Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CATANDUVA
- Advogado
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Expedida/certificada
2024
Baixa Definitiva
Decisão2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000714-71.2020.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MOUAD - SP274022 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da descida do feito. Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a União para cumprir o determinado no Acórdão de Id. nº. 309865690, expedindo o Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Município de Catanduva, e para ordenar a suspensão das restrições existentes nos sistemas CADPREV e CAUC decorrentes da aplicação da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001. Após, com o cumprimento da determinação, vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, arquive-se. Sendo apresentados cálculos, altere-se a classe processual e intime-se a parte contrária, nos termos do dispositivo legal pertinente. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Expedida/certificada
Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Redistribuição por prevenção
Redistribuição
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Redistribuição
2021
Remessa
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000714-71.2020.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MOUAD - SP274022 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMO à parte Autora que, tendo em vista a juntada dos documentos id 310873087, os autos estão disponíveis, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com a determinação id 310304349.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000714-71.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL MOUAD - SP274022
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta pelo Município de Catanduva, pessoa jurídica de direito público interno qualificada nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público interno também aqui qualificada, visando a anulação de ato de auditoria fiscal. Requer o autor, preliminarmente, a liminar certificação de sua regularidade fiscal em termos previdenciários, haja vista presentes os requisitos autorizadores.
Salienta, em seguida, em apertada síntese, que, durante a auditoria fiscal levada à efeito pela Receita Federal do Brasil – RFB no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS mantido pelo município, foi apontado o suposto descumprimento de obrigações relativas ao repasse das contribuições sociais sobre o auxílio-doença, bem como ao limite de gastos permitido com despesas administrativas destinadas à manutenção do instituto de previdência.
Diz, no ponto, que o auditor fiscal responsável pela apuração constatou a ausência de repasse das contribuições patronais incidentes sobre o auxílio-doença devido aos servidores incapacitados, haja vista que, substituindo a remuneração dos trabalhadores durante o período de afastamento, e sendo o respectivo tempo considerado para todos os efeitos legais, haveria excessiva oneração do tesouro municipal.
Com isso, observado o caráter contributivo do sistema, houve alteração no que se refere à regularidade do registro do Município de Catanduva no CadPrev. Por outro lado, observou, também, o auditor fiscal, a existência de gastos superiores ao limite permitido em relação às despesas administrativas necessárias à manutenção do regime próprio. Contudo, discorda da decisão, e fundamenta sua pretensão no fato de não haver lei em sentido estrito que o obrigue a contribuir sobre os pagamentos a título de auxílio-doença, tão somente orientação normativa expedida pela Secretaria de Previdência Social.
Por sua vez, alega que a constatação relativa à superação do limite de gastos com despesas administrativas necessárias à manutenção do instituto de previdência social teria partido de interpretação equivocada da legislação aplicável. Junta documentos. Despachada a petição inicial, determinei a citação da União Federal – Fazenda Nacional. Citada, a União Federal – Fazenda Nacional ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, sendo certo desrespeitada, no ponto, a legislação processual civil, e se mostrou contrária à concessão da tutela provisória antecipada pretendida.
Explicou que, além das duas irregularidades discutidas na demanda, haveria outras que impediriam a certificação de regularidade visada em liminar. Além disso, salientou a ausência de demonstração da verossimilhança das alegações no sentido da incorreção do ato de auditoria. Quanto ao mérito, alegou que, ao contrário do mencionado pelo autor, a Lei n.º 9.717/1999 fundamentaria a cobrança da contribuição social sobre o auxílio-doença, estando, assim, a autuação, amparada em normativo reputado bastante.
A referida lei, ao transferir para a União Federal o poder de fixação dos parâmetros e diretrizes gerais relacionadas às contribuições sociais dos regimes próprios, legitimou a adoção dos critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil para atestar no caso a irregularidade. Como a norma municipal não excluiria expressamente da base de cálculo da contribuição do ente federativo o valor do auxílio-doença a exigência não poderia ser dispensada.
Em complemento, ainda sustentou que a validade do normativo viria consagrada tanto pela doutrina quanto pelo entendimento jurisprudencial. Da mesma forma, defendeu que a interpretação adotada pela fiscalização para fins de concluir pela superação do limite máximo de gastos no custeio do instituto de previdência municipal estaria inegavelmente correta, haja vista que não haveria como confundir os termos “arrecadação” e “remuneração dos servidores”.
Indeferi o pedido de tutela provisória antecipada de urgência. Interpôs o autor agravo de instrumento da decisão indeferitória. O E. TRF/3, ao analisar a pretensão recursal, concedeu a antecipação pretendida pelo recorrente. O autor foi ouvido sobre a resposta. Converti o julgamento em diligência, determinando ao autor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a correção do valor da causa.
Peticionou o autor, emendando, no ponto considerado irregular, a petição inicial. A União Federal – Fazenda Nacional foi ouvida sobre a petição de emenda, havendo se reportado à contestação anteriormente oferecida, e mencionado que cumprira a determinação emanada do E. TRF/3. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Como busca o autor a anulação do ato administrativo de auditoria fiscal procedido pela Receita Federal do Brasil – RFB que, constatando a existência de irregularidades no regime próprio de previdência social existente em âmbito municipal, apurou débitos que necessariamente devem ser satisfeitos para que possa ser considerado regular em termos previdenciários, o valor da causa, em observância ao art. 292, inciso II, do CPC (v. “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”), há de corresponder ao valor total do ato questionado. Totalmente equivocado o entendimento defendido pelo autor na emenda à petição inicial, haja vista que o valor da causa, em vista do pedido veiculado, não é mensurado pelos prejuízos sofridos com a negativa de expedição do certificado de regularidade previdenciária.
Acolho, desta forma, a impugnação alegada pela União Federal – Fazenda Nacional, e, de ofício, fixo o valor da causa, tomando como parâmetro os valores indicados na contestação, em R$ 4.977.620,78. Determino, consequentemente, ao registro do valor no sistema do PJe. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a anulação de ato de auditoria fiscal.
Salienta, em apertada síntese, que, durante a auditoria fiscal levada à efeito pela Receita Federal do Brasil – RFB no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo município, foi apontado o suposto descumprimento de obrigações relativas ao repasse das contribuições sociais sobre o auxílio-doença, bem como ao limite de gastos permitido com despesas administrativas destinadas à manutenção do instituto de previdência.
Diz, no ponto, que o auditor fiscal responsável pela apuração constatou a ausência de repasse das contribuições patronais incidentes sobre o auxílio-doença devido aos servidores incapacitados, haja vista que, substituindo a remuneração dos trabalhadores durante o período de afastamento, e sendo o respectivo tempo considerado para todos os efeitos legais, haveria excessiva oneração do tesouro municipal.
Com isso, observado o caráter contributivo do sistema, houve alteração no que se refere à regularidade do registro do Município de Catanduva no CadPrev. Por outro lado, observou, também, o auditor fiscal, a existência de gastos superiores ao limite permitido em relação às despesas administrativas necessárias à manutenção do regime próprio. Contudo, discorda da decisão adotada pela fiscalização, e fundamenta sua pretensão no fato de não haver lei em sentido estrito que o obrigue a contribuir sobre os pagamentos a título de auxílio-doença, tão somente orientação normativa expedida pela Secretaria de Previdência Social.
Por sua vez, alega que a constatação relativa à superação do limite de gastos com despesas administrativas necessárias à manutenção do instituto de previdência social teria partido de interpretação equivocada da legislação aplicável. Em sentido oposto, alega a União Federal – Fazenda Nacional que, ao contrário do mencionado pelo autor, a Lei n.º 9.717/1999 fundamentaria a cobrança da contribuição social sobre o auxílio-doença, estando, assim, a autuação, amparada em normativo reputado bastante.
Na sua visão, a referida lei, ao transferir para a União Federal o poder de fixação dos parâmetros e diretrizes gerais relacionadas às contribuições sociais dos regimes próprios, legitimou a adoção dos critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil – RFB para atestar no caso a irregularidade. Como a norma municipal não excluiria expressamente da base de cálculo da contribuição do ente federativo o valor do auxílio-doença a exigência não poderia ser dispensada.
Em complemento, ainda defendeu que a validade do normativo viria consagrada tanto pela doutrina quanto pelo entendimento jurisprudencial. Da mesma forma, salientou que a interpretação adotada pela fiscalização para fins de concluir pela superação do limite máximo de gastos no custeio do instituto de previdência estaria inegavelmente correta, haja vista que não haveria como confundir os termos “arrecadação” e “remuneração dos servidores”.
Resta saber, desta forma, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se o ato de auditoria fiscal questionado na ação encontra ou não fundamento bastante para sua manutenção. De acordo com a Lei n.º 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências, os regimes próprios de previdência social deverão ser necessariamente organizados e baseados em normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Lembre-se de que, em se tratando de competência legislativa concorrente (v. art. 24, da Constituição Federal), cabe justamente à União fixar as normas gerais sobre a matéria, suplementada pelos demais entes. Para tanto, determina que observem determinados critérios mínimos, e ainda atribui à União a competência para proceder à orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento, bem para o estabelecimento e a publicação de parâmetros e diretrizes gerais previstas na apontada lei.
Ou seja, visa “... mitigar os desequilíbrios e contribuir para a sustentabilidade do regime de previdência dos servidores públicos”. Anoto (v. RE 495684 AgR/PA, DJE 4.4.2011), que “(...) O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei 9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal”.
Por outro lado, anoto que os parâmetros a serem observados pelos regimes próprios de previdência social estão dispostos na Portaria MPS n.º 402/2008. O normativo, em seu art. 4.º, § 3.º, estabelece que se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
Importante assinalar que não há dispositivo legal municipal que exclua de maneira taxativa o auxílio-doença. Não fazem parte da base de cálculo da contribuição social apenas as vantagens não incorporáveis, salário-família, diárias e ajuda de custo. Além disso, apurou a auditoria direta questionada que os servidores em gozo de auxílio-doença são titulares de cargo efetivo e que o período de afastamento é considerado como tempo de contribuição.
Ademais, houve desconto das contribuições devidas pelos segurados vinculados ao RPPS. Daí, a conclusão tomada no sentido da existência de contribuições patronais não repassadas ao RPPS, sem as quais não haveria como se evitar desequilíbrios financeiros e atuariais na previdência municipal. Concordo, integralmente, com a contestação oferecida pela União Federal – Fazenda Nacional: “(...) Diversamente do quanto alega o autor, há, sim, norma jurídica capaz de legitimar a cobrança de cota patronal sobre os valores pagos ao servidor público no período de afastamento em razão de auxílio doença.
Correta, portanto, a conclusão da auditoria questionada. Vejamos em detalhes. A norma jurídica primária de regência da matéria, qual seja, a Lei nº 9.717/1998, transfere ao poder regulamentar de competência da União a fixação de parâmetros e diretrizes gerais relacionados às contribuições, do empregado e do empregador, relativas aos regimes próprios de previdência social (RPPS). Fundada nesse poder regulamentar, foi publica a Portaria MPS nº 402/2008, a qual é expressa ao determinar que a lei do ente federal, instituidora do regime próprio, estabelecerá a base de cálculo das contribuições.
Nesse sentido, especificamente quanto ao auxílio-doença, a norma regulamentar destaca que o valor do benefício integra a base de cálculo da contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor. Assim, deve o ente repassar tal montante à unidade gestora do RPPS. Uma vez que a norma jurídica municipal instituidora do regime previdenciário próprio não excluiu expressamente o auxílio doença da base de cálculo da contribuição paga pelo Município autor, não há como pretender o não repasse de tais valores para Uma vez técnica, didática e completa, a União cita a informação prestada pela autoridade administrativa (íntegra em anexo): (...)
73. Convém esclarecer que, a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, no cumprimento de sua missão institucional, destaca que dentre as competências atribuídas pelo art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, desempenhadas por designação regimental, consta a incumbência de orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social, RPPS.
74. Sendo que o inciso II, do artigo retro mencionado, prevê expressamente a competência para o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial.
75. Nesse contexto, esses parâmetros e diretrizes foram estabelecidos com a edição da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, cujo §3º do art.4º determina o seguinte: Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição. § 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
76. Cumpre ressaltar que, a Lei Complementar Municipal nº 127, de 24 de setembro de 1999, não estabelece, em quaisquer de seus artigos, tal exclusão, sendo, portanto, devida a contribuição a cargo do Ente Federativo incidente sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença, conforme apontado pelo auditor fiscal.
77. A Orientação Normativa nº 02, de 2009, estabelece que caso não haja a exclusão de forma expressa na legislação local, incide contribuição previdenciária sobre o benefício de auxílio doença, ipsis litteris: Da Base de Cálculo das Contribuições Art.
29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. § 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual. § 2º O ente federativo contribuirá sobre o valor de auxílio-doença e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor, salvo se a lei local expressamente excluir o benefício da base de cálculo contributiva do ente.
78. Dito isto, verificou-se que não há dispositivo na legislação municipal que exclua de maneira taxativa o auxílio-doença da base de cálculo das contribuições. Ademais, conforme frisou a auditoria direta, os servidores em gozo do auxílio-doença são titulares de cargo efetivo e o período de afastamento é considerado como tempo de contribuição. Logo, deve haver incidência da contraprestação previdenciária patronal, com vistas a se evitar desequilíbrios financeiros e atuariais na previdência municipal.
79. Nesse sentido, para a regularização do critério "Caráter Contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa", exigível que o Ente comprove o repasse das contribuições em aberto por meio de pagamento integral ou parcelado. (...) Resta, portanto, mais do que evidente a improcedência da argumentação autoral. A Portaria do MPS nº 402/2008 é legal, uma vez não ter extrapolado o poder regulamentar nem ter criado obrigação não prevista em lei.
Cabia ao ente instituidor do RPPS excluir expressamente o auxílio doença da base de cálculo da contribuição patronal. Ao não o fazer, há incidência autorizada pela Lei 9.717/1998 e, concomitantemente, pela própria norma municipal. Portanto, existe o dever de repasse e ele é produto da vontade do legislador do ente federado, de forma a não haver espaço jurídico para argumentação em torno da suposta violação ao pacto federativo.
Existente o dever de repasse, sua não observância gera legítima cobrança e autuação por parte dos órgãos de controle. Válida, pois, a auditoria, de forma a não ser possível declarar a nulidade do NAF 220/2015. (...)”. Anoto, em complemento, que o art. 6.º, inciso VIII, c.c. art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 9.717/1998, estabelece limites para a taxa de administração destinada à cobertura das despesas do fundo de previdência.
Restou assim autorizado o percentual de 2% incidente sobre o total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS. Contudo, no caso concreto, o excesso de gastos apontado na conclusão tomada pela auditoria direta decorreu da infração ao limite máximo estipulado pela legislação municipal (v. art. 70, da Lei Complementar Municipal n.º 127/1999). Este, por sua vez, em caráter mais restrito se comparado ao parâmetro geral indicado anteriormente, apenas autorizou que essas despesas fossem de até 2% da arrecadação mensal do instituto de previdência.
Consequentemente, “... descabida a tese de que as despesas administrativas mensais da unidade gestora estariam limitadas a 2% do total da remuneração pagas aos segurados em ano imediatamente anterior”. Oportuna a transcrição de excerto da contestação em que a matéria foi corretamente abordada: “(...) Diversamente do quanto alega o autor em sua inicial não há como aproximar, por suposta similitude, as expressões normativas “arrecadação” e “remuneração dos servidores”.
Assim, a base sobre a qual incide o percentual limite para os pagamentos de despesas administrativas do IPCM não é a mesma caso se utilize um ou outro conceito jurídico. Vejamos em detalhes. A arrecadação mensal do IPMC corresponde ao total dos montantes recebidos a título de contribuições. Ora, os valores das contribuições previdenciárias, seja dos empregados seja do Município empregador, nada mais são do que resultado de percentual aplicado sobre o total da remuneração dos servidores, abatidos os descontos legalmente permitidos.
Ou seja, ao se fixar o limite para pagamento com despesas administrativas do RPPS no conceito jurídico “arrecadação mensal com as contribuições”, o legislador nada mais fez do que estabelecer limite percentual sobre limite percentual: aplicam-se os 2% sobre o percentual que incidiu anteriormente sobre a remuneração dos servidores. Por óbvio, essa base de cálculo é mais restrita que a base “remuneração dos servidores”.
Em outros termos: a Lei Complementar municipal que instituiu o RPPS criou limite mais rigoroso para os gastos com despesas administrativas. Tal rigor, produto da eleição do legislador municipal competente, não pode ser ignorado. Assim, interpretando literalmente a regra jurídica instituidora do RPPS no Município de Catanduva, a auditoria concluiu, acertadamente, haver excesso de gastos com despesas administrativas.
Novamente, diante da clareza e da precisão técnica, citam-se as informações prestadas pela Secretaria da Previdência:
80. Acerca da taxa de administração para cobertura de despesas administrativas, destaca-se que, a Lei Federal nº 9.717/98, em seu artigo 6º, inciso VIII, combinado com o artigo 9º, inciso II, determinou aos entes federativos o estabelecimento de limites para gastos com a despesa administrativa de acordo com parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
81. No uso dessas atribuições legais, a SRPPS/SPREV tem estabelecido o limite para a taxa de administração em até 2% (dois por cento) do valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior.
82. A Portaria MPS nº 4.992/99, no art. 17, inciso VIII, confirmou o limite de 2% e, no parágrafo 3°, delimitou a base para cálculo desse percentual (valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social), possibilitando, inclusive a criação de reservas comas eventuais sobras de custeio das despesas do exercício, sendo que “a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal”.
83. Avulta-se pontuar as alterações acerca do tema, assim traz-se abaixo o teor da Portaria nº 183, de 21/06/2006: Portaria nº 183, de 21/06/2006
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV – para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal.
84. A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações ao longo de sua vigência, ilumina com riqueza de detalhes as possíveis aplicabilidades na utilização da taxa de administração. Da leitura do art. 15 da referida portaria pode-se depreender: Art. 15, da Portaria MPS nº 402 a) A taxa é para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS; b) Deve constar do estudo atuarial relativo ao custeio; c) Precisa estar prevista e delimitada na Lei do Ente Federativo; d) Possibilidade de constituição de reserva com eventuais sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; e) Dispor de administração bancária e contábil distinta dos recursos para pagamento dos benefícios; f) Poderá ser utilizada, no todo ou em parte, em reversão ao pagamento de benefícios; g) Utilização na compra ou reforma de imóvel para uso próprio do Ente; h) Reforma ou melhoria de bens vinculados ao RPPS, destinados a investimentos.
85. As alíneas listadas acima, ainda que resumidas, vez que não contemplam ipsis literis o estado da arte que abarca o tema, que evolui ao longo do tempo em termos normativos, deixa patente os limites bem definidos para o gasto com a despesa administrativa. Portanto, eventual gasto superior ou divergente do estabelecido implica em indevida aplicabilidade dos recursos previdenciários, e os responsáveis pela ordenação da despesa passíveis de incursão nas penalidades previstas no regime disciplinar.
86. A recente Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18/08/2020, promoveu alterações no art. 15 da Portaria 402/2008, bem como no art. 51 da Portaria MF nº464, de 19/11/2018, focalizando expressamente a taxa de administração, ampliando o entendimento acerca da adequada utilização desses recursos.
87. Importante registrar que a medida acima redefiniu os percentuais possíveis em termos de taxa de administração, correlacionando-os ao porte dos Entes Federativos nos seguintes moldes: a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria; b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS; de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS; c) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS; d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
88. A Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18/08/2020, possibilita acréscimo nos referidos percentuais para apoiar despesas com o Pró-Gestão e certificação profissional de dirigentes e conselheiros. A vigorosa alteração no art. 15 da Portaria 402/2008, deixa assentado, no que tange às contratações de prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, cujo teor abaixo se observa:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 5º.
89. No que tange às irregularidades apuradas em auditoria direta realizada em Catanduva/SP, foi constatado o excesso de gastos em despesas administrativas, necessárias para manutenção e funcionamento da unidade gestora do RPPS, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, nos valores de R$314.615,25, R$ 423.282,57, R$ 659.792,40, R$ 1.232.914,20, R$ 528.922,33 e R$ 332.375,45, respectivamente.
90. Ao contrário do que alega o Ente, o limite anual para Taxa de Administração do IPMC foi determinado pelo art. 70 da Lei Municipal nº 127, de 1999, como sendo o percentual de 2% da arrecadação mensal do Instituto de Previdência. De sorte, que é descabida a tese de que as despesas administrativas mensais da unidade gestora estariam limitadas a 2% do total das remuneração pagas ao segurados em ano imediatamente anterior, in verbis: Lei Complementar Municipal nº 127, de 1999: Art. 70 Os recursos a serem dispendidos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, o título de Despesas Administrativos de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o 2% (dois por cento) de sua arrecadação mensal, com as contribuições do Prefeitura Municipal Autarquias, Câmara Municipal e dos Servidores.
Parágrafo único. Na hipótese de em um determinado mês, o valor das despesas administrativas ultrapassar o percentual fixado no "caput" deste Artigo, o mesmo deve ser compensado financeiramente com os saldos remanescentes e aqueles verificados nos meses seguintes, não podendo tal compensação ser estendida para o exercício fiscal do ano seguinte.
91. Dessa forma, não obstante as alíquotas contidas na avaliação atuarial do IPMC, entende-se que são procedentes os débitos apurados em auditoria visto que o Município de Catanduva/SP não poderia afastar-se do princípio da legalidade, diante dos dispositivos inseridos no art. 70 da Lei Complementar nº 127, de1999.
92. À vista disso, para regularização do critério, o Ente Federativo deverá comprovar o repasse dos valores em aberto. (...)
8. O art. 15 da Portaria 402, de 10 de dezembro de 2008, normativo vigente à época, determinava que: Art.
15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:......(grifo nosso)
9. O Município de Catanduva-SP estabeleceu o limite das despesas administrativas para cada exercício, no art. 70 da Lei Complementar municipal n° 127,de 1999, que dispôs nos seguintes termos: Art.
70. Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder 2% (dois por cento) de sua arrecadação mensal, com as contribuições da Prefeitura Municipal, Autarquias, Câmara Municipal e dos Servidores. Parágrafo único. Na hipótese de em determinado mês, o valor das despesas administrativas ultrapassar o percentual fixado no “caput” deste Artigo, o mesmo deve ser compensado financeiramente com os saldos remanescentes e aqueles verificados nos meses seguintes, não podendo tal compensação ser estendida para o exercício fiscal do ano seguinte.
10. Assim, embora as disposições da lei municipal se distanciem, no que se refere à base de cálculo do percentual limite fixado, do que estabelece a legislação federal sobre o tema (art. 15, caput, da Portaria MPS n° 402, de 2008), em que esse percentual incidir sobre a totalidade das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, no exercício financeiro anterior, o Município tem liberdade de fixar normas mais restritivas em relação aos gastos administrativos do RPPS, devendo, pois, ser aplicada a regra municipal.
11. Releva-se, acerca da interpretação das disposições contidas no art. 70 da Lei Complementar municipal n° 127, de 1999, que, em razão da norma não conter obscuridades, contradições, omissões ou expressões de sentido aberto, torna-se inaceitável ou, até mesmo, impossível qualquer compreensão distinta de seu texto. O que parece existir, no caso, é um entendimento equivocado por parte dos representantes municipais do que seja percentual-limite das despesas administrativas do RPPS, que não se confunde com o percentual fixado no cálculo atuarial para custeio desses gastos, mesmo no caso de Catanduva, onde são assemelhadas as bases de cálculo sobre que se aplicam esses percentuais.
12. Nesse aspecto, destaque-se que não se está questionando, no presente PAP, a implementação das alíquotas de contribuição por parte do Município (nas quais está inserido o percentual para custeio das despesas administrativas), mas o fato de ter a Unidade Gestora realizado gastos que vão além do limite fixado para a realização de despesas administrativas em cada exercício (que, no caso, é 2% sobre a arrecadação com as contribuições da Prefeitura Municipal, Autarquias, Câmara Municipal e dos Servidores).
13. Quanto aos cálculos do limite da despesa administrativa apresentado, o interessado não consegue explicar ou esclarecer com base em que regra ou norma estruturou as operações apresentadas, as quais, de forma alguma, refletem as disposições legais que tratam do tema, já que o limite da despesa administrativa é dado, nessa fórmula, pelo quociente entre o total da arrecadação das contribuições e o percentual total da arrecadação X (vezes)
2. 14. Por conta dessa situação, atualmente, o município encontra-se com irregularidades no critério “Utilização dos Recursos Previdenciários” e impedido de emissão do Certificado de regularidade Previdenciária-CRP de competência do Ministérios da Economia, por intermédio da Secretária de Previdência dos Regimes Próprios de Previdência-SRRPS, conforme segue (...) Diante de todo o exposto, resta claro ter havido, sim, excesso na utilização de recursos do RPPS para pagamento de despesas administrativas.
Tal excesso, além de provocar prejuízos para os servidores, gera desequilíbrio atuarial a ser arcado pelo Município em prejuízo de toda a sociedade. Daí o porquê da necessidade de fiscalização e da validade da autuação. Novamente, mostra-se totalmente improcedente a pretensão autoral”. Por fim, devo ainda mencionar que, pelas provas dos autos, além das pendências discutidas na demanda, relacionadas diretamente ao sistema público de previdência municipal, existem outras de natureza diversa que também impedem que o autor seja reputado regular perante o Cadastro Único de Convênios - CAUC, implicando, consequentemente, a manifesta impossibilidade de eventual antecipação dos efeitos da pretensão tutelar, adequadamente, o mencionado interesse (“(...) Assim, não há como vincular a ausência do CRP, ao qual o Município não faz jus, conforme a seguir mais detalhadamente demonstrado, ao suposto risco de não recebimento de repasses de verbas federais.
O apontamento no CAUC, impeditivo gerador da alegada urgência, não é provocado única e exclusivamente pela irregularidade no sistema CADPREV. A suposta urgência, portanto, não seria, caso existente, acautelada pela pretensão antecipatória aqui formulada”). Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor responderá pelas despesas processuais verificadas e, ainda, arcará com honorários advocatícios arbitrados, nos percentuais mínimos, sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
Sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 10 de junho de 2021.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000714-71.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL MOUAD - SP274022
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho.
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Observo que o autor, em desrespeito ao disposto no art. 291, do CPC, deixou de atribuir, à causa, tomando por base o proveito econômico por meio dela buscado, valor certo. Assim, acolho a preliminar arguida pela União Federal (Fazenda Nacional) e determino ao autor que, em 15 dias, promova a emenda à petição inicial a fim de corrigir a apontada falha, sob pena de, não o fazendo, dar causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. CATANDUVA, 11 de fevereiro de 2021.
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Remessa