PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e
Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pelo executado, tal como ocorrido nestes autos, implica no reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo.
Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação, conforme decisão de ID 431195941. Lins, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de Decisão proferida nos autos. A exequente requer a majoração dos honorários de 3%, aplicando o percentual total de 13%, enquanto o INSS apresentou cálculo dos honorários advocatícios correspondente a 10%. Compulsando os autos, verifico que a questão dos honorários foi expressamente tratada na Decisão de ID 369468871, que assim dispôs: "Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora." Conforme o entendimento pacificado, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, que determinou a fixação na fase de liquidação. Assim, tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados, na sentença, no percentual de 10% e, levando-se em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando, ainda, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, majoro os honorários em 2% (dois por cento).
Isso posto, em razão da concordância da parte exequente, homologo o valor principal da condenação e, em cumprimento à Decisão, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), que deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Apresentada impugnação pelo INSS, fica intimada a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Lins, 11 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 AUTOR: E. A.
Vistos. DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”. Com a informação, no ID 369468872, de que o benefício foi implantado, dê-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias.
Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do da Resolução 458 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório).
APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo O INSS alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Após a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
I. D E S P A C H O Deixo de realizar o Juízo de admissibilidade do recurso da parte ré (ID297301832), conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”. Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
L. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a depender do caso. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi concedida assistência judiciária gratuita (fls.71/73). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls.79/85). Designada perícia médica, o laudo médico pericial foi juntado às fls.135/150 dos autos.
A parte autora se manifestou acerca do laudo às fls.152/159 e o INSS às fls.162/166.
É o relatório do necessário.
Decido. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.” Lins, 24 de abril de 2023
I. D E S P A C H O ID277456270: Trata-se de requerimento do INSS para adoção do rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré. A perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual. Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: E. A.
L. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Vistos. ID. 335484534: Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos do valor que entende devido, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Fica consignado que a parte executada apresentou os cálculos ID. 412405636. Caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo a controvérsia de valores apurados pelas partes, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, para que efetue os cálculos dos valores a serem pagos à exequente de acordo com o julgado. Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
artigo 11
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
artigos 311, i
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 280523529, p. 2/8. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 280523539 atesta a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, diagnosticando espondiloartropatia da coluna vertebral, sem mielopatia, associado a estenose vertebral.
Fixa o início da incapacidade em outubro/2022. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, há que se manter a decisão proferida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (17.10.2022, ID 280523503), momento que já estava incapacitada totalmente para o trabalho, conforme afirma o laudo pericial de ID 280523539, observada a prescrição quinquenal. Não obstante a afirmação do perito quanto à ocorrência de acidente de trabalho típico, não restou caracterizado sua existência.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado às fls.135/150 dos autos. O perito atestou que a parte autora é portadora de espondiloartropatia da coluna vertebral, sem mielopatia, associado à estenose vertebral. Afirmou, ainda, tratar-se de doença com nexo em acidente de trabalho típico, classificada em LER/DORT, o que afastaria a competência da justiça Federal.
Entretanto, em consulta ao CNIS (fls.28/35), verifico que a parte recolheu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa em todos os períodos contributivos, de maneira que não é possível enquadrar o fato como acidente do trabalho, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91. Pois bem. O expert concluiu que “O PACIENTE APRESENTA DOENÇA ALTAMENTE INCAPACITANTE COM INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL, DEVENDO MANTER REPOUSO RELATIVO, ALEM DE SUA IDADE AVANÇADA E FALTA DE ESCOLARIDADE QUE O IMPEDE DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO COMPETITIVO PARA SUBEXISTENCIA.” Afirmou que a doença tem caráter crônico-degenerativo e progressivo.
Afirmou, também, que a incapacidade está instalada desde 24/10/2022. Verifico que a autora tem idade avançada (67 anos), baixa instrução e nenhuma experiência laborativa em atividades que se enquadrem dentro das limitações impostas pelo perito médico judicial. Portanto, esse Magistrado entende que há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, desde ao menos 24/10/2022. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil).
Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social. Assim, presente a incapacidade total e permanente da parte autora, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento carência.
Em consulta ao sistema CNIS (fls.28/35), verifico que a parte, na data de início da incapacidade, possuía mais de 12 contribuições ao RGPS e vinha contribuindo como facultativa, sendo os últimos recolhimentos nos períodos de 01/12/2020 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 30/09/2022 e 01/10/2022 a 31/10/2022, pelo que ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sem adicional de 25%, desde a DER, em 17/10/2022 (fls.22), vez que a incapacidade fixada pelo perito em 24/10/2022 já estava instalada, ao menos 07 dias antes, quando a parte requereu o benefício perante o INSSS. Por óbvio que ela não adivinhou que ficaria incapaz em tão curto período e já se adiantara com o pedido administrativo.
Não restou comprova incapacidade em período anterior. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a conceder a parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, sem adicional de 25%, desde 17/10/2022 (DER fls.22). Condeno, ainda, o INSS a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que efetue os cálculos da renda mensal inicial e atual, a fim de dar cumprimento do julgado, implantando o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se a CECALC – Central Unificada de Cálculos Judiciais para que apure as parcelas em atraso entre a DIB e DIP, atualizadas pelos índices constantes da tabela de cálculos da Justiça Federal, com juros de mora, a partir da citação.
Intimadas as partes acerca dos cálculos, não havendo insurgência, ou estando eventual questionamento superado, expeça-se requisição visando o pagamento das diferenças apuradas. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Sem custas porque o INSS é isento. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinatura Digital LINS, 5 de julho de 2023.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, indefiro o pleito do INSS e determino o prosseguimento de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como o pedido veio fundado em lei, devolvo ao INSS o prazo para contestação, a ser contado a partir da intimação desta decisão. Sem prejuízo, dê-se vista às partes dos documentos anexados ao ID278236021. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-46.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: EDNA APARECIDA LOPRETO SEGURA Advogados do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial. Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda da contestação (anote-se). Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória.
Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Considerando que a prova pericial é indispensável ao deslinde deste feito, nomeio o Dr. Rodrigo Souza Jaloretto Augusto para realização da perícia médica, a qual ficará agendada para o dia 17/04/2023 (segunda-feira, 17 de abril de 2023) às 17h, a ser realizada no prédio da Justiça Federal de Lins, localizado na Rua José Fava, nº 460, Bairro Junqueira. Os honorários periciais serão arbitrados após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora ao exame pericial. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS – 01V Nº 78/2022, e ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não abrangidos neste ato normativo, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, permitindo a sua correta identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à enfermidade/deficiência alegada na petição inicial.
Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201. Sem prejuízo, anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico. Requisite-se à Agência da Previdência Social, pela via mais expedita, cópia integral do Procedimento Administrativo em nome da parte autora (NB 31/602.489.775-1 e NB 31/641.086.229-0).
Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica