Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 12 de novembro de 2024.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação contida nos autos, faço a intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Petição
Expedida/certificada
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Remessa
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Procedência
DecisãoAntecipação de tutela
2023
Ato ordinatório
Conclusão
2022
Petição
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA PENDENTE b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. INT. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Verifico, de ofício, que houve um erro material no dispositivo da sentença proferida em 26/03/2024 (Id nº 319512359), que corrijo de ofício.
E, conforme previsão no art. 1.022, III, do CPC, pode o juiz corrigir de ofício ou a requerimento da parte ou inexatidões materiais, revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração”. Exclua-se a parte constante no fundamento da sentença: “Entendo que o benefício deverá ser restabelecido a partir da cessação do benefício em 26/01/2023 sob nº NB 31/ 635.886.534-3, compensando-se os valores recebidos no período de 26/07/2023 a 21/01/2024 e os demais períodos posteriores, caso seja concedido administrativamente.” No mais, mantenha-se a sentença como proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 01/09/2022 às 15h00min - ARTHUR JOSE FAJARDO MARANHA - Ortopedista Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir.
Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-07-26
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) perícia(s) designada(s) nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: Data e horário: 23/03/2022 11h00min Perito Médico: Dr.
Arthur José Fajardo Maranha Especialidade: Ortopedia Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir. Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-02-15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: DANIELE RIBEIRO DO AMPARO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese designada perícia para 25/11/2021, com o Dr. Alexandre Araújo Rangel, não foi providenciada intimação da parte autora a respeito.
Designe-se nova data para realização de perícia, por ato ordinatório, com intimação das partes. DÊ-se baixa na perícia anterior. Voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. CARAGUATATUBA, 7 de fevereiro de 2022.
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, aguarde-se a realização da perícia médica judicial já designada no presente feito, conforme ato ordinatório ID 257897099.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos, no caso de a perícia concluir pela incapacidade, dê-se vista para as partes, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua manifestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC).
Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 8 de agosto de 2022. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, aguarde-se a realização da perícia médica judicial já designada no presente feito, conforme ato ordinatório ID 257897099.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos, no caso de a perícia concluir pela incapacidade, dê-se vista para as partes, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua manifestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC).
Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 8 de agosto de 2022. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.