Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000691-66.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: FERNANDA ESTEVAM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLA BEZERRA MUZZIO DE PAIVA - SP451432 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA ESTEVAM DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção de sua pensão por morte, com pedido de antecipação de tutela.
A autora recebeu pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, com cessação em 07/08/2021 após completar 21 anos de idade (NB 144.094.196-0). Alega, em síntese, que ainda faz jus ao benefício, por ser estudante universitária, mantendo, assim, a condição de dependente. Citado, o INSS requereu a improcedência. É a síntese do necessário. Passo ao mérito Passo ao mérito propriamente dito. Saliento que o benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange aos dependentes e a duração do benefício, dispõem os artigos 16 e 77 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” “Art.
Improcedência
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000691-66.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: FERNANDA ESTEVAM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLA BEZERRA MUZZIO DE PAIVA - SP451432 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 5 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000691-66.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: FERNANDA ESTEVAM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLA BEZERRA MUZZIO DE PAIVA - SP451432 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 5 de fevereiro de 2022.
Petição
Expedida/certificada
2021
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) (...) ” Assim sendo, a autora, ainda que estudante universitária, deixou de preencher os requisitos necessários para o recebimento do benefício de pensão por morte quando atingiu 21 anos, já que não é inválida.
E a interpretação deve ser restritiva, pois, determina o constituinte que o sistema previdenciário tem o caráter contributivo. Logo, devem ser respeitados os critérios de concessão dos benefícios, que correspondem a um cálculo atuarial pertinente à contribuição. Além disso, disciplinou o legislador expressamente a matéria. Se assim é, não se pode adotar regra de integração, uma vez que não há lacuna jurídica.
Frise-se que a matéria está pacificada por meio de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.832 - SP (2013/0063165-9). Primeira Seção. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 12.06.2013) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. OSASCO, 18 de março de 2022.