PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-16.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROSIMEIRE APARECIDA OBICCI Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Arquivo 331618296: Apresentou o INSS o cálculo dos valores atrasados apurando valor negativo de R$-12.325,99 em razão do desconto de pagamentos administrativos do NB 31/638.639.540-2 de 06/04/2022 a 31/03/2024. Arquivo 332501023: Impugnação da parte autora ao cálculo do INSS que deduziu valores concomitantes sob o argumento de impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos, com o benefício de incapacidade temporária NB 31/638.639.540-2, sob a alegação de que o benefício por incapacidade temporária concedido a autora por perícia administrativa teve causas de incapacidade distintas, sendo que, conforme laudo médico da perícia médica da autarquia realizada em 07/07/2022, a autora apresentou atestado com CID S602 devido tratamento cirúrgico com presença de pontos no local e novamente em 06/10/2022 a parte autora se submeteu a nova perícia com atestado CID T81 ferimento não cicatrizado / ulceração rasa, fazendo jus ao benefício administrativamente concedido na época visto a impossibilidade total e temporária de realizar suas atividades laborais, decorrente de procedimento cirúrgico e ferimento aberto.
Arquivo 3419525108: Resposta do INSS onde sustenta que não se admite a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença com o mesmo fato gerador, devendo ser descontados os valores recebidos pela parte autora em razão do pagamento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.639.540-2 a partir de 06/04/2022, considerando que decorreu do mesmo fato gerador que deu causa à concessão do auxílio-acidente na sentença proferida nestes autos.
Alega ainda que, ao contrário dos argumentos da parte autora, os laudos médicos anexados aos autos apontam que o referido benefício por incapacidade temporária foi concedido em razão de limitações que tiveram origem no mesmo infortúnio ocorrido em 02/01/2019, que constituiu o fato gerador do auxílio-acidente objeto da presente ação, embora tenham sido apontadas doenças distintas.
Decido. Verifico da r. sentença proferida em 30/04/2024 (id 323451171) que foi reconhecido o direito da parte autora à implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 30/06/2021 (dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 31/634.096.110-3, uma fez que foi apurado mediante perícia médica que a autora apresenta “Sequela de lesão em mão esquerda”, podendo exercer suas atividades, porém com redução funcional definitiva pela limitação de flexão e extensão de mão esquerda, fixando a DII em 02/2019.
Constou ainda na fundamentação da sentença que, perante os documentos juntados aos autos, em 25/02/2019 a autora foi atendida no Hospital Regional com histórico de “CONTUSÃO EM PUNHO E HÁ 3 SEMANAS DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA. PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL DEVIDO TRAUMA EM PUNHO E”, bem como consta que em perícia administrativa datada de 21/02/2019 apurou-se que a autora caiu da própria altura em 03/02/2019 e fraturou o punho esquerdo.
Alega a parte autora que a concessão administrativa teve causas de incapacidade distintas, fundamentada em atestado com CID S602 devido tratamento cirúrgico com presença de pontos no local e novamente em 06/10/2022 com atestado indicando CID T81 ferimento não cicatrizado / ulceração rasa, contudo, pelo laudo pericial (id 300744239), teor da sentença dos autos, e documentos apresentados pelo INSS (id 341952109, pág. 29/32) apurando em resumo: “DORES NO PUNHO ESQUERDO DESDE 02 01 2019 (DID).
DESEMPREGADA DESDE 30 11 2019. TRAZ DECL. DR RAFEL FROIO, CRM 205 481, DE 06 04 2022 (DII), CID S 60
2. FRATURA NÃO RECENTE DE SEMILUNAR ESQUERDO.TRAUMA NA MÃO ESQUERDA, NÃO RECENTE (2019), EVOLUINDO COM SDR SIMPÁTICO REFLEXA. RX DO HRPP 06 04 2022, COM FRATURA DE SEMILUNAR. AGUARDA CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS.”, constata-se que o benefício de auxílio-acidente NB 36/209.620.105-0 possui o mesmo fato gerador do benefício por incapacidade temporária NB 31/638.639.540-2, pelo que rejeito a impugnação da parte autora.
Todavia, também deixo de acolher o cálculo apresentado pelo INSS (id 331618300), pois entendo que o desconto no período de abrangência de cálculo judicial de valores pagos administrativamente em relação a um benefício inacumulável deve ser feito mês a mês, até o limite do valor mensal do benefício judicial, sendo indevido o lançamento de saldo negativo no cálculo dos atrasados. A compensação deve ser feita por competência, e os valores recebidos a mais não podem ser deduzidos, sendo que nos meses em que o pagamento administrativo for superior à renda mensal do benefício judicial, o crédito deve ser computado com “zero”, e não como valor negativo a ser compensado com créditos de outras competências, pois a vedação diz respeito apenas ao pagamento concomitante de ambos os benefícios, evitando-se ainda que haja execução invertida ou restituição indevida de valores.
Neste sentido tem decidido o e. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. - No caso, na apuração de diferenças em atraso na presente execução, constatou-se que no período de liquidação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa e, bem assim, de aposentadoria por invalidez decorrente de execução provisória do julgado, em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez constante do título executivo. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário. - Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012061-40.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024) Assim, diante dos entendimentos expostos acima, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo dos valores devidos no período de 30/06/2021 a 31/03/2024, sendo que no período de 06/04/2022 a 31/03/2024 devem ser descontados os valores pagos administrativamente em relação a benefício inacumulável feito mês a mês, até o limite do valor mensal do benefício judicial, sendo indevido o lançamento de saldo negativo no cálculo dos atrasados para esse período.
Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, ficam as partes advertidas que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria. Após, voltem conclusos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente