Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogados
- TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000732-68.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: D. R. D. O. S E N T E N Ç A
Vistos. Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
