INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
R. A. D. C. J.
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243
DESPACHO
IDs 369268383 e 369268355: prejudicados os requerimentos, haja vista que a restrição de transferência não é óbice à regularização e ao licenciamento dos veículos. Manifeste-se ao(à) Exequente requerendo o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
R. A. D. C. J. 3.
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243
DESPACHO
IDs 369268383 e 369268355: prejudicados os requerimentos, haja vista que a restrição de transferência não é óbice à regularização e ao licenciamento dos veículos. Manifeste-se ao(à) Exequente requerendo o que de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROSEMARY TANAKA VIEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Manifeste-se o(a) Exequente acerca das petições retro e documentos que a acompanham, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR 36986274858
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Manifeste-se o(a) Exequente acerca das petições retro e documentos que a acompanham, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROSEMARY TANAKA VIEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas para ciência do despacho-ofício ID 361970721, dos autos n. 1000029-74.2023.8.26.0439, da 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP. São José do Rio Preto/SP, 28 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR 36986274858
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Determinada a prestação de informações e consulta aos autos de agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 para fins de dar continuidade aos presentes autos (ID 300347543), foi certificado que este recurso ainda não teve seu julgamento finalizado (ID 300569580 e seguintes). Assim, prevenindo eventual reversão de diligências determinadas nestes autos e que possam colidir com o julgamento do agravo em questão, imperativa a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, tomado por analogia, por razões de economia processual e segurança jurídica.
Nestes termos, determino a suspensão dos presentes autos por seis meses ou até julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 pelas partes, ou transcorrido o prazo acima sem tal notícia, promova-se a consulta de seu andamento para confirmação do trânsito em julgado e, sendo positivo o resultado, cumpra-se a decisão ID 300347543, caso contrário, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o transcurso dos prazos, observadas as formalidades legais. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROSEMARY TANAKA VIEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Determinada a prestação de informações e consulta aos autos de agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 para fins de dar continuidade aos presentes autos (ID 300347543), foi certificado que este recurso ainda não teve seu julgamento finalizado (ID 300569580 e seguintes). Assim, prevenindo eventual reversão de diligências determinadas nestes autos e que possam colidir com o julgamento do agravo em questão, imperativa a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, tomado por analogia, por razões de economia processual e segurança jurídica.
Nestes termos, determino a suspensão dos presentes autos por seis meses ou até julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 pelas partes, ou transcorrido o prazo acima sem tal notícia, promova-se a consulta de seu andamento para confirmação do trânsito em julgado e, sendo positivo o resultado, cumpra-se a decisão ID 300347543, caso contrário, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o transcurso dos prazos, observadas as formalidades legais. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ATACADISTA BORGES E CARVALHO LTDA
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Determinada a prestação de informações e consulta aos autos de agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 para fins de dar continuidade aos presentes autos (ID 300347543), foi certificado que este recurso ainda não teve seu julgamento finalizado (ID 300569580 e seguintes). Assim, prevenindo eventual reversão de diligências determinadas nestes autos e que possam colidir com o julgamento do agravo em questão, imperativa a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, tomado por analogia, por razões de economia processual e segurança jurídica.
Nestes termos, determino a suspensão dos presentes autos por seis meses ou até julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 pelas partes, ou transcorrido o prazo acima sem tal notícia, promova-se a consulta de seu andamento para confirmação do trânsito em julgado e, sendo positivo o resultado, cumpra-se a decisão ID 300347543, caso contrário, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o transcurso dos prazos, observadas as formalidades legais. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ABILIO BORGES DE CARVALHO NETO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Determinada a prestação de informações e consulta aos autos de agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 para fins de dar continuidade aos presentes autos (ID 300347543), foi certificado que este recurso ainda não teve seu julgamento finalizado (ID 300569580 e seguintes). Assim, prevenindo eventual reversão de diligências determinadas nestes autos e que possam colidir com o julgamento do agravo em questão, imperativa a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, tomado por analogia, por razões de economia processual e segurança jurídica.
Nestes termos, determino a suspensão dos presentes autos por seis meses ou até julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 pelas partes, ou transcorrido o prazo acima sem tal notícia, promova-se a consulta de seu andamento para confirmação do trânsito em julgado e, sendo positivo o resultado, cumpra-se a decisão ID 300347543, caso contrário, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o transcurso dos prazos, observadas as formalidades legais. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 D E S P A C H O Determinada a prestação de informações e consulta aos autos de agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 para fins de dar continuidade aos presentes autos (ID 300347543), foi certificado que este recurso ainda não teve seu julgamento finalizado (ID 300569580 e seguintes). Assim, prevenindo eventual reversão de diligências determinadas nestes autos e que possam colidir com o julgamento do agravo em questão, imperativa a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, tomado por analogia, por razões de economia processual e segurança jurídica.
Nestes termos, determino a suspensão dos presentes autos por seis meses ou até julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 5013576-81.2022.4.03.0000 pelas partes, ou transcorrido o prazo acima sem tal notícia, promova-se a consulta de seu andamento para confirmação do trânsito em julgado e, sendo positivo o resultado, cumpra-se a decisão ID 300347543, caso contrário, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o transcurso dos prazos, observadas as formalidades legais. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR 36986274858
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pela UNIÃO em face do executado ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, para declarar as pessoas físicas e jurídicas ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D. C., integrantes de grupo econômico de fato e alcançar-lhes o patrimônio. De acordo com a petição de ID 56379610 as pessoas acima elencadas seriam integrantes de um grupo econômico de fato, utilizadas para frustrar cobrança de dívida tributária do empresário ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, executado nas execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos ativos financeiros, de veículos e imóveis pertencentes aos integrantes do grupo econômico.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência do grupo econômico de fato e inclusão das interpostas pessoas no polo passivo das execuções fiscais. Na decisão de ID 118222223, foi parcialmente deferido o pleito liminar, determinando a indisponibilidade dos veículos e imóveis apontados na petição inicial, sendo indeferida a indisponibilidade de ativos financeiros. As diligências de indisponibilidade foram cumpridas, salvo em relação ao imóvel de matrícula n. 21.387, conforme informações do Ofício juntado no ID 142109693.
As partes suscitadas apresentaram manifestação (ID 170225665) alegando, em síntese, que os suscitados não fazem parte de um grupo econômico de fato, não há provas do abuso de personalidade jurídica, os bens das pessoas físicas foram adquiridos com recursos lícitos. Requer o levantamento da indisponibilidade dos bens, a declaração de inexistência de grupo econômico de fato e a não inclusão dos suscitados no polo passivo das execuções fiscais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DO REQUERIMENTO DE PROVAS De acordo com o art. 135 do CPC[1], a oportunidade para requerer a produção de provas é no prazo para apresentar a manifestação. As provas documentais devem ser apresentadas devem ser desde logo apresentadas pelas partes (art. 434 do CPC[2]). Os suscitados fizeram requerimento de provas seguintes termos: “Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem requeridas oportunamente”.
O requerimento não especifica que tipos de provas pretendem produzir além das documentais apresentadas. O direito de apresentar provas documentais está precluso por conta do art. 434 do CPC. Provas testemunhais e periciais não foram requeridas na manifestação dos suscitados, ocasionado, de igual modo, a preclusão do direito de produzi-las. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas para o caso em análise.
O teor das alegações não aparenta ser passível de comprovação por outros meios de prova que não sejam as documentais. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O grupo econômico é configurado quando pessoas físicas ou jurídicas, ainda que guardem autonomia jurídica em relação a cada uma delas, atuam conjuntamente com interesse comum ou estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O grupo econômico pode ser formalizado junto aos órgãos competentes ou não ter registro formal, configurando um grupo econômico de fato. O grupo econômico de fato é comumente utilizado para prática de atos ilícitos. Basicamente, a prática consiste em concentrar os débitos em uma ou mais pessoas jurídicas e o patrimônio em outras. Com isso, é possível beneficiar as pessoas jurídicas integrantes do grupo e seus sócios, blindando o patrimônio de eventuais cobranças realizadas contra a pessoa jurídica insolvente.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o devedor ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO passou a exercer sua atividade empresarial habitual por intermédio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Pelo “Comprovante de Inscrição Cadastral – Nº 354/2021”, junto à Prefeitura de Pereira Barreto (ID 56379632), confirma-se que “Supermercado Carvalho” é o nome fantasia utilizado pelo empresário executado, desde 03/07/1995.
No entanto, a atividade do “Supermercado Carvalho” tem sido formalmente exercida por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado, que iniciou a atividade empresarial como empresário individual no ano de 2012, e transformou-se em EIRELI no ano de 2020 (ID 56379640 e ID 56379641). ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR detém o registro do endereço eletrônico “supermercadocarvalho.com.br” (ID 56379642) e transmite declarações a partir do mesmo computador que o devedor, IP 186.194.178.163.
Além disso, ambos utilizam os mesmos endereços eletrônicos e físicos em seus cadastros (ID 56379645 e ID 56379646). A empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA., tem por objeto social “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (ID 56379701), atividade semelhante ao do “Supermercado Carvalho”. Embora constituída pelos irmãos do executado, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, e DALVA SANTANA DE CARVALHO MODESTO, CPF 033.***.***-85 (ID 56379647), a empresa também é administrada por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado.
Tanto ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO quanto a ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA outorgaram procuração a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR para gerir seus bens e negócios (ID 56379705, ID 56379706, ID 56379707 e ID 56379708). Até as contas bancárias da ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. são por ele movimentadas (ID 56379709, fl. 07). ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, irmão do executado, consta como sócio da empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA.
Curiosamente, também figura como empregado do irmão devedor desde 2009 (ID 56379712). Apesar de ser empregado de executado, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). R. T.
V. D. C., CPF 289.***.***-47, esposa do executado e mãe de ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, movimenta as contas bancárias do executado, conforme informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (ID 56379709, fls. 56/92). Está inscrita como empresária individual, sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-30, tendo como principal atividade econômica a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (ID 56379732), com o mesmo endereço da empresa ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI (ID 56379640).
A alegação de que ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR é prestador de serviços e, como tal, recebe valores por fazer a sua gestão administrativa sem participação na sociedade ou nos lucros, não ficou devidamente comprovada (ID 170225665). As notas fiscais apresentadas no ID 170228545, ID 170229210, ID 170229235, ID 170229564, ID 170229828, ID 170229840, ID 170229849, ID 170230267 e ID 170230278 informa que a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI prestou serviços de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” para o executado, seu pai, desde o ano de 2013.
Contudo, essas notas fiscais não parecem estar em consonância com a realidade dos fatos. O suposto treinamento já se prolonga por cerca de oito anos. Em 2013, o serviço custava R$ 3.000,00 (ID 170228545). No ano de 2019, as notas fiscais apresentam valores de R$ 23,595,34 (ID 170229849, fl.
02) e R$ 26.112,88 (ID 170229849, fl. 03). No ano de 2020, os valores foram de R$ 22.735,52 (ID 170230267, fl. 01), R$ 39.718,33 (ID 170230267, fl.
02) e R$ 31.933,53 (ID 170230267, fl. 03). JÁ no ano de 2021, o mesmo serviço custou ao devedor R$ 28.024,00 (ID 170230278, fl. 01), R$ 25.706,07 (ID 170230278, fl.
02) e R$ 41.308,27 (ID 170230278, fl. 03). Resta evidenciado que essas notas fiscais representam formas de transferir recursos do devedor/executado para uma pessoa jurídica adimplente, com o fim de blindar o patrimônio. Não é razoável um treinamento de tão longa duração e de custo tão elevado, pago por alguém com dívidas tributárias milionárias. O mesmo esquema foi utilizado para transferência de valores a R.
T.
V. D. C., com notas fiscais de supostos serviços de “preparação de documentos esp. de apoio administrativo” (ID 170230603, ID 170230628, ID 170230643, ID 170230904, ID 170230928, ID 170230948 e ID 170231268. O seu nome como pessoa física e empresária individual somente foi utilizado para proteger parte do patrimônio da família. Com a manifestação de ID 170225665, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações feitas em relação aos suscitados ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. e A.
B. D.
C. N.. Restou comprovado que ROBERTO ASSUNÇÃO BORGES DE CARVALHO, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI,; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D.
C. compõem um grupo econômico de fato utilizado para blindar o patrimônio do devedor. Pelos documentos juntados aos autos, verificam-se supostas vendas de bens imóveis, como forma de blindar o patrimônio do devedor (ID 56379715, fls. 05/06). O executado não possui mais nenhum bem registrado em seu nome, mas seus familiares e a pessoas jurídicas A. B. E.
C. L. e A. B. D.
C. N. integrantes do grupo econômico possuem bens imóveis de valor considerável. Como dito acima, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). O executado não possui bens penhoráveis, mas a atividade empresarial do “Supermercado Carvalho” continua por intermédio de supostos empresários que se apresentam formalmente como administradores da empresa.
Além disso, outras pessoas, físicas e jurídicas, integrantes do grupo econômico de fato, possuem bens passíveis de serem utilizados para honrar a dívida tributária. Os suscitados não lograram êxito em afastar as alegações da parte suscitante. A personalidade jurídica das empresas participantes do grupo econômico foi utilizada com o fim de fraudar credores, configurando o desvio de finalidade. Dessa forma, houve abuso da personalidade jurídica por parte dos integrantes do grupo econômico de fato e devem responder solidariamente com o devedor, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial. Confirmo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens feito em sede liminar, DETERMINANDO a conversão em penhora dos bens em indisponibilidade, independentemente de pagamento de custas e emolumentos. INCLUAM-SE no polo passivo das execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137: ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04; A.
B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, CNPJ 15.***.***/0001-47; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, CPF 369.***.***-58; R. T.
V. D. C., empresária individual, CNPJ 21.***.***/0001-30, CPF 289.***.***-47. DEFIRO, o pedido bloqueio dos ativos financeiros das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, com exceção da empresa A. B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44. Pois, embora seja utilizada para proteger o patrimônio, o bloqueio repentino de seus ativos financeiros pode comprometer ou até impedir o seu funcionamento da atividade empresarial, não sendo esse o objetivo do sistema jurídico atual. A formalização dos atos constritivos (penhoras e do bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD) deverá ocorrer nos autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 que tramita como processo piloto.
Trasladem-se cópias dessa decisão para os autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 para imediato cumprimento. Intimem-se as partes, após remetam-se os presentes autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO [1] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROSEMARY TANAKA VIEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pela UNIÃO em face do executado ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, para declarar as pessoas físicas e jurídicas ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D. C., integrantes de grupo econômico de fato e alcançar-lhes o patrimônio. De acordo com a petição de ID 56379610 as pessoas acima elencadas seriam integrantes de um grupo econômico de fato, utilizadas para frustrar cobrança de dívida tributária do empresário ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, executado nas execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos ativos financeiros, de veículos e imóveis pertencentes aos integrantes do grupo econômico.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência do grupo econômico de fato e inclusão das interpostas pessoas no polo passivo das execuções fiscais. Na decisão de ID 118222223, foi parcialmente deferido o pleito liminar, determinando a indisponibilidade dos veículos e imóveis apontados na petição inicial, sendo indeferida a indisponibilidade de ativos financeiros. As diligências de indisponibilidade foram cumpridas, salvo em relação ao imóvel de matrícula n. 21.387, conforme informações do Ofício juntado no ID 142109693.
As partes suscitadas apresentaram manifestação (ID 170225665) alegando, em síntese, que os suscitados não fazem parte de um grupo econômico de fato, não há provas do abuso de personalidade jurídica, os bens das pessoas físicas foram adquiridos com recursos lícitos. Requer o levantamento da indisponibilidade dos bens, a declaração de inexistência de grupo econômico de fato e a não inclusão dos suscitados no polo passivo das execuções fiscais.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ATACADISTA BORGES E CARVALHO LTDA
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pela UNIÃO em face do executado ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, para declarar as pessoas físicas e jurídicas ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D. C., integrantes de grupo econômico de fato e alcançar-lhes o patrimônio. De acordo com a petição de ID 56379610 as pessoas acima elencadas seriam integrantes de um grupo econômico de fato, utilizadas para frustrar cobrança de dívida tributária do empresário ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, executado nas execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos ativos financeiros, de veículos e imóveis pertencentes aos integrantes do grupo econômico.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência do grupo econômico de fato e inclusão das interpostas pessoas no polo passivo das execuções fiscais. Na decisão de ID 118222223, foi parcialmente deferido o pleito liminar, determinando a indisponibilidade dos veículos e imóveis apontados na petição inicial, sendo indeferida a indisponibilidade de ativos financeiros. As diligências de indisponibilidade foram cumpridas, salvo em relação ao imóvel de matrícula n. 21.387, conforme informações do Ofício juntado no ID 142109693.
As partes suscitadas apresentaram manifestação (ID 170225665) alegando, em síntese, que os suscitados não fazem parte de um grupo econômico de fato, não há provas do abuso de personalidade jurídica, os bens das pessoas físicas foram adquiridos com recursos lícitos. Requer o levantamento da indisponibilidade dos bens, a declaração de inexistência de grupo econômico de fato e a não inclusão dos suscitados no polo passivo das execuções fiscais.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ABILIO BORGES DE CARVALHO NETO
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pela UNIÃO em face do executado ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, para declarar as pessoas físicas e jurídicas ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D. C., integrantes de grupo econômico de fato e alcançar-lhes o patrimônio. De acordo com a petição de ID 56379610 as pessoas acima elencadas seriam integrantes de um grupo econômico de fato, utilizadas para frustrar cobrança de dívida tributária do empresário ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, executado nas execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos ativos financeiros, de veículos e imóveis pertencentes aos integrantes do grupo econômico.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência do grupo econômico de fato e inclusão das interpostas pessoas no polo passivo das execuções fiscais. Na decisão de ID 118222223, foi parcialmente deferido o pleito liminar, determinando a indisponibilidade dos veículos e imóveis apontados na petição inicial, sendo indeferida a indisponibilidade de ativos financeiros. As diligências de indisponibilidade foram cumpridas, salvo em relação ao imóvel de matrícula n. 21.387, conforme informações do Ofício juntado no ID 142109693.
As partes suscitadas apresentaram manifestação (ID 170225665) alegando, em síntese, que os suscitados não fazem parte de um grupo econômico de fato, não há provas do abuso de personalidade jurídica, os bens das pessoas físicas foram adquiridos com recursos lícitos. Requer o levantamento da indisponibilidade dos bens, a declaração de inexistência de grupo econômico de fato e a não inclusão dos suscitados no polo passivo das execuções fiscais.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pela UNIÃO em face do executado ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, para declarar as pessoas físicas e jurídicas ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D. C., integrantes de grupo econômico de fato e alcançar-lhes o patrimônio. De acordo com a petição de ID 56379610 as pessoas acima elencadas seriam integrantes de um grupo econômico de fato, utilizadas para frustrar cobrança de dívida tributária do empresário ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO, executado nas execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137. Requereu liminarmente a indisponibilidade dos ativos financeiros, de veículos e imóveis pertencentes aos integrantes do grupo econômico.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da existência do grupo econômico de fato e inclusão das interpostas pessoas no polo passivo das execuções fiscais. Na decisão de ID 118222223, foi parcialmente deferido o pleito liminar, determinando a indisponibilidade dos veículos e imóveis apontados na petição inicial, sendo indeferida a indisponibilidade de ativos financeiros. As diligências de indisponibilidade foram cumpridas, salvo em relação ao imóvel de matrícula n. 21.387, conforme informações do Ofício juntado no ID 142109693.
As partes suscitadas apresentaram manifestação (ID 170225665) alegando, em síntese, que os suscitados não fazem parte de um grupo econômico de fato, não há provas do abuso de personalidade jurídica, os bens das pessoas físicas foram adquiridos com recursos lícitos. Requer o levantamento da indisponibilidade dos bens, a declaração de inexistência de grupo econômico de fato e a não inclusão dos suscitados no polo passivo das execuções fiscais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DO REQUERIMENTO DE PROVAS De acordo com o art. 135 do CPC[1], a oportunidade para requerer a produção de provas é no prazo para apresentar a manifestação. As provas documentais devem ser apresentadas devem ser desde logo apresentadas pelas partes (art. 434 do CPC[2]). Os suscitados fizeram requerimento de provas seguintes termos: “Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem requeridas oportunamente”.
O requerimento não especifica que tipos de provas pretendem produzir além das documentais apresentadas. O direito de apresentar provas documentais está precluso por conta do art. 434 do CPC. Provas testemunhais e periciais não foram requeridas na manifestação dos suscitados, ocasionado, de igual modo, a preclusão do direito de produzi-las. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas para o caso em análise.
O teor das alegações não aparenta ser passível de comprovação por outros meios de prova que não sejam as documentais. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O grupo econômico é configurado quando pessoas físicas ou jurídicas, ainda que guardem autonomia jurídica em relação a cada uma delas, atuam conjuntamente com interesse comum ou estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O grupo econômico pode ser formalizado junto aos órgãos competentes ou não ter registro formal, configurando um grupo econômico de fato. O grupo econômico de fato é comumente utilizado para prática de atos ilícitos. Basicamente, a prática consiste em concentrar os débitos em uma ou mais pessoas jurídicas e o patrimônio em outras. Com isso, é possível beneficiar as pessoas jurídicas integrantes do grupo e seus sócios, blindando o patrimônio de eventuais cobranças realizadas contra a pessoa jurídica insolvente.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o devedor ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO passou a exercer sua atividade empresarial habitual por intermédio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Pelo “Comprovante de Inscrição Cadastral – Nº 354/2021”, junto à Prefeitura de Pereira Barreto (ID 56379632), confirma-se que “Supermercado Carvalho” é o nome fantasia utilizado pelo empresário executado, desde 03/07/1995.
No entanto, a atividade do “Supermercado Carvalho” tem sido formalmente exercida por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado, que iniciou a atividade empresarial como empresário individual no ano de 2012, e transformou-se em EIRELI no ano de 2020 (ID 56379640 e ID 56379641). ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR detém o registro do endereço eletrônico “supermercadocarvalho.com.br” (ID 56379642) e transmite declarações a partir do mesmo computador que o devedor, IP 186.194.178.163.
Além disso, ambos utilizam os mesmos endereços eletrônicos e físicos em seus cadastros (ID 56379645 e ID 56379646). A empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA., tem por objeto social “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (ID 56379701), atividade semelhante ao do “Supermercado Carvalho”. Embora constituída pelos irmãos do executado, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, e DALVA SANTANA DE CARVALHO MODESTO, CPF 033.***.***-85 (ID 56379647), a empresa também é administrada por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado.
Tanto ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO quanto a ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA outorgaram procuração a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR para gerir seus bens e negócios (ID 56379705, ID 56379706, ID 56379707 e ID 56379708). Até as contas bancárias da ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. são por ele movimentadas (ID 56379709, fl. 07). ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, irmão do executado, consta como sócio da empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA.
Curiosamente, também figura como empregado do irmão devedor desde 2009 (ID 56379712). Apesar de ser empregado de executado, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). R. T.
V. D. C., CPF 289.***.***-47, esposa do executado e mãe de ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, movimenta as contas bancárias do executado, conforme informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (ID 56379709, fls. 56/92). Está inscrita como empresária individual, sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-30, tendo como principal atividade econômica a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (ID 56379732), com o mesmo endereço da empresa ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI (ID 56379640).
A alegação de que ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR é prestador de serviços e, como tal, recebe valores por fazer a sua gestão administrativa sem participação na sociedade ou nos lucros, não ficou devidamente comprovada (ID 170225665). As notas fiscais apresentadas no ID 170228545, ID 170229210, ID 170229235, ID 170229564, ID 170229828, ID 170229840, ID 170229849, ID 170230267 e ID 170230278 informa que a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI prestou serviços de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” para o executado, seu pai, desde o ano de 2013.
Contudo, essas notas fiscais não parecem estar em consonância com a realidade dos fatos. O suposto treinamento já se prolonga por cerca de oito anos. Em 2013, o serviço custava R$ 3.000,00 (ID 170228545). No ano de 2019, as notas fiscais apresentam valores de R$ 23,595,34 (ID 170229849, fl.
02) e R$ 26.112,88 (ID 170229849, fl. 03). No ano de 2020, os valores foram de R$ 22.735,52 (ID 170230267, fl. 01), R$ 39.718,33 (ID 170230267, fl.
02) e R$ 31.933,53 (ID 170230267, fl. 03). JÁ no ano de 2021, o mesmo serviço custou ao devedor R$ 28.024,00 (ID 170230278, fl. 01), R$ 25.706,07 (ID 170230278, fl.
02) e R$ 41.308,27 (ID 170230278, fl. 03). Resta evidenciado que essas notas fiscais representam formas de transferir recursos do devedor/executado para uma pessoa jurídica adimplente, com o fim de blindar o patrimônio. Não é razoável um treinamento de tão longa duração e de custo tão elevado, pago por alguém com dívidas tributárias milionárias. O mesmo esquema foi utilizado para transferência de valores a R.
T.
V. D. C., com notas fiscais de supostos serviços de “preparação de documentos esp. de apoio administrativo” (ID 170230603, ID 170230628, ID 170230643, ID 170230904, ID 170230928, ID 170230948 e ID 170231268. O seu nome como pessoa física e empresária individual somente foi utilizado para proteger parte do patrimônio da família. Com a manifestação de ID 170225665, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações feitas em relação aos suscitados ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. e A.
B. D.
C. N.. Restou comprovado que ROBERTO ASSUNÇÃO BORGES DE CARVALHO, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI,; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D.
C. compõem um grupo econômico de fato utilizado para blindar o patrimônio do devedor. Pelos documentos juntados aos autos, verificam-se supostas vendas de bens imóveis, como forma de blindar o patrimônio do devedor (ID 56379715, fls. 05/06). O executado não possui mais nenhum bem registrado em seu nome, mas seus familiares e a pessoas jurídicas A. B. E.
C. L. e A. B. D.
C. N. integrantes do grupo econômico possuem bens imóveis de valor considerável. Como dito acima, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). O executado não possui bens penhoráveis, mas a atividade empresarial do “Supermercado Carvalho” continua por intermédio de supostos empresários que se apresentam formalmente como administradores da empresa.
Além disso, outras pessoas, físicas e jurídicas, integrantes do grupo econômico de fato, possuem bens passíveis de serem utilizados para honrar a dívida tributária. Os suscitados não lograram êxito em afastar as alegações da parte suscitante. A personalidade jurídica das empresas participantes do grupo econômico foi utilizada com o fim de fraudar credores, configurando o desvio de finalidade. Dessa forma, houve abuso da personalidade jurídica por parte dos integrantes do grupo econômico de fato e devem responder solidariamente com o devedor, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial. Confirmo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens feito em sede liminar, DETERMINANDO a conversão em penhora dos bens em indisponibilidade, independentemente de pagamento de custas e emolumentos. INCLUAM-SE no polo passivo das execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137: ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04; A.
B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, CNPJ 15.***.***/0001-47; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, CPF 369.***.***-58; R. T.
V. D. C., empresária individual, CNPJ 21.***.***/0001-30, CPF 289.***.***-47. DEFIRO, o pedido bloqueio dos ativos financeiros das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, com exceção da empresa A. B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44. Pois, embora seja utilizada para proteger o patrimônio, o bloqueio repentino de seus ativos financeiros pode comprometer ou até impedir o seu funcionamento da atividade empresarial, não sendo esse o objetivo do sistema jurídico atual. A formalização dos atos constritivos (penhoras e do bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD) deverá ocorrer nos autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 que tramita como processo piloto.
Trasladem-se cópias dessa decisão para os autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 para imediato cumprimento. Intimem-se as partes, após remetam-se os presentes autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO [1] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ROBERTO ASSUNCAO DE CARVALHO JUNIOR 36986274858
Advogados
JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000689-21.2021.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUSCITANTE: P. D. F. N. E. A. SUSCITADO: A. B. D.
C. N., A. B. E.
C. L., R. A. D.
C. J. 3., R. A. D.
C. J., R. T.
V. D.
C. Advogados do(a) SUSCITADO: JOSE VIEIRA - SP69119, RICARDO TANAKA VIEIRA - SP255243 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas para ciência do despacho-ofício ID 361970721, dos autos n. 1000029-74.2023.8.26.0439, da 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP. São José do Rio Preto/SP, 28 de abril de 2025.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DO REQUERIMENTO DE PROVAS De acordo com o art. 135 do CPC[1], a oportunidade para requerer a produção de provas é no prazo para apresentar a manifestação. As provas documentais devem ser apresentadas devem ser desde logo apresentadas pelas partes (art. 434 do CPC[2]). Os suscitados fizeram requerimento de provas seguintes termos: “Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem requeridas oportunamente”.
O requerimento não especifica que tipos de provas pretendem produzir além das documentais apresentadas. O direito de apresentar provas documentais está precluso por conta do art. 434 do CPC. Provas testemunhais e periciais não foram requeridas na manifestação dos suscitados, ocasionado, de igual modo, a preclusão do direito de produzi-las. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas para o caso em análise.
O teor das alegações não aparenta ser passível de comprovação por outros meios de prova que não sejam as documentais. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O grupo econômico é configurado quando pessoas físicas ou jurídicas, ainda que guardem autonomia jurídica em relação a cada uma delas, atuam conjuntamente com interesse comum ou estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O grupo econômico pode ser formalizado junto aos órgãos competentes ou não ter registro formal, configurando um grupo econômico de fato. O grupo econômico de fato é comumente utilizado para prática de atos ilícitos. Basicamente, a prática consiste em concentrar os débitos em uma ou mais pessoas jurídicas e o patrimônio em outras. Com isso, é possível beneficiar as pessoas jurídicas integrantes do grupo e seus sócios, blindando o patrimônio de eventuais cobranças realizadas contra a pessoa jurídica insolvente.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o devedor ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO passou a exercer sua atividade empresarial habitual por intermédio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Pelo “Comprovante de Inscrição Cadastral – Nº 354/2021”, junto à Prefeitura de Pereira Barreto (ID 56379632), confirma-se que “Supermercado Carvalho” é o nome fantasia utilizado pelo empresário executado, desde 03/07/1995.
No entanto, a atividade do “Supermercado Carvalho” tem sido formalmente exercida por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado, que iniciou a atividade empresarial como empresário individual no ano de 2012, e transformou-se em EIRELI no ano de 2020 (ID 56379640 e ID 56379641). ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR detém o registro do endereço eletrônico “supermercadocarvalho.com.br” (ID 56379642) e transmite declarações a partir do mesmo computador que o devedor, IP 186.194.178.163.
Além disso, ambos utilizam os mesmos endereços eletrônicos e físicos em seus cadastros (ID 56379645 e ID 56379646). A empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA., tem por objeto social “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (ID 56379701), atividade semelhante ao do “Supermercado Carvalho”. Embora constituída pelos irmãos do executado, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, e DALVA SANTANA DE CARVALHO MODESTO, CPF 033.***.***-85 (ID 56379647), a empresa também é administrada por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado.
Tanto ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO quanto a ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA outorgaram procuração a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR para gerir seus bens e negócios (ID 56379705, ID 56379706, ID 56379707 e ID 56379708). Até as contas bancárias da ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. são por ele movimentadas (ID 56379709, fl. 07). ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, irmão do executado, consta como sócio da empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA.
Curiosamente, também figura como empregado do irmão devedor desde 2009 (ID 56379712). Apesar de ser empregado de executado, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). R. T.
V. D. C., CPF 289.***.***-47, esposa do executado e mãe de ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, movimenta as contas bancárias do executado, conforme informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (ID 56379709, fls. 56/92). Está inscrita como empresária individual, sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-30, tendo como principal atividade econômica a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (ID 56379732), com o mesmo endereço da empresa ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI (ID 56379640).
A alegação de que ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR é prestador de serviços e, como tal, recebe valores por fazer a sua gestão administrativa sem participação na sociedade ou nos lucros, não ficou devidamente comprovada (ID 170225665). As notas fiscais apresentadas no ID 170228545, ID 170229210, ID 170229235, ID 170229564, ID 170229828, ID 170229840, ID 170229849, ID 170230267 e ID 170230278 informa que a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI prestou serviços de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” para o executado, seu pai, desde o ano de 2013.
Contudo, essas notas fiscais não parecem estar em consonância com a realidade dos fatos. O suposto treinamento já se prolonga por cerca de oito anos. Em 2013, o serviço custava R$ 3.000,00 (ID 170228545). No ano de 2019, as notas fiscais apresentam valores de R$ 23,595,34 (ID 170229849, fl.
02) e R$ 26.112,88 (ID 170229849, fl. 03). No ano de 2020, os valores foram de R$ 22.735,52 (ID 170230267, fl. 01), R$ 39.718,33 (ID 170230267, fl.
02) e R$ 31.933,53 (ID 170230267, fl. 03). JÁ no ano de 2021, o mesmo serviço custou ao devedor R$ 28.024,00 (ID 170230278, fl. 01), R$ 25.706,07 (ID 170230278, fl.
02) e R$ 41.308,27 (ID 170230278, fl. 03). Resta evidenciado que essas notas fiscais representam formas de transferir recursos do devedor/executado para uma pessoa jurídica adimplente, com o fim de blindar o patrimônio. Não é razoável um treinamento de tão longa duração e de custo tão elevado, pago por alguém com dívidas tributárias milionárias. O mesmo esquema foi utilizado para transferência de valores a R.
T.
V. D. C., com notas fiscais de supostos serviços de “preparação de documentos esp. de apoio administrativo” (ID 170230603, ID 170230628, ID 170230643, ID 170230904, ID 170230928, ID 170230948 e ID 170231268. O seu nome como pessoa física e empresária individual somente foi utilizado para proteger parte do patrimônio da família. Com a manifestação de ID 170225665, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações feitas em relação aos suscitados ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. e A.
B. D.
C. N.. Restou comprovado que ROBERTO ASSUNÇÃO BORGES DE CARVALHO, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI,; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D.
C. compõem um grupo econômico de fato utilizado para blindar o patrimônio do devedor. Pelos documentos juntados aos autos, verificam-se supostas vendas de bens imóveis, como forma de blindar o patrimônio do devedor (ID 56379715, fls. 05/06). O executado não possui mais nenhum bem registrado em seu nome, mas seus familiares e a pessoas jurídicas A. B. E.
C. L. e A. B. D.
C. N. integrantes do grupo econômico possuem bens imóveis de valor considerável. Como dito acima, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). O executado não possui bens penhoráveis, mas a atividade empresarial do “Supermercado Carvalho” continua por intermédio de supostos empresários que se apresentam formalmente como administradores da empresa.
Além disso, outras pessoas, físicas e jurídicas, integrantes do grupo econômico de fato, possuem bens passíveis de serem utilizados para honrar a dívida tributária. Os suscitados não lograram êxito em afastar as alegações da parte suscitante. A personalidade jurídica das empresas participantes do grupo econômico foi utilizada com o fim de fraudar credores, configurando o desvio de finalidade. Dessa forma, houve abuso da personalidade jurídica por parte dos integrantes do grupo econômico de fato e devem responder solidariamente com o devedor, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial. Confirmo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens feito em sede liminar, DETERMINANDO a conversão em penhora dos bens em indisponibilidade, independentemente de pagamento de custas e emolumentos. INCLUAM-SE no polo passivo das execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137: ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04; A.
B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, CNPJ 15.***.***/0001-47; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, CPF 369.***.***-58; R. T.
V. D. C., empresária individual, CNPJ 21.***.***/0001-30, CPF 289.***.***-47. DEFIRO, o pedido bloqueio dos ativos financeiros das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, com exceção da empresa A. B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44. Pois, embora seja utilizada para proteger o patrimônio, o bloqueio repentino de seus ativos financeiros pode comprometer ou até impedir o seu funcionamento da atividade empresarial, não sendo esse o objetivo do sistema jurídico atual. A formalização dos atos constritivos (penhoras e do bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD) deverá ocorrer nos autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 que tramita como processo piloto.
Trasladem-se cópias dessa decisão para os autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 para imediato cumprimento. Intimem-se as partes, após remetam-se os presentes autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO [1] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DO REQUERIMENTO DE PROVAS De acordo com o art. 135 do CPC[1], a oportunidade para requerer a produção de provas é no prazo para apresentar a manifestação. As provas documentais devem ser apresentadas devem ser desde logo apresentadas pelas partes (art. 434 do CPC[2]). Os suscitados fizeram requerimento de provas seguintes termos: “Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem requeridas oportunamente”.
O requerimento não especifica que tipos de provas pretendem produzir além das documentais apresentadas. O direito de apresentar provas documentais está precluso por conta do art. 434 do CPC. Provas testemunhais e periciais não foram requeridas na manifestação dos suscitados, ocasionado, de igual modo, a preclusão do direito de produzi-las. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas para o caso em análise.
O teor das alegações não aparenta ser passível de comprovação por outros meios de prova que não sejam as documentais. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O grupo econômico é configurado quando pessoas físicas ou jurídicas, ainda que guardem autonomia jurídica em relação a cada uma delas, atuam conjuntamente com interesse comum ou estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O grupo econômico pode ser formalizado junto aos órgãos competentes ou não ter registro formal, configurando um grupo econômico de fato. O grupo econômico de fato é comumente utilizado para prática de atos ilícitos. Basicamente, a prática consiste em concentrar os débitos em uma ou mais pessoas jurídicas e o patrimônio em outras. Com isso, é possível beneficiar as pessoas jurídicas integrantes do grupo e seus sócios, blindando o patrimônio de eventuais cobranças realizadas contra a pessoa jurídica insolvente.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o devedor ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO passou a exercer sua atividade empresarial habitual por intermédio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Pelo “Comprovante de Inscrição Cadastral – Nº 354/2021”, junto à Prefeitura de Pereira Barreto (ID 56379632), confirma-se que “Supermercado Carvalho” é o nome fantasia utilizado pelo empresário executado, desde 03/07/1995.
No entanto, a atividade do “Supermercado Carvalho” tem sido formalmente exercida por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado, que iniciou a atividade empresarial como empresário individual no ano de 2012, e transformou-se em EIRELI no ano de 2020 (ID 56379640 e ID 56379641). ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR detém o registro do endereço eletrônico “supermercadocarvalho.com.br” (ID 56379642) e transmite declarações a partir do mesmo computador que o devedor, IP 186.194.178.163.
Além disso, ambos utilizam os mesmos endereços eletrônicos e físicos em seus cadastros (ID 56379645 e ID 56379646). A empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA., tem por objeto social “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (ID 56379701), atividade semelhante ao do “Supermercado Carvalho”. Embora constituída pelos irmãos do executado, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, e DALVA SANTANA DE CARVALHO MODESTO, CPF 033.***.***-85 (ID 56379647), a empresa também é administrada por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado.
Tanto ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO quanto a ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA outorgaram procuração a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR para gerir seus bens e negócios (ID 56379705, ID 56379706, ID 56379707 e ID 56379708). Até as contas bancárias da ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. são por ele movimentadas (ID 56379709, fl. 07). ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, irmão do executado, consta como sócio da empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA.
Curiosamente, também figura como empregado do irmão devedor desde 2009 (ID 56379712). Apesar de ser empregado de executado, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). R. T.
V. D. C., CPF 289.***.***-47, esposa do executado e mãe de ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, movimenta as contas bancárias do executado, conforme informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (ID 56379709, fls. 56/92). Está inscrita como empresária individual, sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-30, tendo como principal atividade econômica a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (ID 56379732), com o mesmo endereço da empresa ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI (ID 56379640).
A alegação de que ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR é prestador de serviços e, como tal, recebe valores por fazer a sua gestão administrativa sem participação na sociedade ou nos lucros, não ficou devidamente comprovada (ID 170225665). As notas fiscais apresentadas no ID 170228545, ID 170229210, ID 170229235, ID 170229564, ID 170229828, ID 170229840, ID 170229849, ID 170230267 e ID 170230278 informa que a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI prestou serviços de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” para o executado, seu pai, desde o ano de 2013.
Contudo, essas notas fiscais não parecem estar em consonância com a realidade dos fatos. O suposto treinamento já se prolonga por cerca de oito anos. Em 2013, o serviço custava R$ 3.000,00 (ID 170228545). No ano de 2019, as notas fiscais apresentam valores de R$ 23,595,34 (ID 170229849, fl.
02) e R$ 26.112,88 (ID 170229849, fl. 03). No ano de 2020, os valores foram de R$ 22.735,52 (ID 170230267, fl. 01), R$ 39.718,33 (ID 170230267, fl.
02) e R$ 31.933,53 (ID 170230267, fl. 03). JÁ no ano de 2021, o mesmo serviço custou ao devedor R$ 28.024,00 (ID 170230278, fl. 01), R$ 25.706,07 (ID 170230278, fl.
02) e R$ 41.308,27 (ID 170230278, fl. 03). Resta evidenciado que essas notas fiscais representam formas de transferir recursos do devedor/executado para uma pessoa jurídica adimplente, com o fim de blindar o patrimônio. Não é razoável um treinamento de tão longa duração e de custo tão elevado, pago por alguém com dívidas tributárias milionárias. O mesmo esquema foi utilizado para transferência de valores a R.
T.
V. D. C., com notas fiscais de supostos serviços de “preparação de documentos esp. de apoio administrativo” (ID 170230603, ID 170230628, ID 170230643, ID 170230904, ID 170230928, ID 170230948 e ID 170231268. O seu nome como pessoa física e empresária individual somente foi utilizado para proteger parte do patrimônio da família. Com a manifestação de ID 170225665, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações feitas em relação aos suscitados ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. e A.
B. D.
C. N.. Restou comprovado que ROBERTO ASSUNÇÃO BORGES DE CARVALHO, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI,; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D.
C. compõem um grupo econômico de fato utilizado para blindar o patrimônio do devedor. Pelos documentos juntados aos autos, verificam-se supostas vendas de bens imóveis, como forma de blindar o patrimônio do devedor (ID 56379715, fls. 05/06). O executado não possui mais nenhum bem registrado em seu nome, mas seus familiares e a pessoas jurídicas A. B. E.
C. L. e A. B. D.
C. N. integrantes do grupo econômico possuem bens imóveis de valor considerável. Como dito acima, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). O executado não possui bens penhoráveis, mas a atividade empresarial do “Supermercado Carvalho” continua por intermédio de supostos empresários que se apresentam formalmente como administradores da empresa.
Além disso, outras pessoas, físicas e jurídicas, integrantes do grupo econômico de fato, possuem bens passíveis de serem utilizados para honrar a dívida tributária. Os suscitados não lograram êxito em afastar as alegações da parte suscitante. A personalidade jurídica das empresas participantes do grupo econômico foi utilizada com o fim de fraudar credores, configurando o desvio de finalidade. Dessa forma, houve abuso da personalidade jurídica por parte dos integrantes do grupo econômico de fato e devem responder solidariamente com o devedor, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial. Confirmo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens feito em sede liminar, DETERMINANDO a conversão em penhora dos bens em indisponibilidade, independentemente de pagamento de custas e emolumentos. INCLUAM-SE no polo passivo das execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137: ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04; A.
B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, CNPJ 15.***.***/0001-47; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, CPF 369.***.***-58; R. T.
V. D. C., empresária individual, CNPJ 21.***.***/0001-30, CPF 289.***.***-47. DEFIRO, o pedido bloqueio dos ativos financeiros das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, com exceção da empresa A. B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44. Pois, embora seja utilizada para proteger o patrimônio, o bloqueio repentino de seus ativos financeiros pode comprometer ou até impedir o seu funcionamento da atividade empresarial, não sendo esse o objetivo do sistema jurídico atual. A formalização dos atos constritivos (penhoras e do bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD) deverá ocorrer nos autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 que tramita como processo piloto.
Trasladem-se cópias dessa decisão para os autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 para imediato cumprimento. Intimem-se as partes, após remetam-se os presentes autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO [1] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. DO REQUERIMENTO DE PROVAS De acordo com o art. 135 do CPC[1], a oportunidade para requerer a produção de provas é no prazo para apresentar a manifestação. As provas documentais devem ser apresentadas devem ser desde logo apresentadas pelas partes (art. 434 do CPC[2]). Os suscitados fizeram requerimento de provas seguintes termos: “Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem requeridas oportunamente”.
O requerimento não especifica que tipos de provas pretendem produzir além das documentais apresentadas. O direito de apresentar provas documentais está precluso por conta do art. 434 do CPC. Provas testemunhais e periciais não foram requeridas na manifestação dos suscitados, ocasionado, de igual modo, a preclusão do direito de produzi-las. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas para o caso em análise.
O teor das alegações não aparenta ser passível de comprovação por outros meios de prova que não sejam as documentais. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O grupo econômico é configurado quando pessoas físicas ou jurídicas, ainda que guardem autonomia jurídica em relação a cada uma delas, atuam conjuntamente com interesse comum ou estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O grupo econômico pode ser formalizado junto aos órgãos competentes ou não ter registro formal, configurando um grupo econômico de fato. O grupo econômico de fato é comumente utilizado para prática de atos ilícitos. Basicamente, a prática consiste em concentrar os débitos em uma ou mais pessoas jurídicas e o patrimônio em outras. Com isso, é possível beneficiar as pessoas jurídicas integrantes do grupo e seus sócios, blindando o patrimônio de eventuais cobranças realizadas contra a pessoa jurídica insolvente.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o devedor ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO passou a exercer sua atividade empresarial habitual por intermédio de interpostas pessoas físicas e jurídicas. Pelo “Comprovante de Inscrição Cadastral – Nº 354/2021”, junto à Prefeitura de Pereira Barreto (ID 56379632), confirma-se que “Supermercado Carvalho” é o nome fantasia utilizado pelo empresário executado, desde 03/07/1995.
No entanto, a atividade do “Supermercado Carvalho” tem sido formalmente exercida por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado, que iniciou a atividade empresarial como empresário individual no ano de 2012, e transformou-se em EIRELI no ano de 2020 (ID 56379640 e ID 56379641). ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR detém o registro do endereço eletrônico “supermercadocarvalho.com.br” (ID 56379642) e transmite declarações a partir do mesmo computador que o devedor, IP 186.194.178.163.
Além disso, ambos utilizam os mesmos endereços eletrônicos e físicos em seus cadastros (ID 56379645 e ID 56379646). A empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA., tem por objeto social “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (ID 56379701), atividade semelhante ao do “Supermercado Carvalho”. Embora constituída pelos irmãos do executado, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, e DALVA SANTANA DE CARVALHO MODESTO, CPF 033.***.***-85 (ID 56379647), a empresa também é administrada por ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR, filho do executado.
Tanto ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO quanto a ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA outorgaram procuração a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR para gerir seus bens e negócios (ID 56379705, ID 56379706, ID 56379707 e ID 56379708). Até as contas bancárias da ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. são por ele movimentadas (ID 56379709, fl. 07). ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04, irmão do executado, consta como sócio da empresa ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA.
Curiosamente, também figura como empregado do irmão devedor desde 2009 (ID 56379712). Apesar de ser empregado de executado, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). R. T.
V. D. C., CPF 289.***.***-47, esposa do executado e mãe de ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, movimenta as contas bancárias do executado, conforme informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (ID 56379709, fls. 56/92). Está inscrita como empresária individual, sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-30, tendo como principal atividade econômica a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (ID 56379732), com o mesmo endereço da empresa ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI (ID 56379640).
A alegação de que ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR é prestador de serviços e, como tal, recebe valores por fazer a sua gestão administrativa sem participação na sociedade ou nos lucros, não ficou devidamente comprovada (ID 170225665). As notas fiscais apresentadas no ID 170228545, ID 170229210, ID 170229235, ID 170229564, ID 170229828, ID 170229840, ID 170229849, ID 170230267 e ID 170230278 informa que a ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI prestou serviços de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” para o executado, seu pai, desde o ano de 2013.
Contudo, essas notas fiscais não parecem estar em consonância com a realidade dos fatos. O suposto treinamento já se prolonga por cerca de oito anos. Em 2013, o serviço custava R$ 3.000,00 (ID 170228545). No ano de 2019, as notas fiscais apresentam valores de R$ 23,595,34 (ID 170229849, fl.
02) e R$ 26.112,88 (ID 170229849, fl. 03). No ano de 2020, os valores foram de R$ 22.735,52 (ID 170230267, fl. 01), R$ 39.718,33 (ID 170230267, fl.
02) e R$ 31.933,53 (ID 170230267, fl. 03). JÁ no ano de 2021, o mesmo serviço custou ao devedor R$ 28.024,00 (ID 170230278, fl. 01), R$ 25.706,07 (ID 170230278, fl.
02) e R$ 41.308,27 (ID 170230278, fl. 03). Resta evidenciado que essas notas fiscais representam formas de transferir recursos do devedor/executado para uma pessoa jurídica adimplente, com o fim de blindar o patrimônio. Não é razoável um treinamento de tão longa duração e de custo tão elevado, pago por alguém com dívidas tributárias milionárias. O mesmo esquema foi utilizado para transferência de valores a R.
T.
V. D. C., com notas fiscais de supostos serviços de “preparação de documentos esp. de apoio administrativo” (ID 170230603, ID 170230628, ID 170230643, ID 170230904, ID 170230928, ID 170230948 e ID 170231268. O seu nome como pessoa física e empresária individual somente foi utilizado para proteger parte do patrimônio da família. Com a manifestação de ID 170225665, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações feitas em relação aos suscitados ATACADISTA BORGES & CARVALHO LTDA. e A.
B. D.
C. N.. Restou comprovado que ROBERTO ASSUNÇÃO BORGES DE CARVALHO, ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO; A. B. E.
C. L..; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI,; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR; R. T.
V. D.
C. compõem um grupo econômico de fato utilizado para blindar o patrimônio do devedor. Pelos documentos juntados aos autos, verificam-se supostas vendas de bens imóveis, como forma de blindar o patrimônio do devedor (ID 56379715, fls. 05/06). O executado não possui mais nenhum bem registrado em seu nome, mas seus familiares e a pessoas jurídicas A. B. E.
C. L. e A. B. D.
C. N. integrantes do grupo econômico possuem bens imóveis de valor considerável. Como dito acima, Abílio é proprietário de imóveis adquiridos do irmão executado, conforme se infere das declarações de imposto de renda e das matrículas anexas (ID 56379713 até o ID 56379725). O executado não possui bens penhoráveis, mas a atividade empresarial do “Supermercado Carvalho” continua por intermédio de supostos empresários que se apresentam formalmente como administradores da empresa.
Além disso, outras pessoas, físicas e jurídicas, integrantes do grupo econômico de fato, possuem bens passíveis de serem utilizados para honrar a dívida tributária. Os suscitados não lograram êxito em afastar as alegações da parte suscitante. A personalidade jurídica das empresas participantes do grupo econômico foi utilizada com o fim de fraudar credores, configurando o desvio de finalidade. Dessa forma, houve abuso da personalidade jurídica por parte dos integrantes do grupo econômico de fato e devem responder solidariamente com o devedor, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial. Confirmo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens feito em sede liminar, DETERMINANDO a conversão em penhora dos bens em indisponibilidade, independentemente de pagamento de custas e emolumentos. INCLUAM-SE no polo passivo das execuções fiscais n. 0000427-98.2017.4.03.6137 e n. 5000122-58.2019.4.03.6137: ABÍLIO BORGES DE CARVALHO NETO, CPF 157.***.***-04; A.
B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JÚNIOR EIRELI, CNPJ 15.***.***/0001-47; ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO JUNIOR, CPF 369.***.***-58; R. T.
V. D. C., empresária individual, CNPJ 21.***.***/0001-30, CPF 289.***.***-47. DEFIRO, o pedido bloqueio dos ativos financeiros das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, com exceção da empresa A. B. E.
C. L., CNPJ 13.***.***/0001-44. Pois, embora seja utilizada para proteger o patrimônio, o bloqueio repentino de seus ativos financeiros pode comprometer ou até impedir o seu funcionamento da atividade empresarial, não sendo esse o objetivo do sistema jurídico atual. A formalização dos atos constritivos (penhoras e do bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD) deverá ocorrer nos autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 que tramita como processo piloto.
Trasladem-se cópias dessa decisão para os autos da execução fiscal n. 0000427-98.2017.4.03.6137 para imediato cumprimento. Intimem-se as partes, após remetam-se os presentes autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO [1] Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.