PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-05.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 259892290) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Remessa
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
18 fev 2022
· 15:56 · há 4 anos
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000737-05.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, pelo qual se pretende garantir de forma antecipada, as pendências constantes nos Autos de Infração enumerados na inicial (80), relativos às multas aplicadas pelos órgãos delegados do INMETRO, por suposta conduta ilegal contra si atribuída.
Os pedidos vieram formulados nos seguintes termos: a) seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Novo Código de Processo Civil, aceitando a garantia ora apresentada dos débitos decorrentes dos Processos Administrativos objetos desta ação possibilitando, assim, que em até 24 horas, seja determinado o cumprimento pelo réu, para que: i. Seja emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Brasil Ltda.; ii.
Seja suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; iii. Seja impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada, b) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; Com a inicial foram juntados documentos, bem como requerida a juntada da Apólice de nº 024612022000107750038881, certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e certidão de registro da apólice (ID 240779156, 240779157 e 240779158), no valor de R$ 1.171.427,53, com vigência no período de 18/01/2022 a 18/01/2027, com prêmio correspondente a R$ 8.673,31.
O INMETRO impugnou a pretensão (ID 242113480), com fundamento na Portaria 440/2016, a qual estabelece as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, arguindo: i) a incompetência deste Juízo para conhecer o pedido formulado em relação aos processos administrativos oriundos de outras cidades, que não São Paulo; ii) a impossibilidade de suspensão da exigibilidade dos sobreditos créditos mediante a apresentação de seguro garantia; e iii) a necessidade de apresentação de endosso para a garantia das futuras execuções fiscais.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20228 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Intimação
D
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
É o relatório do essencial. D E C I D O. Dispensada a dilação probatória, por se tratar de matéria de direito, julgo o feito antecipadamente. Destaco, inicialmente, que ainda não houve a apreciação do pedido liminar pelas razões expostas na decisão de ID 240884310. Contudo, o feito deve ser julgado no mérito, considerando a oposição da parte requerida ao pleito formulado. DO SEGURO E SUA NATUREZA JURÍDICA Segundo ditam os artigos 757 e seguintes do Código Civil, o seguro ofertado na presente ação tem natureza contratual, pelo qual as partes se obrigam mutuamente. “O segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do Código Civil).
Segundo a doutrina de “Flávio Tartuce, in Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie V3, ed. 2017: “trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado. Na prática, o contrato representa instrumento de socialização dos riscos”. O Contrato de seguro é bilateral e consensual, por representar a manifestação de vontade dos obrigados, integrando direitos e deveres recíprocos; é oneroso na sua essência, seja pelo pagamento do prêmio, seja pelo risco a ser pago em caso de sinistro, ou seja, assegura-se evento futuro e incerto, sendo possível ou não a sua ocorrência, ou seja, é de natureza aleatória, porquanto a garantia ofertada ao segurado pode ocorrer ou não, pois depende da superveniente lesão prevista antecipadamente pelos contratantes.
A apólice, de outro lado, é o instrumento celebrado cujas regras gerais do negócio vêm descritas e que devem apontar os elementos essenciais do interesse a ser garantido, in casu, do risco assumido, aplicando-se, no que couber, as regras gerais sobre os contratos de seguro, segundo o artigo 777 do Código Civil, àqueles regidos por leis próprias. DO SEGURO GARANTIA O seguro garantia foi instituído pela lei 11.382/06, que, alterando o Código de Processos Civil então vigente, modificou o artigo 656, possibilitando ao devedor, no parágrafo segundo de referido dispositivo, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Referida regra restou sedimentada no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, alterado em parte, equiparando o seguro garantia a dinheiro, nos seguintes termos: “§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. A lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, possibilitou o oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia, como medida apta a produzir os mesmos efeitos da penhora, inclusive a substituição destes à penhora feita em dinheiro, consoante estabelecido nos artigos 7º, 9º, 15º e 16º, desde o instrumento em questão equivalha ao montante da dívida inscrita, na forma do artigo 9º, “in verbis”: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia Sendo o seguro garantia uma modalidade específica para processos judiciais, sua aceitação encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais, consistindo em alternativa viável à substituição do depósito judicial e à penhora de bens, como medida assecuratória e efetiva do direito do credor, bem assim a do empresário-devedor, no que tange à possibilidade de sua defesa com menor onerosidade.
De forma lapidar a Ministra Nancy Ministra NANCY ANDRIGHI, em voto proferido no REsp 1838837/SP, traça o histórico e admissibilidade do seguro-garantia, abordando o tema nos seguintes termos:
II. DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973
4. Em linhas gerais, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar.
5. No ordenamento jurídico brasileiro, esse ramo securitário foi concebido, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela Administração Pública, como se observa, por exemplo, dos Decretos-Leis n. 73/66, 200/67 e 2.300/84, bem como da Lei 8.666/93.
6. Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que regulamentou, dentre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir “o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”.
7. Posteriormente, a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, mediante a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, passando a constar no art. 656, § 2º, do Códex a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.
8. Diante dessa nova previsão legal – e no contexto da reforma do processo executivo que também implementou a penhora online de saldos de depósitos bancários e aplicações financeiras –, relevante controvérsia foi submetida a esta Corte, consistente em definir se a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial seria possível mesmo quando se tratasse de penhora em dinheiro, meio preferencial para a constrição judicial (art. 655 do CPC/73).
9. À época, em virtude da ordem de gradação legal e dos princípios da maior eficácia da execução e da satisfação do credor, firmou-se o entendimento de que, regra geral, não era admissível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária, salvo em hipóteses excepcionais, em que fosse necessário evitar dano grave ao devedor e desde que não houvesse prejuízo ao exequente.
III. DA MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELO CPC/2015
12. Ocorre que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação sobre o tema, a exigir nova reflexão desta Corte.
13. É que o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial com o dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC/15).
14. Assim, nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro-garantia judicial com dinheiro, o anterior entendimento desta Corte não mais sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial.
15. Em outras palavras, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si s ó, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro-garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador. (...)
17. Na ocasião, destacou o e. Relator que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (...)
19. Realmente, não se olvida de que o seguro-garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.
20. Ademais, é certo que esse modo de garantia da execução pode se apresentar interessante ao credor-exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da SUSEP.
21. Diz-se, no entanto, que pode haver interesse para o credor-exequente, pois não é qualquer instrumento denominado de seguro-garantia que é capaz de lhe atender na busca pela satisfação do crédito, sobretudo quando já tenha ele obtido êxito na penhora de dinheiro.
22. Assim, se, por um lado, é dado que optou o legislador em equiparar o seguro-garantia com o dinheiro “para fins de substituição da penhora”, por outro lado revela-se necessário investigar de que maneira isso deve ocorrer, harmonizando-se a inovação legislativa com os demais preceitos que regem o processo executivo. No âmbito das execuções fiscais, a aceitação do seguro garantia pela Fazenda Pública (quando representada pela Procuradoria-Geral Federal) foi objeto de regulamentação por meio da Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, que estabeleceu seus requisitos.
As condições ali previstas são de observância obrigatória tanto pelo tomador quanto pelo segurado, quando referidos contratos, que são de natureza privada, tiverem por fim garantir o pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. Destaquem-se os dispositivos do referido ordenamento, quanto às definições dos elementos que compõem o seguro garantia e as condições para a sua aceitação, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 5º Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - Segurado: a autarquia ou fundação pública federal, representada pela PGF;
III - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
IV - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
V - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
VI - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
VIII - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial. Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;
V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria;
VII - endereço da seguradora;
VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Parágrafo único.
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Destaque-se que, para os créditos de natureza não tributária, encontra-se assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de a garantia ofertada pelo devedor vir acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor devido, confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA NO CADIN. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019).
2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro".
3. Agravo interno da GVT provido para negar provimento ao recurso especial da Anatel. (AgInt no REsp 1473366/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal, quanto a necessidade de aceitação da apólice pelo credor, bem como AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Nada obstante o art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o
C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.°1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN.
2. Conforme recente entendimento do
C. STJ, "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
3. Considerando que, no tocante ao tema de fundo, relativo à legalidade da cobrança dos débitos, houve a postergação da análise, não cabendo a discussão neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância, bem como a possibilidade de que já se tenha ajuizado a execução fiscal respectiva, atraindo-se a competência para análise do pleito, a questão atinente à suspensão da exigibilidade de débitos de natureza não tributária deve ser postergada para após a manifestação da parte contrária.
4. Impõe-se o deferimento parcial do pedido para que, uma vez confirmada a regularidade da apólice, seja reconhecida a garantia dos débitos, ensejando a abstenção de inscrição no CADIN e possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, garantindo-se a regularidade da atividade empresarial da agravante.
5. Quanto à idoneidade da garantia, registre-se que os requisitos e suficiência do seguro garantia ofertado devem ser apreciados primeiramente pelo credor. Assim, a título de tutela, cabe à União (Fazenda Nacional) averiguar a idoneidade da garantia, para que assim seja apta a produzir os efeitos, situação que, na hipótese de controvérsia, deverá ser dirimida primeiramente pela instância a quo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 5023225-41.2020.4.03.0000. Des. Fed. Valdeci dos Santos. TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 12/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Juízo da execução fiscal indeferiu a substituição do objeto da penhora: dinheiro, por seguro garantia.
2. Uma vez feita a penhora sobre dinheiro - que vem em primeiro lugar na ordem das garantias - não tem sentido amesquinhar a caução já ofertada por outra de menor densidade e que pode acabar gerando dispêndios de energia do Juízo e do exequente para que o crédito público seja satisfeito.
3. Note-se que a pretensão não é a de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária como garantia do Juízo que ainda não está garantido. O caso de é SUBSTITUIR a garantia em dinheiro por outra, que pode gerar problemas ao exequente em favor do executado.
4. O STJ não está a admitir essa substituição de modo automático e sem anuência do credor, nem sequer no âmbito privado (EDcl no AgInt no AREsp 1613609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) ou público.
5. Aqui, a situação escapa do Direito Privado e projeta-se no âmbito dos créditos públicos, onde se deve ter muito maior cuidado para não amesquinhar o interesse público em favor do liberalismo econômico descompromissado das necessidades da sociedade.
6. Em verdade, no STJ encontra-se assentado o posicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015) e a mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF (REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012).
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5009607-29.2020.4.03.0000, Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020) TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela antecipada, requerida em caráter antecedente encontra previsão legal no artigo 303 do NCPC, sendo uma inovação desse novel diploma legal, e caracteriza-se pela sumariedade de seu procedimento, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional.
Esse procedimento, todavia, não traz consequências à atividade cognitiva do juiz, com o desrespeito das regras e formalidades impostas por essa forma sumária procedimental. Dispõe o artigo em comento: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. §2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. §3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. §4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. §5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Uma vez contestado o pedido, a sumarização do procedimento indicado fica prejudicado, porquanto o processo seguirá o procedimento comum, na forma do artigo 307, parágrafo único do CPC. Assim, a antecipação pretendida, núcleo desse procedimento, deverá vir exposta de forma cabal a justificar a pertinência do pedido, cuja demora surtirá efeitos nefastos ao direito pretendido, tendo ínsita no seu bojo a prova apta a lastrear e assegurar o pedido da tutela final, desde que presentes sempre o perigo de dano ou de difícil reparação.
O doutrinador Alexandre Câmara, ao interpretar esse dispositivo, destaca que: Tenha-se claro, então, que a técnica prevista no art. 303 será usada apenas naqueles casos em que “a urgência [é] contemporânea à propositura da ação”, devendo-se entender esta expressão no sentido de que a regra aqui examinada é aplicável naqueles casos em que, surgida a situação de urgência, faz-se necessária a imediata propositura da demanda (sendo, pois, a situação de urgência e a propositura da demanda contemporâneas) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª.
Ed. Atlas). De sorte que, para a aceitação do seguro garantia pelo credor, por meio da medida adotada, necessário à garantia da dívida inscrita ou não, em futuro ajuizamento da execução fiscal, deverá o título se coadunar com as regras impostas na Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, editada pelo Procurador Geral. DO CASO CONCRETO “In casu”, a pretensão da parte autora é a de garantir os Autos de Infrações lavrados contra si, para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, impedir o protesto das multas oriundas de tais Autos de Infração e a não inscrição do seu nome no CADIN, bem como em outros cadastros de inadimplentes.
De acordo com a impugnação levada a efeito pelo INMETRO, da maneira em que apresentado nestes autos, o seguro garantia não tem o condão de garantir adequadamente os créditos oriundos dos 80 autos de infração indicados na petição inicial, a saber:
1) 3034095;
2) 3034151;
3) 3034278;
4) 3034217;
5) 3034214;
6) 3034277;
7) 3034321;
8) 3033774;
9) 3034201;
10) 3034264;
11) 3034243;
12) 3034626;
13) 3034634;
14) 3034638;
15) 3034623;
16) 3034624;
17) 3034733;
18) 3034678;
19) 3034729;
20) 3034797;
21) 3035413;
22) 3035918;
23) 3035915;
24) 3036002;
25) 3036006;
26) 3036104;
27) 3036126;
28) 3036117;
29) 3036172;
30) 3036132;
31) 3036186;
32) 3036185;
33) 3036434;
34) 3036447;
35) 3036637;
36) 3036699;
37) 3036770;
38) 3037284;
39) 3037269;
40) 3037329;
41) 3037339;
42) 3037326;
43) 3037334;
44) 3039236;
45) 3039411;
46) 3039437;
47) 3039439;
48) 3039434;
49) 3039510;
50) 3039703;
51) 3039669;
52) 3039702;
53) 3039724;
54) 3039857;
55) 3039862;
56) 3039856;
57) 3039858;
58) 3039859;
59) 3039901;
60) 3039903;
61) 3039896;
62) 3039900;
63) 3039905;
64) 3039943;
65) 3039942;
66) 3039976;
67) 3039987;
68) 3039989;
69) 3039975;
70) 3039980;
71) 3039971;
72) 3040060;
73) 3040056;
74) 3040053;
75) 3040061;
76) 3040052;
77) 3040129;
78) 3040130;
79) 3040216;
80) 3040245. Assiste razão ao INMETRO. Senão vejamos: Conforme estabelecido pelo ordenamento, o débito deve estar inscrito em dívida ativa ou se não inscrito ao menos ser líquido e certo quanto ao seu valor, sendo acrescido do percentual correspondente a 30% (trinta por cento), segundo o preceituado no parágrafo único do artigo 848 do Código de Processo Civil, de forma individualizada e apta a garantir o débito, em futuro ajuizamento do executivo fiscal, como substitutivo da penhora.
A parte autora, além de indicar vários débitos (80), cujos Autos de Infração foram lavrados em diferentes Estados da Federação, ao calculá-los não fez incidir o percentual correspondentes a 30% do valor devido, exigência obrigatória para os débitos não tributários. Consigne-se, ademais, que a garantia de mais de um débito tributário na mesma apólice atende aos interesses do devedor, mas não aos do credor, tampouco aos desta Justiça, não só por sua iliquidez, mas levando-se em conta que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como contemplado no artigo 7º do CPC.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento esposado no Voto da Ministra Nancy Andrygue, inserto no REsp 1838837/SP, julgado em 12/05/2020, quando aborda a hipótese de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia e adentra nos requisitos desse tipo de garantia, dos quais destaque-se, além da idoneidade, o da exequibilidade da apólice, porquanto deve ser um instrumento facilitador para a consecução dos atos processuais, in verbis: Não obstante, para que obtenha a liberação de seus ativos financeiros constritos, cabe à parte executada comprovar, na hipótese concreta, que a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial não enseja prejuízo ao credor-exequente, ou seja, que se trata de instrumento idôneo.
32. Para tanto, a salvaguarda oferecida deve cumprir alguns requisitos formais, tais como: (i) a emissão por uma seguradora; (ii) a indicação precisa da cobertura; (iii) a nomeação do credor-exequente como segurado e beneficiário da indenização; (iv) a indicação de importância segurada no valor atualizado do débito acrescido de 30%, dentre outros.
33. Outrossim, o instrumento deve apresentar condições e cláusulas que efetivamente aproxime os efeitos da garantia àqueles que seriam obtidos pela penhora em dinheiro, sobretudo em termos de vigência, liquidez e celeridade na solvabilidade do débito, a exemplo de: (i) vigência atrelada à efetiva duração do processo, ou previsão de renovação automática da apólice ou, ainda, previsão de conversão automática da garantia em dinheiro se a apólice não for renovada pelo devedor, tomador do seguro, ao final de seu termo; (ii) previsão de pagamento da indenização pela seguradora – liquidação – no mesmo momento processual e no mesmo prazo a que estariam sujeitos o executado; (iii) ausência de hipóteses de perda da garantia por parte do credor, segurado, dentre outras condições.
34. SÓ assim a equiparação promovida pelo legislador se mostrará eficaz e harmônica com os postulados da máxima efetividade da execução e da satisfação do credor. Ressalte-se, nessa ordem de ideias, que, não obstante a possibilidade de ser oferecido o seguro garantia como caução do débito a ser futuramente ajuizado ou até inscrito em dívida, acauteladores dos interesses do devedor, com vistas à emissão de certidão de regularidade fiscal e suspensão de eventual inscrição no CADIN, estes não podem sobrepujar os interesses do credor, que nesta lide não aceitou a apólice, porquanto ilíquida.
Caso a parte autora tivesse apresentado uma apólice para cada Auto de Infração e respectiva inscrição, com seu valor corretamente calculado, segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por certo tal procedimento evitaria a não aceitação da garantia pelo Fisco. Na espécie, ressalte-se que as execuções fiscais que serão distribuídas não contemplarão os 80 Autos de Infração, implicando, por vezes apólices diversas ofertadas em procedimentos antecedentes distintos, fato que dificulta o procedimento executivo, em detrimento do credor e ao interesse público subjacente, representado pelas necessidades sociais.
Outrossim, não se descura que o procedimento executivo deve ser feito do modo menos gravoso para o executado, contudo, o procedimento levado a efeito pela devedora, que não é tida como hipossuficiente, não se coaduna com os preceitos estabelecidos para o procedimento sumário descrito na lei, incorrendo em incidentes tumultuários hábeis a caracterizar o abuso do direito de defesa. Finalmente, cumpre assentar que o seguro garantia apresentado pela parte autora acaba por concretizar verdadeiro redirecionamento de futuros executivos fiscais, a serem distribuídos à esta Vara, sem a correta e individualizada garantia ofertada, eis que relacionados em uma única apólice sem o respectivo endosso, em evidente burla ao princípio do juiz natural, com prejuízos à própria execução futura do crédito.
Não à toa, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região atuou para coibir tal procedimento, decidindo da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. JUÍZO COMPETENTE. PREVENÇÃO. SÚMULA 235/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. PREFERÊNCIA LEGAL. PRECLUSÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSTRITO. BLOQUEIO ADICIONAL.
VALIDADE.
1. Prejudicada a alegação de conexão, ante a Súmula 235/STJ, pois a ação em que antecipada penhora para emissão de certidão fiscal de regularidade foi julgada, não autorizando sequer discutir o cabimento da redistribuição da execução fiscal.
2. O oferecimento de garantia em tutela antecedente não vincula o Juízo competente para a execução fiscal, pois a urgência da medida refere-se à necessidade de evitar inscrição no CADIN e garantir emissão de certidão de regularidade fiscal, sendo, porém, da competência do Juízo da execução fiscal, em sede própria, tratar da penhora em si, admitindo ou não a garantia antecipada face à ordem legal de preferência.
3. O artigo 15, I, da Lei 6.830/1980 apenas equipara dinheiro, fiança bancária e seguro garantia para efeito de substituição de penhora a pedido do devedor, mas não cria direito subjetivo do executado de pleitear que dinheiro regularmente penhorado possa ser substituído por seguro garantia, à revelia do interesse do credor e em detrimento da preferência legal e do princípio da efetividade da execução fiscal.
4. Ademais, sequer se demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com a constrição realizada, de modo a autorizar a presunção de onerosidade excessiva para efeito de substituição da garantia. A genérica alegação de que os valores penhorados - em montante evidentemente irrisório face à capacidade econômico-financeira da executada - são essenciais à continuidade da atividade empresarial não basta à liberação da garantia que, segundo a lei, possui preferência e deve ser mantida em consecução ao princípio da efetividade da própria execução fiscal.
5. Sobre a preclusão, por suposta aceitação do seguro garantia, não procede, pois eventual manifestação no sentido de que a apólice observa requisitos administrativos, aditada com solicitação de apresentação de novos documentos, não se confunde com renúncia ao direito de manter penhora realizada anteriormente sobre dinheiro e rejeitar, portanto, a substituição do bem preferencial por outro ofertado a critério e no interesse exclusivo da executada.
Além de ter o dinheiro preferência legal no momento da constrição, o artigo 15, II, LEF, ainda permite seja efetuada, a pedido do credor, a substituição da garantia, qualquer que seja, por outra que possa melhor atender ao interesse da execução fiscal.
6. Quanto à devolução do valor constrito por estar o débito decorrente do PA 526.***.***-83/2019-26 garantido na ação de antecipação de garantia, o escopo da admissão é adstrito ao pedido formulado, não vinculando, pois, a decisão sobre a preferência legal de penhora no bojo da própria execução fiscal. Não cabe alegar, portanto, que existe duplicidade a impedir a penhora de dinheiro e fazer prevalecer o seguro garantia antecipado sobre o bem constrito na própria execução fiscal.
Sendo insuficiente o valor bloqueado no bojo da execução fiscal, o fato de não ser complementado autoriza o bloqueio adicional de ativos financeiros até o limite da dívida excutida, sem embargo do pedido de levantamento do seguro garantia nos respectivos autos após a integral garantia do Juízo para que seja mantida a regularidade fiscal.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5027486-49.2020.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS MUTA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 12/05/2021) – destacamos
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, afastando a aceitabilidade do seguro garantia, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, como consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa atualizado, observada a regra prevista no §5º, do mesmo artigo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000737-05.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Trata-se do que se chamou de “AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA” (distribuída como Tutela Antecipada Antecedente), por meio da qual NESTLE BRASIL LTDA, pretende garantir, de forma cautelar, os débitos que são objeto dos 80 (oitenta) Processos Administrativos listados na petição inicial (páginas 03 a 05 do documento de ID 240779152).
Para garantir sobredito crédito, a parte autora apresenta a apólice de seguro garantia nº 024612022000107750038881, emitida por Austral Seguradora S/A (ID 240779156). Pretende, ainda, a concessão “inaldita altera pars” de tutela provisória para que sobredito crédito: i) não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal; ii) não possa ser objeto de protesto; e iii) não possa fundamentar a sua inscrição no CADIN ou no cadastro de inadimplentes da parte requerida.
É o relato do essencial.
DECIDO. Pois bem, quanto ao pedido liminar apresentado, impende ponderar que se por um lado eventual execução deverá ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (art. 867, CPC), não se pode olvidar que tal ação se dará no interesse do credor (art. 797, CPC). O seguro apresentado pelas autoras, de fato, é previsto pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 como forma de garantir a execução e, portanto, pode se dizer que seja igualmente apto, a priori, a caucionar débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizada execução fiscal para a sua cobrança.
Todavia, considerando que o INMETRO é o titular dos créditos que se pretende garantir de forma antecipada, a ele compete, inicialmente, verificar o atendimento dos requisitos normativamente impostos para aceitação da garantia oferecida. Outrossim, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, a necessidade de emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal por si só não é suficiente para concessão de tutela “inaldita altera pars”, que é medida extrema, aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, antes de apreciar o pedido liminar apresentado na petição inicial, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o seguro garantia apresentado. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância com a garantia apresentada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.