PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000690-18.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da necessidade de confrontar os documentos médicos mediante perícia.
1.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
3. Nomeio o (a) Dr.(a) JULIANA DE AGUIAR CIMIDAMORE LACERDA como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 23/03/2022 às14h30, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. DÊ-se ciência ao INSS. Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 15 de março de 2022.