PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N., SR. DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO (DERPF) D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se, via sistema, a autoridade impetrada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: R. A. G. G. REPRESENTANTE: CARLA FERNANDA GENEVCIUS YOSHINO Advogados do(a) APELADO: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816-A, A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) ANDRE NABARRETE NETO, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 29 de maio de 2024.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: R. A. G. G. REPRESENTANTE: CARLA FERNANDA GENEVCIUS YOSHINO Advogados do(a) APELADO: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816-A, A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 265777106), com o seguinte dispositivo: " Recebo a apelação (Id. 264192505) apenas no efeito devolutivo,(...)."
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N., SR. DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO (DERPF) D E S P A C H O Interposta apelação nos termos do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, intime-se a PARTE IMPETRANTE para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, vista ao MPF.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
1. Relatório RICARDO ANTONIO GENEVCIUS G. YOSHINO, representado por CARLA FERNANDA GENEVCIUS YOSHINO impetrou este mandado de segurança, em face do ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, pretendendo a concessão de ordem visando abster-se do Imposto de Renda sobre o valor dos alimentos percebidos de seu genitor Antonio Ricardo Ganassim. Pediu a restituição dos valores tidos como indevidamente pagos desde maio de 2017.
Para tanto, alega a parte impetrante que em se tratando de verba de subsistência a pensão alimentícia não pode ser considerada renda ou provendo de qualquer natureza, concluindo que não haveria hipótese de incidência a justificar a cobrança, sob pena de ferir a Constituição Federal. Alegou, ainda, que haveria bis in idem, visto que incidirá a exação sobre valor cujo alimentante já pagara o tributo.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id 246666180 – 23/03/2022). A União – Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide (Id 247011369 – 25/03/2022). A autoridade impetrada prestou informações, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a exação combatida tem fundamento no §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, concluindo que não há direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado pelo presente mandado de segurança, pelo que se impõe a denegação da segurança (Id 247549079 – 12/04/2022).
O M. P. F. opinou pela correção do polo passivo, bem como pela concessão da liminar e procedência do pedido autoral (Id 248920229 – 28/04/2022). Foi deferida a liminar nos termos da decisão de Id 250097529. Vieram os autos conclusos. É o essencial.
2. Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Segundo o CTN, em seu , o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e/ou proventos. Quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial, pacificou-se o entendimento no sentido de que a competência da União para a tributação da "renda e proventos de qualquer natureza" (, da Constituição Federal) restringe-se apenas e tão-somente aos chamados "acréscimos patrimoniais", assim entendida a aquisição de disponibilidade de riqueza nova.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. RICARDO ANTONIO GENEVCIUS G. YOSHINO, representado por CARLA FERNANDA GENEVCIUS YOSHINO impetrou este mandado de segurança, em face do ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, pretendendo a concessão de ordem visando abster-se do Imposto de Renda sobre o valor dos alimentos percebidos de seu genitor Antonio Ricardo Ganassim. Pediu a restituição dos valores tidos como indevidamente pagos desde maio de 2017.
Para tanto, alega a parte impetrante que em se tratando de verba de subsistência a pensão alimentícia não pode ser considerada renda ou provendo de qualquer natureza, concluindo que não haveria hipótese de incidência a justificar a cobrança, sob pena de ferir a Constituição Federal. Alegou, ainda, que haveria bis in idem, visto que incidirá a exação sobre valor cujo alimentante já pagara o tributo.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id 246666180 – 23/03/2022). A União – Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide (Id 247011369 – 25/03/2022). A autoridade impetrada prestou informações, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a exação combatida tem fundamento no §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, concluindo que não há direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado pelo presente mandado de segurança, pelo que se impõe a denegação da segurança (Id 247549079 – 12/04/2022).
O M. P. F. opinou pela correção do polo passivo, bem como pela concessão da liminar e procedência do pedido autoral (Id 248920229 – 28/04/2022). Delibero. Nas ações de mandado de segurança somente se suspenderá “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, conforme disposição do nciso III, da .
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos, em despacho Por ora, dê-se vistas ao impetrante e ao M. P. F. quanto às informações prestadas pela autoridade no id 247549079, de 12/04/2022. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de abril de 2022.
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P. D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Intimada a demonstrar o valor atribuído à causa, a parte impetrante apresentou a petição id. 246406729, de 22/03/2022, e guia de recolhimento de custas remanescentes.
É o relatório. Delibero. Primeiramente, recebo a petição e documento como emenda à inicial. No mais, atento ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior a considerações da parte adversa, quando se apresenta oportuno o esclarecimento de situações fáticas e possíveis motivações jurídicas postergo, para após as informações da autoridade impetrada, a análise do pleito liminar.
Notifique-se o ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE para que, no prazo legal, apresente suas informações em relação ao caso posto para julgamento, servindo o presente despacho de mandado para notificação da autoridade impetrada. Cientifique-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09. Providencie a Secretaria do Juízo a alteração do valor da causa, devendo constar R$ 43.925,26.
Intime-se. Os documentos que instruem o presente despacho-mandado podem ser consultados no endereço eletrônico abaixo ou por meio do QR Code ao lado, os quais ficarão disponíveis para consulta por 180 dias, contados da data do presente despacho: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/O5392A6B3B PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de março de 2022.
Intimação
D
artigo 43
art. 153, III
Por sua vez, a Lei 9.250/95 estabelece a possibilidade de deduções na base de cálculo do IRPF: “Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...)
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda também permite e dedução de valores da base de cálculo do IRPF, incluindo entre as despesas dedutíveis as correspondentes às despesas com pensão alimentícia.
Sobre, o tema, aa ocisão da apreciação da liminar assim me manifestei: “Nas ações de mandado de segurança somente se suspenderá “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, conforme disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
No caso, a relevância do fundamento do ato impugnado se revela diante do entendimento que está se formando no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família é inconstitucional. Em recente julgamento (fevereiro de 2022) o Plenário Virtual da Suprema Corte formou maioria no julgamento da ADI 5.422/DF, para reconhecer que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda.
É certo que após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, propondo a fixação da tese de que "é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias fundadas no direito de família", e faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10/2/22, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via Plenário Virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico, o que levará a necessidade de reinício do julgamento.
A par disso, tenho que o posicionamento dos ministros que já se pronunciaram é suficiente para reconhecer a presença do fumus boi iuris, para justificar o deferimento da liminar requerida e suspender a cobrança da exação combatida. Por sua vez, em se tratando de verba de caráter alimentar, o periculum in mora também resta justificado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao imposto de renda pessoa física - IRPF, incidentes sobre o valor dos alimentos mensalmente percebidos, na esfera administrativa e judicial, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento”. Pois bem. Sobre a natureza da pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, confira-se o esclarecedor Acórdão: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 4º DA LEI Nº. 9.250/1995. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA VOLUNTARIAMENTE. VÍNCULO MATRIMONIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre a autora e seu cônjuge, na constância do matrimônio, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física.
2. Ainda que o art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 estabeleça a dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial, também determina que o pagamento da pensão alimentícia deve ser tratado em face das normas do Direito de Família.
3. Destarte, a pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa pagará a outra, como ao ex-cônjuge, filhos os outros parentes, para prover o sustento destes, segundo a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do beneficiário. É, portanto, uma prestação a título de subsistência, ou seja, realizada para suprir as necessidades do alimentado.
4. A decisão judicial ou o acordo judicial mencionado no art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 refere-se à obrigação exarada no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil, bem como no art. 731 do CPC, e não aos valores pagos de um cônjuge ou companheiro ao outro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Isso porque a obrigação existente entre cônjuges durante o casamento nasce da própria união conjugal, é um dever decorrente do matrimônio, sendo desnecessária intervenção judicial.
5. Quando há o rompimento do vínculo matrimonial, o valor pago a título de pensão alimentícia deixa de ser colaboração financeira para a manutenção do lar e passa a ser despesa, o que justifica a possibilidade de dedução conferida pela legislação tributária. No caso em debate, não foi comprovada relação de dependência do marido da autora em relação a ela, nem ao menos necessidade do cônjuge de receber pensão, portanto, não há como justificar a dedução pretendida, sob pena de se desviar do real objetivo do instituto. 6.Esclareço que, quanto às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, não só o pagamento da pensão deve ser declarado, como também o recebimento dela.
Ou seja, o alimentando deve declarar o recebimento de pensão alimentícia, e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor a título de pensão.
7. Todavia, no presente caso, os valores pagos pela apelante à seu cônjuge são inferiores ao montante de renda tributável. Dessa forma, a renda sai da esfera de tributação da autora, mas não ingressa na esfera de tributação de seu marido. Portanto, sobre esse montante, não há pagamento de imposto de renda.
8. Não existe previsão legal para dedução de pensão alimentícia pagos ao cônjuge ou ao companheiro, sem a dissolução de sociedade conjugal. Assim, acolher a tese da apelante implicaria em exonerá-la da tributação devida.
9. Apelação não provida.(TRF3. AC 0004913-36.2011.4.03.6138. 4ª Turma. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) Observo que, em meu entendimento pessoal, como as despesas com pensão alimentícia são dedutíveis para o alimentante, não haveria qualquer “bis in idem” na cobrança de IRPF dos valores recebidos pelos alimentandos (desde que superassem o limite mensal de isenção legal), sob pena de tais valores simplesmente não serem objeto de qualquer tributação.
Entretanto, como o Plenário Virtual da Suprema Corte formou maioria no julgamento da ADI 5.422/DF, para reconhecer que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda, curvo-me ao entendimento do STF. Registro que a se adotar este novo entendimento do STF certamente será necessário rever a dedutibilidade de tais pagamentos pelo alimentante, mas tal situação é irrelevante para o deslinde da pretensão mandamental do impetrante.
Por fim, muito embora o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produza efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, em matéria exclusivamente tributária, doutrina e jurisprudência convergem para admitir a compensação/restituição de valores não prescritos. Assim, o caso é de concessão da segurança.
3. Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para fins de declarar o direito da impetrante à não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, sobre o valor dos alimentos mensalmente percebidos, na esfera administrativa e judicial, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento, bem como declarar o direito do impetrante a restituir os valores recolhidos indevidamente, devidamente comprovados, desde que ainda não prescritos, com incidência da SELIC.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para incluir o Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf), mantendo-se também a competência do Delegado da Receita Federal de Presidente Prudente/SP, uma vez que eventual irregularidade no cumprimento da segurança poderá ser objeto de atuação deste.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de julho de 2022.
artigo 7º, i
Lei 12.016/2009
No caso, a relevância do fundamento do ato impugnado se revela diante do entendimento que está se formando no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família é inconstitucional. Em recente julgamento (fevereiro de 2022) o Plenário Virtual da Suprema Corte formou maioria no julgamento da ADI 5.422/DF, para reconhecer que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda.
É certo que após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, propondo a fixação da tese de que "é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias fundadas no direito de família", e faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10/2/22, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via Plenário Virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico, o que levará a necessidade de reinício do julgamento.
A par disso, tenho que o posicionamento dos ministros que já se pronunciaram é suficiente para reconhecer a presença do fumus boi iuris, para justificar o deferimento da liminar requerida e suspender a cobrança da exação combatida. Por sua vez, em se tratando de verba de caráter alimentar, o periculum in mora também resta justificado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao imposto de renda pessoa física - IRPF, incidentes sobre o valor dos alimentos mensalmente percebidos, na esfera administrativa e judicial, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento. No mais, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte impetrada, em especial sobre a alegada ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de maio de 2022.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. A. G. G.
Advogado
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-97.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: R. A. G. G. REPRESENTANTE:
C. F. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO - SP203816, IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P. D E S P A C H O
Vistos, em despacho. RICARDO ANTONIO GENEVCIUS G. YOSHINO, representado por CARLA FERNANDA GENEVCIUS YOSHINO impetrou este mandado de segurança, em face do ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, pretendendo a concessão de ordem visando abster-se do Imposto de Renda sobre o valor dos alimentos percebidos de seu genitor Antonio Ricardo Ganassim. Pediu, ainda, a restituição dos valores tidos como indevidamente pagos desde maio de 2017.
Deu, à causa, o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório. Delibero. Esclareço que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico objetivado, não podendo ser dado aleatoriamente, devendo ter correspondência com a causa ajuizada. No caso destes autos, a parte impetrante simplesmente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 sem apresentar planilha demonstrando como apurou tal valor.
Ante o exposto, por ora, fixo prazo de 15 dias para que a impetrante traga aos autos planilha de cálculo demonstrando o real valor da causa, bem como recolha as custas remanescentes devidas à União Federal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do novo CPC.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de março de 2022.