MONITÓRIA (40) Nº 5000732-63.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 REU: JACKELINE STORINO MARSON EIRELI - ME, JACKELINE STORINO MARSON Advogados do(a) REU: AGNALDO APARECIDO FABRI - SP243374, MARCOS ROBERTO PAGANELLI - SP138258 Advogados do(a) REU: AGNALDO APARECIDO FABRI - SP243374, MARCOS ROBERTO PAGANELLI - SP138258 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal devidamente qualificada nos autos, em face de Jackeline Storino Marson EIRELI - ME, e Jackeline Storino Marson, também qualificadas, visando o pagamento de quantia em dinheiro. Salienta a CEF, em apertada síntese, que se tornou credora das rés em decorrência do inadimplemento, por parte delas, dos contratos bancários indicados na petição inicial.
Explica que os valores disponibilizados pelas avenças foram utilizados pelas devedoras, sem que, contudo, adimplissem, nas datas estipuladas, as prestações mensais que lhes eram devidas. Com os vencimentos antecipados das dívidas contratadas, não obteve êxito em, administrativamente, receber amigavelmente as mencionadas quantias. Junta documentos considerados de interesse. Despachada a petição inicial, determinei a citação das rés.
Citadas, as rés ofereceram embargos à monitória, em cujo bojo, preliminarmente, arguiram a carência de ação, na medida do emprego, pela CEF, de meio processual inidôneo, e, no mérito, sustentaram a inexistência, nos autos, de prova conclusiva acerca do montante disponibilizado e efetivamente utilizado pelas contratantes. Os embargos foram recebidos, com a suspensão da eficácia do mandado inicial. A CEF impugnou os embargos à monitoria.
Os réus foram devidamente ouvidos sobre a impugnação. Em vista das provas produzidas, considerou o Juiz Federal Substituto que seria caso de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. De acordo com a Súmula STJ 247, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, observo que a documentação que instruiu a petição inicial, bem como aquela juntada aos autos posteriormente pela CEF são suficientes para autorizar o manejo da presente medida. Correta, desta forma, no ponto, a impugnação oferecida pela CEF: “(...) De saída, ressalta-se que é a celebração dos contratos incontroversa objeto da presente – GIROCAIXA FÁCIL (OPERAÇÃO 734) nº 24.2967.734.0000678-88 e nº 24.2967.734.0000740-78 e EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FGO (OPERAÇÃO 558) nº 24.2967.558.0000018-57 –, entre a embargada e as embargantes.
Cumpre esclarecer que a operação 734 - GIROCAIXA FÁCIL é uma linha de crédito sem destinação específica, disponibilizada na forma de limite de crédito pré-aprovado, para utilização parcial ou total, conforme necessidade de capital de giro do cliente, destinada às empresas, clientes da CAIXA, que possuam conta corrente, com faturamento fiscal bruto anual de até R$ 50 milhões. Para contratação dessa operação, o gerente de relacionamento efetua a avaliação de risco de crédito da operação para a empresa que possua avaliação do tomador válida.
Após aprovada a análise, os sócios-dirigentes da empresa e seus cônjuges, se o caso, comparecem à agência para assinatura da CCB - Cédula de Crédito Bancário. O limite pode ser utilizado por acesso ao Internet Banking CAIXA ou terminais de autoatendimento nas agências da CAIXA, sendo efetuado de imediato o crédito na conta corrente da empresa. Assim, o comprovante pela utilização, contendo os dados da contratação, é entregue ao cliente logo após a contratação pelos canais eletrônicos, sendo assinado pela senha pessoal.
O cliente pode utilizar o limite disponível de forma parcial ou total, para pagamento em até 40 parcelas com vencimento no dia escolhido no ato da utilização. A utilização deverá ocorrer nos 360 dias contados da data da avaliação da operação, prorrogáveis por iguais períodos. Cada utilização gera um número de contrato. No caso em tela, tem-se a seguinte situação: a) O contrato 24.2967.734.0000678-88 foi concedido em 13/04/2016, pelo valor de R$ 74.983,63, taxa de juros prefixada de 2,59% ao mês, a ser paga em 30 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, no valor de R$ 2.253,42. b) O contrato 24.2967.734.0000740-78 foi concedido em 02/02/2017, pelo valor de R$ 30.821,31, taxa de juros prefixada de 2,69% ao mês, a ser paga em 30 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, no valor de R$ 1.510,13. c) O contrato 24.2967.558.0000018-57 foi concedido em 26/04/2016, pelo valor de R$ 60.000,00, taxa de juros prefixada de 2,49% ao mês, a ser paga em 36 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, no valor de R$ 2.588,41.
Todos os contratos apresentaram , ensejando crédito em atraso a propositura da presente ação monitória. Além dos contratos supramencionados, a embargada juntou aos autos Demonstrativo de Débito e Evolução de Dívida, referentes ao contrato 24.2967.734.0000678-88 (ID 10633356), ao contrato 24.2967.734.0000740-78 (ID 10633358), e ao contrato 24.2967.558.0000018-57 (ID 10633352). Ademais, por oportuno, junta agora os inclusos Demonstrativos de Evolução Contratual, referentes a cada uma das operações, a fim de comprovar as datas de início do inadimplemento das embargantes.
Ainda, apresenta-se nesta oportunidade, o Sistema de Histórico de Extratos da conta corrente da embargante, demonstrando a efetiva liberação dos créditos a titulo de “Giro Fácil”. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título hábil e idôneo suficiente a embasar a presente demanda. Isso porque, nos termos do art. 700, do CPC, A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; Ademais, nos termos da Súmula 247 do
C. STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. (Destacado) Assim, a despeito do que alegam as embargantes, não é preciso título executivo extrajudicial para dar ensejo à ação monitória, que é a via eleita justamente quando o documento não tem eficácia de título executivo para ajuizamento de ação de execução.
Portanto, observa-se nos autos que foram juntados todos os documentos necessários à propositura desta ação monitória, sendo de rigor o afastamento da alegação das embargantes, de ausência de prova escrita hábil à propositura em sede de preliminar de mérito da ação e, consequentemente, carência da ação por falta de interesse processual”. Afasto, consequentemente, a preliminar arguida pelas rés. Reputo desnecessária a produção de outras provas.
Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Buscam as rés, por meio dos embargos, o reconhecimento de que os valores pretendidos pela CEF na monitória são indevidos, na medida de ausência de prova da disponibilização efetiva dos recursos por meio dos instrumentos contratuais juntados aos autos. O pedido monitório procede. Explico. Prova a documentação juntada aos autos que ocorreu a disponibilização às rés de recursos por meio dos contratos bancários apontados pela CEF, e que, além disso, não houve, observada a forma pactuada pelas partes, o pagamento das prestações assumidas pelas devedoras.
Alegações genéricas e desprovidas de quaisquer embasamentos fáticos são inteiramente ineficazes para sustentar a prática, pelo banco, de condutas possivelmente irregulares. Cabe aqui transcrever o teor da impugnação apresentada pela instituição financeira: “IV. DO MÉRITO. Quanto ao mérito, também sem razão as embargantes. Como exposto anteriormente, a via eleita (ação monitória) é perfeitamente adequada à presente cobrança.
Além disso, os documentos anexados pela embargada demonstram cabalmente a contratação e utilização dos valores disponibilizados às embargantes a título de empréstimos. Descabidas são, ainda, as alegações de comportamento abusivo ou voraz por parte da embargada, pois os contratos foram licitamente pactuados e devidamente cumpridos pela embargada, que disponibilizou os valores contratados e espera, pela presente, o adimplemento da contraprestação que lhe é devida por força contratual.
Não há demonstração nos autos de índicos de ilegalidade nas cláusulas contratuais e nem mesmo nos índices aplicados, pelo contrário, os contratos e memórias de cálculos estão adequados ao ordenamento jurídico pátrio, que não proíbe a utilização da Tabela Price como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. A aplicação da Tabela Price é comum nos contratos bancários e, havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, esta deve ser respeitada.
Portanto, não há se que falar em abusividade de taxas, e nem mesmo se faz necessário , uma vez que os valores estão de acordo com o ordenamento perícia para tal constatação jurídico vigente e condizentes com os termos em que foram pactuados. Por fim, não se pode olvidar que o contrato foi firmado livremente e pelo princípio, o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes pacta sunt servanda zelar pelo seu cumprimento e manutenção”.
Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos opostos ao mandado inicial. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir na forma da legislação processual civil. Condeno as rés a arcarem com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida cobrada (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
PRI. CATANDUVA, 28 de janeiro de 2021.