FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 11218/DF), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A. C., G. B. B., P. M. D. A., A.
V. R., E. H. D., E. S. R., T. T. S., M. P.
L. B. C., G. S. D. A. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, - SP398773-A, - SP376472-A, - SP273157-A Advogados do(a) REU: - DF11218-A, - DF64462 Advogados do(a) REU: - PR40508-A, - SP223874-E Advogados do(a) REU: - SP273795-E, - SP220540, - SP444562 Advogado do(a) REU: - SP173999 TERCEIRO INTERESSADO: A.
G. D. U. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BASTOS DE ALMEIDA - SP210058 D E S P A C H O
Vistos. Considerando o decurso do prazo in albis, intimem-se novamente as defesas dos corréus M. P.
L. B. C., M. P.
L. B. C., E. H. D., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. e
L. R.
C. D. O. para apresentarem alegações finais no prazo de 10 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
INALDO MONTEIRO DA MOTA
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 11218/DF), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A. C., G. B. B., P. M. D. A., A.
V. R., E. H. D., E. S. R., T. T. S., M. P.
L. B. C., G. S. D. A. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-E, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562 Advogado do(a) REU: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999 TERCEIRO INTERESSADO: A.
G. D. U. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BASTOS DE ALMEIDA - SP210058 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 343473421: Às defesas dos demais réus, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem alegações finais. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIEL SILVEIRA D AFONSECA CLARO
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 11218/DF), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. A.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. C. D. A. C., G. B. B., P. M. D. A., A.
V. R., E. H. D., E. S. R., T. T. S., M. P.
L. B. C., G. S. D. A. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogados do(a) REU: - PR40508-A, - SP223874-E Advogados do(a) REU: - SP273795-E, - SP220540, - SP444562 Advogado do(a) REU: - SP173999 TERCEIRO INTERESSADO: A.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ CARLOS D AFONSECA CLARO
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 11218/DF), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A. C., G. B. B., P. M. D. A., A.
V. R., E. H. D., E. S. R., T. T. S., M. P.
L. B. C., G. S. D. A. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, - SP398773-A, - SP376472-A, - SP273157-A Advogados do(a) REU: - DF11218-A, - DF64462 Advogados do(a) REU: - PR40508-A, - SP223874-E Advogados do(a) REU: - SP273795-E, - SP220540, - SP444562 Advogado do(a) REU: - SP173999 TERCEIRO INTERESSADO: A.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ CARLOS D AFONSECA CLARO
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
L. C. D. A.
C. R.
C. C.
L. C. D. A. C., G. B. B., P. M. D. A., A.
V. R., E. H. D., E. S. R., T. T. S., M. P.
L. B. C., G. S. D. A. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. D. S. N.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, - SP398773-A, - SP376472-A, - SP273157-A Advogados do(a) REU: - PR40508-A, - SP223874-E Advogados do(a) REU: - SP273795-E, - SP220540, - SP444562 Advogados do(a) REU: - SP322681-A, - DF64462 Advogado do(a) REU: - SP173999 TERCEIRO INTERESSADO: A.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. B., P. M. D. A., A. R., E. D., E. S. R.,
L. C. D. C., T. S. T., M. P.
L. B., G. S. D. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. N. S.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-E, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogado do(a) REU: - SP173999 D E S P A C H O
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDILSON DUHAU
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. B., P. M. D. A., A. R., E. D., E. S. R.,
L. C. D. C., T. S. T., M. P.
L. B., G. S. D. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. N. S.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-E, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogado do(a) REU: - SP173999 D E S P A C H O
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILMAR BASTISTELLA
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. B., P. M. D. A., A. R., E. D., E. S. R.,
L. C. D. C., T. S. T., M. P.
L. B., G. S. D. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. N. S.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-E, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogado do(a) REU: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999 D E S P A C H O
Vistos.
1)
Intime-se a defesa do acusado André Rolim para que, no prazo de 05 dias, informe endereço de e-mail e número de telefone, se possível com WhatsApp, para viabilizar a intimação da testemunha Aloísio Wolff, residente na Argentina, por meios eletrônicos.
2) Intimem-se as defesas Gilmar Batistela e P. M. D. A., residentes nos Estados Unidos, para que, no prazo de 05 dias, informem os respectivos endereços de e-mail e números de telefone, se possível com WhatsApp, para viabilizar a intimação dos colaboradores por meios eletrônicos, ou, alternativamente, dispense a intimação pessoal.
3) Por fim, esclareço que as testemunhas João Andrade Velloso, Marco Antonio Comelli e Solemar Andrade, comuns às defesas de André Rolim e E. D., serão ouvidas na audiência de 19 de fevereiro de 2024. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILMAR BASTISTELLA
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 150628/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. B., P. M. D. A., A. R., E. D., E. S. R.,
L. C. D. C., T. S. T., M. P.
L. B., G. S. D. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. N. S.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157 Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157 Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogado do(a) REU: - SP173999 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de:
DANYELLE DA SILVA GALVAO
MYRELLA ANTUNES FERNANDES
DEBORA GONCALVES PEREZ
FABIO TOFIC SIMANTOB
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL
ORTELIO VIERA MARRERO
G. D. U. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BASTOS DE ALMEIDA - SP210058 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 343473421: Às defesas dos réus colaboradores, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem alegações finais. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
GABRIELA CAMARGO CORREA
LUCIANA PADILLA GUARDIA
LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO
ANAMARIA PRATES BARROSO
JAILSON ROCHA PEREIRA
DANYELLE DA SILVA GALVAO
MYRELLA ANTUNES FERNANDES
DEBORA GONCALVES PEREZ
FABIO TOFIC SIMANTOB
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL
ORTELIO VIERA MARRERO
G. D. U. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BASTOS DE ALMEIDA - SP210058 D E C I S Ã O
Vistos. Em 15/05/2024 foi encerrada a instrução processual nesta ação penal e, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as i. defesas de M. P.
L. B.
C. (ID 326413778) e de E. S. R. (ID 326634435) requerem a juntada de todos os acordos de colaboração premiada firmados com os colaboradores do presente feito, além dos registros das tratativas entre as partes. Afirmam, em suma, que não teria sido trazida aos autos pelo Ministério Público Federal a íntegra dos registros audiovisuais, inclusive negociações e possíveis depoimentos prévios, relativos aos acordos dos colaboradores LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO, GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO, G.
B. B., P. M. D. A. e THIAGO TABORDA SIMÕES. Sustenta a i. defesa de E. S. R., ainda, que THIAGO TABORDA SIMÕES teria prestado outros depoimentos ao órgão acusatório não acostados a esta ação penal. Alega que, durante a oitiva do colaborador que foi encartada ao feito, o i. Procurador da República oficiante teria dito: “Dr. Tiago, já mencionamos em outros depoimentos, mas precisamos reiterar. O senhor teve acesso ao acordo e consultou-se com a sua advogada?”.
Aduz que tal afirmação contradiz, em tese, a manifestação ministerial de ID 316473972, na qual o i. membro do Parquet afirma que “nenhum outro depoimento foi tomado anteriormente”. Por seu turno, a i. defesa de THIAGO TABORDA SIMÕES alega que os "outros depoimentos" mencionados na audiência acostada ao ID 314727119 dizem respeito a anexos que não possuiriam nenhuma relação com o objeto da presente ação penal (ID 327473293).
É o relatório.
Fundamento e decido. A fase processual expressa no artigo 402 do Código de Processo Penal se destina somente à realização de diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução, como se nota do dispositivo legal, que reproduzo a seguir: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Nesse sentido, nada obstante as alegações apresentadas, entendo que os pedidos em tela não se originam em fatos ou circunstâncias relativas a questões derivadas da instrução. Ademais, no mérito, merecem ser rejeitados. Vejamos. Em verdade, pedidos de teor similar já haviam sido formulados pelas i. defesas de E. S. R. e, também, do colaborador THIAGO TABORDA SIMÕES em sede de resposta à acusação. Em 31/07/2023, ao examinar as peças escritas das i. defesas, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de juntada de cópias integrais dos acordos de colaboração premiada firmados pelo MPF com os corréus delatores.
À época, constou da r. decisão (ID 273426171): (i) que os termos de colaboração premiada dos corréus GILMAR e PAULO já se encontravam juntados aos autos (ID 19429386 e ID 19429388); (ii) determinação para que fossem juntados os termos de colaboração premiada faltantes de LUIZ CARLOS e GABRIEL; e (iii) determinação para que o Ministério Público Federal promovesse, em 10 (dez) dias, a juntada dos vídeos pertinentes às colaborações premiadas formalizadas por P.
M. D. A., G. B. B., LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO. A seguir, em 01/08/2023 (ID 296417020), a i. Procuradoria da República informou que os depoimentos gravados relativos à colaboração dos corréus GILMAR e PAULO já constavam dos IDs 19430249, 19430651, 19430653 e 19430654. Além disso, no que diz respeito a LUIZ CARLOS CLARO e GABRIEL CLARO, consignou que os respectivos anexos escritos e os registros audiovisuais também já haviam sido trazidos aos autos no ID 27904213 e nos IDs 27930362 e seguintes.
Por seu turno, as i. defesas de MARCOS PAULO LEME BRISOLA e, a seguir, de E. S. R., se manifestaram em 10/08/2023 e em 14/08/2023, respectivamente, consignando apenas a preferência pela realização das audiências designadas na modalidade híbrida e silenciando a respeito do informado pelo MPF (IDs 297452169 e 297676157). Desse modo, indefiro o pedido de juntada da íntegra dos acordos dos colaboradores LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO, GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO, G.
B. B. e P. M. D. A., uma vez que tal documentação já se encontra encartada a este feito e que tal pleito não atende aos requisitos da fase prevista pelo artigo 402 do CPP. Passo a examinar os pedidos relativos à colaboração de THIAGO TABORDA SIMÕES. Após a homologação do acordo de THIAGO, realizada em 15/02/2024, o Ministério Público Federal juntou, em 16/02/2024 (i) a íntegra do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001167/2021-97, contendo o Anexo escrito relativo à RESOURCE, objeto da presente ação penal (IDs 314727112 e 314727121); (ii) registro audiovisual do depoimento de THIAGO sobre fatos relacionados à RESOURCE (ID 314727119); e (iii) cópia da r. decisão que homologou o acordo firmado entre o MPF e THIAGO (ID 314727113).
A seguir, em 27/02/2024, a i. defesa de EDEN pugnou pela juntada da íntegra dos atos da colaboração premiada firmada com THIAGO (ID 316006287). Alegou, em síntese: “Por fim, consta nos documentos juntados pelo Ministério Público Federal que houve várias contatos e tratativas efetivadas com o corréu colaborador Thiago Taborda Simões até a formalização do acordo de colaboração premiada. Todavia, houve apenas a juntada do depoimento do corréu colaborador Thiago em Juízo quando da homologação do acordo.” (destaquei) O MPF reafirmou que toda a documentação atinente a esta ação penal já havia sido apresentada, e que “nenhum outro depoimento foi tomado anteriormente”(ID 316473972).
De início, destaco que, ao contrário do que afirmou a i. defesa na petição de ID 316006287, o registro da oitiva de THIAGO apresentado pelo MPF (ID 314727119) não é “o depoimento do corréu colaborador Thiago em Juízo quando da homologação do acordo”, mas sim vídeo contendo o depoimento prestado pelo colaborador à i. Procuradoria da República, ainda na fase de tratativas da colaboração. Pois bem. Consultando os autos em que homologado o acordo de THIAGO (nº 5001136-66.2024.4.03.6181), observo que o colaborador prestou informações também sobre outros fatos sem relação com a presente ação penal, e que constituem anexos diversos daquele acostado pela i.
Procuradoria da República a estes autos. Por conseguinte, tais anexos geraram outras tratativas e registros audiovisuais que, repise-se, não possuem vinculação com os fatos deste processo, e cujo sigilo, portanto, deve ser resguardado - daí a razão pela qual não foram trazidos a este feito. Do cotejo de tais elementos, é possível inferir que a manifestação do MPF é tão somente no sentido de que não foram tomados depoimentos anteriores relativos ao Anexo da RESOURCE, e que, portanto, a oitiva pertinente a esta ação penal já foi há muito disponibilizada às defesas.
Imperioso ressaltar que, a fim de aquilatar o direito de defesa dos corréus e o sigilo de outras investigações derivadas das colaborações premiadas firmadas, já se encontram acostados aos presentes autos os termos dos acordos e a íntegra dos anexos que embasaram esta ação penal, nos termos da fundamentação supra. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados pelas i. defesas de M. P.
L. B.
C. (ID 326413778) e de E. S. R. (ID 326634435). Ciência às i. defesas e ao Ministério Público Federal. No mais, intime-se a i. Procuradoria da República para que ofereça memoriais no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, às defesas, pelo mesmo prazo, para que apresentem alegações finais, ressalvando que, nos termos do artigo 4º, §10-A, da Lei nº 12.850/2013, os réus colaboradores deverão ser ouvidos antes dos demais.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CAMARGO CORREA
LUCIANA PADILLA GUARDIA
LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO
DANYELLE DA SILVA GALVAO
MYRELLA ANTUNES FERNANDES
DEBORA GONCALVES PEREZ
FABIO TOFIC SIMANTOB
LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL
ANAMARIA PRATES BARROSO
JAILSON ROCHA PEREIRA
ORTELIO VIERA MARRERO
G. D. U. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BASTOS DE ALMEIDA - SP210058 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista às defesas para fins do art, 402 do CPP (ID 325196287). SÃO PAULO, 17 de maio de 2024.
ORTELIO VIERA MARRERO
Vistos. IDs 312880823 e 313089611: Tendo em vista o interesse da União no deslinde da presente ação penal, defiro o pedido. Providencie a Secretaria o acesso ao autos da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região. ID 313091229: Vista à defesa de Marcos Paulo Brisola da certidão negativa. Tendo em vista que a testemunha não foi localizada pelo Juízo no endereço fornecido, faculto sua apresentação em audiência, pelo interessado, independentemente de intimação.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ORTELIO VIERA MARRERO
Vistos. ID 311989342: Vista à defesa de Thiago Taborda da certidão negativa. Tendo em vista que a testemunha não foi localizada pelo Juízo no endereço fornecido, faculto sua apresentação em audiência, pelo interessado, independentemente de intimação. IDs 311420314 e 311763537: Decreto a revelia dos réus, nos termos do artigo 367 do CPP, uma vez que deixaram de comunicar alteração de endereço ao Juízo, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
ID 312880823: Vista ao MPF do pedido de acesso aos autos formulado pela AGU. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THIAGO SIMOES TABORDA
Advogados
FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), DEBORA GONCALVES PEREZ (OAB 273795/SP), DANYELLE DA SILVA GALVAO (OAB 40508/PR), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ÁTILA MACHADO (OAB 270981/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), FABIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR (OAB 222342/SP), JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB 64462/DF), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), MYRELLA ANTUNES FERNANDES (OAB 223874/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), DANIEL TAVARES DA SILVA (OAB 415820/SP), ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB 322681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-59.2019.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. B., P. M. D. A., A. R., E. D., E. S. R.,
L. C. D. C., T. S. T., M. P.
L. B., G. S. D. C.,
L. R.
C. D. O., J.
L. N. S.,
I. M. D. M. Advogados do(a) REU: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, GUSTAVO NEVES FORTE - SP235557, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795-E, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A Advogados do(a) REU: DANYELLE DA SILVA GALVAO - PR40508-A, MYRELLA ANTUNES FERNANDES - SP223874-E Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogado do(a) REU: ORTELIO VIERA MARRERO - SP173999 D E S P A C H O
Vistos. IDs 311420317 e 310804033: Vista à defesa de Marcos Paulo Brisola das certidões negativas. IDs 311648165 e 310867925: Vista à defesa de Thiago Taborda das certidões negativas. Tendo em vista que as testemunhas não foram localizadas pelo Juízo nos endereços fornecidos, faculto sua apresentação em audiência, pelos interessados, independentemente de intimação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ORTELIO VIERA MARRERO
I) GILMAR BATISTELA, P. M. D. A., ANDRÉ ROLIM e EDILSON SUHAU, os quais foram denunciados como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal em concurso material com o art. 1º da Lei nº 9.613/98, de modo continuado;
II) E. S. R., que foi denunciado como incurso nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal em concurso material com o art. 1º da Lei nº 9.613/98, de modo continuado,
III) L.
C. D.
C. (vulgo "Lulli Chiaro"), THIAGO SIMÕES TABORDA, M. P.
L. B. CASEIRO, GABRIEL SILVEIRA D'AFONSECA CLARO,
L. R.
C. D. O., JOSÉ LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA e INALDO MONTEIRO, os quais foram denunciados como incursos nas penas do art. 317, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal em concurso material com o art. 1º da Lei nº 9.613/98. A denúncia foi recebida em 24/07/2019 (ID 19750890). GILMAR BENEDITO BATISTELA e P. M. D. A. apresentaram resposta à acusação, requerendo, tão somente, a realização do interrogatório judicial e, ao final, o reconhecimento da efetividade da colaboração e a aplicação dos benefícios constantes do acordo de colaboração premiada que foi homologado por este Juízo (IDs 31046918 e 31046927).
GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO apresentou resposta à acusação e afirmou ter entabulado acordo de colaboração premiada, reservando-se ao direito de se manifestar ao final da instrução quando da realização do interrogatório (ID 37054025). ANDRÉ VIEIRA ROLIM apresentou resposta à acusação e requereu fosse reconhecida i) a inépcia da denúncia quanto ao delito de corrupção ativa; ii) a falta de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade e imprestabilidade das colaborações premiadas para tal finalidade; iii) a absolvição sumária com base no art. 395, I, do CPP, em razão da atipicidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro (ID 37135415).
L. R.
C. D. O. apresentou resposta à acusação e requereu i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; ii) de forma genérica, a absolvição sumária, com base no art. 397, II, do Código de Processo Penal (ID 38345725). JOSÉ LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA apresentou resposta à acusação e requereu i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; ii) a absolvição sumária, com base no art. 397, II, do Código de Processo Penal (ID 38346703).
INALDO MONTEIRO DA MOTA apresentou resposta à acusação e requereu i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; ii) a absolvição sumária, com base no art. 397, II, do Código de Processo Penal (ID 38359603). LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO apresentou resposta à acusação argumentando, tão somente, ter firmado acordo de colaboração com o MPF que abrange os fatos narrados na denúncia (ID 38934266). M. P.
L. B. CASEIRO apresentou resposta à acusação e requereu: i) o reconhecimento da ilicitude da representação fiscal para fins penais - RFFP e das provas dela decorrentes; ii) o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, por conta da inexistência de elementos probatórios indicativos da participação do acusado nos fatos, em tese, criminosos; iii) o reconhecimento da atipicidade da acusação de lavagem de dinheiro ou bis in idem entre as imputações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; iv) a juntada de cópia do processo nº 0013959-41.2016.403.6181 a estes autos, a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) e, com o deferimento das citadas diligências, a devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação (ID 51956628).
EDILSON HORTA DUHAU apresentou resposta à acusação e requereu: i) a rejeição da denúncia, com relação ao delito de corrupção ativa, ante a inépcia da denúncia, com fulcro no artigo 395, I, do CPP; ii) o reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, III, do CPP, ante a imprestabilidade das colaborações premiadas; iii) a absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta, quanto ao delito previsto no art. 333, § único, do CP e, também, com relação ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (ID 55009971).
THIAGO TABORDA SIMÕES apresentou resposta à acusação e requereu: i) a nulidade ab initio do feito, sob o fundamento de que a RFFP que deu início ao processo pauta-se em RIF do COAF encaminhado sem o atendimento dos rigores estabelecidos pelo e. STF ao julgar o tema 990 e em movimentações financeiras acessadas pelo Fisco sem a instauração de regular procedimento administrativo; ii) a rejeição da denúncia no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, em razão da inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP; iii) a absolvição sumária quanto ao crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 397, III, do CPP; iv) a juntada aos autos da integralidade dos feitos autuados sob o nº 0013959-41.2016.4.03.6181 e da busca e apreensão nº 0009644-33.2017.4.03.6181; a juntada de cópia do acordo de colaboração firmado pelo MPF com os corréus delatores P.
M. D. A., GILMAR BENEDITO BATISTELA, LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO; a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) (ID 55867823). E. S. R. apresentou resposta à acusação e requereu: i) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da representação fiscal para fins penais e das provas delas decorrentes, com a consequente declaração de nulidade ab initio da ação penal e a nulidade da decisão de recebimento da denúncia; ii) a rejeição da denúncia em relação aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com fundamento na inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP; iii) a rejeição da denúncia em relação aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pela falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (ID 260074138).
Requereu, ainda, as diligências enumeradas às p. 40/42 do ID 260074138.
É o relatório.
Decido.
1. Da preliminar de ilicitude da representação fiscal para fins penais e das provas dela decorrentes e do pedido de nulidade ab initio da ação penal arguida pelas defesas de EDEN SIROLI, THIAGO TABORDA SIMÕES e M. P.
L. B. CASEIRO. As Defesas dos acusados supracitados requereram o reconhecimento da ilicitude da representação fiscal para fins penais (RFFP) e das provas dela decorrentes, nos termos do artigo 5º, LVI, da CF e artigo 157, caput e § 1º, do CPP, com a consequente declaração de nulidade ab initio da ação penal. Sustentam, em suma, não terem sido observados os rigores estabelecidos pelo e. STF ao julgar o tema 990, em repercussão geral, tanto com relação ao compartilhamento de informações pelo COAF à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Polícia Federal, quanto em razão do acesso a informações bancárias detalhadas dos acusados sem a instauração formal de prévio procedimento de fiscalização.
Pois bem. Nos autos de nº 0009644-33.2017.4.03.6181, distribuídos por dependência ao IPL nº 0013959-41.2016.4.03.6181, a autoridade policial representou, entre outras medidas, pela expedição de mandados de busca e apreensão e pelo compartilhamento das provas já produzidas e a serem produzidas no curso da investigação com a Receita Federal do Brasil (ID 34955530, pp. 6/7), o que foi judicialmente deferido em 02/02/2018 (ID 34955535, pp. 65).
Com base nos materiais apreendidos por força das medidas de busca e apreensão autorizadas por este Juízo, bem ainda em informações constantes nos sistemas e processos da RFB, elaborou-se a Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP) autuada sob o nº 10845.723703.2018-69 questionada, na qual os Auditores-Fiscais signatários elencaram dezenas de empresas denominadas “noteiras” e supostamente de fachada que, em tese, eram administradas pelo grupo Claro Advogados.
Ressalta-se, neste ponto, que há expressa descrição no bojo da referida representação de que a peça foi elaborada mediante a utilização dos materiais apreendidos (inclusive e-mails) e informações que constam nos sistemas e processos da Receita Federal (item 1.5 - ID 19428376, p. 23), restando evidenciada a origem dos elementos que a compõem e que lhe serviram de base. Entre as informações que integravam os aludidos sistemas e processos da RFB, encontravam-se as comunicações de operações atípicas oriundas do COAF, envolvendo transações levadas a efeito por THIAGO TABORDA e MARCOS PAULO, que foram mencionadas, ainda que de maneira tangencial, no corpo da RFFP de nº 10845.723703.2018-69 (item 10.2. – ID 19428379, p. 24).
Nesse sentido, a despeito das alegações trazidas pelas i. Defesas, não observo irregularidade ou vício decorrente do intercâmbio de informações financeiras entre a UIF/COAF e a Receita Federal do Brasil (RFB) que tinham por objeto as operações atípicas atribuídas às pessoas de THIAGO TABORDA SIMÕES e M. P.
L. B. CASEIRO e que foram consignadas no bojo da RFFP de nº 10845.723703.2018-69. Cumpre destacar o teor do artigo 15 da Lei nº 9.613/98: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”. Da análise do dispositivo supracitado, nota-se que a cooperação e a troca de informações entre a UIF/COAF e autoridades competentes nacionais, entre as quais a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal, é autorizada e encontra respaldo legal na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Nessa linha, sedimentou o i. Relator Ministro DIAS TOFFOLI, no âmbito de esclarecedor voto exarado por ocasião do julgamento do RE 1055941/SP: “(...) a Receita Federal também compartilha informações sigilosas que se encontram em seu domínio com outros órgãos vocacionados, nos termos da lei, a detê-las. Insere-se aqui, por exemplo, o COAF/UIF, o órgão nacional central que recebe e analisa movimentações financeiras suspeitas. (...) A Lei nº 9.613/98 também dispõe, em seu art. 15, sobre o dever do COAF de comunicar “às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
Por isso, a Receita Federal, além de se inserir na cadeia de alimentação dos dados que embasam a apreciação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – com informações cadastrais dos contribuintes e comunicações de procedimentos de investigação em curso em seu âmbito de competência -, é também destinatária de suas comunicações." De tal maneira, vislumbra-se um nítido dever legal imposto ao COAF em promover a comunicação à Receita Federal do Brasil (RFB) quando identificar operações atípicas que denotem indícios da prática de ato ilícito, como, por exemplo, as transações atribuídas a THIAGO TABORDA e MARCOS PAULO que foram objeto de menção na RFFP autuada sob o nº 10845.723703.2018-69.
Ressalto, nessa linha, que não se exige, para o compartilhamento de informações entre a UIF/COAF e os órgãos públicos - como a Receita Federal do Brasil (RFB) - autorização judicial e a formal instauração de procedimentos pelo Fisco, exigindo-se do órgão apenas o resguardo do sigilo das informações confidenciais transferidas à sua posse. A propósito, pelo caráter ilustrativo do julgado, transcrevo precedente que sintetiza entendimento jurisprudencial nesse sentido: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO HAMMER ON. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A INFORMAÇÕES. RECEITA FEDERAL. COAF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante se extrai dos autos originários, o RIF 8082 e o RIF 16748, que embasaram as investigações e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, derivaram do RIF 5108.
2. Ditos relatórios encontram-se anexados aos autos da ação penal originária, tendo o COAF respondido aos questionamentos da defesa a respeito destes e dos demais RIF mencionados (15951, 16344 e 16370).
3. Questionada acerca da existência de procedimentos fiscais instaurados naquele órgão em relação aos réus mencionados, a Receita Federal do Brasil esclareceu que não constam registros de procedimentos instaurado em desfavor dos pacientes.
4. Resta claro, ao menos no âmbito de cognição sumária permitido pelo habeas corpus, que os demais RIFs não dizem respeito aos réus, ora pacientes, mas a outros fatos, estranhos à presente demanda, sendo impertinente, pois, o acesso aos procedimentos instaurados deles decorrentes.
5. Não há falar em contradição entre as informações prestadas pela RFB e pelo COAF, tendo em vista que, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, o compartilhamento de informações entre a UIF/COAF e os órgãos públicos não depende da formal instauração de procedimentos pela Receita Federal.
6. Ordem de habeas corpus denegada (TRF-4 - HC: 50323559120214040000 5032355-91.2021.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 31/08/2021, SÉTIMA TURMA). Assim, em que pese as considerações apresentadas pelas i. Defesas, não entrevejo qualquer irregularidade no intercâmbio de informações entre a UIF/COAF e a Receita Federal do Brasil (RFB) no caso em apreço, tampouco padece de nulidade a RFFP autuada sob o nº 10845.723703.2018-69.
Necessário se ponderar, ainda, que a aludida RFFP se baseou, entre outros elementos informativos, naqueles colhidos na busca e apreensão promovida nos autos nº 0009644-33.2017.4.03.6181, que, com suporte em decisão judicial emanada deste Juízo, foram compartilhados com o Fisco para instrução de seus próprios procedimentos fiscalizatórios que tivessem ligação com os fatos apurados no âmbito da batizada “Operação Descarte”.
No contexto da realização desta medida de busca e apreensão, ocorrida em 01/03/2018, restaram apreendidos pela Polícia Federal, por exemplo: (i) comprovantes de transferência bancária de R$ 250.000,00 a THIAGO TABORDA e MARCOS PAULO CASEIRO; (ii) e-mails alusivos a tais transações; (iii) planilhas de movimentação financeira apreendidas na residência de GABRIEL CLARO, em que se apontavam débitos com as pessoas de THIAGO SIMÕES, MARCOS CASEIRO e EDEN SIROLI (ID 19428379).
Nesse quadro, observa-se que a Receita Federal do Brasil (RFB), ao lavrar a RFFP questionada, noticiou que, em seus sistemas internos, constava a existência de comunicações de operações atípicas provenientes da UIF/COAF que diziam respeito a THIAGO e MARCOS que foram mencionados nos comprovantes, planilhas e e-mails coletados no curso da supracitada medida de busca e apreensão. Não há nos autos, pois, qualquer notícia ou indício de que o Fisco tenha instado o COAF para a produção de relatório de inteligência financeira (RIF) em desfavor dos citados acusados; igualmente, é relevante anotar que não constitui o acervo probatório destes autos, tampouco compõe a representação fiscal para fins penais, os RIFs alusivos a tais operações atribuídas a MARCOS e THIAGO.
Ressalto, mais uma vez, que a aludida RFFP afirma que os dados foram retirados dos sistemas da RFB, afirmação essa que possui presunção relativa de veracidade e fé pública, inexistindo razões, no caso concreto, para a suspeita de que a informação tenha sido obtida de outra forma. Tendo em conta estes aspectos, não verifico a presença de elementos indicativos de que a Receita Federal do Brasil (RFB) tenha diligenciado pela produção de RIF por encomenda ou adotado atos de investigação especulativa em desfavor dos referidos acusados sem lastro em justa causa, de modo a caracterizar a prática de pescaria probatória (fishing expedition).
Ademais, de maneira diversa ao apontado pela i. Defesa de THIAGO TABORDA, ressalto que não houve acesso a informações bancárias detalhadas do corréu por parte do Fisco. As informações bancárias noticiadas na RFFP dizem respeito a supostos depósitos e saques de valores em espécie realizados por THIAGO e MARCOS noticiados pelo COAF, não havendo em tais informes um nível de profundidade substancial, como aqueles usualmente verificados em extratos de movimentação financeira, por exemplo.
Como é de se notar, não houve exame exauriente das citadas informações bancárias dos acusados por parte do Fisco, tampouco manifestou a Receita Federal do Brasil (RFB) ponderações em sentido conclusivo ou mesmo emitiu juízo de valor acerca de tais operações, o que demonstra que a hipótese em testilha é manifestamente diversa daquela prevista pelo artigo 6º da LC nº. 105/2001. Em essência, o que se tem é, tão somente, a reprodução literal das citadas movimentações atípicas vindas ao conhecimento do Fisco mediante intercâmbio de informações com a UIF/COAF, o qual não demanda, para ser tido como válido, a instauração de procedimentos formais, conforme acima já pontuado.
No que se refere ao compartilhamento de informações de inteligência financeira entre o COAF e órgãos de persecução criminal, entre eles a Polícia Federal, entendo relevante anotar as considerações esclarecedoras fixadas por ocasião do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus 201.965/RJ de relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES: “(...) [É] importante pontuar que para além do compartilhamento “espontâneo” de informações (RIF espontâneo ou de ofício), o COAF também realiza outra modalidade de compartilhamento, que é chamado de “disseminação em face de pedido da autoridade competente” (RIF a pedido ou por intercâmbio). (...) [A] análise feita “a pedido” das Autoridades Competentes é realizada a partir de dados já existentes na UIF e previamente informados pelas instituições financeiras e setores obrigados.
A partir dessa etapa, o fluxo é semelhante àquele que marca a disseminação espontânea. Os RIFs são produzidos a partir do modelo preditivo e com base nas regras de análise risco pré-estabelecidas. (...) (1) não é obrigatória a prévia autorização judicial para o compartilhamento de informações através de RIFs emitidos pelo COAF, ressalvando apenas que o sigilo das informações deve ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; e (2) não há restrição para que o conteúdo do compartilhamento seja limitado a dados globais, devendo a UIF repassar todas as comunicações de operações atípicas informadas pelos órgãos obrigados”.
Desta forma, vislumbra-se a inexistência de vedação a que a Polícia Federal e o COAF promovam o intercâmbio de informações de inteligência financeira, sem autorização judicial, desde que o façam dentro das balizas estabelecidas pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Conforme relatado pela d. autoridade policial (ID 19428376, p. 16), no decorrer das apurações do IPL nº 0279/2015-11 instaurado em 26/08/2015 (autos nº 0013959-41.2016.4.03.6181), foram identificados indícios de prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro pelo auditor-fiscal da RFB ÉDEN SIROLI RIBEIRO, dando azo à instauração do IPL 158/2018-11.
No caso concreto, o COAF elaborou o RIF nº 35393.2.2179.3449, nele consignando a informação acerca da aquisição de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel no valor de R$ 516.000,00 em um leilão online por EDEN SIROLI, considerada atípica e de natureza suspeita pelo órgão administrativo (período de 27/11/2015 a 27/11/2015), cuja juntada do respectivo trecho relativo ao investigado foi determinada pela autoridade policial na portaria de instauração do IPL 158/2018-11 (ID 19428376, p. 16; ID 19428381, p. 20).
Nesse quadro, independentemente da modalidade de compartilhamento de informações pelo COAF, fosse “espontâneo” ou na forma de "RIF a pedido”, em nenhum dos cenários haveria qualquer irregularidade, pois, conforme o julgado acima colacionado, ou com cerne nas conclusões do julgamento do RE 1055941/SP do E. Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial.
A propósito: "Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau.
Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. (...) (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020). Ademais, verifica-se que o sigilo das informações restou resguardado em procedimento formalmente instaurado, consistente no inquérito policial que antecedeu esta ação penal, encontrando-se o compartilhamento de informações entre o COAF e a Polícia Federal em harmonia com o estabelecido pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (STF).
Não há, de outro lado, qualquer elemento que sugira a produção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) por encomenda. Os elementos consignados no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 35393.2.2179.3449 retratam dados já existentes nos sistemas do COAF e previamente informados por instituição financeira obrigada, referentes ao dia 27/11/2015, relativas a EDEN SIROLI, cujas suspeitas de prática criminosa foram observadas no decorrer das apurações do supracitado IPL nº 0279/2015-11 instaurado em 26/08/2015.
Ou seja, houve mero intercâmbio regular de informações relativas a agente sob suspeita prévia entre o COAF e a Polícia Federal, do qual não se extrai qualquer indício de irregularidade ou atuação da autoridade policial e do órgão administrativo fora das regras estabelecidas pelo E. STF acima referidas. Assim, afasto a alegação de ilicitude da representação fiscal para fins penais e das provas dela decorrentes e do pedido de nulidade ab initio da ação penal formulado pelas i.
Defesas.
2. Da alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por carência de fundamentação formulada pela defesa de EDEN SIROLI. Aduz a i. Defesa que a decisão de recebimento da denúncia não foi devidamente fundamentada, incidindo em nulidade por carência de fundamentação. Sem razão, contudo. No momento do recebimento da peça acusatória, restou consignado, em síntese, que (ID 19750890): “A denúncia deve ser recebida, porquanto há indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva.
Com efeito, há farto material probatório, colhido no bojo do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, além de informações bancárias e fiscais advindas da quebra de sigilo bancário e fiscal e colaboração da Receita Federal do Brasil, todas previamente autorizadas pelo Poder Judiciário. Outrossim, a peça inaugural expõe satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, com todas as suas circunstâncias e descreve a participação dos denunciados nos crimes descritos, preenchendo os requisitos positivados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também não vislumbrei qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Código, até porque nesta fase, não se exige certeza da materialidade delitiva, mas apenas indícios, em face do princípio in dubio pro societate.” Dentro dos estreitos limites próprios desta fase processual, com respaldo em parâmetros objetivos, observou-se a existência de justa causa para o seu exercício e a presença dos demais elementos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP), o que autorizou o prosseguimento da marcha do processo em seus ulteriores termos.
Anoto, ainda, que não há necessidade de que a decisão de recebimento da denúncia deva ser exauriente. Trata-se de mero juízo de admissibilidade em momento processual que ao Juiz não é dado imergir no mérito da causa e se antecipar ao julgamento do feito valorando fatos e provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
2. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
3. Neste caso, constatada a presença de lastro mínimo a sustentar a denúncia formulada em desfavor do agravante, não há que se falar em encerramento prematuro da ação ou em carência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial acusatória e determinou a continuidade do processo criminal.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 121340 GO 2019/0358343-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020). Desta forma, não havendo qualquer nulidade na decisão de recebimento da denúncia, afasto a pretensão formulada pela i. Defesa.
3. Da alegação de inépcia da denúncia formulada pela defesa de ANDRÉ VIEIRA ROLIM,
L. R.
C. D. O., JOSÉ LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA, INALDO MONTEIRO DA MOTA, EDILSON HORTA DUHAU, THIAGO TABORDA SIMÕES e E. S. R.. A Defesa dos acusados supracitados aduziu que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal é inepta, requerendo, em razão disso, a sua rejeição, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Não vislumbro, contudo, a alegada inépcia da exordial acusatória.
Com efeito, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal faz a devida descrição dos fatos e de todas as suas circunstâncias, apontando, ainda, o grau de participação dos acusados no enredo e a individualização da respectiva conduta, não havendo qualquer dificuldade imposta aos réus capaz de afetar o entendimento daquilo que lhes foi imputado. Outrossim, no momento do recebimento da denúncia, a trilha cognitiva não pode ser outra que não a procura de um mínimo de provas sobre a materialidade e indícios de autoria delitiva, que impliquem na verossimilhança do exercício acusatório, sem que se perca de vista que, se não estiver presente a certeza da materialidade, mas meros indícios, a peça deve ser recebida.
Urge salientar, ainda, que a exordial foi recebida com observância aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido levado em conta as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual. Como dito, a denúncia descreve de maneira objetiva os fatos, em tese, delituosos e sua correlação com os acusados. E, ademais, nesta fase processual não cabe a alegação de inépcia da inicial, por absoluta falta de amparo legal.
Conforme se verifica no art. 397 do Código de Processo Penal, o rol de causas de absolvição sumária é taxativo, não constando entre elas a inépcia da denúncia. Portanto, afasto a alegação de inépcia da denúncia.
4. Da alegação de falta de justa formulada pelas defesas de ANDRÉ VIEIRA ROLIM, M. P.
L. B. CASEIRO, EDILSON HORTA DUHAU e E. S. R.. Inicialmente, cumpre pontuar que a justa causa para o exercício da ação penal se apresenta quando há nos autos lastro probatório mínimo e consistente indicativo da autoria delitiva somado à prova da materialidade do fato criminoso. Com base nesta premissa, vê-se que a presente ação penal deflagrada pelo Ministério Público Federal tem por base amplo acervo informativo colhido em fase investigativa, o qual, ao menos em tese, ilustra possível enredo criminoso e discrimina a suposta conduta de cada um dos acusados apontados na exordial acusatória.
Nesse cenário, há suporte probatório mínimo embasando a hipótese da acusação e demonstrando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade em desfavor dos réus, o que, nesta etapa processual, consiste em situação apta a permitir o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos face à presença das condições para o seu exercício. Acrescento, por oportuno, que não é cabível, neste momento processual, exercer um juízo aprofundado sobre o mérito da causa, visto que o processo não se encontra completamente instruído, sendo necessário o início da instrução criminal para o devido esclarecimento dos fatos.
Por fim, destaco, em observância ao artigo 4º, §16, II, da Lei 12.850/2013 que a denúncia faz menção a elementos de materialidade e autoria que não se resumem às declarações dos colaboradores.
5. Do pedido pela absolvição sumária formulada pelos acusados ANDRÉ VIEIRA ROLIM,
L. R.
C. D. O., JOSÉ LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA, INALDO MONTEIRO DA MOTA, EDILSON HORTA DUGAU, THIAGO TABORDA SIMÕES, E. S. R. e M. P.
L. B. CASEIRO. Em primeiro lugar, pontua-se que as hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. No entanto, não há nos autos nenhuma das situações acima descritas, não tendo sido evidenciado, aliás, pelas Defesas que os fatos narrados na peça acusatória evidentemente não constituem crime.
Ressalto que não há que se falar em ausência de tipicidade em relação à imputação do crime de lavagem de dinheiro ou de corrupção ativa e/ou passiva como aventado pelas Defesas; tal matéria diz respeito ao devido enquadramento jurídico das condutas narradas na denúncia, o qual deve ser objeto de eventual correção, se o caso, pelo magistrado na sentença, nos termos do artigo 383 do CPP. Desse modo, tenho que as alegações trazidas pelos acusados com o escopo de atingir a prematura absolvição confundem-se com o próprio mérito da ação penal e com o enquadramento típico da conduta, cuja análise se reserva a momento processual próprio e posterior, de forma que, na atual conjuntura, não observo, de plano, a presença de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
6. Demais argumentos apresentados pelas Defesas dos acusados Quanto aos demais argumentos trazidos pelas defesas dos acusados, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não servem para afastar de plano a imputação feita aos réus. Acrescento, uma vez mais, que não é cabível, nesta fase processual, exercer um juízo aprofundado sobre o mérito da causa, visto que o processo não se encontra completamente instruído, sendo necessário o início da instrução criminal para o esclarecimento dos fatos.
7. Dos requerimentos 7.1. Dos pedidos formulados pela Defesa de M. P.
L. B. CASEIRO. A Defesa do acusado M. P.
L. B. CASEIRO requereu: (i) a juntada aos autos do processo nº 0013959-41.2016-41.2016.403.6181; (ii) a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource diretamente a ela; (iii) a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os Relatórios de Inteligência Financeira de MARCOS PAULO, THIAGO SIMÕES TABORDA e da Sociedade de Advogados Simões e Caseiro, produzidos pelo COAF; (iv) a expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) – Superintendência Regional em São Paulo para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, o Relatório de Inteligência Financeira de E.
S. R., produzido pelo COAF; (v) a devolução do prazo de resposta à acusação. Pois bem.
I) INDEFIRO a juntada de cópia do IPL nº 0013959-41.2016-41.2016.403.6181 ao presente feito. Entendo que a juntada da integralidade do inquérito policial citado à presente ação penal, como pleiteado, é desnecessária, cabendo à i. Defesa do acusado, caso entenda pertinente, diligenciar por sua habilitação naqueles autos, evitando-se o tumulto processual neste feito.
II) À vista das justificativas apresentadas, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource ao Fisco, que deram origem às planilhas de fls. 11/12 e da representação fiscal para fins penais (RFFP) de nº 10845.723703.2018-69.
III) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) de MARCOS PAULO, THIAGO SIMÕES TABORDA e da Sociedade de Advogados Simões e Caseiro, produzidos pelo COAF. Tais Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), embora mencionados tangencialmente pela Receita Federal em sua Representação Fiscal para Fins Penais, não foram, direta ou indiretamente, mencionados na denúncia e, portanto, não são objeto de discussão nestes autos.
De tal forma, tendo em conta que a denúncia delimita os limites da imputação e, considerando a ausência de menção a tais RIFs em seu bojo, reputo desnecessária e impertinente a juntada dos elementos requeridos pela i. Defesa ao acervo desta ação penal.
IV) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) para que encaminhe a íntegra do Relatório de Inteligência Financeira de E. S. R. produzido pelo COAF (ID 19428381, p. 20). Observo que a autoridade policial acostou aos autos o recorte do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 35393.22179.3449 que era de interesse da investigação policial pertinente a este feito e que dizia respeito à movimentação financeira atípica comunicada pelo COAF realizada pelo acusado EDEN SIROLI em 27/11/2015.
Ocorre que o RIF em questão possui 675 páginas, como se verifica à direita do rodapé da página trazida aos autos, e envolve informações bancárias revestidas de sigilo pertencentes a terceiros que não possuem qualquer relação com esta ação penal, as quais não devem ser expostas em observância ao direito à intimidade e à vida privada destes agentes previsto no art. 5º, inciso X, da CF/88. Ademais, cabe registrar que o referido RIF e a própria operação financeira que ele retrata sequer foram mencionados na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), de modo que reputo a pretensão da i.
Defesa impertinente.
V) INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Incumbe ao MPF instruir devidamente o feito com as provas que dão suporte à materialidade e aos indícios de autoria aludidos pela denúncia, necessárias ao seu recebimento e ao oferecimento da resposta, o que foi, no caso dos autos, devidamente observado pela acusação. Assim, o feito se encontrava adequadamente instruído para o oferecimento da resposta à acusação pela defesa, não havendo que se falar em devolução do prazo. 7.2.
Dos pedidos formulados pela Defesa de THIAGO TABORDA SIMÕES. A Defesa do acusado THIAGO requereu: (i) a juntada aos autos do processo nº 0013959-41.2016-41.2016.403.6181 e da medida de busca e apreensão nº 0009644.2017.4.03.6181; (ii) a juntada de cópia do acordo de colaboração firmado pelo MPF com P. M. D. A., GILMAR BENEDITO BATISTELA, LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO; (iii) a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource diretamente a ela; (iv) a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os Relatórios de Inteligência Financeira de MARCOS PAULO, THIAGO SIMÕES TABORDA e da Sociedade de Advogados Simões e Caseiro, produzidos pelo COAF; (v) a expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) – Superintendência Regional em São Paulo para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, o Relatório de Inteligência Financeira de E.
S. R., produzido pelo COAF. Pois bem.
I) INDEFIRO a juntada de cópia dos autos de nº 0013959-41.2016-41.2016.403.6181 e da busca e apreensão nº 0009644-33.2017.4.03.6181. Entendo que a juntada da integralidade dos citados feitos à presente ação penal, como pleiteado, é desnecessária, cabendo à i. Defesa do acusado, caso entenda pertinente, diligenciar por sua habilitação naqueles autos, evitando-se o tumulto processual.
II) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de juntada de cópias dos acordos de colaboração premiada firmados pelo Ministério Público Federal com os corréus delatores. Observo que os termos de acordo de colaboração premiada dos corréus GILMAR e PAULO se encontram já acostados aos autos (ID 19429386 e ID 19429388). Não houve a juntada, contudo, dos termos de colaboração premiada de LUIZ CARLOS e GABRIEL. Assim, providencie a Secretaria a juntada dos termos de colaboração premiada faltantes de LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO.
Embora não requerido pela i. Defesa, entendo que, além do direito de acesso às cópias dos acordos das colaborações premiadas formalizadas pelos réus delatores, os corréus delatados possuem o direito de acesso à integra das gravações audiovisuais dos atos de colaboração realizados, em consonância com o previsto na Súmula Vinculante nº
14. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PELO TERCEIRO DELATADO. DIREITO GARANTIDO PELA SÚMULA VINCULANTE
14. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – É assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento (art. 7°, § 2°, da Lei 12.850/2013).
II - O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da Súmula Vinculante 14, “[..] caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento” (Rcl 24.116/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
III - O agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, “poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração – incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus – para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos” (Rcl 21.258-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes.
IV – Agravo regimental provido para julgar a reclamação parcialmente procedente. (Rcl 30742 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020). Compulsando estes autos, observo que o Ministério Público Federal não promoveu a juntada dos vídeos pertinentes às colaborações premiadas formalizadas por P. M. D. A., GILMAR BENEDITO BATISTELA, LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO.
Desta forma, a fim de evitar eventual futura diligência que importe atraso ao feito, DETERMINO, desde já, a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a íntegra das gravações audiovisuais dos atos de colaboração dos corréus delatores que digam respeito à presente ação penal.
III) À vista das justificativas apresentadas, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource ao Fisco, que deram origem às planilhas de fls. 11/12 e da representação fiscal para fins penais (RFFP) de nº 10845.723703.2018-69.
IV) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que remeta cópias de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) referentes ao Acusado e à Sociedade de Advogados Simões e Caseiro, pelos mesmos fundamentos expostos no item 7.1, item III, supra, aos quais me reporto integralmente.
V) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) para que encaminhe a íntegra do Relatório de Inteligência Financeira de E. S. R. produzido pelo COAF (ID 19428381, p. 20), pelos mesmos fundamentos expostos no item 7.1, IV, supra, aos quais me reporto integralmente. 7.3. Dos pedidos formulados pela Defesa de E. S. R.. A i. Defesa do acusado EDEN requereu: (i) a juntada aos autos da integralidade dos feitos da Operação Descartes nestes autos (IPL nº 0013959-41.2016.4.03.6181 e busca e apreensão de nº 0009644-33.2017.4.03.6181); (ii) a juntada aos autos da cópia completa dos acordos de colaboração firmados pelo MPF com os corréus P.
M. D. A., GILMAR BENEDITO BATISTELA, LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO; (iii) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource diretamente a ela; (iv) a expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) – Superintendência Regional em São Paulo para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, o Relatório de Inteligência Financeira de E.
S. R., produzido pelo COAF; (v) a expedição de ofício ao COAF para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, todos os RIFs (relatório de informação financeira) ref. a E. S. R., relativos aos anos de 2014 e 2015; (vi) expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, o dossiê de seleção em desfavor da empresa Resource Americana Ltda CNPJ 05.***.***/0001-36 em que conste o VEL (VALOR ESPERADO DE LANÇAMENTO); (vii) expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, cópia do PAF nº 13896.720060/2015-41; (viii) expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, cópia do despacho de arquivamento da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10845.725305/2018-24; (ix) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, com a devida apresentação da cadeia de custódia, todos os ofícios encaminhados à Procuradoria da República em Piracicaba, no âmbito do processo 007804-78- 2015.54.03.6109 que revisou todos os procedimentos fiscais realizados pelo Auditor-fiscal da Receita Federal E.
S. R.; (x) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe a cópia do Manfis (Manuais de Fiscalização) relativo às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 2014 a 2019 de forma a demonstrar a licitude do procedimento fiscal realizado por EDEN em desfavor das empresas Resource Americana e Resource Tecnologia e Informática; (xi) a expedição de ofício à empresa Promonature Empreendimentos Imobiliários Ltda, solicitando cópia de todos os extratos bancários do período de 2014 e 2015, eis que o MPF alega que Eden dissimulado a origem do pagamento de vantagem indevida por meio da compra de imóveis da empresa; (xii) expedição de ofício à Polícia Federal para que junte aos autos, com a devida apresentação da cadeia de custódia, os extratos bancários de LUIZ CARLOS CLARO e da CLARO ADVOGADOS, relativos aos anos de 2014 e 2015; (xiii) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que forneça cópia integral do PAF nº 13888.722157/2014-15; (xiv) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que forneça cópia integral do PAF nº 10880.725305/2014-27.
Pois bem. (i) INDEFIRO a juntada de cópia dos autos de nº 0013959-41.2016-41.2016.403.6181 e da busca e apreensão nº 0009644-33.2017.4.03.6181. Entendo que a juntada da integralidade dos citados feitos à presente ação penal, como pleiteado, é desnecessária, cabendo à i. Defesa do acusado, caso entenda pertinente, diligenciar por sua habilitação naqueles autos, evitando-se o tumulto processual. (ii) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de juntada de cópias dos acordos de colaboração premiada firmados pelo Ministério Público Federal com os corréus delatores, valendo-me dos mesmos fundamentos acima referidos (item II dos requerimentos de THIAGO TABORDA SIMÕES). (iii) À vista das justificativas apresentadas, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource ao Fisco, que deram origem às planilhas de fls. 11/12 e da representação fiscal para fins penais (RFFP) de nº 10845.723703.2018-69. (iv) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Repressão e Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) para que encaminhe a íntegra do Relatório de Inteligência Financeira de E.
S. R. produzido pelo COAF (ID 19428381, p. 20), pelos mesmos fundamentos expostos no item 7.1, IV, supra, aos quais me reporto integralmente. (v) INDEFIRO a expedição de ofício ao COAF para que encaminhe todos os RIFs (relatório de informação financeira) referentes a E. S. R., relativos aos anos de 2014 e 2015, pelos mesmos fundamentos expostos no item 7.1, III, supra, aos quais me reporto integralmente.
Acrescento, ainda, que, nesta hipótese, sequer há qualquer menção na RFFP ou no inquérito policial a outros RIFs em nome de EDEN, que não o referido no item (iv) supra. (vi) À vista das razões apresentadas pela i. Defesa e, dada a pertinência do pedido, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, o dossiê de seleção em desfavor da empresa Resource Americana Ltda.
CNPJ 05.***.***/0001-36 em que conste o VEL (VALOR ESPERADO DE LANÇAMENTO). (vii) Considerando as razões apresentadas pela i. Defesa e, dada a pertinência do pedido, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe cópia do PAF nº 13896.720060/2015-41. (viii) INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe cópia do despacho de arquivamento da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10845.725305/2018-24, uma vez que não demonstrou a i.
Defesa a relação de pertinência entre o requerimento e a presente ação penal. (ix) A i. Defesa de EDEN pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe a este Juízo todos os ofícios encaminhados à Procuradoria da República em Piracicaba, no âmbito do processo 007804-78-2015.54.03.6109 que teria revisado todos os procedimentos fiscais realizados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal E.
S. R.. Entendo, no entanto, que o acolhimento genérico do pedido abrangeria procedimentos sem qualquer relação de pertinência com os fatos debatidos nesta ação penal, gerando tumulto processual. De tal forma, reputo cabível o DEFERIMENTO PARCIAL do pedido da defesa, tão somente para que a Receita Federal seja intimada para encaminhar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o ofício enviado à Procuradoria da República em Piracicaba/SP, no âmbito do processo 007804-78-2015.54.03.6109, que teria revisado o procedimento fiscal da Resource Americana Ltda. (CNPJ 05.***.***/0001-36), realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal E.
S. R.. (x) DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do MANFIS (Manuais de Fiscalização) relativos às contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 2014 a 2019, à vista da pertinência do requerido ao exercício do direito de defesa do réu. (xi) INDEFIRO a expedição de ofício à empresa Promonature Empreendimentos Imobiliários Ltda, solicitando cópia de todos os seus extratos bancários do período de 2014 e 2015.
Não restou demonstrado, em meio aos argumentos apresentados pela i. Defesa, razão para se compelir a Promonature Empreendimentos Imobiliários Ltda. a exibir cópia de todos os seus extratos bancários no período de 2014 a 2015 e, desse modo, dispor do direito constitucional de sigilo quanto a tais documentos. Em essência, o postulado pela i. Defesa é, por vias atípicas, a flexibilização e a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica que não figura no processo, sem a apresentação de qualquer fundamento robusto que ampare o quanto requerido.
Ademais, a alegação da Acusação é de que teria havido utilização de dinheiro em espécie, de proveniência supostamente ilícita, para aquisição de imóveis junto à empresa. De tal forma, a apresentação de extratos bancários pela Promonature Empreendimentos Imobiliários Ltda. não modificaria o quadro retratado na exordial acusatória. Verifica-se, portanto, a impertinência da diligência requerida pela i.
Defesa. (xii) A i. Defesa requer a expedição de ofício à Polícia Federal para obter os extratos bancários de LUIZ CARLOS CLARO e da CLARO ADVOGADOS, relativos aos anos de 2014 e 2015. Nos autos de nº 0011918-33.2018.4.03.6181, a d. autoridade policial postulou, entre outras medidas, pela quebra de sigilo bancário de LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e da CLARO ADVOGADOS. A representação policial foi encampada pelo Ministério Público Federal e, ao fim, restou deferida judicialmente a referida medida cautelar, abrangendo o período de 01/01/2012 a 10/10/2018 (ID 184661835, pp. 9/15 e ID 184661836, pp. 1/2 dos referidos autos).
Nesse sentido, caso repute necessário, caberá à própria defesa diligenciar por sua habilitação naqueles autos, sendo resguardado o seu direito de acesso à íntegra dos elementos coligidos na fase investigativa. Desta forma, considerando que os elementos visados pela i. Defesa encontram-se no feito supracitado, entendo desnecessária a expedição de ofício à Polícia Federal e a introdução de elementos impertinentes a esta ação penal, de modo que INDEFIRO tal pedido de diligência. (xiii) Considerando as razões apresentadas pela i.
Defesa e, dada a pertinência do pedido, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PAF nº 13888.722157/2014-15. (xiv) À vista das razões apresentadas pela i. Defesa e, dada a pertinência do pedido, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PAF nº 10880.725305/2014-27.
Ante o exposto, decido pela continuidade da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. Desta forma, designo os seguintes para a audiência de instrução e julgamento, em continuidade:
I) Dia 19 de fevereiro de 2024, às 13h30min para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (2), bem como para a realização da oitiva das testemunhas arroladas pelos acusados GILMAR e PAULO MIGUEL (1), ANDRÉ VIEIRA ROLIM (6), MARCOS PAULO (8);
II) Dia 21 de fevereiro de 2024, às 13h30min para oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de THIAGO TABORDA (6) EDEN SIROLI (1) e E. D. (5);
III) Dia 04 de março de 2024, às 13h30min para o interrogatório dos corréus colaboradores de
1. GILMAR BATISTELA,
2. P. M. D. A.,
3. LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO;
4. GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO; e dos corréus
5. E. S. R. e 6.THIAGO SIMÕES TABORDA;
IV) Dia 06 de março de 2023, às 13h30min para o interrogatório de
7. M. P.
L. B.;
8. E. D.;
9. ANDRÉ ROLIM;
10. L. R.
C. D. O.,11. INALDO MONTEIRO DA MOTA e
12. J.
L. N. S.. CONCEDO O PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O TIPO DE AUDIÊNCIA QUE PREFEREM, se totalmente presencial, totalmente virtual ou híbrida. NO SILÊNCIO, este Juízo reputará que a preferência seja pela forma híbrida, de modo que cada participante poderá escolher entre comparecer no Fórum ou fazer remotamente de suas casas/escritórios. Havendo divergência, a audiência será totalmente presencial.
Caso a audiência seja híbrida ou totalmente virtual: a) será utilizado o aplicativo MICROSOFT TEAMS, viabilizando a participação de partes e procuradores, nos termos do § 3.º do artigo 6.º. da Resolução 314/2020 do CNJ e de acordo com a Nota Técnica NI CLISP 14/2020. b) Observo que os acusados e suas defesas poderão participar no mesmo local ou em locais distintos. Um pode participar no Fórum e outro remotamente, a seu critério.
Será resguardado o direito aos réus de entrevistar-se com o seu respectivo defensor, inclusive remotamente. c) As testemunhas não poderão participar do escritório dos advogados. Independentemente da modalidade de audiência, na hipótese de o defensor não comparecer (no Fórum ou ingressar na sala virtual de audiências, conforme o caso) será nomeado ad hoc para o ato processual. A ausência injustificada do réu será considerada mero exercício de seu direito constitucional ao silêncio.
Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Oficial, fica desde logo autorizada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar o ato. Expeça-se o necessário, observando-se que a testemunha arrolada pela acusação (Cecília Cicera da Palma) é funcionária pública (art. 359 do CPP). DÊ-se vista também ao Ministério Público Federal e à i. defesa de J.
L. N. S. para manifestação a respeito da certidão de ID 294451064. Providências à Secretaria:
1) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos (que contenham planilha de pagamento da empresa ao escritório de advocacia Simões e Caseiro) entregues pela Resource ao Fisco que deram origem às planilhas de fls. 11/12 e da representação fiscal para fins penais (RFFP) de nº 10845.723703.2018-69. Instrua-se com cópia da planilha de fls. 11/12 e da representação fiscal para fins penais (RFFP) de nº 10845.723703.2018-69;
2)
Intime-se o Ministério Público Federal (MPF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos termos de colaboração premiada faltantes de LUIZ CARLOS D’AFONSECA CLARO e GABRIEL SILVEIRA D’AFONSECA CLARO, bem como apresente a íntegra das gravações audiovisuais dos atos de colaboração dos corréus delatores que digam respeito à presente ação penal;
3) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o dossiê de seleção em desfavor da empresa Resource Americana Ltda. CNPJ 05.***.***/0001-36 em que conste o VEL (VALOR ESPERADO DE LANÇAMENTO);
4) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe cópia do PAF nº 13896.720060/2015-41;
5) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o ofício enviado à Procuradoria da República em Piracicaba/SP, no âmbito do processo 007804-78-2015.54.03.6109, que teria revisado o procedimento fiscal da Resource Americana Ltda. (CNPJ 05.***.***/0001-36), realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal E. S. R..
6) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do MANFIS (Manuais de Fiscalização) relativos às contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 2014 a 2019.
7) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PAF nº 13888.722157/2014-15.
8) Oficie-se à Receita Federal do Brasil (RFB) para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PAF nº 10880.725305/2014-27.
Cumpra-se, mediante expedição do necessário. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)