AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000699-75.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: O. Z. Advogados do(a) REU: O. Z. - SP194678, PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710 TERCEIRO INTERESSADO: R. P. E. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA FERREIRA CAMARGO - SP345085 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHELLE BOMBARDA HOLANDA - SP228716 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA GOMIDE TONDOWSKI - SP380539 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO HENRIQUE CAMARGO FERNANDES DE FREITAS - SP387601 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERICA ELDTH - SP309314 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA NAPOLI FRACARO - SP345226 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FERNANDO LISBOA HUMPHREYS - SP314120 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA CHAMMA ALVES MEIRA - SP151042 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MEDINA - SP238234 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO REALE FERRARI - SP115274 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de O.
Z. (ID 290739357) imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Segundo a denúncia, desde o ano de 1983 até a presente data, no loteamento “Pousada da Paz”, Lote nº 25, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
A denúncia foi recebida em 14/06/2023 pela decisão do ID 290936118. Citado, o acusado O. Z., apresentou resposta à acusação, por seu advogado constituído (ID 292393602), arguindo a ausência de legislação do ano de 1983 que justifique a acusação e requereu a improcedência da ação. Não arrolou testemunhas.
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/09/2023, às 16:00 horas, para o interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. As testemunhas arroladas pelo MPF devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal