PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-73.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:
L. G. D. N. E. S. F.
L. Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FREDERICO AUGUSTO PIOVESAN DOS REIS DOURADO - SP148966, LEONARDO CANTU - SP137011 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O
L. G. D. N. E. S. F. L., devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de
C. E. F. -. C., objetivando provimento jurisdicional que determine a reativação da conta corrente 2.101-6, Agência 0252, localizada na Avenida Ibirapuera, 1865, Bairro Moema, São Paulo/SP – CEP 04029-100, e o desbloqueio do valor do saldo de R$ 111.765,59 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) depositado nessa mesma conta corrente. Requer, subsidiariamente, o desbloqueio do valor de saldo de R$ 111.765,59 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) depositado na mesma conta corrente nº 2.101-6, Agência 0251, transferindo imediatamente a quantia para instituição financeira, agência e conta a serem indicadas pela requerente.
Alega que é titular da conta corrente nº 2.101- 6, aberta na Agência 0251 da requerida, agência esta que está localizada na Avenida Ibirapuera, 1865, Bairro Moema, São Paulo/SP – CEP 04029-100. Informa que a referida conta corrente foi aberta para fazer frente às suas atividades empresariais, tais como pagar empregados, tributos, insumos, receber proventos de clientes entre outras movimentações de extrema e essencial relevância à continuidade saudável de suas atividades financeiras e empresariais.
Afirma que, no dia 17.12.2019, foi surpreendida com uma correspondência da requerida, dando conta do encerramento de sua conta corrente. Informa que o encerramento, segundo a correspondência, fora amparado nos artigos 3º e 13 da Resolução 2025/93 do Banco Central do Brasil e, ainda, “... que eventuais questionamentos sobre o saldo existente deverão ser efetuados por meio judicial”. Narra que, após o recebimento dessa correspondência, e sem entender exatamente o que havia sucedido, tentou movimentar a sua conta corrente, sem sucesso.
Alega que, na oportunidade, constatou que o saldo nela existente, no valor de R$ 111.765,59 (cento e onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), havia sido BLOQUEADO juntamente com o encerramento da conta. Alega que também compareceu à agência da requerida, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre o caso, mas estes lhe foram negados. Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial à Agência 0251 da requerida, onde mantém a sua conta corrente 2.101-6, a qual foi recepcionada por esta em 9.1.2020.
Informa que, nessa notificação extrajudicial, foi esclarecido à requerida, dentre outras coisas, a arbitrariedade no encerramento da conta corrente 2.101-6 e a ilegalidade no bloqueio do saldo ali existente, assim como também solicitou providências para que fosse efetuado o desbloqueio dos valores mantidos na conta corrente, a reativação desta (inclusive de todos os serviços atrelados a ela) e, por fim, informações sobre o bloqueio do saldo existente sem a correspondente e precedente ordem judicial.
Por fim, alega que, embora a requerida tenha recebido a notificação extrajudicial, esta manteve-se totalmente inerte. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho que postergou a análise da tutela para após a juntada de documentos relativos ao bloqueio mencionado na inicial (ID 27169184). Foi apresentada a contestação no ID 27544718, alegando, em suma, que a conta em questão foi alertada e bloqueada pela área de segurança da Caixa e, como o autor não conseguiu explicar a origem dos recursos, dizendo se tratar de operações de câmbio, a conta foi encerrada por decisão gerencial.
Alega ainda que a parte autora declarou um faturamento de apenas R$ 90.000,00 ao ano e tem uma movimentação incompatível com a renda e faturamento declarados. Informa que, não tendo o autor justificado documentalmente a origem dos recursos da conta, tratou-se de hipótese de irregularidade grave nas informações prestadas a ensejar o imediato encerramento da conta, independente de prévia notificação.
A réplica foi oferecida no ID 28539032. Não concedida a antecipação tutela, conforme ID 28581966. Intimada, a Caixa Econômica requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28987554). JÁ a autora requereu a reconsideração da decisão de tutela, bem como a produção de prova documental e testemunhal (ID 29301379). Decisão de tutela mantida, conforme ID 29406645. Comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte da autora no ID 30223630.
A ré apresentou documentos no ID 30849214 e requereu o cadastro de advogados em razão do segredo de justiça. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 43101306. Comunicado de trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID 43236790). Despacho de ID 47819445 determinando que a CEF se manifeste acerca do teor da petição de ID 43101306 no prazo de 05 dias. Petição da ré requerendo cadastro dos advogados para que possam ter acesso aos autos e requerendo a concessão de prazo para se manifestar sobre o despacho de ID 47819445, conforme ID 52402451.
Despacho de ID 53486412 indeferindo o pedido de concessão de prazo formulado pela CEF por meio do ID 52402451, ante o decurso de quase dois meses desde a disponibilização do despacho constante no ID 47819445. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Reconsidero o despacho de ID 53486412. Mesmo após vários pedidos, os advogados Maria Mercedes O. F. De Lima, Aline Katsumi Higa de Lima e Gustavo Henrique de S. Alves não foram cadastrados. Assim, proceda a secretaria ao cadastro destes advogados. Após, intime-se a ré para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 43101306, no prazo de 05 dias. Decorrido referido prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal