CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-90.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: E. G. T. Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665 EXECUTADO: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. D. R. F. E. M. /. D E C I S Ã O A União opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movido por E. G. T. no ID nº 280455059 e anexos, argumentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 33.900,45.
Defende que o valor devido é de R$ 67.864,17 (sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado até 04/2022. Quanto ao valor da sucumbência, em razão da pequena diferença entre o valor apontado pelo exequente e o montante por ela apurado, a União informou que não irá apresentar impugnação (petição do ID nº 280455090 Ofertada vista ao exequente, este peticionou no ID nº 293131174, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela União (Fazenda Nacional), tanto em relação ao valor principal (indébito), quanto ao dos honorários sucumbenciais.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Destarte, considerando que o exequente, instado a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, concordou expressamente com os cálculos por ela apresentados, a hipótese é de acolhimento da referida impugnação e homologação de tais cálculos, ante o expresso reconhecimento da procedência dos cálculos apresentados pela impugnante.
Da mesma forma, diante da concordância expressa do patrono do exequente com os cálculos dos honorários sucumbenciais apresentados pela União, a hipótese é de homologação. Posto isto, ACOLHO a impugnação oposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) no ID nº 280455059 e anexos, em relação ao valor do indébito (valor principal devido ao exequente), devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos apresentados às págs. 1-28 do ID nº 280455077, os quais homologo.
Outrossim, homologo os cálculos dos honorários sucumbenciais de págs. 1-2 do ID nº 280455094, no importe de R$ 19.041,74, atualizado até 04/2022. Fixo o valor total da execução em R$86.905,91 (oitenta e seis mil, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até 04/2022, sendo R$ R$67.864,17 (sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de principal, devido ao exequente, e R$ 19.041,74 (dezenove mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Diante da regra da causalidade, tendo em vista o acolhimento da impugnação da União, bem como que o valor considerado correto importou em uma redução do valor da execução, deve o impugnado/exequente arcar com os honorários advocatícios. Desse modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3°, do Código Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a cargo do impugnado/exequente, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União nesta impugnação, que corresponde ao valor de R$3.390,04 (três mil, trezentos e noventa reais e quatro centavos), atualizado até 04/2022, apurado sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o reputado correto, o da executada.
Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria à expedição dos respectivos Ofícios Requisitórios, na forma determinada pelo r. despacho do ID nº 47365576. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto