, estes imóveis não eram os operacionais, sequer foi alegado pela exequente que não houve contraprestação por sua venda, tampouco resta comprovado que ela não tem existência autônoma, seu objeto social não se limita à atividade de holding patrimonial, sobre ela sequer se afirmou que não tem movimentação financeira, faturamento ou patrimônio compatível com as aquisições, empregados ou mesmo sede coincidente com estabelecimentos da devedora principal, portanto, quanto muito, a aquisição de bens imóveis, único fato específico alegado em face desta empresa, poderia configurar eventual fraude à execução, possibilitando requerimento para persecução específica dos tais bens, se for o caso, mas não confusão patrimonial, ressaltando-se que a execução fiscal já está garantida.
Sócios sem Responsabilidade - Solange e Jean Esta requerida era sócio-gestora da SSF, mas esta empresa foi implicada por blindagem patrimonial dos bens da executada, por intermédio da T&T, como já aventado, a requerida Solange nunca teve qualquer atuação junto às empresas operacionais do grupo, não tendo participado de qualquer forma da cadeia de dissoluções irregulares e sucessões simuladas, sendo que o próprio requerimento da exequente ora em exame ressalta que o efetivo responsável de fato pelos atos e gestão da SSF era o coexecutado Romano, fundador da executada, que nela permaneceu até sua dissolução irregular, quando da aquisição da empresa pela URBANO, como já exposto.
Sendo a responsabilidade da empresa SSF meramente decorrente de seu uso para blindar o patrimônio, não se vislumbra benefício dos demais sócios não vinculados à executada principal ou sucessoras com este ato nem há provas da prática de atos de gestão de fato por Solange com tal fim, a própria Fazenda considera que serviu de "laranja" a esse respeito, pelo que não pode ser implicada apenas em razão de seu vínculo com esta empresa, ressaltando-se que a exequente sequer cogitou responsabilizar outros notórios laranjas, não havendo razão para tratar esta requerida de forma diferente.
Da mesma forma, não vislumbro sequer indícios de participação de Jean nas fraudes imputadas, pois, nos termos do próprio requerimento, o que caracterizaria a confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa seria a venda dos imóveis da executada para a MOBIL em 2012, mas, segundo a própria exequente, ele só passou a integrar a empresa em 2016, portanto não participou de qualquer ato que justifique desconsideração de personalidade jurídica, ressaltando-se, por fim, que a exequente não traz qualquer indício de nexo entre as simples aquisições de bens imóveis em seu nome e as simulações empresariais ora discutidas, sendo a afirmação de que eles foram recebidos em seu nome por seus pais, ao menos no contexto fático probatório apresentado, mera ilação, que, de todo modo, quanto muito justificaria penhora dos específicos imóveis por fraude contra credores, se houvesse indícios mínimos, mas em hipótese alguma corresponsabilidade pessoal.
Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o incidente em exame, para incluir no polo passivo da execução a requerida SSF, devendo ser mantida no polo passivo da execução como executada, uma vez prematuramente já incluída a tal título no PJE. Ademais, excluam-se os demais requeridos do polo passivo da execução, visto que nela incluídos por erro material, já que este incidente ainda estava pendente. Tendo em vista que a exclusão de corresponsável não afeta o valor do débito em si, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, precedente que considerou inclusive a tese repetitiva n. 1076, pelo que condeno a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 45.000,00, ao patrono de Solange, Jean e MOBIL (VF não apresentou defesa).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, nos quais a exequente deverá ser intimada a requerer o que de direito em face da nova coexecutada. Intimem-se. GUARULHOS, 25 de setembro de 2023.