PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A. D.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Diante do integral cumprimento do julgado, é o caso de extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, que a parte autora moveu em face do INSS para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O
Vistos. Indefiro o requerimento para expedição de alvará de levantamento formulado na petição de Id. Num. 408572092. Ocorre que o precatório de Id. Num. 406095630, não obstante o fato de possuir menor como beneficiário, foi expedido e depositado sem qualquer restrição, na modalidade “liberado”, disponível para saque, portanto, sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento. Dessa forma, o saque poderá ser efetuado diretamente junto à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), pelo advogado constituído, munido de cópia da procuração e certidão de validade e autenticidade, ou, pelo próprio menor beneficiário, por meio de sua representante, que deverá estar munida de seus documentos pessoais e dos documentos que comprovem a condição de genitora (representante) do menor.
Caso ocorra negativa da instituição financeira em efetuar o pagamento, deverão ser informados os dados bancários da genitora/representante do autor para expedição de ofício de transferência eletrônica de valores. Int. BOTUCATU, 31 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A. D.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Sentença · Extinção
Decisão
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A. D.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de cumprimento do v. acórdão de Id. Num. 291916724. Após o trânsito em julgado, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. Num. 320978707), bem como, apresentou o cálculo de liquidação do julgado, em execução invertida, no valor total de R$ 49.642,25 atualizado para 08/2024, conforme Id. Num. 336349017. Intimada para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (despacho de Id.
Num. 340055651), a parte exequente manifestou sua concordância expressa, conforme petição de Id. Num. 341343059.
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no valor total líquido de R$ 49.642,25 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) atualizado para 08/2024. Custas ex lege. Sem condenação na verba honorária sucumbencial, considerando a inexistência de pretensão resistida do exequente.
Oportunamente, expeça-se o devido ofício para pagamento, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC. Fica deferido, na expedição da requisição de pagamento referente ao valor principal, o destaque de honorários contratuais, a ser efetuado em favor do advogado Dr. - , conforme requerido na manifestação de Id. Num. 341343059, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia de Id.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Ciência à parte exequente acerca do cálculo de liquidação do julgado elaborado pelo INSS, conforme Id. Num. 336349015 e Id. Num. 336349017, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, informando eventual concordância. Em caso de discordância com o cálculo elaborado pelo INSS, deverá a parte exequente, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar o cálculo de liquidação do valor que entende devido.
Oportunamente, tornem os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 25 de setembro de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Nos termos da manifestação da autarquia previdenciária de Id. Num. 300777028, fica o INSS intimado para proceder à implantação/revisão do benefício concedido ao autor, nos termos do título judicial transitado em julgado neste feito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da remessa dos autos ao INSS para cumprimento das decisões via sistema PJe. Com a informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte exequente para eventuais manifestações e, oportunamente, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, em execução invertida, conforme requerido nos autos (Id.
Num. 300777028).
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 23 de janeiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Requeiram o que eventualmente entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo do parágrafo anterior, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação do interessado ou a consumação da prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF). Int. BOTUCATU, 25 de julho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
N. G. V. D. C.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: DALILA ARAUJO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: DALILA ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Inconformado a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado. Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, devendo ser concedido no período de 05/01/2013 a 06/11/2014.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 RELATOR: Gab.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, 7 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxilio reclusão. Sustenta a parte autora ter requerido o benefício ora objetivado em 05/06/2.013, conforme NB 162.120.609-0, em razão do aprisionamento de seu pai, o Sr. MARCOS DE JESUS VAZ JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob n. 418.***.***-04, cujo recolhimento prisional se deu em 05/01/2.013 e perdura até a presente data.
Todavia, sua pretensão foi indeferida, sob a alegação de que o último salário de contribuição do instituidor foi superior ao previsto na legislação. Junta documentos, (id’s nºs 40725734). Decisão proferida sob id nº 40822852 concede a parte autora o benefício de gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e, determina a citação da litisconsorte necessária, N. G.
V. D. C.. Certidão anexada aos autos sob id nº 42809503 atesta a impossibilidade de se realizar a citação da litisconsorte necessária, N. G.
V. D. C.. Citado, o requerido apresenta sua contestação sob id nº 43954375 protestando pela improcedência da ação. Junta documentos. ( id nº 43954376). A parte autora apresenta réplica sob id nº 46220582, juntado atualização do endereço da litisconsorte necessária, N. G.
V. D. C.. A litisconsorte N. G.
V. D. C., foi devidamente citada na pessoa de sua tutora, Sra. Thalyta Malvera Vaz da Costa , conforme certidão acostada aos autos sob id nº 55423120. Decisão proferida sob id nº 135256122 decreta a revelia da corré N. G.
V. D. C.. Vieram os autos conclusos. Instadas a especificar as provas que pretenderiam produzir nada foi requerido. O MPF apresenta sua manifestação sob id nº 245573866. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Citado, o INSS apresentou a Contestação de Id. Num. 43954375. Réplica sob o Id. Num. 46220582. A corré N. G.
V. D.
C. foi regularmente citada, conforme certidão de Id. Num. 55423120, e deixou de apresentar contestação, conforme decurso de prazo registrado pelo sistema processual, ocorrido aos 05/07/2021.
Ante o exposto, decreto a revelia da corré N. G.
V. D. C.. Manifestem-se as partes em termos de especificação de provas, devendo justificar de maneira objetiva e fundamentada a pertinência de sua produção. Prazo 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 19 de outubro de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO ARAUJO VAZ
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. MANDADO DE CITAÇÃO O Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Botucatu, na forma da lei etc. MANDA a qualquer Analista Judiciário – Executante de Mandados a quem este for apresentado que, em seu cumprimento e conforme determinado nos autos em epígrafe, proceda à CITAÇÃO de N. G.
V. D. C., menor, inscrita no CPF n. 481.***.***-04, nascida em 02/12/2013, na pessoa de sua representante, sua tutora Sra. THALYTA MALVERA VAZ DA COSTA, inscrita no CPF n. 386.624.388-0, residente e domiciliada na AVENIDA DEPUTADO BRÁS DE ASSIS NOGUEIRA, N. 1.021 – BLOCO
07 – APARTAMENTO
14 – CEP 18604-320 – BOTUCATU, por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa e que servirá de contrafé, CIENTIFICANDO-A de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder a ação, ficando a mesmo ciente de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal.
OBSERVAÇÃO: A cópia da petição inicial e demais documentos para instrução deste mandado poderão ser acessados através do link abaixo, disponível pelo prazo de 180 dias a partir da presente data: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/U73473340A Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. Bárbara Caramaschi. Analista Judiciário - RF 6990. Rua Joaquim Lyra Brandão, 181, Vila Assumpção, BOTUCATU/SP - CEP: 18606-070 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO DIRETOR DE SECRETARIA.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO ARAUJO VAZ
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da tentativa frustrada de citação da litisconsorte passiva necessária, conforme certidão de Id. Num. 42809503, devendo requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito e para efetiva citação da litisconsorte, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo do parágrafo anterior, manifeste-se a parte autora em réplica à Contestação do INSS.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
BOTUCATU/SP, 25 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A. D.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
BOTUCATU/SP, 25 de junho de 2025.
BOTUCATU/SP, 9 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
V. H. A. V.
Advogado
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-09.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: D. A. D.
L. CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A. D.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. LITISCONSORTE: N. G.
V. D.
C. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 9 de maio de 2025.
MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
OAB SP124704
Num. 341343068.
Intime-se e cumpra-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 7 de novembro de 2024.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE:
V. H. A.
V. REPRESENTANTE: DALILA ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
Na data do óbito a concessão do benefício independia de carência (art. 26 da Lei nº 8.213/91). Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, com registro em 22/05/2012, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor, indicando início da prisão em 05/01/2013 e requerimento administrativo protocolado em 05/03/2013.
Em relação à qualidade de segurado do pai do autor, acostou aos autos cópia da CTPS com último registro com admissão em 01/09/2011 e rescisão em 19/12/2014, conforme termo de rescisão, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, com registro em 01/09/2020 a 12/05/2021 e 29/09/2021 a 15/12/2021, consta ainda concessão de auxilio reclusão por decisão judicial, à irmã do autor, por parte de pai, a partir de 01/01/2017 e 01/04/2021 (Id. 266271367).
A parte autora comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS ID 266271172 - Pág. 3 indica que seu último salário de contribuição, vertido em 12.2012, foi de R$ 986,88, valor superior ao limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), estabelecido para o período, pela Portaria MPS nº 15/2013 de 10.01.2013.
Porém, entendo que tratando-se de diferença de valor irrisório (R$ 15,10), cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda, valendo-me para tanto dos fundamentos adotados pelo E. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho no r. voto proferido no REsp 1.479.564 - SP, caso análogo a este, que ora transcrevo: "7. Tenho defendido que a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.
8. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, reconheço a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." Desta feita, resta preenchido o requisito de baixa renda.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. Fixo o termo inicial do benefício na data da prisão do segurado (05.01.2013), tendo em vista que o autor é menor impúbere, contra o qual não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. O termo final é a data da soltura do segurado, ocorrido em 06.11.2014 (ID 266271349 - Pág. 53), ressaltando que após nova prisão não houve pedido administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do auxílio reclusão no período de 05.01.2013 a 06.11.2014, nos termos acima expostas.
É o voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Tem-se que o segurado se encontrou encarcerado entre 05.01.2013 e 06.11.2014. A ação foi proposta por um dos filhos do segurado, menor impúbere, uma vez que seu pleito foi indeferido administrativamente em razão do critério de renda do segurado, superior ao limite previsto no ordenamento jurídico.
Em seu voto o i. Relator adota entendimento quanto à possibilidade de flexibilização do critério de renda, do qual não compartilho. Diga-se, inclusive, que tal questão se encontra afetada pelo c. STJ como representativa de controvérsia de natureza repetitiva (tema n.º 1.162). Contudo, em que pese entender indevida a flexibilização do critério de renda para aferição do direito ao benefício, tem-se, na singularidade do caso concreto, que o segurado tem outra filha, que, por força de decisão judicial definitiva proferida em outro processo, teve reconhecido o direito à percepção do benefício por todo o período do cárcere.
Assim, em respeito ao princípio constitucional da igualdade entre filhos, há que se estender igual direito ao autor desta demanda, também filho do segurado. Desta sorte, também se prestigia o princípio da segurança jurídica, a fim de que não coexistam decisões judiciais conflitantes entre si. Ante ao exposto, por fundamento diverso, acompanho o i. Relator. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. Requisito de qualidade de segurado preenchido. Conjunto probatório indica a existência de vínculo empregatício no momento do encarceramento.
4. Demonstrada a condição de baixa renda do segurado. Tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.479.564 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
6. Termo inicial do benefício fixado na data da segregação do segurado (05.01.2013). Autor incapaz contra o qual não corre a prescrição. Art. 198, inciso I do Código Civil.
7. O termo final é a data da soltura do segurado, ocorrido em 06.11.2014 (ID 266271349 - Pág. 53), ressaltando que após nova prisão não houve pedido administrativo.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DECIDO. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes, nada mais havendo que esclarecer em instrução.
Passo à análise do mérito do pedido. O benefício ora objetivado, é assegurado aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição), estando disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, para a percepção do benefício pelos dependentes dos segurados presos, é preciso atentar para os seguintes requisitos:
1) a qualidade de segurado do preso (ainda que em período de graça);
2) possuir ele baixa renda, assim considerada aquela bruta, não excedente ao limite fixado;
3) estar ele recolhido a estabelecimento prisional (em regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo, a teor do art. 116, § 5º, do Regulamento da Previdência, na redação do Decreto n. 4.729/2003); e
4) terem os beneficiários a condição de dependentes do preso, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Os documentos confirmam a condição de segurado do instituidor do benefício,( 40726059), a condição de dependente da parte requerente (filho id nº 40726474), em relação ao encarcerado (art. 16, I e § 4º da Lei n. 8.213/91), bem como o recolhimento do instituidor a regime prisional. ( id nº 40725742) Inicialmente a questão controversa no presente caso restringia-se, apenas, ao fato da renda percebida pelo segurado ser superior a estabelecida para a obtenção do benefício.
No entanto, observo que a certidão de recolhimento prisional apresentada nos autos sob id nº 40725748, (fls. 35), indica o encarceramento do instituidor até 31/03/2016. E, ainda, consultando o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constato que o instituidor, Sr. Marcos de Jesus Vaz Júnior da Costa, possui vinculo laborativo ativo, desde 01/09/2020. ( cf. tela de consulta anexa).
Verifico, ainda, que, o pagamento do benefício de auxilio reclusão que estava sendo pago à N. G.
V. D.
C. desde 05/01/2013 foi cessado em 01/04/2021, sob a alegação de que não houve apresentação de declaração de cárcere. (cf. indica tela de consulta ao sistema INFBEN juntada aos autos) Pois bem, ante tais informações, resta evidente que o instituidor já não estava em cárcere, ao menos, desde 01/09/2020, data em que foi contratado, como empregado, pela empresa Comercio e Industria Pioneiro EIRELI. Estando o instituidor em liberdade, o benefício aqui objetivado não é devido.
Nem se argumente pela obrigação de pagamento em razão de ter o benefício sido pago apenas à filha do instituidor N. G.
V. D. C.. Isto porque, os documentos juntados aos autos atestam que tanto o requerimento do autor, quanto o de sua meia irmã, N. G.
V. D. C., foram indeferidos administrativamente sob a alegação de que último salário de contribuição estaria acima do previsto na legislação. No entanto, apenas Nathaly buscou, logo em seguida, a via Judicial para tentar obter o benefício a que entendia fazer jus. Isto é o que se observa, dos documentos acostados aos autos sob id nº 43954376. Referidos documentos atestam que em 13/12/2016, N. G.
V. D.
C. propôs ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, tendo seu direito assegurado mediante sentença proferida em 29/06/2017. A sentença proferida assegurou à Nathaly o direito ao recebimento de R$ 22.332,56 em atrasados e o pagamento de benefício mensal no valor de R$ 1.164,68. (id nº 43954376) Os proventos devidos a título de auxilio reclusão foram pagos integralmente à N. G.
V. D.
C. até 01/04/2021, quando, então o instituidor já estava em liberdade. Por outro lado, o autor, que teve seu pedido de auxilio reclusão indeferido em 10/06/2013 (cf doc id nº 40725734, fls. 29), só buscou a via judicial, em 23/10/2020, quando o instituidor já estava em liberdade, vez que, conforme já destacado possuía vinculo laborativo ativo desde 01/09/2020. É improcedente a pretensão inicial.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. (id nº 40822852). Ciência ao MPF. Sem custas e honorários.
Intime-se MPF. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 24 de maio de 2022.