Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ROBERTA CRISTINA ARDENGUE CERQUEIRA LEITE
- Advogados
- FABRICIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA (OAB 326470/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000743-53.2022.4.03.6136 AUTOR: FRF - COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, FERNANDO VINICIUS CERQUEIRA LEITE, ROBERTA CRISTINA ARDENGUE CERQUEIRA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO SANCHES MESTRINER - SP190931 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARCON DA SILVA - SP326470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou-se para alegar a ausência de prévia comunicação da realização da perícia à sua assistente técnica, indicada na petição ID 348731831, o que, segundo a ré, ensejaria a nulidade e o consequente refazimento do ato (ID 579326990). O perito foi nomeado no âmbito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e apresentou o laudo pericial, tendo sido aberta vista às partes para manifestação (IDs 369355667, 536530778 e 536790513).
No caso em tela, afere-se que o expert judicial foi devidamente cientificado, por mensagem eletrônica (IDs 456297623 e 456297636), acerca da indicação da assistente técnica da ré (ID 348731831), competindo-lhe assegurar o acompanhamento das diligências mediante comunicação prévia (art. 466, § 2º, do CPC). Todavia, a jurisprudência pátria consolidada orienta que a ausência de cientificação prévia do assistente técnico configura nulidade relativa, devendo ser decretada apenas se demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Desse modo, o vício resta sanado com a abertura de oportunidade para que a assistente da parte ré se manifeste sobre o laudo já encartado. Portanto, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e suprir eventual irregularidade formal sem a necessidade de refazimento dos atos processuais, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal promova a juntada da manifestação/parecer técnico de sua assistente sobre o laudo pericial apresentado (ID 536530778).
Ressalto que a manifestação da assistente técnica deverá limitar-se a questões técnicas relativas ao laudo; questões de direito caberão às partes nos autos, na forma processual adequada. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais suscitado na manifestação ID 579326990 (, do CPC), registra-se que a perícia tramita no regime da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e que a questão será decidida em conformidade com as normas aplicáveis ao sistema, reservando-se decisão definitiva sobre eventual obrigação de pagamento ou ressarcimento para momento oportuno (ID 369355667).
