PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000721-16.2021.4.03.6108
AUTOR: J.
V. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: J.
V. D. S. - SP338189 REU:
1. S. D. S. D. O. D.
L. P. D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por J.
V. D. S. em face da
1. S. D. S. D. O. D.
L. P. – ESTADO DE SÃO PAULO e de VALTER SALATIEL GOMES, pretendendo, em sede de tutela, “suspender as representações, consequentemente audiências designadas ou a designar” e “Medida Protetiva com o intuito de evitar que o Senhor Valter Salatiel Gomes, realize mais representações caluniosas, e difamadoras contra a Impetrante, juntoa Ordem dos Advogados do Brasil, colocando limite em seus atos EXCESSIVOS, em caso de descumprimento de ordem Judicial”.
Argumenta que as referidas representações ensejaram a abertura dos Procedimentos Disciplinares de n°s 10182R0000012019, 10182R0000042019, 10182R000015219, 10182R0000072019, 10182R000082019, 10182R0000092019, 10182R0000102019 e 10182R0000152019, os quais vem lhe causando sérios prejuízos materiais e morais. Assevera, ainda, que há motivação pessoal nos reclamos, tendo em vista que o segundo Requerido começou a persegui-la após o término de relacionamento amoroso que perdurou por cerca de 10 (dez) meses.
Entende, com base em sua narrativa, que o Sr. Valter vem utilizando-se de seu direito de reclamo de forma indevida e ilegal, requerendo a suspensão dos Processos Disciplinares e a concessão de medida que o impeça de realizar Menciona diversas representações que realizou perante a Corregedoria da Polícia Militar, eis que o Sr. Valter é Policial Militar e, segundo ela, utilizava-se indevidamente da função para a coagir e ameaçar.
Nestes termos, requer a concessão das tutelas citadas e, também, a intimação da OAB para que traga aos autos todos os documentos relacionados às representações supra citadas e a remessa dos procedimentos administrativos para a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Bauru, eis que é nesta municipalidade que atua. Em que pese a relevância da fundamentação, entendo pertinente postergar a apreciação do pleito antecipatório para após a vinda das respostas ou decurso dos prazos correlatos.