FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: J. A. D. P. Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação de JOAQUIM ANDRÉS DURAN PENALOZA, conforme certidão de folha 8, ID 268497377: (1) Altere-se a situação de cada sentenciado para "CONDENADO" no PJe; (2) Comunique-se a definitividade da condenação ao Juízo da execução, DEECRIM 3ª RAJ-Bauru, autos nº 0006228-78.2021.8.26.0026 (ID 268497359), instruindo-a das cópias necessárias (ID 268497367 e ID 268497377); (3) Comunique-se a condenação aos órgãos responsáveis pelas estatísticas e informações criminais (NID/IIRGD).
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência ao MPF e à defesas constituída. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
APELANTE: JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERACAO SAO FRANCISCO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA (id 258690686), com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como a Lei n.º 9.296/96, ante as nulidades advindas das interceptações telefônicas. Outrossim, apontou que, ao deixar de reconhecer a inépcia da denúncia, o acórdão violou o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Por fim, sustentou que ao manter a pena-base acima do mínimo legal, o acórdão contrariou o artigo 59 do Código Penal, bem como resultou em nítida a ofensa por negativa de vigência art. 386, incisos IV, VI, do Código de Processo Penal. Contrarrazões do Ministério Público Federal, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu desprovimento.
Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SÃO FRANCISCO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUESTÕES PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia está adequada aos parâmetros do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, descrevendo-os com todas as suas circunstâncias, o que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual inépcia da denúncia só poderia ser acolhida se houvesse inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
Além disso, não há que se falar em inépcia da denúncia depois desta ter sido recebida, o feito processado e julgado o mérito, com condenação. Precedentes.
2. Se não houve utilização da prova produzida na Operação Granada, a não ser para demonstrar a ligação entre dois imputados, desnecessária era a juntada, nestes autos, de toda a investigação anteriormente feita em outra operação policial. O juiz, na presidência da instrução processual, deve zelar pelo bom andamento do feito, podendo, para tanto, indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).
É o caso dos autos.
3. O deferimento e as prorrogações das interceptações telefônicas se deram de forma motivada e fundamentada e não havia necessidade da transcrição de todos os áudios interceptados, mas apenas daqueles que interessavam à investigação e ao processo como elementos probatórios. Ademais, as cópias de todas as mídias com as gravações das interceptações telefônicas foram entregues à defesa do apelante nos autos do procedimento de quebra de sigilo, de modo que a ampla defesa e o contraditório foram estritamente observados.
4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Vínculo estável e permanente entre o apelante e os demais acusados com o objetivo da prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
5. A culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser consideradas acima do comum para esse tipo de crime, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, o montante fixado para a pena privativa de liberdade mostra-se elevado, dado que o apelante, a despeito da gravidade concreta do crime e da culpabilidade, não tem registros criminais. Pena-base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal.
6. Considerando-se apenas a pena aplicada (ora revista) e que o apelante foi preso em 11 de março de 2019, na data da sentença (30.07.2021) ele teria direito a início do cumprimento da pena em regime menos gravoso do que o fixado (semiaberto). No entanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade não se deve considerar, única e exclusivamente, o quantum da pena aplicada, mas também os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme determina o § 3º do art. 33 desse Código.
Embora a pena aplicada permitisse, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b"), as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) - ora confirmadas - justificariam a fixação de regime inicial mais gravoso (o fechado), daí o juízo, descontado o tempo de prisão provisória, ter fixado o regime semiaberto como o mais favorável ao acusado.
7. Em princípio, o regime semiaberto fixado (e ora mantido) é incompatível com a prisão preventiva. Todavia, considerando-se que o apelante esteve foragido por largo tempo e que é cidadão colombiano, não é recomendável a revogação da sua prisão cautelar, dado o considerável risco de fuga existente. Nada obstante, mesmo como preso provisório, o apelante tem os direitos de apenado previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal, inclusive a progressão de regime.
Isso, porém, há de ser requerido perante o juízo da execução penal responsável pela sua custódia.
8. Apelação parcialmente provida. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas. Reexame de material fático-probatório. Súm. 7 do STJ. A questão da alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação da decisão que as autorizou foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de apelação, nos seguintes termos: (...) Rejeito a alegação de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica.
A defesa alega, em síntese, que não houve compartilhamento das provas obtidas na Operação Granada. Essa alegação foi rejeitada na sentença pelos seguintes fundamentos: quanto à alegada falta de fundamentação na utilização de “provas emprestadas” da “Operação Granada” (conforme consta do laudo pericial juntado pela combativa Defesa em alegações finais), há que se repisar que, da intitulada “Operação Granada”, foram obtidos apenas os dados constantes do relatório de chamadas do telefone celular pertencente a David Jaime Tarazona (fls. 07/09 dos autos de quebra de sigilo), dando mostras de que este se relacionava com Gustavo Duran Bautista.
Assim, iniciou-se a presente investigação com relação à organização criminosa supostamente chefiada por Gustavo. Não há nenhuma necessidade de se juntar a estes autos toda a investigação da “Operação Granada”, tampouco de decisão acerca de “provas emprestadas”, pois seu único ponto de encontro com o presente processo é a ligação que havia entre David e Gustavo. Tal ligação e o caminho perseguido para a ela chegar estão suficientemente demonstrados no relatório complementar de fls. 49/51, bem como na fundamentada decisão judicial de autorização da quebra de sigilo dos investigados no âmbito daquela operação (fls. 52/55 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181) Correta a decisão.
Se não houve utilização da prova produzida na Operação Granada, a não ser para demonstrar a ligação entre David Jaime Tarazona e Gustavo Duran Bautista, desnecessária era a juntada, nestes autos, de toda a investigação anteriormente feita em outra operação policial. O juiz, na presidência da instrução processual, deve zelar pelo bom andamento do feito, podendo, para tanto, indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).
É o caso dos autos. Rejeito a alegação alegação de nulidade processual em razão da prorrogação das interceptações por período superior a quinze dias e da ausência de degravação total dos áudios. Esse tema já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. EM CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA
DECISÃO. POSSIBILIDADE. A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS E SUFICIENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – Em crimes como o tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações.
III – “As decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica, sem acrescentar novos motivos, evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento” (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
IV – Não há falar em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que “é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996”(HC 83.515/RS, Rel. Min.
Nelson Jobim).
V – o Plenário desta Suprema Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. [...]
VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei) (HC 180905 AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.03.2020, DJe-078 – 30.03.2020 - Publicaçaõ 31.03.2020) PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVAS VÁLIDAS - PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - NULIDADES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - INTERNACIONALIDADE - COMPROVAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO - APLICAÇÃO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS À RÉ - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Quanto à nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas advindas, essa modalidade de prova autorizada judicialmente é aceita como válida, o que apontam julgados relativos ao tema, constituindo importante meio de prova e investigação. 2.- Não contamina de nulidade o processo penal instaurado com base em prova obtida por meio de interceptação de linha telefônica realizada com autorização judicial deferida após a edição da Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII, do art. 5º, da Carta Magna. 3.-Em sede de investigação de crime de tráfico de entorpecentes, em face da imensa dificuldade de sua apuração, é de se admitir a escuta telefônica como meio de prova para identificação da autoria. 4.- O prazo legal para a interceptação telefônica se realiza de acordo com a necessidade de investigação dos fatos delituosos e será avaliada pelo juiz da causa, considerando-se os relatórios de investigação. 5.- Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade. 6.- Não procede a arguição de nulidade por falta de transcrição integral das conversas.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 9296/96, regula a matéria, prevendo que sejam transcritas as conversas que dão lastro à busca da verdade real, respeitando o direito de intimidade das pessoas investigadas, sendo de todo despicienda a juntada do teor integral das conversas. 7.- Improcede a arguição de nulidade em face de ausência de perícia. A materialidade delitiva apoiou-se na caracterização do crime de associação, com participação de dois ou mais sujeitos ativos, vínculo associativo estável e permanente entre eles e a finalidade de cometer quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 da lei 11343/06. 8.- A Lei 9.296/96 não exige que a degravação da escuta seja submetida a qualquer espécie de perícia oficial.
Assim, não sendo prevista em lei a exigência de perícia, rechaço a nulidade. 9.- A materialidade delitiva está comprovada nos autos e vem demonstrada nas apreensões de entorpecentes realizadas nos anos de 2001, 2003 e 2007, associadas ao conteúdo do monitoramento telefônico, através do qual se desvendou os itinerários da rota da droga, as empresas envolvidas e propriedades utilizadas como local do entreposto e armazenagem do tóxico.
O armazenamento inicial localizava-se na Colômbia, onde a droga era adquirida e posteriormente transportada para propriedades sediadas no Paraguai, Argentina, Uruguai e Brasil. O entorpecente era embalado nas empresas Marimpex, Mariad e Basevin e remetido ao exterior por meio das importadoras Eurosouth e Southamerican, situadas na Holanda. 10.- A materialidade está ainda comprovada pela efetiva atividade desempenhada pelos réus a perseverar na manutenção da estrutura criminosa, em vínculo permanente e estável entre seus membros em suas especificidades de tarefas, o que assegurou os transportes das cargas, inclusive com o uso de aeronave e o êxito das condutas, voltadas para o tráfico em países da América Latina e Europa, como será abordado a seguir no exame da autoria delitiva. [..] 11.- Os elementos colhidos evidenciam que Ingrid tinha ciência da prática criminosa que era realizada, em parte, dentro do seu domicílio em consonância com a participação do corréu Gustavo Duran Bautista, com quem conviveu.
Provado restou que a ré agia visando facilitar o tráfico, comandando a entrega do dinheiro ilícito a seus integrantes. Os diálogos interceptados pela Polícia Federal apontam a efetiva participação da ré na organização. [..] 17.- O objetivo da organização era a exportação da droga adquirida na Colômbia e Bolívia para a Europa, tendo sido apreendido entorpecente no Uruguai. Destarte, entendo que está efetivamente demonstrada a internacionalidade do tráfico. [...] 23.- Improvimento ao recurso.(destaquei) (ApCrim 0013356-80.2007.4.03.6181/SP, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Luiz Stefanini, j. 10.09.2012, e-DJF Judicial 1 27.09.2012) No caso, o deferimento e as prorrogações das interceptações telefônicas se deram de forma motivada e fundamentada e não havia necessidade da transcrição de todos os áudios interceptados, mas apenas daqueles que interessavam à investigação e ao processo como elementos probatórios. Ademais, as cópias de todas as mídias com as gravações das interceptações telefônicas foram entregues à defesa do apelante nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo nº 0008558-18.2003.403.6181, que estão ainda disponíveis na Secretaria do Juízo.
Conforme narrado pela própria defesa, em alegações finais, foram fornecidas cópias das mídias acostadas aos autos aos defensores do ora acusado JOAQUIN ANDRES, de modo que a ampla defesa e o contraditório foram estritamente observados. A defesa alega que não constam dos autos as interceptações que teriam sido realizadas entre dezembro de 2003 e março de 2005, bem como alguns (poucos) arquivos encontram-se inacessíveis.
Como salientou o juízo, "se tais arquivos não constam dos autos, não são elementos de prova para a presente persecução penal". Por outro lado, o fato da ausência de interceptações durante um certo período de tempo (ano de 2004), ocorreu em face da paralisação da denominada Operação São Francisco, em razão da greve nacional dos policiais federais, conforme depoimentos do próprios policiais ouvidos como testemunhas.
Independentemente desse fato, cabe ao julgador apreciar o feito de acordo com os elementos de prova constantes dos autos. Rejeito a alegação de nulidade das interceptações telefônicas por tradução apócrifa de conversa do recorrente com seu pai escolhida para a construção de uma “narrativa acusatória”. Nesse diálogo, GUSTAVO DURAN BAUTISTA, teria pedido ao acusado para adquirir terras na Bolívia. A defesa alega que tal diálogo teria sido “pinçado”, em meio a tantos outros, pela autoridade policial. (fls. 5867/5859).
Sem razão, contudo. Como salientou o juízo (ID 190191055): as folhas dos autos apontados pela Defesa (fls. 5857/5859 da cautelar de interceptação) correspondem tão somente ao relatório policial, em que, de fato, a autoridade policial apresenta um resumo das diligências empreendidas até aquele momento. Ao contrário do narrado pela Defesa, entretanto, tais diálogos encontram-se juntados aos autos, em sua versão de áudio original, bem como encontram-se degravados em fls. 1707/1709 da cautelar de interceptação.
HÁ que se ressaltar, ainda, que especificamente quanto ao ora acusado JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA, constam diversas outras interceptações, integralmente transcritas, inclusive, no idioma original, conforme se nota, por exemplo, de fls. 3228/3232, 4514, 4865/4869 e 5410 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181. Tais diálogos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova e dentro do contexto em que foram produzidos, não isoladamente, como diálogos “pinçados”, conforme argumentado pela combativa Defesa. (...) O tribunal, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que as interceptações telefônicas se mostraram imprescindíveis para as investigações e que não há ilegalidade nas decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico e respectivas prorrogações.
Todavia, o recorrente desenvolve tese inversamente contrária. E, se se controverte sobre a prova, o fim é seu reexame, procedimento vedado em recurso especial, de acordo com o enunciado da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a hipótese de se verificar a validade da autorização judicial para interceptação telefônica implica o reexame de provas.
1. Se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível.
2. A apreciação da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e da possibilidade de utilização de outros meios de prova não se coaduna com a via estreita do writ, pois demanda revolvimento do conjunto fático dos autos.
3. Recurso improvido.(RHC 9.555/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 12/06/2000 p. 135) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR ESCUTA TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. I (...).
II. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, porquanto calcadas na manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática de fatos com características de criminalidade organizada, envolvendo tráfico de entorpecentes e formação de bando ou quadrilha.
III. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes.
IV. (...).
V. Ordem denegada. (STJ, HC nº 182168/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, j. 03.05.2012, DJe 29.08.2012) Da alegação de inépcia da denúncia. Art. 41 do CPP. Ausência de plausibilidade recursal. O art. 41 do CPP dispõe sobre os requisitos da denúncia. A peça acusatória deve observar: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Contenta-se a norma com a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, situação que, de acordo com a Turma julgadora, foi observada no caso dos autos.
Nos termos da jurisprudência, “verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fato delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia” (STJ, RHC 113899/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal” (STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (...)
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1630006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Desse modo, não há plausibilidade recursal nesse aspecto, apta a ensejar a abertura da via especial. Da dosimetria das penas. Fixação da pena-base. Ausência de violação à lei. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário.
Na espécie, assim se manifestou o órgão julgador: (...) Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 800 (novecentos) dias-multa, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias e consequências do crime e da intensa culpabilidade, em razão da grande quantidade de droga envolvida (quase 500 kg) e seu alto poder lesivo (cocaína), o que confere maior reprovabilidade à conduta social.
A defesa pede a redução da pena-base para o mínimo legal. Com razão em parte. Como destacado pelo juízo, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser consideradas acima do comum para esse tipo de crime, haja vista o elevado grau de organização e estruturação permanente do grupo criminoso, que exportava grandes quantidades de cocaína, envolvendo grande número de agentes subordinados.
A infraestrutura era bem organizada para o tráfico de drogas, sendo que o apelante ocupava posição de destaque na estrutura organizacional, pois foi contratado pelo pai, Gustavo Duran, chefe da organização, para adquirir propriedade rural nos arredores de Santa Cruz de La Sierra-Bolívia e nela guardar aproximadamente meia tonelada de cocaína que posteriormente foi transportada para o Uruguai, de onde sairia para a Europa.
Por isso, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, o montante fixado para a pena privativa de liberdade mostra-se elevado, dado que o apelante, a despeito da gravidade concreta do crime e da culpabilidade, não possui registros criminais, de modo que a fração de exasperação deve ser reduzida, porém mantida acima do mínimo legal. Quanto à pena de multa, é entendimento da Turma que a quantificação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
No caso, porém, a pena-base para a pena de multa foi fixada sem essa proporcionalidade, não tendo havido recurso da acusação, de modo que fica mantida como fixada na sentença. Assim, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base privativa de liberdade para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo em 800 (oitocentos) dias-multa a pena-base para a pena de multa. (...) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie.
Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas.
Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes.
IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso." (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) Seguindo a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. Da suposta falta de provas suficientes para condenação. Pretensão de absolvição. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7 do STJ. Diferentemente do alegado, a condenação foi fundamentada em acervo probatório reunido nos autos, de modo que o julgado entendeu suficientes as provas produzidas para fins de proferir a decisão condenatória.
Para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Logo, a pretensão de reverter-se o julgado para que o réu seja absolvido por insuficiência de provas demanda o seu reexame, procedimento que não é permitido em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Por fim, cumpre assinalar a inviabilidade da pretensão de reforma do julgado sob o fundamento de suposta violação de dispositivo constitucional, visto exigir análise manifestamente incabível em sede de recurso especial. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre preceitos da Lei Maior é de competência da Suprema Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CORRÉ E AGRAVANTE QUE TEVE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE BLOQUEADO EM RAZÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 735/STF.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento em desfavor da decisão proferida nos autos de improbidade administrativa que deferiu a indisponibilidade de bens da recorrente. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Inicialmente, nota-se que, conquanto a parte recorrente alegue não haver intenção em discutir matéria constitucional, essa suscitou, em recurso especial, violação ao art. 37, §4º, da C.F. Não é possível, contudo, conhecer da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
IV - Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
V - Aliás, de forma bastante clara, extrai-se, do decisum vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para verificar se há depreciação do bem dado em garantia, se o bem é essencial para a sobrevivência da parte recorrente, se é possível a substituição do referido bem por numerário ou se houve violação do princípio da razoabilidade, reforçando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1687638/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) – destaque nosso No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1742579/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 e AgInt nos EAREsp 1126879/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: J. A. D. P. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, O. S. F. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO " São Paulo, 18 de maio de 2022.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: J.A.D.P. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERACAO SAO FRANCISCO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O
1. ID 192860225: intime-se a defesa do réu ****, para que, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput), apresente suas razões de apelação.
2. Na sequência, baixem os autos ao juízo de origem, a fim de que se abra vista ao órgão do Ministério Público Federal ali oficiante para que apresente as contrarrazões.
3. Com o retorno dos autos, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República para ciência deste despacho e oferecimento do necessário parecer.
4. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos.
5. Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NINO TOLDO Desembargador Federal Relator São Paulo, 4 de outubro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de Gustavo Duran Bautista, Isabel Mejias Rosales, Krishna Koemar Khoenkhoen, Maurício Heriberto Figueiroa Agurto, Angel Andrés Duran Parra, Ingrid Jaimes Salazar, Daniel Matheus, Orlando Rodrigues Castrillon, Júlio César Duran Parra, Luis Francisco Espitia Salazar, JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA, Neilson Mongelos e Plínio Lopes Ribeiro, como incursos nas penas dos artigos 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/42).
O presente feito originou-se do procedimento criminal diverso nº 0008558-18.2003.403.6181 (antigo nº 2003.61.81.008558-8), no qual, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, deferidas por este Juízo, foi confirmada a existência de uma complexa organização criminosa envolvida com o tráfico internacional de drogas. A partir dessa confirmação, foi requerida pela autoridade policial e deferida por este Juízo a expedição de vários mandados de prisão temporária e de busca e apreensão deflagrando-se, assim, a denominada “OPERAÇÃO SÃO FRANCISCO”.
Em 18.08.2007, os então investigados GUSTAVO DURAN BAUTISTA, JULIO CESAR DURAN PARRA, ANGEL ANDRÉS DURAN PARRA, NEILSON MONGELOS E PLINIO LOPES foram presos em flagrante delito em território uruguaio, no momento em que descarregavam cerca de 500 quilos de cocaína vinda da Bolívia, que, ao que consta, seria exportada para a Holanda. Em 20.08.2007, foram cumpridos os mandados de prisão expedidos por este Juízo em desfavor de ISABEL MEJIAS ROSALES e DANIEL MATHEUS.
Os demais acusados, MAURICIO HERIBERTO FIGUEIROA, ORLANDO RODRIGUEZ, LUIS FRANCISCO SALAZAR, INGRID JAIME SALAZAR e JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA não foram localizados para cumprimento dos mandados de prisão expedidos. Cumpridos parcialmente os referidos mandados, foi instaurado o IPL nº 3-0497/2007, registrado neste Juízo sob o nº 0013182-71.2007.403.6181 (antigo nº 2007.61.81.013182-8). Relatado o inquérito, foi oferecida a denúncia acima mencionada.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 D E S P A C H O Apresente, a defesa constituída, suas alegações finais, dentro do prazo legal.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 D E S P A C H O Inicialmente, e em consonância com todas as ações governamentais, bem como do Poder Judiciário, direcionadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, esclareço que a audiência de instrução será realizada integralmente através de videoconferência.
Entretanto, considerando que o réu se encontra recolhido em unidade prisional estadual, esclareço que o sistema de transmissão de sons e imagens a ser utilizado para a realização do ato será o “Microsoft Teams”, tendo em vista que, por força de resolução proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a única plataforma a qual os estabelecimentos prisionais podem se utilizar. Assim sendo, designo o dia 09/06/2021, às 15:00 horas (horário de Brasília/DF), para a realização do ato, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
Para tanto, deverão as partes se conectarem à sala virtual deste Juízo, através de qualquer computador, ou celular, que possua câmera e tenha acesso à Internet, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFlNWNmYjctNDllNC00NGMzLWFlMzAtNTkxZTFmZGNmMTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22b3d845b7-211f-4a14-b284-8c5e19818d8e%22%7d No momento da audiência, caso haja alguma dúvida com relação à conexão, poderão as partes entrar em contato com a servidor da Justiça responsável pela videoconferência, através do número (11) 2172-6651.
Proceda, a Secretaria, a expedição de mandados de intimação, cartas precatórias e/ou ofícios, conforme o caso, certificando-se que o link de acesso se faça presente em todos. Os referidos expedientes também deverão determinar que os senhores oficiais de justiça, na ocasião do cumprimento dos mandados e/ou cartas precatórias certifiquem os telefones e os e-mails das pessoas intimadas, a fim que o link de acesso também seja encaminhado por estes meios.
Igualmente, proceda esta zelosa serventia o encaminhamento do link de acesso e ofício de apresentação de preso ao endereço eletrônico da unidade prisional. Por fim, tendo em vista que o acusado é colombiano, e que não há notícia nos autos acerca da sua fluência no idioma português, considero que há a necessidade de que um intérprete, ad cautelam, acompanhe o ato. Providencie, a Secretaria, contato junto aos profissionais cadastrados no sistema AJG, verificando a possibilidade de atuarem na audiência de instrução.
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 D E S P A C H O Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida para citação do réu (ID 46760524). Sem prejuízo, considerando que o acusado se encontra preso, e possui defensor constituído, intime-se a defesa, desde logo, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com a substituição da medida por cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, postulado em favor do acusado J. A. D. P.. Com efeito, O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de Gustavo Duran Bautista, Isabel Mejias Rosales, Krishna Koemar Khoenkhoen, MAURÍCIO HERIBERTO FIGUEIROA AGURTO, Angel Andrés Duran Parra, Ingrid Jaimes Salazar, Daniel Matheus, Orlando Rodrigues Castrillon, Júlio César Duran Parra, Luis Francisco Espitia Salazar, JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA, Neilson Mongelos e Plínio Lopes Ribeiro, como incursos nas penas dos artigos 35 c.c. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (ID 45243050).
O presente feito originou-se do procedimento criminal diverso nº 0008558-18.2003.403.6181 (antigo nº 2003.61.81.008558-8), no qual, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, deferidas por este Juízo, foi averiguada a existência de uma complexa organização criminosa envolvida com o tráfico internacional de drogas. A partir dessa averiguação, foi requerida pela autoridade policial e deferida por este Juízo a expedição de vários mandados de prisão cautelar e de busca e apreensão, deflagrando-se a denominada “OPERAÇÃO SÃO FRANCISCO”.
Em 18/10/2007, na mesma data em que este Juízo expediu mandados de prisão em desfavor dos mencionados acusados, dentre eles o ora réu J. A. D. P., os investigados GUSTAVO DURAN BAUTISTA, JULIO CESAR DURAN PARRA, ANGEL ANDRÉS DURAN PARRA, NEILSON MONGELOS E PLINIO LOPES foram presos em flagrante delito em território uruguaio, no momento em que descarregavam cerca de 500 quilos de cocaína vinda da Bolívia, que, ao que consta, seria exportada para a Holanda.
Em 20/10/2007, foram cumpridos os mandados de prisão expedidos por este Juízo em desfavor de ISABEL MEJIAS ROSALES e DANIEL MATHEUS. Os demais acusados, MAURICIO HERIBERTO FIGUEIROA, ORLANDO RODRIGUEZ, LUIS FRANCISCO SALAZAR, INGRID JAIME SALAZAR e JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA não foram localizados para cumprimento dos mandados de prisão expedidos. Cumpridos parcialmente os referidos mandados, foi instaurado o IPL nº 3-0497/2007, registrado neste Juízo sob o nº 0013182-71.2007.403.6181 (antigo nº 2007.61.81.013182-8).
Em razão da diversidade de situação processual de cada um dos denunciados, foi determinado o desmembramento do feito nº 0013182-71.2007.403.6181, no qual permaneceram os denunciados que foram presos no Uruguai (Gustavo Duran Bautista, Angel Andrés Duran Parra, Julio Cesar Duran Parra, Neilson Mongelos e Plinio Lopes Ribeiro) e na Holanda (Krishna Koemar Khoenkhoen havia sido preso anteriormente, em decorrência de outro processo), formando-se dois outros feitos: a Ação Penal nº 0013355-95.2007.403.6181, em que figuram Isabel Mejias Rosales e Daniel Matheus, que foram presos no Brasil, e a Ação Penal nº 0013356-80.2007.403.6181, em que figuravam os cinco denunciados ainda foragidos (Mauricio Heriberto Figueiroa Agurto, Ingrid Jaimes Salazar, Orlando Rodrigues Castrillon, Luis Francisco Espitia Salazar e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA).
Conforme exposto acima, a denúncia foi oferecida, originariamente, em face de JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA e mais outros 12 (doze) investigados que, segundo a exordial, teriam se associado, de maneira estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico internacional de substância entorpecente ilícita, vindo de fato a praticá-lo. Em apertada síntese, a denúncia narra a atuação de complexa associação criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas, entre dezembro de 2003 e agosto de 2007.
Neste diapasão, a associação criminosa, liderada por Gustavo Duran Bautista, controlava diversas empresas que utilizavam a exportação de frutas como fachada para a remessa de cocaína para o continente europeu. Nos termos da denúncia, a droga era adquirida de produtores colombianos; posteriormente era remetida para a Bolívia ou Paraguai, onde ficava armazenada em imóveis rurais pertencentes ao grupo.
Em seguida, a droga era transportada, em avião pertencente ao grupo, para o Brasil, Uruguai ou Argentina, onde era empacotada junto com caixas de frutas, que eram remetidas para a Europa através de empresas do grupo. Em agosto de 2007, quando cerca de 500 quilos de cocaína aterrissavam em propriedade do grupo no Uruguai, vinda de fazenda localiza na Bolívia e administrada pelo ora acusado JOAQUIN, o líder do grupo GUSTAVO DURAN BAUTISTA, foi preso em flagrante.
Segundo a inicial, JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA é filho e pessoa de confiança do líder da organização criminosa, Gustavo Duran Bautista. Sua função na organização, descreve a denúncia, era a de adquirir e administrar propriedade em solo boliviano, onde as drogas adquiridas da Colômbia ficavam armazenadas antes de serem remetidas às empresas do grupo, localizadas no Uruguai, Argentina e Brasil. A denúncia foi recebida em 29.05.2008 (fls. 691/706 – págs. 12/20 de ID 45235594 e ID 45243310).
O acusado JOAQUIN foi citado por edital, tendo sido apresentada defesa prévia pela Defensoria Pública da União. Em 07.11.2008, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como novo desmembramento dos autos, agora com relação aos denunciados Mauricio Heriberto, Orlando Rodriguez, Luis Francisco Salazar e JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA, que estavam foragidos da Justiça brasileira, citados por edital e que não constituíram defensor.
O processo seguiu em desfavor destes nos autos da Ação Penal nº 0015898-37.2008.403.6181. Em 11/06/2010, foi expedido ofício à INTERPOL informando o interesse deste Juízo na DIFUSÃO VERMELHA, em caráter ostensivo e com acesso aberto, em face dos réus supra citados. Em 10/05/2011, o feito foi desmembrado com relação ao acusado Orlando Rodriguez, que constituiu defensor particular (Ação Penal nº 0004287-82.2011.403.6181), Após a prisão e extradição do acusado Mauricio Heriberto, os autos foram novamente desmembrados, distribuindo-se, em 18/05/2016, os autos nº 0006709-54.2016.403.6181, que passou a ter andamento em face apenas dos acusados Luis Francisco Salazar e J.
A. D. P., ainda pendentes de cumprimento os mandados de prisão expedidos em desfavor destes. Em fl. 169 de ID 45235906, sobreveio a informação de que o acusado JOAQUIN ANDRES foi preso for força da difusão vermelha, em 11 de março de 2019, em território colombiano. Após autorizada sua extradição, o acusado foi transferido para a Custódia da Polícia Federal de São Paulo em 03 de fevereiro de 2021, oportunidade em que foi regularmente cumprido o mandado de prisão expedido por este Juízo em 18/10/2007.
Em 08/02/2021, este Juízo determinou a retomada do curso do processo e do prazo prescricional, bem como determinou o desmembramento do feito com relação ao acusado JOAQUIN, distribuindo-se a presente Ação Penal nº 5000715-81.2021.403.6181. Em 22 de fevereiro de 2021, em cumprimento ao artigo 316 do Código de Processo Penal, este Juízo reanalisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora acusado, que restou mantida de maneira fundamentada, conforme decisão de ID 45471362.
A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação. Ausentes motivos para absolvição, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 53437016). Em 09 de junho de 2021, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Hamilton Campos, Luiz Manoel Moreira Druziani, Artur Emílio Pereivitz, Oswaldo Augusto da Silva Galvão Sena e Hozana Gentil Melo da Silva.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do réu (ID 55187812 e ss.) Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes (ID 55187812). Ato contínuo, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, pleiteando pela condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória (ID 55450552). Em seguida, o acusado JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou alegações finais alegando, preliminarmente: (i) nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica em razão de: ausência de degravação integral, falta de fundamentação na utilização de “provas emprestadas” da “Operação Granada”, ausência dos arquivos de áudio anteriores a 01/03/2005, existência de interceptações realizadas fora do período autorizado judicialmente e por vício originário da autorização, bem como por autorização sucessiva genérica; e (ii) ausência de individualização da conduta na denúncia.
No mérito, pleiteou, em síntese, a absolvição por falta de provas, reiterando a nulidade das interceptações telefônicas, bem como que a pessoa mencionada nas interceptações não seria o ora acusado. Subsidiariamente, requereu a possibilidade de progressão da pena, a aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos (ID 56241288).
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Em que pesem os minuciosos argumentos da combativa Defesa, não há que se falar em acolhimento das preliminares no presente feito. Primeiramente, em relação à alegada não individualização da conduta na denúncia, tenho que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo discriminado, ao contrário do que afirma a defesa, a conduta que teria sido praticada pelo acusado.
Com efeito, menciona a inicial expressamente qual teria sido a participação do acusado nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso apontado. Em verdade, é suficiente que existam indícios da prática do crime por determinada pessoa para que a inicial seja recebida, já que o recebimento não se equipara à sentença condenatória, para a qual é de rigor que se tenha a certeza de que a infração foi realmente praticada pelo agente a quem é imputada.
Repita-se: a inicial demonstra com clareza a existência do crime de associação para o tráfico de drogas e traz os suficientes indícios de qual seria a participação do ora acusado na malfadada organização. Conforme constou da denúncia, o ora acusado teria sido incumbido da missão de adquirir uma propriedade na Bolívia, administrá-la e ali, no interesse da organização, manter depósito de drogas importadas da Colômbia e posteriormente remetidas a empresas do grupo sediadas no Uruguai, Argentina ou Brasil.
Assim, foi descrita de maneira suficiente, ainda que sucinta, qual seria a participação do acusado no mencionado delito de associação para o tráfico. Houve, assim, individualização da conduta; o que não ocorreu, em verdade, foi a prévia análise das provas da autoria, eis que tal análise, como é cediço, deve ser realizada após o encerramento da instrução probatória. Em relação ao deferimento das interceptações telefônicas e às decisões de prorrogação subsequentes, friso que, em todas elas, foi analisado pelo Juízo a configuração dos pressupostos exigidos pela Lei nº 9.296/96, de modo que delas constam, ao contrário do que sustenta a defesa, os motivos que deram ensejo à quebra do sigilo.
Com efeito, foi apresentada representação policial nos autos nº 2003.61.81.008558-8, pleiteando a quebra de sigilo telefônico de alguns investigados (fls. 02/05 dos autos mencionados), acompanhada de diligente relatório investigativo (fls. 06/40), que apontava para a existência de organização criminosa. Após minuciosa análise, foi determinada a complementação das informações, o que foi providenciado em seguida pela autoridade policial, conforme documentos de fls. 48/55.
A representação policial e os documentos que a instruíram, portanto, ao contrário do alegado pela combativa defesa, apresentam, de maneira clara, indícios de autoria da prática de crime apenado com reclusão, bem como demonstra a necessidade das interceptações para continuação das investigações, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei 9296/96. Conforme consta da representação mencionada, as investigações iniciarem-se após informações fornecidas pelo D.E.A (Drug Enforcement Adminsitration), que detectou que, após cumprir pena na Bolívia por tráfico de drogas, o investigado David Jaimes Tarazona mudara-se para o Brasil, onde estaria participando de atividades criminosas em conjunto com Gustavo Duran Bautista.
Tais informações fornecidas pelo departamento americano são apenas uma notitia criminis, capaz de ensejar o início das investigações pelos órgãos policiais pátrios. Somaram-se a esta notitia criminis, feita por órgão de credibilidade internacional, as apreensões de drogas, armamentos e caixas de papelão com fundo falso (supostamente para transporte de drogas) em fazenda pertencente a Gustavo Duran Bautista, bem como a presença, em atitudes suspeitas, de cinco colombianos em hangar de sua propriedade, no Aeroclube Campo de Marte, em São Paulo.
Quando da chegada dos investigadores, conforme narra o relatório policial supramencionado, um dos colombianos empreendeu fuga e fez check out no hotel em que estava hospedado, aumentando-se as suspeitas acerca de atividades ilícitas do grupo. Por fim, mas não menos importante, adveio às investigações informação procedente do Ministerio del Interior da Espanha – Direción General de La Policia – Brigada de Investigacio de Delitos Monetarios, datada de 10.06.2003, dando conta que Gustavo Duran Bautista possuía naquele país várias empresas, com vultuosas transferências monetárias para outra empresa com sede na Holanda.
Assim, diante de tais indícios (repise-se: apenas indícios), que foram minuciosamente analisados por este Juízo, bem como da necessidade de interceptação telefônica para continuidade da investigação acerca de grupo criminoso organizado e estruturado, foi decretada a quebra de sigilo de comunicações, conforme decisão fundamentada de fls. 57/60. Ademais, quanto à alegada falta de fundamentação na utilização de “provas emprestadas” da “Operação Granada” (conforme consta do laudo pericial juntado pela combativa Defesa em alegações finais), há que se repisar que, da intitulada “Operação Granada”, foram obtidos apenas os dados constantes do relatório de chamadas do telefone celular pertencente a David Jaime Tarazona (fls. 07/09 dos autos de quebra de sigilo), dando mostras de que este se relacionava com Gustavo Duran Bautista.
Assim, iniciou-se a presente investigação com relação à organização criminosa supostamente chefiada por Gustavo. Não há nenhuma necessidade de se juntar a estes autos toda a investigação da “Operação Granada”, tampouco de decisão acerca de “provas emprestadas”, pois seu único ponto de encontro com o presente processo é a ligação que havia entre David e Gustavo. Tal ligação e o caminho perseguido para a ela chegar estão suficientemente demonstrados no relatório complementar de fls. 49/51, bem como na fundamentada decisão judicial de autorização da quebra de sigilo dos investigados no âmbito daquela operação (fls. 52/55 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Ademais, no que toca à possibilidade de prorrogação por período superior a quinze dias, é de se reconhecer que, em cada uma das prorrogações, foi devidamente justificada, como salientado nos parágrafos anteriores, sua necessidade, mormente em se tratando de operação que apurou delito de natureza complexa e permanente, o que demandou a realização de monitoramento por período de tempo considerável. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se pode perceber pelo aresto a seguir reproduzido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRAZO LEGAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
IV - Verifica-se, no caso concreto, que a interceptação telefônica e suas prorrogações (prazo máximo de 15 (quinze) dias cada, às fls. 313-315, 404-407, 524-527 e 578-581) foram suficientemente fundamentadas nas condutas materialmente até então observadas e com fortes indícios de autoria, observando o debate acerca da imprescindibilidade da medida e não apenas com esteio na gravidade abstrata dos fatos.
V - A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (HC n. 339.553/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2017).
VI - No que atine aos prazos, "a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão" (HC 537.555/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021).
VII - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 139.165/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifos nossos PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.
1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
2. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.385/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) – grifos nossos. Da mesma forma, ainda que a operadora VIVO tenha enviado a este Juízo, de uma só vez, interceptação realizada durante 02 meses seguidos, é certo que o período estava abrangido por autorização judicial, em sequências quinzenais (cf. fl. 08 de ID 33597988 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181) No mesmo sentido, rejeito o pedido de decretação de nulidade por não terem sido transcritos todos os diálogos interceptados, uma vez que tal providência não se mostra necessária para o deslinde do caso e nem é determinada por nenhuma norma do ordenamento jurídico em vigor.
De fato, foi oportunizado aos defensores amplo acesso aos autos e a todos os relatórios apresentados pelas autoridades policiais, mesmo antes de oferecida e recebida a denúncia. Em verdade, acrescente-se, foram fornecidas cópias de todas as mídias com interceptações telefônicas aos ora causídicos nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo nº 0008558-18.2003.403.6181, que estão ainda disponíveis na Secretaria deste Juízo.
Conforme narrado pela própria Defesa, em alegações finais, foram fornecidas cópias das mídias acostadas aos autos aos defensores do ora acusado JOAQUIN ANDRES. Assim, todo o conteúdo de conversas interceptadas, juntadas aos autos como elemento de prova, esteve acessível à acusação, à defesa, bem como a este Juízo, que, por certo, desde o início da presente persecução, não apreciou apenas o que fora degravado pelos agentes policiais, mas, sim, tudo aquilo que poderia interessar à condução desta ação penal.
A Defesa insinua que parte dos arquivos fora extraviado, visto que não consta dos autos as interceptações que teriam sido realizadas entre dezembro de 2003 e março de 2005, bem como alguns (poucos) arquivos encontram-se inacessíveis. No entanto, há que se ressaltar que, se tais arquivos não constam dos autos, não são elementos de prova para a presente persecução penal. Quanto à ausência de interceptações durante certo período de tempo, há que se ressaltar que a denominada Operação São Francisco foi paralisada durante praticamente todo o ano de 2004, em decorrência da greve nacional dos policiais federais realizada naquele ano, conforme ressaltado inclusive pelos próprios policiais quando ouvidos, como testemunhas, perante este Juízo.
Ademais, reitere-se, este Juízo formará sua convicção a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Como é cediço, o procedimento investigatório ora em apreço iniciou-se há quase 20 anos. Assim, conforme constatado pela Defesa, é certo que alguns arquivos, que estavam gravados em disquetes, não se encontravam mais acessíveis, em razão do elevado decurso de tempo, em que pese parte deles tenha sido transcrita em relatórios policiais.
No entanto, tais relatórios policiais não consistem em provas diretas, são apenas elementos indiciários que, em determinado momento, deram direção ao procedimento inquisitório. Repise-se: o elemento indiciário condutor de procedimento inquisitório não se confunde com elemento de prova. Em outras palavras: por óbvio, não será proferida sentença de mérito, condenatório ou absolutória, com fundamento, isoladamente, em relatório policial.
Neste diapasão, reitere-se, o presente feito será julgado de acordo com os elementos de prova disponíveis às partes e ao Juízo. Assim, são descabidas as insinuações da combativa defesa no sentido de que este Juízo estaria maculado pelo que fora degravado pelos agentes policiais. Ademais, como é cediço, não seria minimamente razoável que se procedesse à requerida transcrição integral dos diálogos interceptados, mormente em se considerando que o procedimento investigatório durou cerca de três anos, de modo que tal transcrição se mostraria inviável no plano dos fatos, com considerável prejuízo para o andamento da ação e para a própria defesa, tendo em vista que, embora o ora acusado tenha estado foragido nos últimos anos, outros estavam presos preventivamente quando do início da presente ação penal.
Neste sentido, é novamente descabida a insinuação de que estar-se-ia julgando de acordo com diálogos dolosamente “pinçados” por agentes da polícia federal, que teriam desconsiderado outros diálogos relevantes a fim de construírem uma “narrativa acusatória”. Com efeito, constam dos autos 6.073 horas e 29 minutos de diálogos interceptados, ou seja, mais de 253 dias em diálogos (sem contar os arquivos corrompidos que não estão mais acessíveis às partes e ao Juízo).
Assim, a transcrição e valoração de todos os diálogos, integralmente, é tarefa humanamente impossível, sobretudo durante o andamento de um inquérito policial que apurava a prática hodierna de crimes graves. Repise-se: não existe obrigatoriedade legal para que todos os diálogos sejam transcritos e constem do relatório policial de fase inquisitiva. Durante a fase inquisitiva, cabe à autoridade policial decidir quais diálogos são mais relevantes ao deslinde do feito, mantendo apenas os arquivos da gravação para posterior contraditório das partes.
Assim, os arquivos foram disponibilizados à Defesa para que contraditasse o que entendesse pertinente. Nestes termos, se a Defesa entende que se construiu uma versão fantasiosa “pinçando” determinados diálogos, poderia fazer a contradita, apontando quais interceptações ficaram de fora dos relatórios policiais e que demonstrariam a alegada inocência do réu. A tese defensiva de que a interceptação é nula por ausência de transcrição integral não merece prosperar, portanto.
No mesmo sentido, a tese defensiva de nulidade por ausência de interceptações entre dezembro de 2003 e março de 2005. Repise-se: se não constam dos autos interceptações realizadas nesse período, não haverá qualquer prejuízo à Defesa, visto que serão analisados apenas os elementos de prova que constam dos autos. O mesmo se conclui dos poucos arquivos (os que estavam gravados em disquete) que não estão mais disponíveis às partes: não serão utilizados por este Juízo para fundamentação de sentença de mérito.
Não há, sob qualquer ponto de vista, embasamento para nulidade total das interceptações telefônicas realizadas durante as investigações policiais, sempre mediante prévia autorização judicial. Com efeito, a combativa Defesa argumenta que, em desfavor do ora acusado JOAQUIN, consta apenas a interceptação de um diálogo, realizado em março de 2006, em que seu pai e suposto líder da organização criminosa, GUSTAVO DURAN BAUTISTA, teria lhe pedido para adquirir algumas terras na Bolívia.
Argumenta a Defesa que tal diálogo teria sido “pinçado” pela autoridade policial, em meio a tantos outros, e traduzido de maneira apócrifa (sem tradução juramentada), com o fito de construir uma “narrativa acusatória”. No entanto, as folhas dos autos apontados pela Defesa (fls. 5857/5859 da cautelar de interceptação) correspondem tão somente ao relatório policial, em que, de fato, a autoridade policial apresenta um resumo das diligências empreendidas até aquele momento.
Ao contrário do narrado pela Defesa, entretanto, tais diálogos encontram-se juntados aos autos, em sua versão de áudio original, bem como encontram-se degravados em fls. 1707/1709 da cautelar de interceptação. HÁ que se ressaltar, ainda, que especificamente quanto ao ora acusado J. A. D. P., constam diversas outras interceptações, integralmente transcritas, inclusive, no idioma original, conforme se nota, por exemplo, de fls. 3228/3232, 4514, 4865/4869 e 5410 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181.
Tais diálogos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova e dentro do contexto em que foram produzidos, não isoladamente, como diálogos “pinçados”, conforme argumentado pela combativa Defesa. Afastadas as preliminares arguidas e sem outras a serem apreciadas, passo à análise do mérito. b) Materialidade O crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06 demanda, para sua caracterização, os seguintes requisitos: existência de, no mínimo, dois sujeitos ativos (crime plurissubjetivo), configuração de vínculo associativo de caráter permanente e estável entre estes e a finalidade específica de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, da mesma lei, independentemente de serem as infrações almejadas consumadas ou não.
Na hipótese dos autos, considero que ficou provada a existência de associação estável destinada ao cometimento de tráfico de entorpecentes. Iniciando-se pela Fazenda Mariad, principal empresa do grupo e que teria como objeto social lícito a produção de frutas a serem exportadas para Holanda. Conforme consta dos autos, já em outubro de 2001, foram apreendidos na propriedade, em cumprimento a mandado de busca, 108 gramas de cocaína, 225 caixas de papelão modificadas, duas balanças digitais, duas prensas com capacidade de trinta toneladas cada uma, duas seladoras térmicas e uma a vácuo, sacos plásticos, armas e munições (fls. 6020/6029, dos autos nº 2003.61.81.8558-8).
Verifico, ainda, que o entorpecente encontrado já estava acondicionado em três embalagens, as quais apresentavam dimensões perfeitamente ajustáveis às depressões das caixas de papelão que também transportariam as frutas produzidas pela referida fazenda (fls. 6034/6035, dos mesmos autos). Instaurada ação penal para apuração dos fatos, foram absolvidas todas as pessoas que se encontravam no local naquela ocasião, com exceção de Roberto Mardones Gonzales, o qual declarou ser sua a substância ilícita apreendida, tendo sido posteriormente extraditado.
Com efeito, não se trata aqui de revisar a coisa julgada deste caso específico, já transitado em julgado com a absolvição de todos os demais envolvidos. Até mesmo porque o ora acusado nem esteve entre os denunciados naquela ação, bem como o que ora se analisa não é o suposto crime de tráfico daquele contexto, mas, sim, o crime de associação para o tráfico, em todo o período seguinte, entre os anos de 2003 e 2007.
Neste sentido, é certo, os elementos colhidos naquela oportunidade podem e devem ser levados em consideração na presente ação penal, tendo em vista seus desdobramentos posteriores. Conforme relatado por Adriana Aparecida Rodrigues (fls. 77/85 dos presentes autos), antiga funcionária de Gustavo Duran Bautista na Fazenda Mariad, coincidentemente, logo após as apreensões lá realizadas pela polícia, em 2001, Gustavo teria lhe sugerido – e generosamente financiado – a abertura, em seu nome, da empresa Natal Frutas.
Tal empresa, segundo relatado por Adriana em sede policial, assim como a Fazenda Mariad, exportava frutas para a Europa e tinha como única cliente a empresa Eurosouth, de propriedade, em tese, do corréu Mauricio Heriberto. Em verdade, seu nome constava do contrato social da empresa quando de sua abertura, como também constava o nome de Rosângela Maciel, esposa do acusado ANGEL ANDRÉS, mas seria Gustavo Duran Bautista o real proprietário da mesma.
Ademais, ainda conforme relatado por Adriana, a empresa Eurosouth nunca pagava pelas exportações, o que era feito diretamente por Gustavo, que afirmava que a Eurosouth estava com problemas financeiros. Acrescentou, ainda, que o empacotamento de frutas em sua empresa era realizado por ANGEL ANDRÉS, sobrinho de Gustavo e tio de JOAQUIN, que tinha livre acesso à fazenda e ao setor de empacotamento (packing).
Pois bem. Conforme consta dos autos, em fevereiro de 2003, foram encontrados 556 gramas de cocaína em uma caixa de papelão vazia, usada como embalagem pela empresa Natal Frutas, em um supermercado na cidade de Trier, na Alemanha. Conforme se apurou, a empresa Natal Frutas, assim como a Mariad, pertencia – ou ao menos era financiada e supervisionada – ao líder do grupo criminoso, Gustavo Duran Bautista, embora fossem ambas administradas por terceiras pessoas.
Na própria Alemanha, foi realizada investigação (com documentos acostados às fls. 6048/6058 dos autos nº 2003.61.81.008558-8), na qual se descobriu que a empresa que fornecia frutas para o supermercado no qual fora encontrada a caixa citada somente as adquire da própria Mariad, e não da Natal Frutas. Em verdade, ambas as empresas, conforme restou demonstrado, faziam parte do conglomerado liderado por Gustavo Duran Bautista, que exportava frutas e cocaína para outras empresas do próprio grupo, situadas na Holanda, que, por sua vez, distribuíam os produtos (frutas e cocaína) na Europa.
Verifica-se, ademais, que, de acordo com a 9ª Alteração Contratual da empresa Mariad, mais especificamente de sua cláusula 2.2, o endereço da empresa Natal Frutas, acima citada, consta como sendo o da única filial da primeira, o que constitui mais uma prova da ligação existente entre ambas (fls. 6037/6047, dos autos nº 2003.61.81.008558-8), circunstância comprovada, também, pela similitude da forma como foram modificadas as caixas das duas empresas nos eventos envolvendo o encontro de substância entorpecente.
Com efeito, conforme se verá adiante, o grupo criminoso liderado por Gustavo Duran Bautista possuía empresas exportadoras de frutas no Brasil (Mariad e Natal Frutas), na Argentina (Marympex e Lontue) e no Uruguai (Basevin, na Estância Valentim, com pista de pouso, onde foi apreendida a quantia de 494 kg de cocaína. Tal quantidade de drogas, conforme apontado nos autos, estava acondicionada na Bolívia, em terras controladas pelo ora acusado JOAQUIN, antes de ser transportada para o Uruguai, de onde seria exportada para a Europa.
Com efeito, a cocaína manipulada pelo grupo era comprada na Colômbia e armazenada em propriedade rural pertencente ao grupo, com pista de pouso, no Paraguai ou na Bolívia, próxima a Santa Cruz de La Sierra. Em seguida, era trazida para o Brasil, para ser exportada com as frutas da Fazenda Mariad ou da Natal Frutas. Com o avançar das investigações, em que se chegou a apreender quantias milionárias trazidas ilegalmente da Europa para o Brasil, o grupo decidiu alterar o local de exportação para a Argentina, onde abriu a empresa exportadora Marympex.
Neste contexto, o líder do grupo, Gustavo Duran Baustista, teria encarregado os corréus LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR, vulgo PACHO, e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOZA (seu filho, que residia na Bolívia), de adquirirem terras em território boliviano, em área isolada e com pista de pouso, para armazenarem a droga antes de ser enviada à Argentina. Todavia, as investigações também avançaram em território argentino, com a realização de batidas policiais nos contêineres do grupo.
Assim, por fim, adquiriram a Estância Valentin no Uruguai e iniciaram a empresa exportadora Basevin, na tentativa de por lá remeter a cocaína para a Europa, para empresas holandesas que também pertenciam ao grupo e eram administradas por Maurício Heriberto Figueiroa Agurto e por Krishna Koemar Khoenkhoen. Neste contexto, Gustavo inicialmente encarregou o corréu Daniel Matheus de promover as instalações necessárias da empresa Basevin no Uruguai.
No entanto, ao que consta das investigações policiais, embasadas em interceptações telefônicas e telemáticas realizadas entre o final de 2006 e começo de 2007, Daniel não estaria cumprindo corretamente as ordens emanadas pelo líder da organização, que, então, teria convocado pessoa de sua maior confiança, o seu sobrinho JULIO CESAR DURAN PARRA, para cuidar dos negócios do grupo em território uruguaio.
Assim, o corréu JULIO, a partir de março de 2007, assumiu o controle da Basevin, implantando as instalações necessárias para funcionamento da empresa, com o fim de utilizá-la, posteriormente, para a exportação de cocaína, sobretudo os cerca de 500 quilos que já haviam sido adquiridos por Gustavo e estavam armazenados em território boliviano, sob os cuidados dos corréus PACHO e JOAQUIN. Os relatórios policiais do período denotam que a autoridade policial tinha conhecimento deste armazenamento e das providências para transportá-lo à sede da Basevin, conforme consta, v.g., de fl. 6573 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181 (documento datado de 22 de maio de 2007).
Acrescente-se que as diligências policiais anteriores já haviam apontado que, em abril de 2006, havia sido negociada a compra da cocaína, quando o colombiano Orlando Rodrigues Castrillon veio ao Brasil, encontrar-se pessoalmente com Gustavo, conforme consta de imagens de fl. 1957 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181. Naquele mesmo mês de abril de 2006, os acusados LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOZA vieram juntos para São Paulo/SP, hospedaram-se no mesmo hotel e se encontraram com Gustavo Duran Bautista, possivelmente para tratar do recebimento, em território boliviano, da droga recém adquirida (cf. fl. 1958 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Assim, em verdade, a autoridade policial já apontava a existência de algo entre 450 e 500 quilos de cocaína acondicionados em território boliviano, sob responsabilidade de LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOZA desde junho de 2006, conforme consta, v.g., de fl. 2445 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181. Neste diapasão, a operação policial, mediante ação controlada, manteve o monitoramento de tal droga, adquirida em abril de 2006 pelo grupo e armazenada em território boliviano.
Os sucessivos relatórios policiais apontavam as tentativas do grupo em trazer tal droga para região portuária, na Argentina ou no Uruguai, de onde poderia ser exportada para a Europa. Quando da efetiva remessa da cocaína da Bolívia para o Uruguai, em agosto de 2007, os policiais deste país, em colaboração internacional, apreenderam os 494 quilos de cocaína na Estância Valentin e prenderam em flagrante Gustavo Duran Bautista, Julio Cesar Duran Parra, Angel Andres Duran Parra e os dois pilotos do avião que traziam a cocaína, Plinio e Neilson, cf. consta de IDs 45235596, 45235599, 45235901 e fls. 01/03 de ID 45235902 dos presentes autos.
Pois bem. Tal dinâmica, documentada nos autos, conforme se demonstrará a seguir, foi também narrada em minúcias no depoimento da testemunha Hamilton Campos, agente da Polícia Federal à época, que afirmou perante este Juízo que: “conhece os fatos, os quais se iniciaram pela “Operação São Francisco”; QUE a investigação tinha como alvo principal o chefe da organização de narcotráfico (Gustavo Duran Batista); QUE a maioria dos integrantes da organização era parente de Gustavo (sobrinhos, esposa, filhos); QUE este exportava frutas para ele mesmo na Holanda e ocultava as drogas em fundos falsos nas caixas de frutas; QUE a droga envolvida era cocaína advinda da Colômbia; QUE, uma vez, foi acompanhada a reunião dos integrantes da FARC, no Brasil, com Gustavo, para negociar a droga apreendida no Uruguai; QUE ficou na investigação de 2005 a 2007, quando houve negociação com a FARC; QUE, nessa negociação, Gustavo iria trazer a droga para o Brasil, já que possuía uma fazenda com pista de pouso na Bahia; QUE houve um vazamento na investigação e ele abortou, partindo para a Argentina; QUE, na Argentina, tinha uma sobrinha responsável por uma exportadora de frutas; QUE atuaram junto da Argentina, mas houve uma falha na parte operacional, decorrendo na descoberta pela quadrilha, o que fez com que abortassem; QUE, depois, Gustavo partiu para o Uruguai, onde comprou uma fazenda com pista de pouso, onde foi feita a prisão, advinda de atuação em parceria com a polícia uruguaia; QUE a parte de armazenamento da droga na Bolívia era responsabilidade do acusado em questão e de outro colombiano (Luiz Francisco Spichila Salazar, “Pacho”), o qual fazia parte da família indiretamente; QUE a fazenda do pouso era a Fazenda Mariad, na Bahia ou Pernambuco; QUE a droga apreendida no Uruguai estava programada para vir até a Fazenda Mariad; QUE o acusado em questão é filho de Gustavo; QUE morava na Bolívia; QUE foram interceptadas várias chamadas telefônicas entre o acusado e “Pacho”; QUE Gustavo teria ordenado a compra de uma fazenda com pista de pouso, no sul de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia), por parte do acusado; QUE o acusado ficou responsável pelo armazenamento das drogas que eram destinadas ao local e pelo recebimento e abastecimento da aeronave do Gustavo, a qual buscou droga na Bolívia para levar até o Uruguai; QUE a droga partiu da Colômbia para a fazenda localizada na Bolívia; QUE a ação de levar as drogas da Bolívia para o Uruguai teria sido abortada por duas ou três vezes, devido operações realizadas nas proximidades pela polícia boliviana (fato constatado nas interceptações telefônicas); QUE o voo foi conduzido por dois brasileiros, os quais utilizavam códigos numéricos (entre o piloto e Gustavo); QUE Pacho e o acusado vieram ao Brasil várias vezes, sendo uma delas para pegar o dinheiro em espécie destinado à compra da fazenda; QUE eles se hospedavam em São Paulo, no Hotel Fórmula 1; QUE havia um sobrinho de Gustavo, Angel, residindo em Sorocaba/SP, o qual também foi preso no Uruguai; QUE, depois de apreendidas as drogas, no Uruguai, o piloto entregou, para a polícia uruguaia, um papel contendo as coordenadas geográficas das pistas utilizadas na Bolívia e no Uruguai (as quais havia apagado do GPS); QUE essas coordenadas foram entregues à polícia boliviana, a qual enviou fotos à polícia brasileira; QUE Gustavo comprava todas as passagens aéreas de Hozana para ele e os outros membros da organização” (cf.
ID 55189948 e seguintes). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Luiz Manoel Moreira Druziani, que também participou das investigações à época: “QUE a investigação foi realizada em face de um grupo, o qual utilizava do Brasil como trânsito de cocaína, produzida na Colômbia e transitada, antes de chegar ao Brasil, por Uruguai e Bolívia; QUE, ao chegar no Brasil, a droga era enviada para Europa, escondidas em caixas de frutas, partindo dos portos do Nordeste; QUE o líder da organização era Gustavo Duran Batista, colombiano, conhecido como “Ricardo”; QUE Gustavo apresentava residência em São Paulo, uma fazenda em Juazeiro Petrolina (Bahia) e empresas no Nordeste, por meio das quais realizava exportação de frutas para a Europa, principalmente, Holanda (onde as empresas eram de pessoas que estavam associadas a ele, o que facilitava o trânsito); QUE se recorda da empresa “Natal Frutas”, devido a uma operação realizada na Europa, em que se descobriu a utilização do mesmo modus operandi; QUE, ao final da investigação, ficou claro que, apesar de estar em nome de interpostas pessoas, a empresa era a única filial da Fazenda Mariad, a qual pertencia a Gustavo; QUE cada pessoa do grupo apresentava funções determinadas e Gustavo colocava seus parentes nas funções de confiança; QUE Gustavo tinha um sobrinho, Angel, o qual residia em Sorocaba e uma sobrinha (irmã de Angel), a qual ficava na Argentina, assim como outras pessoas que apresentavam seu sobrenome; QUE o transporte da droga tinha como origem a Colômbia, passando pelo Paraguai ou Bolívia, chegando ao Brasil, como destino final, Holanda; QUE a rota Uruguai/Argentina não passava pelo Brasil, destinava-se apenas a Europa; QUE houve tentativa de transporte pela Argentina, onde tinham empresa de “citrus”, mas a polícia argentina se antecipou, o que fez com que optassem pelo Uruguai; QUE foi adquirida uma fazenda com pista de pouso no Uruguai e iniciada uma empresa de “citrus” na cidade de Salto; QUE o grupo possuía um hangar Marreco (aeronave), no Aeroporto Campo de Marte, onde tinham concessão de uso, além de helicópteros, aeronaves de motores; QUE também tinham aeronaves na fazenda, em Juazeiro, a qual utilizavam para pousos noturnos; QUE concentravam a compra das passagens aéreas (principalmente, de São Paulo para a Fazenda Mariad/Bahia e da Holanda para o Brasil) em uma agência de turismo, localizada em São Paulo; QUE a organização se reunia presencialmente, em hotéis de São Paulo; QUE foi constatado que um dos investigados chegou a vir para o Brasil, participar da reunião e voltar no mesmo dia para a Holanda; QUE o acusado surgiu na investigação no ano anterior à apreensão das drogas no Uruguai; QUE a função do denunciado, juntamente de outro indivíduo (acredita ser Francisco Spichila, o nome, e “Pacho”, o apelido), conforme verificado nas interceptações e e-mails trocados entre o piloto e Gustavo, era armazenar a droga na Bolívia, em uma propriedade rural com pista de pouso, e recepcionar o piloto, o qual transportaria a droga até o Uruguai; QUE as drogas, na Bolívia, eram armazenadas nas proximidades de Santa Cruz de La Sierra; QUE o local exato foi descoberto, após a operação realizada no Uruguai, em razão das coordenadas entregues pelo piloto; QUE a compra da fazenda na Bolívia foi solicitada por Gustavo; QUE o acusado, ao vir para o Brasil, mantinha contato e reunia-se com Gustavo e Angel, em São Paulo” (cf.
ID 55190865 e seguinte). De teor semelhante o depoimento, prestado em Juízo, pelo agente da Polícia Federal Artur Emílio Pereivitz: QUE conhece, em parte do que se trata os autos; QUE foi feita uma operação em 2007, parecendo os fatos serem continuidade dessa investigação; QUE o acusado é filho do indivíduo preso no Uruguai (Gustavo Duran); QUE o acusado tinha relação direta com a droga que partiu da Bolívia destinando-se ao Uruguai; QUE o denunciado atuava junto de outro indivíduo (Luis Francisco Salazar); QUE a organização adquiria fazendas com pistas de pousos, de onde transportavam as drogas, juntamente de frutas; QUE não se recorda a quantidade de pessoas envolvidas na organização, mas eram muitas, já que implicava em vários esquemas (guarda, fazendas, transporte, remessa das frutas, remessa das drogas); QUE era uma organização muito poderosa, possuindo um poder econômico muito alto; QUE acompanhou a polícia uruguaia durante a prisão e apreensão das drogas; QUE o acusado esteve no Brasil mais de uma vez, se hospedando, normalmente, no Hotel Fórmula 1, no centro de São Paulo; QUE, normalmente, o acusado visitava o Brasil acompanhado de “Pacho”; QUE uma das visitas tinha por finalidade a aquisição do dinheiro para compra da fazenda; QUE não se recorda ao certo, mas lembra de a entrega do dinheiro ter sido feita em um shopping; QUE o denunciado teria se encontrado com o sobrinho de Gustavo, Angel, em Sorocaba e no centro de São Paulo (cf.
ID 55190881 e seguinte). Em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas, cabe reiterar, por oportuno, que, não obstante terceiras pessoas tenham figurado nos contratos sociais como sócios da Mariad e da Natal Frutas, o verdadeiro proprietário era, indubitavelmente, Gustavo Duran Bautista, circunstância que foi confirmada pelas testemunhas acima mencionadas e também por Oswaldo Augusto da Silva Galvão e Sena, em sede policial, que acrescentou, ainda, serem de Gustavo as empresas Atual Taxi Aereo, AM Fomento, Maridan, Sevila Cool Storage, Marympex, bem como a importadora holandesa South American Fruit (fls. 55/60 ou 59/64 de ID 45235948).
Assim, no que concerne às propriedades do grupo criminoso, ficou comprovado, pelas evidências colhidas em decorrência do monitoramento telefônico autorizado judicialmente, que este possuía bens no Brasil, na Bolívia, na Argentina, na Holanda, e, ao final, outra propriedade no Uruguai, todas utilizadas em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Em relação ao imóvel rural situado na Bolívia, ficou comprovado que seu real proprietário era Gustavo, não obstante tenha sido adquirido, sob suas ordens, por Luiz Francisco Espitia Salazar (Pacho) e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA (filho de Gustavo), tendo sido usado como local intermediário de armazenagem da droga adquirida na Colômbia, o que antes era feito no Paraguai.
Nesse sentido, foram interceptados diálogos travados entre os dois primeiros, nos quais o líder do grupo dá a seu interlocutor instruções sobre as características do imóvel que pretendia adquirir, mencionando, inclusive que “é muito importante que tenha estrada” (referindo-se à pista de pouso), justamente para possibilitar o recebimento da droga que chegaria em aeronave (fls. 1707/1709 e 5856/5857, dos autos 2003.61.81,008558-8).
Saliento, nesse ponto, que o dinheiro destinado à compra da terra foi repassado a Pacho em duas partes, da seguinte forma: a primeira delas na casa de outro integrante do grupo (Angel Andrés Duran Parra), pelo próprio Gustavo, o qual expressamente pede ao primeiro para ir até lá, avisando-o, ainda, que deverá esperar até segunda para receber a outra metade. Esta, por sua vez, correspondia a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), e lhe foi entregue por Isabel, companheira de Gustavo, no shopping Eldorado (fls. 2187 e 5884/5885, dos autos 0008558-18.2003.403.6181).
A confirmar a entrega do montante por Gustavo, foi também interceptado diálogo mantido entre este e Alexandre de Almeida (doleiro que prestava serviços ao grupo) alguns dias antes de Pacho chegar ao Brasil, no qual esse informa ao primeiro que tinha conseguido “cem uvas” (provavelmente se referindo ao dinheiro), tendo afirmado, ainda, “que assim fica menos para segunda-feira” (fl. 5883). Noutro giro, na Argentina, o grupo possuía as empresas Marympex e Lontue, a primeira administrada por Kenny Lorena (sobrinha de Gustavo) e a segunda por Maurício Heriberto Figueiroa Agurto, o qual também era responsável, juntamente com Krishna Koemar, pela gerência das empresas Eurosouth e Southamerican Fruits B.V., sediadas na Holanda e únicas importadoras das frutas produzidas pela Mariad e pela Natal Frutas e, por conseguinte, também das drogas.
Tanto a Marympex, quanto a Eurosouth e a Southamerican pertenciam, na verdade, a Gustavo, como afirmado por sua própria filha Marysabel Duran Mejias, ouvida às fls. 49/54, no bojo do Inquérito, e por Oswaldo Sena (conforme supramencionado). JÁ no Uruguai, o grupo adquiriu, em 2007, a propriedade denominada Estância Valentin, pelo valor de cerca de US$ 3,7 milhões, pagos em três parcelas, como se pode perceber pela leitura das mensagens contidas no e-mail [email protected] (de Gustavo) e anexadas às fls. 6249/6256, dos autos nº 2003.61.81.008558-8.
Também a minuta do contrato de compra foi encaminhada por e-mail, tendo sido anexada às fls. 6257/6276 dos mesmos autos. Nesta última propriedade, foram apreendidos, no dia 18.08.2007, 494 kg de cocaína, no momento em que o avião que os trazia (vindo da Bolívia0 aterrissou na pista de pouso do local. Foram presos, na ocasião, o líder (e pai do ora réu) Gustavo Duran Bautista e outros membros do grupo.
Todo o ato foi devidamente documentado, com cópias juntadas em IDs 45235596, 45235599, 45235901 e fls. 01/03 de ID 45235902 dos presentes autos. Importante frisar que o entorpecente, como se pode observar pelas fotografias contidas no documento citado no parágrafo anterior, estava embalado de maneira muito similar àqueles que foram encontrados na Fazenda Mariad, em 2001, e no supermercado alemão, em 2003.
Foram também apreendidas 15.120 caixas de papelão de propriedade da empresa Frutelo Garella Fruits, nome fantasia da Basevin (fl. 94 do apenso 15, aos autos nº 2003.61.81.008558-8), sociedade criada no país a mando de Gustavo, para que nela fosse embalado o entorpecente, a ser posteriormente remetido para o exterior em meio às frutas. Tal criação, num primeiro momento, coube a Daniel (vulgo Gigi), tendo sido interceptados diálogos que revelam ter o líder lhe repassado grandes somas de dinheiro para que fosse atingida a finalidade (fls. 5911/5916, dos autos nº 2003.61.81.008558-8).
Todavia, por não ter Daniel correspondido às expectativas, foi a gestão do empreendimento posteriormente repassada por Gustavo a Julio Cesar Duran Parra, seu sobrinho, diante de sua insatisfação com as ações do primeiro. Como prova de que Gustavo tinha o comando do negócio, foi interceptada mensagem encaminhada por JULIO CESAR para o e-mail daquele, na qual esse expõe a situação em que se encontrava a Basevin, tendo mencionado, inclusive, prazos em que esta poderia começar a funcionar (fls. 6342/6346, dos autos nº 2003.61.81.008558-8).
No mesmo sentido, diversos diálogos entre Gustavo e os réus residentes na Bolívia, Luis Francisco Espitia Salazar e JOAQUIN ANDRES DURAN PARRA, que constantemente forneciam informações acerca das instalações mantidas em território boliviano, bem como sobre operações policiais na região, que inviabilizavam o transporte da cocaína lá acondicionada (cf., v.g., fls. 6702/6703 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Complementando a estrutura necessária para o funcionamento estável de associação que se dedicava, em caráter permanente, ao tráfico, possuía o grupo no Brasil as seguintes empresas: Marysol Empreendimentos e Participações Ltda, Decisão Comercial de Veículos, AM Fomento Mercantil Ltda., Hangar Marreco Comércio Administração e Serviços Ltda. e Atual Táxi Aéreo Ltda. Ressalte-se que, tanto na residência do casal Gustavo e Isabel, como no escritório de Wilson Pereira da Silva, contador que trabalhava para o grupo, foram encontrados documentos relacionados às empresas acima mencionadas (fls. 18/98, do apenso nº
07 – autos nº 2003.61.81.008558-8). Em resumo, do contexto probatório recolhido, pode-se afirmar, em reiteração, que o caminho seguido pela droga, com a utilização das empresas e propriedades acima citadas, era o seguinte: aquisição na Colômbia, armazenamento inicial em propriedades situadas, respectivamente, no Paraguai e na Bolívia, transporte para a Argentina, ou Uruguai ou Brasil, países nos quais o entorpecente era embalado na Marympex, Basevin (estância Valentim) ou Mariad/Natal Frutas, e remessa ao exterior, atuando como importadoras as empresas Eurosouth e Southamerican, situadas na Holanda.
Também constitui forte evidência a confirmar que tais empresas se dedicavam, permanentemente, à prática de atividades ilícitas (não fossem suficientes as apreensões acima relacionadas), a circunstância de apresentar a Mariad balanços patrimoniais negativos, como afirmado por Oswaldo Augusto da Silva Galvão e Sena, ouvido em sede policial (fls. 59/64 de ID 45235948): “(...) Que foi efetivamente contratado para colocar as empresas no ‘trilho’ da normalidade, ou seja, torna-las rentáveis; QUE GUSTAVO ao contratá-lo disse que precisava de uma pessoa para ‘fechar as torneiras abertas’ dando a entender que precisava cortar cursos; QUE, devida sua formação acadêmica, realizou um diagnóstico de que a administração das empresas possuía característica familiar, com ocorrência de erros e informalidade; QUE havia uma mistura dos pagamentos de ordem pessoal e familiar, com aqueles da atividade do funcionamento da empresa, pois todos eram pagos com os mesmos recursos (...)”.
Ressalte-se que a empresa Mariad, destinada a exportação de frutas para a Europa em larga escala, conforme depoimento da testemunha acima nos autos principais da Ação Penal em comento, não tinha nenhum funcionário que falasse inglês e que tivesse experiência empresarial, a reforçar a tese de que as empresas importadoras pertenciam ao mesmo grupo, servindo como empresas de fachada para distribuição de drogas em território europeu.
Ademais, concomitantemente às aquisições das propriedades na Bolívia e no Uruguai, ficou demonstrado, ao longo do procedimento investigatório, que o grupo movimentava, com o auxílio de mulas e de doleiros, consideráveis montantes em moeda estrangeira, tendo ocorrido a apreensão de parte deles. Referidas apreensões ocorreram na Espanha, na França e no aeroporto de Guarulhos (fls. 5806/5841 dos autos nº 2003.61.81.008558-8), tendo sido possível identificar, em todas elas, ligações com a organização criminosa liderada por Gustavo.
No que atine à primeira, trata-se de apreensão ocorrida no ano de 2003, tendo sido realizada em função de transferências injustificadas recebidas pela empresa Kuna Business, instalada em Barcelona e que tinha como único administrador o próprio Gustavo, circunstância confirmada pela procuração anexada às fls. 6191/6193, dos autos nº 2003.61.81.008558-8, na qual consta expressamente que aquele é representante legal da referida empresa.
Cerca de dois anos depois, mais precisamente em outubro de 2005, foi apreendida a importância de cerca de dois milhões de euros, encontrada numa caixa de papelão no porta-malas de um veículo na fronteira da França com Luxemburgo (fls. 225/228, dos autos 2003.61.81.008558-8), tendo os ocupantes do automóvel declarado que a estavam transportando para terceira pessoa, mediante pagamento, tendo retirado o dinheiro de uma empresa situada na Holanda, mais especificamente de uma empresa cujo principal administrador era Krishna, um dos integrantes da associação de que ora se cuida.
Corroborando que o montante tinha ligação com esta última, foram interceptados diálogos travados entre Gustavo e outras pessoas, nos quais o primeiro faz críticas à conduta de Krishna, afirmando, também, que precisavam justificar a origem do dinheiro, tendo cogitado, ainda, da possibilidade de existir mandado de prisão em seu desfavor em um dos países da Europa (6183/6189, dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Foi monitorado, também, diálogo mantido entre Gustavo e o próprio Krishna, relacionado ao assunto, no qual o primeiro pergunta ao segundo se a pessoa que havia sido presa sabia seu endereço. Este, em resposta, disse que “sabia o endereço do escritório”, portanto “iria limpar’ tudo que tinha lá” (fls. 5827/5828, dos autos nº 2003.61.81.008558-8). Também foi interceptada conversa mantida entre Gustavo e Cassandra, na qual aquele faz referência às duas apreensões acima relacionadas, tendo cogitado da possibilidade de providenciar documentos falsos (fl. 1075/1076, dos mesmos autos).
Finalmente, em novembro de 2005, apreendeu-se, no aeroporto internacional de Guarulhos o montante de cerca de um milhão de euros, trazidos por Leida Rondon, Janeth Rondon e Jenny Ortiz Nino, presas ao desembarcarem de voo proveniente da Holanda (fls. 5805/5806, dos autos nº 2003.61.81.008558-8). A esse respeito, foram interceptados vários diálogos travados entre Gustavo, Ingrid e o advogado João Manoel Armoa, nos quais é nítida a preocupação dos interlocutores em tomar medidas para que os presos fiquem “mais tranquilos, mais calmos”, a fim de evitar que revelassem o verdadeiro proprietário do dinheiro (fls. 5806/5808, dos autos nº 2003.61.81.008558-8).
Ao mesmo tempo, procurou o líder do grupo “criar” uma justificativa lícita para o transporte do dinheiro, tendo sido interceptados e-mails trocados entre ele, Krishna e o advogado Tomas Peres Ruiz, nos quais os interlocutores veiculam informações sobre a elaboração de um falso contrato de compra de produtos eletrônicos em valor que coincide com o objeto da apreensão (fls. 6171/6182, dos autos 2003.61.81.008558-8).
De outra parte, Leida, Janeth e Jenny possuem, junto ao Sistema Nacional de Tráfego Internacional, vários registros de deslocamento entre a Venezuela, o Brasil e a Holanda, donde se infere que faziam rotineiramente o serviço de transporte de valores para o grupo criminoso, o que também é mais uma evidência a demonstrar o caráter estável da quadrilha. Com efeito, não há justificativa plausível para que somas de valores tão vultosos sejam transportadas com o uso de “mulas” ou de doleiros (principalmente Alexandre de Almeida, como se pode perceber pela análise do monitoramento telefônico e pela leitura dos depoimentos de Oswaldo Sena), se o grupo efetivamente exercesse apenas atividades lícitas.
Disso se conclui que o dinheiro era transportado de maneira sub-reptícia, justamente para encobrir sua origem espúria. Explicitadas as propriedades do grupo e a forma como este operava, considero que ficou devidamente comprovado que, também para aquisição e transporte da droga ao final apreendida no Uruguai, houve nítida divisão de tarefas, sempre sob o comando geral do líder. Iniciando pela aquisição da droga, comprovou-se, pelo monitoramento telefônico e vigilância realizados em relação aos envolvidos, especialmente Gustavo, que o entorpecente foi fornecido por Orlando Rodriguez Castrillon, conhecido como sendo narcotraficante colombiano, o qual chegou a vir ao Brasil para tratar do assunto e receber seu pagamento, tendo INGRID JAIMES SALAZAR atuado como intermediadora, nessa primeira etapa, pois já havia tido um relacionamento com o primeiro.
Um dos encontros, inclusive, deu-se na residência da última, no dia 05.04.2006, tendo ela se encarregado, também, de efetuar parte do pagamento a Orlando (fl. 5861, último parágrafo, dos autos nº 2003.61.81.008558-8). Este último recebeu, ainda, duas outras “parcelas”, uma entregue pelo próprio Gustavo e outra também deixada na casa de Ingrid, para que o primeiro a buscasse (fl. 5866, dos autos nº 2003.61.81.008558-8).
Comprovando o repasse do dinheiro foram interceptados, no mês de abril de 2006, vários diálogos mantidos entre GUSTAVO e Orlando, nos quais há várias menções à entrega e ao recebimento do combinado (fls. 5861/5865, dos mesmos autos). Obtida a droga, foi esta armazenada, inicialmente, na propriedade da Bolívia, cuja aquisição ficou a cargo de PACHO e JOAQUIN, como já descrito anteriormente. Passando para a próxima fase, ficou demonstrado que GUSTAVO adquiriu uma propriedade rural no Uruguai, denominada Estância Valentin, tendo sido implantada no mesmo país, também sob suas ordens, pelo réu JULIO CESAR, a empresa Basevin, como explanado acima.
No que concerne ao transporte do entorpecente, Gustavo contratou os pilotos NEILSON MONGELOS e PLÍNIO LOPES RIBEIRO, tendo os dois primeiros conversado muitas vezes sobre as condições da referida contratação e a aeronave que seria utilizada, fazendo menção, em tais diálogos, a negócios anteriores, o que também constitui uma evidência do caráter permanente da associação para realização de tráfico. Neilson, em uma das conversas, chega a mencionar que seu avião havia sido utilizado por outro piloto e que não poderia mais ser usado porque “a turma ficou de olho em cima”, em provável inferência a que tal uso se referia a transporte de drogas (fls. 5871/5872, dos autos 2003.61.81.008558-0).
Foi realizado, ainda, monitoramento ambiental de encontro ocorrido no dia 07.02.2007, no qual Gustavo, Neilson e Plínio tratam da transferência de propriedade do avião que seria usado (que pertencia ao primeiro). Falaram, ainda, sobre toda a organização do transporte, inclusive sobre a capacidade do tanque da aeronave, número de viagens que seria necessário, condições climáticas e da pista em que ocorreria o pouso (fls. 6293/6301, dos autos 2003.61.81.008558-0).
No mesmo encontro, foi combinada, entre os participantes, a criação de uma conta de e-mail ([email protected]), para a qual tanto Gustavo como Neilson teriam senha de acesso, de modo que ambos pudessem se comunicar utilizando apenas a caixa de rascunho, sem envio de mensagens. Além da comunicação telemática e telefônica, durante toda a fase de preparação para o transporte da droga adquirida de Orlando, realizaram os integrantes do grupo várias reuniões em São Paulo, sendo todas as passagens custeadas por Gustavo e adquiridas na agência Turis Câmbio Viagens e Turismo Ltda.
A proprietária da agência, Hozana Gentil Melo da Silva, prestou depoimento perante este Juízo, oportunidade em que afirmou que Gustavo Duran Bautista era cliente de sua empresa e comprova passagens para várias pessoas para destinos como Argentina, Holanda e Petrolina, bem como que Gustavo pagava através de depósito em conta bancária, em nome da empresa Mariad (ID 55191853). Como acima se explanou, o entorpecente foi, ao final, transportado, tendo sido realizada sua apreensão na Fazenda do Uruguai, juntamente com a prisão de vários envolvidos, inclusive do próprio Gustavo Duran Bautista.
Se assim não fosse, seria exportado para a Holanda, junto com frutas, para uma das empresas administradas por Maurício e Krishna. Fixada a premissa de que o grupo criminoso agia de maneira permanente e estável, como exige o art. 35, da Lei nº 11.343/06, é de se reconhecer que foi também preenchido o requisito subjetivo exigido pelo tipo, já que na quadrilha atuavam várias pessoas (como acima demonstrado) e não apenas duas, mínimo exigido pelo dispositivo.
Nesse aspecto, cabe frisar que o tipo mencionado não exige que todos os integrantes do grupo pratiquem, efetivamente, uma das atividades previstas nos arts. 33 e 34, da mesma lei, sendo suficiente, para que sejam responsabilizados pelo cometimento da atividade prevista no art. 35, que contribuam, de qualquer forma, para o desenvolvimento da associação criminosa, independentemente da efetiva consumação do próprio tráfico.
Em face do exposto, tenho que ficou comprovada, sem qualquer sombra de dúvida, a materialidade do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Prosseguindo, examina-se a autoria delitiva, a seguir. c) Autoria Conforme restou bastante claro por todos os elementos de prova colhidos, comprovada está a existência de complexa organização criminosa comandada por Gustavo Duran Bautista, a quem cabia o planejamento, financiamento e execução das ações do narcotráfico.
Diretamente vinculado a Gustavo, prestando auxílio imediato para aquisição de propriedade rural e sua administração em solo boliviano, estava o ora réu J. A. D. P.. Com efeito, dos elementos colhidos nos autos, constata-se que JOAQUIN ANDRES, filho de Gustavo Duran Bautista, residia na Bolívia e foi contactado por seu pai para lá adquirir propriedade que servisse ao tráfico de drogas. Tinha, assim, a função de receber os entorpecentes adquiridos na Colômbia e manter sua guarda, na Bolívia, até o transporte a uma das empresas do grupo.
Em contato com JOAQUIN no dia 20.03.2006 (interceptação telefônica transcrita em fl. 1708 dos autos nº 0008558-18.2003.4.03.6181), GUSTAVO revela a sua intenção de adquirir propriedade rural na Bolívia. Na conversa, o líder da organização manifesta que a propriedade precisa ter estrada (pista de pouso); JOAQUIN indica um possível local, que afirma ter pista de pouso de mil metros; Gustavo indaga se é possível aumentar a pista e se tem vizinhos; JOAQUIN afirma que o vizinho é um alemão que não aparece por lá há 7 anos.
No dia seguinte, Gustavo ligou para o corréu Luis Francisco Espitia Salazar, vulgo PACHO, que também residia na Bolívia. Na conversa, Pacho confirma que está tudo certo (“já estamos nisso, senhor, o mais tardar amanhã de manhã já teremos tudo certo”). Em seguida, combinam que, quando estiver tudo certo, irão se encontrar no Brasil. No começo de abril de 2006, de fato, Pacho e JOAQUIN viajaram juntos para o Brasil e se hospedaram no mesmo hotel (hotel Fórmula 1, no centro de São Paulo).
Foi realizada diligência policial velada que constatou que ambos saíram juntos do hotel e entraram no veículo de Gustavo Duran Bautista, em 10 de abril de 2006 (fl. 1958 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181). No mês seguinte, em maio de 2006, o corréu Pacho veio ao Brasil receber valores a serem empregados no empreendimento, conforme relatado no capítulo acerca da materialidade delitiva. Neste mesmo período, Gustavo ligou para JOAQUIN e pediu que este averiguasse se havia contra ele na Bolívia, pois ele gostaria de ir conhecer pessoalmente a fazenda que eles haviam comprado e ambos conversam sobre instalação de bombas de combustível, para abastecimento da aeronave (fl. 2187 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Em agosto de 2006, o corréu Luis Francisco Espitia Salazar (PACHO) viaja novamente para São Paulo/SP, onde se encontra com Gustavo Duran Bautista. Enquanto estava na cidade paulista, efetuou ligação para o ora acusado JOAQUIN por diversas vezes, atualizando-o sobre as tratativas que estavam sendo empreendidas e sobre valores a receber. Na última ligação, em 14 de agosto de 2006, Pacho afirma que já falou com Gustavo e que haveria bons projetos para trabalharem o ano inteiro e que começariam com 500 (provavelmente se referindo aos primeiros 500 quilos de cocaína já adquiridos por Gustavo) – cf. diálogos integralmente transcritos em fls. 3228/3334 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
As investigações policiais nos meses seguintes denotam a dificuldade do grupo em retirar a cocaína, que estava já armazenada em território boliviano, sob os cuidados dos corréus Pacho e JOAQUIN, para leva-la à Argentina. Em dezembro de 2006, JOAQUIN e Pacho viajaram novamente para São Paulo e se hospedaram no Hotel Fórmula 1 (cf. consta de fl. 4512 autos nº 0008558-18.2003.403.6181). Nos dias seguintes, ambos se encontraram com Gustavo Duran e com Angel Andres Duran Parra.
Neste período, ademais, Pacho telefonou para sua esposa Liliana e afirmou que Gustavo dera para ele e para JOAQUIN a quantia de 10 mil dólares e que daria mais em 10 de janeiro, para manutenção da fazenda na Bolívia e comissão pelos serviços prestados (fls. 4519 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181). Em janeiro de 2007, JOAQUIN permaneceu no Brasil, aparentemente acompanhado de sua família. Durante sua estada no país, ligou por diversas vezes ao seu parceiro e corréu Luis Francisco Espitia Salazar (Pacho), que já havia retornado para a Bolívia.
Em diálogo travado em 21 de janeiro de 2007, discutiram sobre a dificuldade de retirar a cocaína da fazenda, em decorrência das más condições de tempo. Ademais, falaram expressamente sobre qual a quantidade de cocaína havia armazenada e manifestaram planos de envio desta cocaína para “de aqui a unos 4 a 5 meses volvemos ha hacer outro” (fls. 4865/4867 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181). No mesmo dia, em novo diálogo, voltaram a conversar sobre o envio de cocaína, estimado para a segunda semana de fevereiro.
Nos meses seguintes, entretanto, além das más condições de tempo, uma operação policial na região da fazenda do grupo levou-os a adiar os planos de movimentação da droga. É o que se depreende dos diálogos interceptados entre Pacho e Gustavo Duran, e entre Gustavo e JOAQUIN, em 05 de junho de 2007 (degravação integral em fls. 6701/6702 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181). Em 01 de julho de 2007, JULIO CESAR informou ao tio GUSTAVO que conversara com LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR e JOAQUIN ANDRES PENALOSA, responsáveis pela administração da fazenda boliviana onde estava armazenada a droga, os quais lhe informaram que a situação na Bolívia ainda não havia sido normalizada, impedindo a efetivação do voo de transporte da cocaína (fl. 6772 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
Durante o mês de julho e começo de agosto daquele ano, diversos diálogos interceptados, por telefone e por e-mail, davam conta da distribuição de tarefas entre os membros do grupo, ajustes de coordenadas e horários, tudo com o fito de, enfim, buscar a droga na Bolívia, em propriedade administrada pelo ora réu JOAQUIN e por LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR, e leva-la até a sede da empresa Basevin, no Uruguai.
Os elementos de prova constante dos autos indicam, portanto, que J. A. D. P. permaneceu na Bolívia, sob as ordens de GUSTAVO, para aquisição e administração de propriedade rural onde, efetivamente, 500 quilos de cocaína permaneceram armazenados por cerca de um ano, até ser transportada para o Uruguai, onde foi apreendida, com a prisão em flagrante do líder do grupo. Em 18 de agosto de 2007, exatamente conforme previsto pela autoridade policial, o avião bimotor de propriedade de Gustavo, matrícula PT-JQW, partiu da fazenda na Bolívia em direção à Estancia Valentin, fazenda com pista de pouso da Basevin, instalada no Uruguai.
Em tal oportunidade, a polícia uruguaia, em cooperação com a polícia federal brasileira, dirigiu-se ao local, oportunidade em que, após o pouso e descarregamento da aeronave, prendeu em flagrante delito GUSTAVO DURAN BAUTISTA, ANGEL ANDRES DURAN PARRA, JULIO CESAR DURAN PARRA, JUAN CARLOS VILLAMIL PARRA, FREDY ANGEL REINA e os pilotos brasileiros NEILON MONGELOS e PLINIO LOPES RIBEIRO. A aeronave trazia consigo 13 (treze) fardos contendo 495 (quatrocentos e noventa e cinco) quilogramas de cloridrato de cocaína (relatórios policiais de fls. 7521/7543 dos autos nº 0008558-18.2003.403.6181).
É absolutamente indubitável que JOAQUIN tinha pleno conhecimento dos negócios comandados por seu genitor, Gustavo, participando ativamente da manutenção de propriedade rural do grupo, em território boliviano, e mantendo sob sua guarda cerca de 500 quilos de cocaína, pertencente ao grupo criminoso.
Ante o exposto, é forçoso concluir que: (i) a droga existiu e está inquestionavelmente comprovada nos autos; (ii) a existência de organização criminosa, hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada para exportação de drogas restou fartamente comprovada; (iii) a participação do ora acusado na aquisição e manutenção de propriedade rural usada pela organização na Bolívia, bem como sua proximidade laboral com o líder do grupo não deixa margem para dúvidas quanto à sua participação na associação criminosa a ele ora imputada.
Reitere-se ainda o afirmado pela testemunha Hamilton Campos, Agente de Polícia Federal, acerca da participação de JOAQUIN, cf. ID 55189948 e seguintes: “(...) QUE o acusado em questão é filho de Gustavo; QUE morava na Bolívia; QUE foram interceptadas várias chamadas telefônicas entre o acusado e “Pacho”; QUE Gustavo teria ordenado a compra de uma fazenda com pista de pouso, no sul de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia), por parte do acusado; QUE o acusado ficou responsável pelo armazenamento das drogas que eram destinadas ao local e pelo recebimento e abastecimento da aeronave do Gustavo, a qual buscou droga na Bolívia para levar até o Uruguai; QUE a droga partiu da Colômbia para a fazenda localizada na Bolívia (...)”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Luiz Manoel Moreira Druziani, conforme exposto no capítulo de materialidade. Reitere-se que o depoimento de testemunhas compromissadas possui valor consistente, que se reforça à medida em que se coadunar com os demais elementos de prova. É precisamente o caso em exame. Em seu interrogatório, JOAQUIN ANDRES negou conhecimento sobre a atividade ilícita exercida pelo grupo, afirmou que veio para o Brasil por contato de seu avô com seu pai, pois não tinha boa relação com Gustavo, que nunca teria lhe ajudado em nada.
Afirmou que veio ao Brasil com sua família, que sua mulher tinha uma outra filha em Bragança Paulista e por isso veio para ficar alguns dias, quando encontrou seu pai, para conhecer as netas. Afirmou, ainda, que está sendo condenado pelos erros de seu pai. Afirmou que conhece LUIS FRANCISCO SALAZAR, mas que nunca teve fazenda na Bolívia e não conheceu fazenda de seu pai na Bolívia. Afirmou que sua relação com LUIS FRANCISCO era apenas de conhecidos e que ficou sabendo que ele trabalhava para seu pai apenas quando leu os autos do processo. (ID 47638714).
No entanto, seu depoimento restou isolado nos autos. Isso porque há comprovação material, inclusive com imagens, conforme já exposto acima, de que JOAQUIN veio ao Brasil junto com LUIS FRANCISCO, se hospedaram no mesmo hotel e entraram juntos no carro do próprio GUSTAVO DURAN BAUTISTA. Reitere-se que, naquela oportunidade, o réu JOAQUIN não estava acompanhado de suas filhas. Ou seja, não se tratava de uma visita familiar, para que suas filhas conhecessem o avô.
Ademais, conforme também já exposto acima, foram interceptadas diversas conversas telefônicas entre o acusado e seu pai Gustavo, em que ambos discutiam sobre os negócios da fazenda na Bolívia, a denotar que não se tratava de uma mera relação de pai-filho. Da mesma forma, os diversos diálogos entre o ora acusado e LUIS FRANCISCO, vulgo Pacho. Com efeito, o réu JOAQUIN não está sendo “acusado de ser filho de Gustavo”, mas, sim, de ter integrado a organização criminosa por ele liderada, participando ativamente de tarefas pré-estabelecidas, sempre em proveito do grupo.
Em síntese, a associação entre os denunciados dava-se de forma estável e permanente, com a finalidade de cometimento reiterado do crime de tráfico internacional de entorpecentes, camuflado pela atividade lícita de exportação de frutas para a Europa. É notável a divisão de tarefas entre membros do grupo, com função definida dentro de uma hierarquia entre seus integrantes. E nesta hierarquia, o ora acusado JOAQUIN ficou encarregado do serviço de adquirir e administrar uma fazenda em solo boliviano, bem como de manter lá a guarda de toda cocaína adquirida pelo grupo.
Assim, a participação de J. A. D. P. era evidente e fundamental. Comprovada, de maneira induvidosa, a autoria delitiva.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu J. A. D. P. nas sanções do artigo 35, c.c. o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal, o que faço de forma fundamentada, cumprindo o comando constitucional expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Na análise da culpabilidade, o juízo de reprovação é acima do normal à espécie, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes envolvida (cerca de 500 quilos apreendidos) e o seu alto poder lesivo (cocaína), o que confere maior reprovabilidade à conduta social. Com relação ao papel do acusado na organização criminosa, é certo que não desempenhava função de liderança, tampouco exercia gerência sobre valores e aquisição/destinação de entorpecentes, não suscitando aumento em sua pena base.
Na análise dos antecedentes, não há registros. Não há informações que mereçam destaque acerca da sua conduta social e da sua personalidade. O motivo, claramente financeiro, é inerente à espécie. As circunstâncias e consequências do delito devem ser consideradas acima da espécie, tendo em vista o elevadíssimo grau de organização e estruturação permanente do grupo criminoso em análise, que exportava grandes quantidades de cocaína para o exterior de maneira contumaz, envolvendo grande número de subordinados e potenciais vítimas.
Além disso, houve grandes quantidades de entorpecente apreendido. A infraestrutura era excepcionalmente organizada, para o tráfico de entorpecentes. Por último, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas considerações, para o crime de associação para o tráfico de drogas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento caracterizada pela transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06. Uma vez que presente somente uma das sete majorantes previstas no dispositivo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, considerando que não há informações acerca de favorável situação econômica do réu.
O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei (§§ 1º e 2º do artigo 49 do Código Penal). Para o cumprimento da pena, considerando-se a reprimenda aplicada, apesar das condições pessoais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, tendo em vista o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente e para cumprimento do processo de extradição (desde 11 de março de 2019), nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Ressalte-se que não se trata de uma progressão de regime, mas tão somente a fixação de um regime inicial mais benéfico, tendo em vista o tempo já cumprido em prisão cautelar. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois no caso em debate não foi preenchido o requisito objetivo e expresso no inciso I do artigo 44 do Código Penal, notadamente pelo fato da pena aplicada ao acusado ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
RESUMO DA
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR J. A. D. P., como incurso no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), após o trânsito em julgado da sentença. Considerando que persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, tenho que não há motivo para revogação da custódia preventiva anteriormente decretada. Ressalto, nesse ponto, que seria desarrazoado a concessão de tal direito nessa fase, já que a sentença constitui juízo exauriente a respeito dos fatos.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória ao Juízo competente para sua execução, para que o acusado inicie o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, bem como intime-se o réu pessoalmente, com termo de recurso em que deverá expressar o desejo de recorrer ou não da sentença. Expeça-se, ainda, ofício ao Ministério da Justiça, com vistas à instauração do procedimento administrativo de expulsão do acusado do território nacional, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei nº 13.445/2017, ficando desde já consignado que este Juízo não se opõe ao cumprimento da medida antes do término do cumprimento da presente condenação, cabendo, se for o caso, pleitear tal autorização ao Juízo de Execução Penal competente.
Após, se o caso e certificado o trânsito em julgado para a defesa:
1) Expeça-se Guia de Execução definitiva para o Juízo competente.
2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (INFOSEG, IIRGD e INI).
3)
Intime-se o réu, que não é beneficiário da assistência judiciária, para pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
4) Cumpridas as determinações acima e certificada a ausência de quaisquer pendências a serem deliberadas, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa constituída.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Órgão
1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOZA
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000715-81.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. D. P. Advogado do(a) REU: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 D E C I S Ã O JOAQUIN ANDRES DURAN PEÑALOZA foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 35, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, teria se associado, de maneira estável e permanente, aos codenunciados GUSTAVO DURAN BAUTISTA, ISABEL MEJIAS ROSALES, KRISHNA KOEMAR KHOENKHOEN, MAURICIO HERIBERTO FIGUEROA AGURTO, ANGEL ANDRES DURAN PARRA, JULIO CESAR DURAN PARRA, INGRID JAIMES SALAZAR, DANIEL MATHEUS, ORLANDO RODRIGUEZ CASTRILLON, LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR, NEILSON MONGELOS e PLINIO LOPES RIBEIRO, a fim de cometer o crime de tráfico internacional de substância entorpecente (cocaína), se utilizando do território brasileiro como base para a coordenação de tais atividades ilícitas.
A denúncia foi recebida em 29/05/2008. O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos aos 07/11/2008, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em virtude de o acusado ter sido citado por edital e não ter comparecido em Juízo, nem constituído defensor, ocorrendo o desmembramento do feito em relação a ele. Com a localização e prisão do acusado na Colômbia, e sua extradição para o Brasil, ocorreu a retomada do curso da ação penal, tendo o acusado sido citado pessoalmente.
Por intermédio de defensor constituído, o acusado ofereceu resposta à acusação, alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta delitiva, e ausência de justa causa, por falta de suporte probatório mínimo a amparar a acusação, e, quanto ao mérito, que não praticou a conduta delitiva descrita na denúncia. Pleiteou a degravação dos diálogos da interceptação telefônica em que baseada a acusação, e a entrega à defesa de todos os arquivos relativos à referida interceptação (ID 53149517).
É a síntese do necessário.
Decido. A preliminar de inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta delitiva, não merece ser acolhida. Com efeito, no tocante à conduta atribuída a JOAQUIN ANDRES DURAN PEÑALOZA, assim descreve a inicial: “JOAQUIN ANDRES DURAN PEÑALOSA (‘FLACO’) Colombiano, residente na Bolívia, é filho de GUSTAVO DURAN BAUTISTA e foi contratado pelo pai para, juntamente com o denunciado LUIS FRANCISCO ESPITIA SALAZAR (‘PACHO’), adquirir uma propriedade rural nos arredores de Santa Cruz de La Sierra – Bolívia, e nela guardar aproximadamente meia tonelada de cocaína que posteriormente foi transportada para o Uruguai, de onde sairia para a Europa (fls. 5857/5859).
JOAQUIN ANDRES, em conjunto com PACHO, teve também a função de armazenamento da cocaína na propriedade adquirida por eles, por determinação de GUSTAVO, bem assim no planejamento do transporte da droga. A sua participação foi a mesma de PACHO, e portanto foi demonstrada no item anterior. Também mantinha constantes contatos telefônicos com GUSTAVO para tratar do transporte da droga e informar as condições que seriam adequadas para o vôo.
Vinha ao Brasil para participar de reuniões com outros membros da associação. Além das viagens e reuniões que realizou juntamente PACHO (acima descritas), JOAQUIN ANDRES reuniu-se com ANGEL ANDRES no dia 12.01.2006, num shopping em São Paulo, e com ANGEL e GUSTAVO, no dia 13.01.2006, num apartamento do Hotel Blue Tree Towers – Morumbi. Após a prisão em flagrante de parte do grupo em solo uruguaio, JOAQUIN ANDRES e LUIS FRANCISCO (PACHO) fugiram, encontrando-se até o momento em local desconhecido.” Ora, da simples leitura do trecho da denúncia acima transcrito é possível constatar que ela descreve, de forma satisfatória, os fatos tidos por delituosos e suas circunstâncias, bem como individualiza, ainda que minimamente, a conduta delitiva atribuída ao denunciado, evidenciando qual teria sido a sua participação nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo suposto grupo criminoso.
Logo, ao contrário do alegado, a denúncia não é inepta, uma vez que sua narrativa permite o exercício da ampla defesa, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. De outra parte, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a peça acusatória está amparada em prova da materialidade, notadamente em buscas e apreensões e interceptações telefônicas produzidas no Procedimento de Quebra de Sigilo nº 0008558-18.2003.403.6181, bem como em indícios de autoria suficientes para autorizar, nesta fase processual, o prosseguimento da persecução penal.
A eventual ausência de transcrição de todos os diálogos telefônicos interceptados não inviabiliza a persecução penal, à vista dos demais elementos de convicção em que baseada a acusação. Ademais, os autos do Procedimento de Quebra de Sigilo nº 0008558-18.2003.403.6181 encontram-se disponíveis para consulta pela defesa, que poderá ter acesso a todos os relatórios policiais produzidos durante a implementação da medida, e ao conteúdo das mídias com interceptações telefônicas realizadas no período a que se refere a denúncia.
Desnecessária, portanto, para o deslinde da causa, a pretendida degravação dos diálogos telefônicos, que fica indeferida. Todos os demais argumentos levantados pela defesa confundem-se com o mérito, e, como tal, demandam dilação probatória, devendo ser apreciados no momento oportuno. Como é cediço, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente, contudo, não é o que se verifica nos autos. Mantenho, pois, a decisão de recebimento da denúncia e não reconheço causas de absolvição sumária, devendo o processo ter regular prosseguimento.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação e para interrogatório do réu. Proceda a zelosa Serventia deste Juízo a designação de data oportuna, ressaltando-se a possibilidade de audiência virtual, para data mais próxima possível. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas e o acusado após a designação de data, conforme o caso, expedindo-se carta precatória se necessário.
Ciência ao MPF e à defesa. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI
Relatado o inquérito, foi oferecida a denúncia acima mencionada. Em razão da diversidade de situação processual de cada um dos denunciados, foi determinado o desmembramento do feito nº 0013182-71.2007.403.6181, no qual permaneceram apenas os denunciados que se encontravam presos no Uruguai (Gustavo, Julio, Angel, Neilson e Plinio) e na Holanda (Krishna Koemar Khoenkhoen havia sido preso anteriormente, em decorrência de outro processo), formando-se dois outros feitos: a Ação Penal nº 0013355-95.2007.403.6181, em que figuram Isabel e Daniel, por estarem presos neste país, e a Ação Penal nº 0013356-80.2007.403.6181, em que figuravam os cinco denunciados foragidos, dentre eles J.
A. D. P.. Conforme exposto acima, a denúncia foi oferecida, originariamente, em face de JOAQUIN e mais outros 12 (doze) investigados que, segundo a exordial, teriam se associado, de maneira estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico internacional de substância entorpecente ilícita, vindo de fato a praticá-lo, sendo JOAQUIN, de acordo com a denúncia, o responsável por armazenar os entorpecentes em território boliviano, onde administrava terras pertencentes ao líder da organização criminosa, seu pai, GUSTAVO DURAN BAUTISTA.
A inicial acusatória foi recebida em 29.05.2008 (fls. 691/706) e o acusado JOAQUIN foi citado por edital, tendo sido apresentada defesa prévia pela Defensoria Pública da União. Em 07.11.2008, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como novo desmembramento dos autos, agora com relação aos denunciados Mauricio Heriberto, Orlando Rodriguez, Luis Francisco Salazar e JOAQUIN ANDRES DURAN PENALOSA, que estavam foragidos da Justiça brasileira, citados por edital e que não constituíram defensor.
O processo seguiu em desfavor destes nos autos da Ação Penal nº 0015898-37.2008.403.6181. Em 11/06/2010, foi expedido ofício à INTERPOL informando o interesse deste Juízo na DIFUSÃO VERMELHA, em caráter ostensivo e com acesso aberto, em face dos réus supra citados. Em 10/05/2011, o feito foi desmembrado com relação ao acusado Orlando Rodriguez, que constituiu defensor particular (Ação Penal nº 0004287-82.2011.403.6181), Após a prisão e extradição do acusado Mauricio Heriberto, os autos foram novamente desmembrados, distribuindo-se, em 18/05/2016, os autos nº 0006709-54.2016.403.6181, que passou a ter andamento em face apenas dos acusados Luis Francisco Salazar e J.
A. D. P., ainda pendentes de cumprimento os mandados de prisão expedidos em desfavor destes. Em fl. 169 de ID 45235906, sobreveio a informação de que o acusado JOAQUIN ANDRES foi preso for força da difusão vermelha, em 11 de março de 2019, em território colombiano. Após autorizada sua extradição, o acusado foi transferido para a Custódia da Polícia Federal de São Paulo em 03 de fevereiro de 2021, oportunidade em que foi regularmente cumprido o mandado de prisão expedido por este Juízo em 18/10/2007.
Em 08/02/2021, este Juízo determinou a retomada do curso do processo e do prazo prescricional, bem como determinou o desmembramento do feito com relação ao acusado JOAQUIN, distribuindo-se a presente Ação Penal nº 5000715-81.2021.403.6181. Em 22 de fevereiro de 2021, em cumprimento ao artigo 316 do Código de Processo Penal, este Juízo reanalisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora acusado, que restou mantida de maneira fundamentada, conforme decisão de ID 45471362.
Em 25 de fevereiro de 2021, a Defesa juntou petição requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 46178723). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (ID 46864270). É o breve relato.
Decido. Pois bem. Conforme exposto acima, este Juízo já havia analisado a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, mantendo-a de maneira fundamentada, três dias antes da juntada da petição defensiva pleiteando sua revogação. Nestes termos, é certo que não ocorreu qualquer mudança fática entre a decisão proferida por este Juízo e o novo pleito defensivo. Os motivos determinantes da manutenção da prisão preventiva do acusado permanecem, assim, hígidos e inalterados.
Reproduzo abaixo, portanto, os fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva de J. A. D. P.. Após detida análise dos autos, considerando os elementos que fundamentaram a prisão preventiva, o andamento do processo e o atual contexto fático, entendo que NÃO é o caso de revogação da prisão preventiva do acusado. Com efeito, embora o acusado esteja preso preventivamente desde março de 2019, enquanto aguardava processo de extradição, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo se considerarmos a essencialidade da medida, levando-se em conta, também, a gravidade do delito supostamente praticado e o fato de o acusado, residente em outro país, ter permanecido foragido durante cerca de 12 (doze) anos da Justiça brasileira.
Reitere-se, por oportuno, que os supostos crimes praticados pelo acusado JOAQUIN estabelecem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a justificar a manutenção cautelar de sua prisão nos moldes do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 12.403/2011. Ademais, a custódia cautelar do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da paz social e da aplicação da lei penal, vez que há fartos indícios de materialidade e de autoria.
Com efeito, conforme consta dos autos, há indícios de que o ora acusado integrava complexa organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas. Segundo aponta o órgão acusador, o ora acusado, filho do líder da suposta organização criminosa, teria sido contratado pelo seu pai para adquirir uma propriedade rural nos arredores de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, e nela guardar aproximadamente meia tonelada de cocaína que posteriormente foi transportada para o Uruguai, de onde sairia para a Europa.
Constam dos autos elementos de prova a denotar que o acusado mantinha constante contato com o líder da organização criminosa para tratar do transporte da droga e informar as condições que seriam adequadas para o voo. Os relatórios de investigação apontam, ainda, que JOAQUIN por diversas vezes veio a São Paulo para se reunir com os demais membros da organização, de modo a engendrar o transporte de cocaína vinda da Colômbia, que passava pela Bolívia (onde o réu residia), e posteriormente tinha destino à Europa.
HÁ nos autos, neste sentido, indícios contundentes de que os fatos se deram no contexto de atuação de uma associação criminosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas, especialmente por terem sido encontrados em poder dos demais réus grande quantidade de substâncias entorpecentes, valores financeiros e de avião de pequeno porte utilizado no contexto da associação criminosa, que tinha partido justamente das terras administradas pelo ora acusado JOAQUIN.
Diante o exposto, tenho que a manutenção da custódia cautelar do acusado é medida que se impõe, sobretudo por ser conveniente à regular instrução do presente feito, para desarticular provável organização criminosa, garantir a ordem pública, a paz social e também a aplicação da lei penal, evitando, assim, que ele venha a permanecer indefinidamente foragido e, em caso de condenação, que se recuse a cumprir a sanção que eventualmente lhe será imposta.
Ante o exposto, em minuciosa reavaliação do quadro fático e dos fundamentos ensejadores da segregação cautelar, INDEFIRO o pleito ora postulado e mantenho a prisão preventiva decretada em face do réu JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOZA. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta ANDRÉIA MORUZZI