2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 PACIENTE: A. M. B. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO PADILHA CARVALHO em favor de ALEXANDRE MAZZOTI BUCK, na qual requer salvo-conduto para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais como a Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra liberdade de locomoção do paciente, bem como sejam impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo da Cannabis voltado para tratamento terapêutico.
Pugna, ademais, seja dada autorização para cultivo das plantas de cannabis em número estritamente necessário ao tratamento do paciente, bem como para importação de respectivas sementes para uso exclusivamente pessoal e medicinal. Por meio de Sentença de ID 291561432, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder salvo conduto ao paciente. Salvo Conduto expedido e encaminhado às impetradas, consoante ID 292478432 e ID 292497321.
Contra a Sentença, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo impetrante. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, foi proferido Acórdão de ID 329738098, por meio do qual foi dado provimento ao Reexame Necessário, a fim de denegar a ordem de Habeas Corpus, julgando prejudicado o Recurso em Sentido Estrito. Contra o Acórdão foram opostos embargos de declaração, bem como impetrado Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
Consoante ID 329738823, no âmbito do HC perante o STJ, foi concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus para restabelecer o salvo conduto concedido em Sentença de ID 291561432, proferida por este Juízo. Consoante Decisão de ID 329738832, o Habeas Corpus impetrado perante o STJ não foi conhecido por aquela Corte Superior. Entretanto, foi concedida a ordem de Habeas Corpus de Ofício, para "determinar ao Juízo da 2.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que expeça salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando-o a importar 95 sementes de maconha por ano, bem como cultivar 120 plantas anuais de Cannabis sativa L., com finalidade medicinal, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias".
Por meio de Decisão de ID 329738837, o Exmo. Desembargador Relator, no âmbito do TRF 3, considerou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em 2.ª Instância, determinando a baixa oportuna dos autos novamente ao Juízo de 1.ª instância. Nesses termos, diante da ordem de Habeas Corpus concedida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, procedeu este Juízo à expedição de salvo conduto e a respectiva comunicação às autoridades impetradas, em cumprimento ao determinado pela Corte Superior, consoante documentação anexa à Certidão de ID 330165427.
Nesses termos, considerando o trânsito em julgado do feito, bem como que já foi expedido Salvo Conduto e efetivada a respectiva comunicação às autoridades impetradas, intime-se o impetrante e o Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação, e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Destinatário
ALEXANDRE MAZZOTTI BUCK
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. NINO TOLDO Desembargador Federal São Paulo, 17 de maio de 2024.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Destinatário
LEONARDO PADILHA CARVALHO
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. José Lunardelli, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO ao reexame necessário para denegar a ordem, ficando prejudicado o recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pela conclusão pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des.
Fed. José Lunardelli que negava provimento ao reexame necessário e dava provimento ao recurso em sentido estrito para que o salvo-conduto concedido pelo Juízo de primeiro grau fosse válido enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO" São Paulo, 18 de abril de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE MAZZOTTI BUCK
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 PACIENTE: A. M. B. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D.
D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P. D E C I S Ã O ID 292460545: Trata-se de recurso em Sentido Estrito interposto por A. M. B., em desfavor da sentença prolatada nos autos (ID 291561432), que julgo parcialmente procedente a demanda e concedeu salvo-conduto em favor do paciente/recorrente para que possa importar 95 sementes de maconha por ano, bem como cultivar as plantas de cannbis em número estritamente necessário ao tratamento para uso próprio com finalidade medicinal, até a data de 07/12/2024 (data de vencimento da nova autorização da ANVISA), segundo prescrição médica, e de acordo com as condições nela listadas.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões de ID 292691999, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para processamento do recurso e eventual juízo de retratação. Da análise dos fundamentos apresentados pelo recorrente, vislumbra-se que não foram aduzidos novos argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/11, na hipótese de autorização para plantio e colheita da cannabis, para fins exclusivamente medicinais ou científicos, deve ser previamente determinado o local e o prazo, de modo que a sentença prolatada por este juízo atente às determinações legais vigentes, ao condicionar o salvo-conduto ao prazo de vigência da autorização concedida pela ANVISA.
Além disso, nada impede que o impetrante renove o pedido de autorização, comprovada a necessidade. Nesses termos, mantenho integralmente a Decisão de ID 279618174. Como já foram realizadas as comunicações necessárias (ID 292497321), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE MAZZOTTI BUCK
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 PACIENTE: A. M. B. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO PADILHA CARVALHO em favor de ALEXANDRE MAZZOTI BUCK, na qual requer salvo-conduto para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais como a Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra liberdade de locomoção do paciente, bem como sejam impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo da Cannabis voltado para tratamento terapêutico.
Pugna, ademais, seja dada autorização para cultivo das plantas de cannabis em número estritamente necessário ao tratamento do paciente, bem como para importação de respectivas sementes para uso exclusivamente pessoal e medicinal. Aduz, em síntese, que o paciente necessita adquirir sementes de Cannabis para dar continuidade a tratamentos de doenças que lhe acometem como o transtorno de ansiedade generalizado (CID F41) e histórico de dependência química (CID F19), conforme relatórios e prescrições médicas juntados aos autos.
No entanto, como há a proibição da venda legal da Cannabis no território nacional, necessário que possua salvo-conduto para importação das respectivas sementes, para que não corra risco de ser privado de seu direito de locomoção. Decisão de ID 279908232 indeferiu a liminar, deferiu o sigilo, bem como requisitou as informações às autoridades coatoras. Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo impetrante no ID 280590313.
Informações foram prestadas pelo Delegado da Polícia Civil no ID 280899176, na qual sustentou inadequação a via eleita para obtenção de autorização para cultivo da Cannabis e posterior extração do óleo. O Ministério Público Federal foi intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal (ID 280726035). O Delegado da Polícia Federal prestou informações através da petição de ID 281317969, na qual sustentou a inadequação da via eleita, bem como a ausência de prova pré-constituída que pudesse justificar a impetração do presente remédio constitucional.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE MAZZOTTI BUCK
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 PACIENTE: A. M. B. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D.
D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P. D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar em Habeas Corpus, bem como determinou a suspensão da marcha processual até o julgamento do tema no âmbito do IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 2.024.250 - PR. Contrarrazões apresentadas pelo MPF no ID 281755486. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 581 do CPP, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE) da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
No caso dos autos, a decisão atacada apenas indeferiu a liminar pleiteada, não sendo esta uma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal para interposição do RESE. Assim, ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso interposto. Quanto ao sobrestamento, com razão o impetrante. O caso em análise é distinto do caso submetido ao AIC no RECURSO ESPECIAL Nº 2.024.250 - PR, por envolver o direito de liberdade, na seara criminal.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão recorrida e determino o prosseguimento ao feito. Considerando que as informações já foram prestadas, vista ao MPF para manifestação e concluam-se os autos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE MAZZOTTI BUCK
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000692-17.2023.4.03.6133 PACIENTE: A. M. B. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D.
D. P. F. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO PADILHA CARVALHO em favor de ALEXANDRE MAZZOTI BUCK, na qual requer salvo-conduto para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais como a Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra liberdade de locomoção do paciente, bem como sejam impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo da Cannabis voltado para tratamento terapêutico.
Pugna, ademais, seja dada autorização para cultivo das plantas de cannabis em número estritamente necessário ao tratamento do paciente, bem como para importação de respectivas sementes para uso exclusivamente pessoal e medicinal. Aduz, em síntese, que o paciente necessita adquirir sementes de Cannabis para dar continuidade a tratamentos de doenças que lhe acometem como o transtorno de ansiedade generalizado (CID F41) e histórico de dependência química (CID F19), conforme relatórios e prescrições médicas juntados aos autos.
No entanto, como há a proibição da venda legal da Cannabis no território nacional, necessário que possua salvo-conduto para importação das respectivas sementes, para que não corra risco de ser privado de seu direito de locomoção. É no essencial o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, tratando-se de habeas corpus impetrado em face de autoridade coatora da Polícia Federal, em relação à conduta de importação de substâncias entorpecentes, dentre outras, reconheço, por ora, a competência deste Juízo Federal. Quanto ao pedido liminar, entendo que deve ser indeferido, pelas mesmas razões já expostas nos autos do processo n. 5000403-84.2023.4.03.6133, em que figura o mesmo paciente e que sequer foi mencionado nos presentes autos.
Informações foram prestadas pela Polícia Militar no ID 281465150, na qual sustentou a falta de interesse de agir, em razão da superveniência da Lei Estadual de São Paulo de n. 17.618/23, que instituiu a política de fornecimento gratuito de medicamentos formulados à base de canabidiol; bem como a denegação da ordem, em razão da ausência de ato coator. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto no ID 281755486 e requereu sua rejeição.
Decisão proferida no ID 281869670 não conheceu do recurso interposto, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal sustentou a extinção do remédio constitucional sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de autorização para o plantio e para a importação, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade concernente à adequação da via eleita; bem como a denegação da ordem, tendo em vista a inexistência de ameaça de coação ilegal e a existência de meios suficientes para a garantir o direito do paciente A.
M. B. ao tratamento à base de cannabis, sem que seja necessária a prática das condutas do art. 28 da Lei de Drogas. É no essencial o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, deve ser afastada a alegada inadequação a via eleita. Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça configurar conduta atípica para fins da Lei de Drogas a importação de sementes para o plantio, porquanto não possuem o princípio ativo da “cannabis sativa”. Nesse sentido: (EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Contudo, as autoridades impetradas entendem que a importação de semente se amolda ao tipo penal previsto na Lei de Drogas, além de a conduta potencialmente também poder ser considerada típica de contrabando.
Desse modo, a verificação da tipicidade meramente formal ensejaria o justo receio do paciente ao realizar a importação das sementes, justificando o elemento da internacionalidade da conduta a atrair a competência para esta Justiça Federal, bem como a adequação do meio para obtenção do salvo conduto. Além disso, embora a questão possa ser objeto de discussão no âmbito cível, houve uma evolução de entendimento no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer ser o “habeas corpus” via adequada à discussão em tela (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Quanto ao mérito, e ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de inexistir interesse de agir, no caso concreto, por possuir o impetrante meios e recursos adequados para importação do medicamento pronto; além da possibilidade de fornecimento do medicamento pelo Estado de São Paulo; não tem sido esse o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conforme cópia de documentos de ID 291671681, foi deferida liminar no âmbito de cautelar inominada para concessão de salvo-conduto a A.
M. B., para autorizar o cultivo e o porte doméstico de Cannabis sativa apenas do óleo dela extraído artesanalmente, e na forma prescrita pelo médico. Desse modo, não há mais razão para denegação da segurança no caso concreto e por questões de garantia de celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e uniformidade da jurisprudência, reconsiderado o entendimento fundamentado na decisão de 279908232.
No entanto, deve-se destacar que não há como conceder o salvo-conduto de forma definitiva, sem limite temporal, na medida em que podem haver alterações fáticas relacionadas aos requisitos para concessão do salvo-conduto, como alterações relacionadas à evolução/regressão da doença no paciente ou quanto a outros medicamentos futuramente mais indicados ao tratamento, por exemplo, o que dependerá de relatórios e atestados médicos para comprovação periódica.
Assim, a data da autorização da ANVISA, com validade até 07/12/2024 (ID 279823299), servirá de parâmetro para o limite de prazo para importações. Ademais, quanto à necessidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão do Habeas Corpus, impossibilitando a concessão de salvo-conduto de forma definitiva, o E. TRF3 já se pronunciou, nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico.
2. Esse posicionamento é consentâneo com a jurisprudência que se está formando no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de Cannabis sativa, tanto que a Anvisa já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza.
4. Mostrou-se correta a decisão pelo deferimento do salvo conduto ao paciente, para que não sofra repressão, pelos agentes de fiscalização e repressão do Estado, em decorrência não apenas da importação de 40 (quarenta) sementes de Cannabis por ano, mas também do porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa, de até 38 (trinta e oito) sementes de Cannabis por ano.
5. Quanto ao recurso em sentido estrito, diante do quadro fático delineado nos autos, mormente pelos relatórios médicos, considerado mais razoável e adequado ao caso que o salvo conduto seja concedido com prazo de duração de 5 (cinco) anos, após a sua expedição, a fim de que o tratamento e seus efeitos possam ser melhor avaliados. Persistindo a situação fática retratada nos autos, cabe ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico.
6. Reexame necessário não provido e recurso em sentido estrito provido parcialmente (RSEExOf - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO / SP 5003714-70.2022.4.03.6181, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/09/2022) Dessa forma, considerando a necessidade de reavaliação periódica dos requisitos que permitiram a concessão do salvo conduto, entendo pela impossibilidade de concessão de salvo-conduto sem limite temporal. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial de concedo SALVO-CONDUTO para que o paciente A. M. B. (CPF 305.***.***-79), possa importar 95 sementes de maconha por ano, bem como cultivar as plantas de cannbis em número estritamente necessário ao tratamento para uso próprio com finalidade medicinal, até a data de 07/12/2024 (data de vencimento da nova autorização da ANVISA), segundo prescrição médica, de modo que o paciente não venha a sofrer qualquer repressão pelos agentes estatais, cumpridas as condições a seguir: - a importação das sementes deverá atender às exigências da ANVISA e da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de cobrança de tributos. - a importação das sementes deverá ser formalizada e previamente declarada por meio do sistema indicado pela autoridade tributária para a importação de produto cuja importação dependa de licença de importação a ser previamente registrada (atualmente o sistema SISCOMEX), servindo a presente ordem judicial de licença para importação; dessa forma, a quantidade de sementes importada deverá ser controlada por meio do sistema SISCOMEX e o paciente não poderá importar mais sementes do que autorizado.
Não é admitida a importação de sementes de maconha por meio do regime simplificado de importação, por meio de remessa postal simples. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das sementes importadas irregularmente, bem como em outras sanções de natureza administrativa, tributária e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo do paciente. - a comercialização ou doação das plantas, sementes e óleo produzidos pelo paciente em decorrência da presente ordem judicial é proibida. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das plantas e óleo oferecidos à venda ou doados, bem como em outras sanções de natureza administrativa e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - não é autorizado o uso recreativo da maconha. - a importação das sementes é autorizada até a data de vencimento da autorização da ANVISA (07/12/2024) para importação do medicamento à base de canabidiol.
Caso seja necessária a continuidade do tratamento, deverá ser providenciada a renovação da referida autorização, bem como impetrado novo habeas corpus para concessão de novo salvo-conduto. - o paciente deverá comunicar este juízo e a autoridade sanitária municipal (Vigilância Sanitária do Município de Mogi das Cruzes) sobre o descarte das plantas após a extração do óleo, de forma que a produção de óleo e a destinação do material não utilizado deve ser controlada.
Custas indevidas na espécie, ante o teor da Lei n. 9.289, de 1996. Comunique(m)-se à(s) autoridade(s) coatora(s). Oficie-se à vigilância sanitária para que acompanhe o descarte das plantas após a extração do óleo, servindo esta como ofício. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Relator da cautelar inominada criminal n. 5014510-05.2023.4.03.0000. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 574, I, do Código de Processo Penal).
1. Expeça-se o salvo-conduto.
2. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
3. Não havendo interposição de recurso, disponibilizem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da remessa necessária. P.R.I. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Não se desconhece as recentes decisões dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir o cultivo da Cannabis para fins medicinais, desde que demostrada a imprescindibilidade através de prescrição médica adequada. No caso em tela, além de relatórios médicos e certificado de curso de cultivo e extração de cannabis saltiva L, o autor juntou receituário médico que prescreve o uso de 04 gotas diárias de Pangaia Óleo CBD Full Spectrum 30000mg 30ml, bem como Pangaia Delta 8 Hemp Flower Grape Ape – frasco 10g (