Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896 ATO ORDINATÓRIO Verifico dos autos que a parte exequente requer a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC/15, e o despacho proferido nos autos no id 558788746, ITEM 8, já determina a respectiva suspensão.
Assim, deixo de abrir a conclusão do feito ao Magistrado para apreciação do pedido de suspensão, faço a intimação das partes interessadas do presente ato ordinatório, bem como a imediata remessa do feito ao arquivo sobrestado. Franca, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896
DECISÃO - OFÍCIO
1. ID 591219419: considerando os dados bancários apresentados pelos executados, determino à gerência da Caixa Econômica que transfira: (i) o valor total depositado nas contas nº 2322.005.***.***-97-2, 2322.005.***.***-99-9, 2322.005.***.***-02-2, 2322.005.***.***-03-0 e 2322.005.***.***-04-9, para conta em favor da coexecutada Eliana Cristina dos Santos (CPF 156.***.***-07), conta corrente nº 02043793-6, Agência nº 2961 do Banco Santander. (ii) o valor total depositado na conta nº 2322.005.***.***-98-0, para conta em favor do coexecutado Lucas Henrique de Andrade , CPF: 336.***.***-14, conta corrente nº 57324-8, Agência nº 6625 do Banco 341, Itaú Unibanco S.A.
Cópia deste despacho servirá de oficio à instituição financeira supra.
2. À exequente para manifestação em cinco dias. Se nada for requerido, ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação, no interesse de quem a execução se processa. Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896
DECISÃO
Retifico, em parte, a decisão proferida no ID 589878863, uma vez que os valores bloqueados se encontram em depósito judicial à disposição deste Juízo (ID 590109552). Assim, para a devida devolução dos valores aos executados, determino que informem seus dados bancários, devendo indicar o banco, agência bancária e número da conta corrente ou conta poupança, no prazo de cinco dias. Não sendo apresentados os dados pelo defensor constituído, expeça-se o quanto necessário.
Após, voltem conclusos. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896
DECISÃO
ID 590014888 e 589962952: considerando o quanto decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo, proceda a Secretaria à liberação total dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Prejudicada a apreciação do pedido da CEF constante do ID 589940906. À exequente para manifestação em cinco dias. Se nada for requerido, ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito, consoante já assinalado despacho de ID 558788746, item
8.
Intime-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
2022
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Remessa
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE e ELIANA CRISTINA DOS SANTOS, argumentando que a decisão de ID. 577754241 seria omissa e contraditória por ter indeferido o pedido de desbloqueio de valores e não reconhecer a impenhorabilidade do numerário constrito. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações dos embargantes (ID 582831500).
É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Ainda, segundo o parágrafo único do referido art. 1.022, considera-se omissão a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (II) não cumpra os múnus específicos de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso concreto, não há qualquer omissão a ser sanada, na medida em que a decisão de id 577754241, ao indeferir o pedido de liberação de valores, consignou expressamente as razões pelas quais os valores constritos não foram reputados impenhoráveis. Assim, não há falar em omissão, pois a questão suscitada foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte autora.
As questões suscitadas pela parte embargante objetivam, na realidade, reanálise dos fatos, porquanto suas alegações situam-se no campo da irresignação acerca dos fundamentos exarados na decisão expendida. Denoto, em verdade, que a parte embargante pretende deduzir seu inconformismo em relação à decisão deste juízo por intermédio dos embargos declaratórios, instrumento inadequado ao seu desiderato, de forma que deverá utilizar, para a finalidade almejada, os meios recursais corretos franqueados pela legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 577754241 tal como foi publicada.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, devendo cumprir o quanto determinado no ID 577754241, com a apresentação da planilha correta, devidamente atualizada. No silêncio, ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior provocação. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito, consoante já assinalado despacho de ID 558788746, item
8.
Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP495896
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, originário de Ação Monitória, movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE e ELIANA CRISTINA DOS SANTOS, com fundamento em contratos de serviços de Crédito Direto Caixa e Contrato de Cheque Azul Caixa (IDs 246863257 e 246863258). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 561277940), na qual sustentam, em síntese, erro material no valor da dívida excutida e readequação do quantum devido.
Pugnaram pela liberação do valor bloqueado, em razão de sua impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar. Pleitearam a gratuidade judiciária. Instada a se manifestar, a CEF refutou as alegações da parte executada (ID 573680357).
É o relatório.
Decido. Segundo a Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." De outra parte, as alegações da parte executada (erro material no valor excutido pela CEF e impenhorabilidade de valores bloqueados) podem ser deduzidas por mera petição. Assim, com foco nessa limitação cognitiva, passo à análise das insurgências lançadas na exceção de pré-executividade.
1. Do erro material no valor excutido Razão assiste à parte executada. Da simples leitura do documento acostado no ID 276986195, que serviu de base à ordem exarada de bloqueio de ativos financeiros (ID 558788746), denota-se que houve erro material no valor da dívida apresentado pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, o documento em questão se refere à empresa BLUNDI TRANSPORTES LTDA - ME, cuja dívida atinge o patamar de R$ 342.556,81, em fevereiro de 2023.
O mesmo equivoco se deu em abril/2023, com a juntada da planilha da dívida no ID 276986195, da mesma empresa BLUNDI TRANSPORTES LTDA - ME, não executada nos autos. O aparente valor da dívida, conforme planilha apresentada pelo executado Lucas Henrique de Andrade em março/2023, estava no importe de R$ 53.466,32 (ID 279125484). Neste passo, ACOLHO as alegações da parte executada e determino à exequente a apresentação da planilha correta, devidamente atualizada, no prazo de cinco dias.
2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Da análise do extrato do sistema Sisbajud (ID 576507615), denota-se que foram efetuados os seguintes bloqueios em nome de Eliana, no período de 24/02 a 24/03/2026: R$ 1,06, R$ 1,15, R$ 23,40, R$ 565,05, R$ 251,16, R$ 40,36 e R$ 21,73. Em nome de Lucas, foi bloqueado tão somente o valor de R$ 66,26, em 24/02/2026, junto à Instituição Nu Pagamentos SA. De outra parte, apesar dos inúmeros documentos colacionados, somente o extrato bancário do Banco do Brasil, acostado no ID 561280504, indica o recebimento de proventos.
Não obstante, diversamente do período do bloqueio nos autos (24/02 a 24/03/2026), o extrato se refere a janeiro e fevereiro de 2026. Ainda, o único bloqueio em nome de Lucas se deu em conta da instituição Nu Pagamentos SA. e não no Banco do Brasil. Quanto à coexecutada Eliana, observa-se que é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao Banco Itaú SA (ID 561280507). Entretanto, não foi acostado extrato bancário do banco referido.
Oportuno observar que o extrato de id 561277948 indica o bloqueio no valor de R$ 3.223,47, mas não há, neste feito, bloqueio neste valor. Os demais documentos demonstram outras dívidas dos executados e não comprovam o percebimento de benefício, consoante alegado. Neste passo, INDEFIRO o pedido de liberação do valor, ante a ausência de documento comprobatório da impenhorabilidade alegada. Proceda-se à transferência dos ativos financeiros indisponibilizados para conta à ordem deste juízo, via sistema Sisbajud.
Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resultou apenas em correção de erro material do valor executado, não acarretando a extinção parcial da dívida ou proveito econômico ao excipiente. Defiro aos coexecutados os benefícios da gratuidade judiciária, ante a demonstração de sua hipossuficiência, conforme documentos de IDs 561277945 e 561277946, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Execução frustrada
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS
DESPACHO
Proceda-se à alteração da classe da ação para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se os devedores, para que, caso queiram, efetuem, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.Observe-se o endereço constante no ID. 261590544. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo em branca volvam conclusos.
Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado digitalmente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
1ª Vara Federal de Franca MONITÓRIA (40) / 5000696-51.2022.4.03.6113
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE E ELIANA CRISTINA DOS SANTOS, objetivando a constituição em título judicial, dos contratos bancários referentes à contratação de serviços de Crédito Direto Caixa e Contrato de Cheque Azul Caixa, elencados na exordial e demais documentos que a instruem (IDs 246863257 e 246863258). Apesar de ter participado da audiência de tentativa de conciliação (Termo de ID n.º 264359655), as partes não chegaram a um acordo para por fim ao processo e a parte ré não efetuou o pagamento ou apresentou embargos à ação monitória no prazo legal, conforme certidão de ID n.º 276231788.
Diante do exposto e consoante preconizado no art. 701, § 2º, do CPC, constituo os contratos objetos da presente demanda em título executivo judicial, restando acrescido o percentual de 5% do valor originariamente atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 701, do CPC. Proceda a Secretaria, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do título, na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
Conclusão
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000696-51.2022.4.03.6113 / CECON-Franca AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS D E S P A C H O Designo a audiência de conciliação para o dia 28 de setembro de 2022, às 10:00 min.
Tendo em vista a necessidade de medidas de prevenção em relação à COVID-19, as audiências da Central de Conciliação de Franca serão realizadas de forma virtual, com fundamento no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil e das Resoluções 322/2020 do E. CNJ e 343/2020 do E.TRF 3ª Região, sem necessidade de comparecimento na Central de Conciliação, por videoconferência da plataforma WhatsApp, através do número +55 16 99790-6054 – WhatsApp/celular institucional da CECON/Franca, devendo as partes, advogados, procuradores e conciliador, servidores da justiça e estagiários observar a confidencialidade do ato, nos termos do art. 166, par. 1º do Código de Processo Civil.
As partes, advogados, procuradores e prepostos devem informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias da intimação, o número do celular e nome do advogado/parte/preposto/procurador que vai realizar a audiência, para cadastramento do grupo de whatsapp da audiência. Caso a parte esteja assistida por advogado e acompanhe a audiência do escritório do seu patrono, basta informar o celular do advogado(a). As partes, advogados, procuradores e prepostos deverão estar portando documento de identificação, que deverá ser exibido na câmera de sua conexão ao Supervisor da CECON, para fins de lavratura de certidão e minuta do termo de audiência.
Conforme determinado acima, a audiência será realizada pela plataforma WHATSAPP, NÃO há necessidade de comparecimento das partes à Central de Conciliação. No horário da audiência será disparada chamada de vídeo para os celulares cadastrados no grupo do whatsapp. As demais orientações técnicas de conexão serão informadas pelo Supervisor da Central de Conciliação de Franca, sendo que qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao número do whatsapp institucional da Central de Conciliação de Franca, informado acima.
Ficam as partes advertidas do disposto no , do Código de Processo Civil. Intimem-se, ficando as partes intimadas na pessoa de seus advogados (, par. 3º do CPC.). Fica autorizada a intimação via whatsApp, carta AR ou correio eletrônico, nos termos do artigo .c. § 1º, do ncluído pela , ambos do Código de Processo Civil, inclusive com a utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
MONITÓRIA (40) / FRANCA / 5000696-51.2022.4.03.6113
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS /
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a divergência entre o valor da causa atribuído na inicial e a planilha apresentada na petição de ID n.º 252142657. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
Conclusão
MONITÓRIA (40) / FRANCA / 5000696-51.2022.4.03.6113
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 REU: LUCAS HENRIQUE DE ANDRADE, ELIANA CRISTINA DOS SANTOS /
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o valor da causa atribuído ao presente feito, por meio de planilha discriminada com a soma do montante de cada contrato cobrado, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Devolvam-se os autos à Vara de origem para citação. Int. FRANCA, 8 de agosto de 2022.