Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- GUILHERME SONCINI DA COSTA
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000701-45.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O À luz do art. 152 do CPP, verificada a existência de doença mental do acusado de maneira superveniente à infração criminal a si imputada, impõe-se a suspensão do processo até o seu restabelecimento. A suspensão do processo, nesse caso, não tem o condão de suspender a prescrição, por falta de previsão legal.
Como salienta Renato Brasileiro de Lima "apesar de o processo penal permanecer suspenso até o restabelecimento do acusado, nada diz a lei acerca da suspensão da prescrição. Portanto, é de se concluir que a prescrição não terá seu curso suspenso ou interrompido durante esse período em que o processo permanecer suspenso. Trata-se, portanto, de caso típico de crise de instância, em que o processo fica paralisado, sem ser extinto, porém com a prescrição em curso.
Logo, durante o período de suspensão do processo, verificando-se o advento da prescrição, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade" (In: Código de Processo Penal comentado. 2a. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, pp. 459/460), entendimento também adotado pela jurisprudência do STJ (cf. HC nº 468.011/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). Desta feita, considerando a notícia de que a investigada E. A. S. é portadora de doença de Alzheimer, o que pode interferir no andamento do feito, antes mesmo de se designar qualquer outro ato impõe-se a instauração de incidente para aferir sua capacidade civil atual, ou mesmo à época dos fatos.
Por essas razões, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE a que alude o art. 149 e ss. do CPP. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, c/c art. 4º, inciso XVI, da LC nº 80/94, NOMEIO a Defensoria Pública da União - DPU para atuar como curadora da acusada. Para realização do exame DESIGNO o(a) perito(a) Dra. Liege Cristina Esteves Altomari Berto, CREMESP 149.087, para atuar como perito e elaborar o respectivo laudo, para realização de exame pericial no dia 25/01/2022, às 09 horas e 30 minutos, com consultório na Rua 06, nº 2061, centro, Jales/SP.
Intime-se pessoalmente a investigada e, caso necessário, cientifique-se o familiar que a acompanhe para ciência de que a investigada deverá comparecer ao ato munida dos documentos médicos que possuir acerca da doença. Fixo os honorários em uma vez o valor máximo da tabela do CJF. No laudo deverá o expert esclarecer se a acusada é portadora de alguma doença psiquiátrica, sua natureza, data de eclosão e estado atual.
