JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 05 dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Diante da concordância do INSS (Id.583897039), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id.581619061). Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, inciso XXI, da Resolução nº 983/2026 do CJF, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento, sendo o valor principal com o status ' à disposição do juízo', considerando ser o autor menor de idade. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. DÊ-se ciência ao MPF. Intimem-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Intime-se a parte autora à juntar planilha de cálculos dos valores atrasados dos principais e dos honorários, mês a mês, discriminando individualmente, na memória dos cálculos, separadamente, o valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e o valor dos juros SELIC computados a partir de 01/2022. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Esclareço a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, promova a parte autora a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto, por fim, que a parte autora deverá cumprir ainda a RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 e COMUNICADO 05/2025-UFEP, discriminado, na memória dos cálculos, separadamente, o valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e o valor dos juros SELIC computados a partir de 01/2022.
Após, intime-se o INSS, com fulcro no artigo 535, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a) EXEQUENTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por J. D. S. G. (representado por sua genitora D.
C. D. S.) contra o
I. N. D. S. S. -. I., objetivando provimento judicial que determine a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Argumenta que é portadora da síndrome Nefrótica (“GESF – lesões glomerulares focais e segmentares”) e que, em 29/07/2020, foi submetido à amputação dos dedos e parte da mão direita. Foi concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 250736425). O Ministério Público Federal informou sua ciência (id. 251281198).
A parte autora apresentou petição, acompanhada de documentos (id. 253629250). Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeados profissionais para a realização das perícias médica e social (id. 260629054). Os laudos socioeconômico (id. 269480712) e médico (id. 282969544) foram juntados aos autos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 287498812), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e ausência da miserabilidade do núcleo familiar, por haver divergência entre o valor da renda presente no CNIS e o declarado na avaliação socioeconômica.
A parte autora apresentou manifestação, informando que o Sr. Jeferson Gabarron não faz mais parte do núcleo familiar da parte autora, pois houve separação de fato dele com a sua genitora (id. 290270378). Foram juntados os laudos médico (id. 2862051247) e socioeconômico (id. 291182587). O Ministério Público Federal apresentou manifestação, deixando de oferecer parecer acerca do mérito, por entender que o autor está devidamente representado nos autos (id. 291951757).
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Trata-se de ação proposta por J. D. S. G. (representado por sua genitora D.
C. D. S.) contra o
I. N. D. S. S. -. I., objetivando provimento judicial que determine a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de aguardar o término da instrução para apresentar seu parecer (id. 251281198). Foram juntados os laudos socioeconômico (id. 269480712) e o laudo médico (id. 282969544). O INSS apresentou contestação (id. 287498812) Em réplica (id. 290270378), a parte autora informou que o senhor Jeferson Gabarron não mais convive com a genitora e o autor, porque houve separação de fato.
É o Relatório.
DECIDO. O processo não está em termos para julgamento. Segundo informações existentes no laudo socioeconômico, na data de 10/11/2022, o senhor Jeferson Gabarron, pai do autor, pertencia ao grupo familiar. No entanto, em réplica, a parte autora informou que o grupo familiar sofreu alteração, em virtude da separação do casal. Assim, intime-se a autarquia previdenciária quanto às alegações da parte autora, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
DÊ-se ciência ao MPF de todo o processado, para a apresentação do parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 16 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ciência às partes sobre o laudo pericial apresentado aos autos, no prazo de 15 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. PAULO CESAR PINTO - CRM 79839, Clínico Geral, para o dia 15 de março de 2023, às 09:30 horas, no consultório do profissional, localizado na Avenida Pedroso de Morais, 517, cj.
31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-000. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1, do CPC.
Intime-se.
Novembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2022.
Intimação
D
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O ID. 265508754 - Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe número ativo e disponível de telefone – próprio ou para contato - que permita à perita estabelecer contato com a parte. Com a juntada da informação nos autos, intime-se a Sra. perita para a realização de perícia. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante da necessidade da realização de perícia médica, nomeio o Dr. PAULO SÉRGIO SACHETTI - CRM/SP 72.276 – Clínico Geral. Diante da necessidade de realização de perícia social, nomeio a assistente social ANA MARIA BITTENCOURT CUNHA para realização de visita domiciliar.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição.
Comunique-se, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite-se data para perícia.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Visto em Inspeção. A parte autora pretende, nestes autos, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Tratando-se de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia, deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial,devendo apresentar: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de residência atual, em nome do(s) representante(s) da parte autora (criança), condizente com o endereço declinado na petição inicial ou justifique a impossibilidade fazê-lo.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e nomeação de peritos.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público Federal, presente nos autos na condição de fiscal da ordem jurídica. SÃO PAULO, 17 de maio de 2022.
O INSS reiterou os termos da contestação (id. 292191465). É o Relatório. Passo a Decidir. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.985/2020 e 14.176/2021 estipulou: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
CASO CONCRETO O autor, nascido em 19/04/2012, foi submetido à perícia médica (id. 282969544), cujo laudo constatou a síndrome nefrótica e a amputação de parcial da mão direita, configurando impedimentos de natureza física. Reproduzo a conclusão do médico perito: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de síndrome nefrótica diagnosticada aos 3 anos de idade, de possível etiologia autoimune, caracterizada por uma agressão renal e pela perda acentuada de proteínas na urina.
Desde então o periciando se encontra em seguimento nefrológico regular em uso de medicações imunossupressoras e diuréticos, porém em outubro de 2019 apresentou queda da própria com consequente fratura do cotovelo direito. Demandou internação e foi submetido a diversos procedimentos de osteossíntese da fratura, apresentando como complicação um fenômeno trombótico da artéria braquial direita com secundária necrose acentuada da mão direita.
Assim, houve necessidade de amputação parcial da mão direita com grande perda tecidual e com comprometimento funcional acentuado como demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico. Portanto, fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente com grandes restrições para o desempenho de atividades que sejam bimanuais.”. Esclareceu que se trata de doença com natureza permanente, com impedimentos de longo prazo.
Note-se que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, há impedimento de longo prazo, conforme conclusão da perícia médica, razão pela qual a autora se enquadra no conceito de “pessoa com deficiência”, estabelecido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/
93. E, conforme impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, a controvérsia se restringe à comprovação da miserabilidade. O laudo socioeconômico (id. 269480712) descreve que, na data da realização da perícia (novembro de 2022), o grupo familiar era composto pelo autor, com dez anos de idade, seus genitores e seu irmão, com 05 anos de idade. Conforme laudo social, a genitora D.
C. D. S., nascida em 07/08/1988, não ostenta vínculo empregatício, percebendo auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00, enquanto o pai do autor, Jeferson Gabarron, nascido em 31/08/1989, possui vínculo de trabalho, com renda de R$ 1.271,40. A perícia socioeconômica informa que residem em imóvel próprio, com financiamento (CDHU), com dois dormitórios, sala, cozinha, um banheiro e área de serviço, com estado de conservação considerado bom.
Segundo a genitora do demandante, recebe ajuda esporádica do avô materno, em forma de alimentos. Também informou que há despesas com medicamentos, no valor de R$ 150,00, além de remédios de alto custo, fornecidos pelo sistema público. Conforme consta nos autos, o valor indicado pela autora, referente a R$ 600,00, está relacionado com antecipação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei 13.982, de 2 de abril de 2020 (id. 240532300 – Pág. 58).
O §14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993 prevê que “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Cabe salientar que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não são computados na renda familiar, conforme artigo 04°, §2°, II do Decreto 6.214/2007.
Conforme consulta ao sistema do CNIS (id. 287498814 – Pág. 4/5), no mês da avaliação social, em novembro de 2022, o Sr. Jeferson Gabarron possuía vínculo de trabalho com a empresa FR Facilities Serviços Tercerizados Ltda (início em 01/09/2021), recebendo remuneração de valor de R$ 2.756,20, havendo aumento da renda a partir no mês de setembro de 2022 (R$ 2.391,92), sendo que o valor no mês anterior foi de R$ 1.738,15 (08/2022).
No período de trabalho anterior, para a empresa GGB Facility Serviços a Indústria e Condomínio em Geral Ltda (de 09/06/2016 a 09/07/2020), a renda do genitor variava entre R$ 1.186,96 (julho de 2016) e R$ 1.700,11 (janeiro de 2018), com última remuneração no valor de 1.299,22 (junho de 2020). Considerando os valores presentes no CNIS, na data do requerimento administrativo, em 01/02/2018, a renda familiar era R$ 1.465,07, computando a renda per capita de R$ 366,43.
JÁ, na data do segundo requerimento administrativo, em 26/06/2019, a renda familiar era R$ 1.348,60, sendo desconsiderado o benefício da genitora do autor, computando a renda per capita de R$ 337,15. Em agosto de 2022, a renda familiar era de R$ 1.738,15, correspondente à renda per capita de R$ 434,54. JÁ as despesas apresentadas totalizaram o valor de R$ 809,74, constando o valor de R$ 150,00 com medicamentos, conforme indicado em laudo social.
Observo que constam nos autos diversos medicamentos prescritos em relatórios médicos e receituários datados de 17/11/2016 (id. 240532727 - Pág. 7/10), 03/04/2019 (id. 240532300 - Pág. 7), 06/122019 (id. 240532300 – Pág. 50), 09/12/2019 (id. 240532727 - Pág 11/12), agosto de 2020 (id. 240532732 - Pág. 14 e 240532720 – Pág.6/7). Ressalto que antes da edição da Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, não havia um critério absoluto para aferição da miserabilidade e do risco social, os quais podem ser reconhecidos com base em elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 567.985/MT.
Vale salientar que a Lei 13.982/2020 alterou o critério de renda para ½ salário mínimo. A vigência dessa regra, no entanto, perdurou até 31/12/2020. Após essa data o parâmetro de renda passou a ser renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei 14.176/2021, havendo previsão, no §11-A, do Artigo 20, da possibilidade de ampliação do limite da renda mensal familiar per capita até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no artigo 20-B, da Lei 8.742/93.
Assim, considerando que a renda per capita era inferior à metade do salário mínimo, ao menos até setembro de 2022, quando houve aumento da remuneração do genitor do autor, as enfermidades do autor e despesas com medicamentos, o benefício assistencial é devido até 30/09/2022. Quanto à alegação de que, após a perícia socioeconômica, o Sr. Jeferson Gabarron deixou de integrar o núcleo familiar (id. 290270378), tal fato não enseja o reconhecimento do direito após tal data, sendo necessário novo requerimento administrativo, diante do objeto tratado nos autos e alteração das condições fáticas.
Ainda que assim não fosse, o pai tem o dever de prestar alimentos aos filhos, sendo a assistência do Estado subsidiária. Portanto, comprovada a deficiência e atendido o critério econômico/social, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada no período de 01/02/2018 a 30/09/2022, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser descontados os valores recebidos em antecipação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 3º, da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020 (id. 240532300 – Pág. 58 e 287498813 – Pág. 2/3).
O termo inicial do benefício corresponde à DER em 01/02/2018, com efeitos financeiros retroativos a esta data.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/02/2018 a 30/09/2022, com DIB na DER em 01/02/2018, com efeitos financeiros retroativos à DER, devendo ser descontados os valores recebidos em antecipação de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei 13.982, de 2 de abril de 2020 (id. 240532300 – Pág. 58 e 287498813 – Pág. 2/3).
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Deixo de determinar a execução provisória do julgado, pois nos autos foram reconhecidos apenas valores atrasados. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÚMULA PROCESSO: 5000737-02.2022.4.03.6183
AUTOR: J. D. S. G. (CPF – 517.***.***-39) PROPOSITURA: 24/01/2022 CITAÇÃO: 30/04/2023 REPRESENTANTE: D.
C. D. S. (CPF – 375.***.***-21) BENEFÍCIO: benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB
87) SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 19 de junho de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. D. S. G.
Advogados
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JENNIFER DE OLIVEIRA MELO (OAB 394948/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-02.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: J. D. S. G. REPRESENTANTE: D.
C. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948 Advogados do(a)
AUTOR: JENNIFER DE OLIVEIRA MELO - SP394948, WESLEY MELO STEIN DE AMORIM - SP442244, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Em razão do excesso de trabalho, o perito Dr. PAULO SÉRGIO SACHETTI solicitou a suspensão de novas nomeações para atuar como perito neste Juízo. Assim sendo, nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO - CRM/SP 79839 – Clínico Geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Comunique-se, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite-se data para perícia.