PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-12.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA SOLANGE MUNIZ ARZANI Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-12.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA SOLANGE MUNIZ ARZANI Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SOLANGE MUNIZ ARZANI (parte autora) contra sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito.
Sustenta a recorrente que formulou requerimento administrativo e que não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para a configuração do interesse de agir. Aduz, nesse particular que: "conforme se observa do art. 29 da IN 77/2015, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo do contribuinte individual é do INSS". Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-12.2021.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA SOLANGE MUNIZ ARZANI Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem.
A r. sentença extinguiu o processo sem análise de mérito nos seguintes termos: Relatório dispensado. Trata-se de pleito de reconhecimento de tempo rural para fins previdenciário, cumulado com pedido de benefício do qual depende este reconhecimento. O reconhecimento de tempo rural depende, desde a vigência da lei 8.213/91, de comprovação por meio de início de prova material – art. 55, §3º da lei 8.213/91, em todas as suas redações.
Tanto é assim que fora editada a Súmula 149 do STJ, que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O reconhecimento do tempo rural, desde a edição da Medida Provisória 871 de 18.01.19, que incluiu o §2º no artigo 38-B da lei 8.213/91, só pode ocorrer administrativamente se houver, ainda, a juntada de autodeclaração do tempo de exercício rural ratificada por órgãos integrantes do PRONATER, que deverá ser complementada por documentos específicos demonstrando o tempo rural.
Conforme dispõe o artigo 37 da lei 13.846/19, a ratificação por entidade pertencente ao PRONATER passou a ser exigível apenas a partir de 20.03.19. A declaração, entretanto, é exigível desde 18.01.19. A ratificação, como se percebe da portaria 118 PRES/INSS, é realizada de forma automática, através do cruzamento de dados da base da autodeclaração com outras fontes de dados (art. 115, §4º). Nota-se, entretanto, que é absolutamente impossível que o INSS realize qualquer cruzamento de dados caso não haja a mencionada apresentação da autodeclaração.
VÊ-se, assim, que os benefícios com DER posterior a 18.01.19 exigem a autodeclaração, bem como a comprovação documental dos fatos narrados na autodeclaração (quando a base de dados dos órgãos do PRONATER não for suficiente para comprovar o tempo rural). No processo administrativo anexado se vê que a parte, mesmo instada a apresentar a autodeclaração, não a preencheu, não tendo ainda juntado o documento.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão com o descumprimento de uma exigência essencial ao conhecimento do feito. Como se sabe, o STF firmou, com eficácia vinculante, o seguinte entendimento, no RE 631.240: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Importante observar que a apresentação de um requerimento administrativo sem documentação mínima – que não é complementada nem mesmo diante da carta de exigências do INSS – é um ato de má-fé, pois apesar da aparência de que foi concedida ao INSS a chance do correto agir administrativo, na realidade não houve qualquer possibilidade de análise meritória, pois a própria parte sonega informações essenciais à análise de seu direito.
Requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência. Sobre o tema, a turma recursal do TRF3 tem assim se manifestado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Em análise, compulsando os autos, verifico ser caso de falta de interesse de agir. Isso porque, há razões fortes para afirmar que os PPPs apresentados em Juízo às fls. 47/62 do evento 2 não teriam sido analisados na seara administrativa, tendo em vista que na cópia do procedimento administrativo anexado aos autos (evento n. 20), não consta tal documentação, muito menos a análise da autarquia-previdenciária.
Especificamente, no que tange à decisão indeferitória contida na fl. 10 do evento n. 20, constata-se, na alínea 5 daquele decisum, o seguinte: "(...)
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. (...).". De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição o documento apresentado no INSS foi a CTPS (fl. 6 do evento 20).
Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário documentos não analisados na seara administrativa. Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de analisar os documentos não apresentados na via administrativa. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto à luz de outros documentos e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração.
Não se olvide, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao prévio requerimento administrativo, por se tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Item 4 da ementa do RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 220, divulg 07/11/2014, publ 10/11/2014).
Ressalte-se que a apresentação de requerimento apenas por apresentar, sem elementos probatórios mínimos necessários para a análise do pleito, configura indeferimento forçado - ato de má-fé, que não pode ser validado pelo juízo. Apenas em reforço a todos os argumentos colocados, necessário observar que o caso dos autos é um exemplo claro de indeferimento forçado, inclusive citado doutrinariamente. Nas palavras de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário): "Por fim, o indeferimento administrativo forçado pelo beneficiário da Previdência Social também poderá ensejar a falta de interesse-necessidade de agir para propor demanda judicial.
Isso ocorre quando o segurado ou o dependente não apresenta a documentação necessária para o deferimento do benefício pelo INSS, embora notificado por carta de exigências, culminando com o indeferimento administrativo. Um exemplo é o segurado que busca o reconhecimento de tempo especial em período em que é necessária a apresentação do formulário (PPP ou outros mais antigos) e não o faz mesmo após receber carta de exigências do INSS.
Após a negativa administrativa, ingressa com ação judicial desta feita com petição inicial instruída com o devido formulário PPP, que não havia sido juntado no processo administrativo previdenciário." Dessa forma, cabe a extinção do feito sem análise de mérito. (...)".
3. Recurso do autor, em que alega estar caracterizado o interesse de agir e requer a procedência dos pedidos.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA” (TRF3 – Processo 0002550-64.2020.4.03.6331 – Rel. Juiza Federal Maira Felipe Lourenço – publicado em 04.02.22).
HÁ de se ressaltar, ademais, que o fato do INSS ter apresentado contestação genérica não implica em interesse de agir, pois o próprio STF, no julgamento do RE 631.240, estabeleceu que a contestação implicaria em interesse de agir apenas nos processos anteriores ao julgamento do mesmo RE. É o que se lê do tópico específico da ementa:
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Diante destas considerações, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, dado que não existe, substancialmente, pedido administrativo. Sem custas, honorários ou reexame necessário, diante da especialidade do rito. Apresentado recurso, cite-se a ré para contrarrazões, e remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão ou despacho. Caso não haja apresentação de recurso, intime-se a ré para ciência da ação.
Embargos declaratórios que visam exclusivamente questionar a tese adotada na sentença serão tomados como protelatórios, e apenados como tal. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. A r. sentença recorrida decidiu adequadamente no feito, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que a parte autora requereu o reconhecimento de um longo período de atividade rural, que inicia em 15/03/1971 e termina em 31/08/1994. Entretanto, não apresentou a autodeclaração prevista no artigo 38-B, §2º da Lei n. 8.213/91, imprescindível para que a administração previdenciária proceda às diligências necessárias à validação da afirmação.
Assim sendo, por omissão imputável à própria recorrente, não houve análise substancial do direito alegado na esfera administrativa, de modo que a extinção do processo deve ser mantida pelos irretocáveis fundamentos lançados pela sentença. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. E M E N T A
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 46, LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE ATIVIDADE RURAL NÃO ACOMPANHADA DE AUTODECLARAÇÃO EXIGIDA EM LEI PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ÓBICE À ANÁLISE QUE DECORRE DE OMISSÃO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.