Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- PE DE MANGA VEICULOS LTDA
- Advogado
- LUCAS MOTA LORENZ (OAB 13910/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000746-76.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: PE DE MANGA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MOTA LORENZ - MS13910 REU: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por PÉ DE MANGA VEÍCULOS LTDA visando à restituição do veículo Marca/Modelo JEEP/COMPASS SERE S TF, Placas REZ-0C81/MS, Chassi 9886751CRNKK92930, Ano de Fabricação 2021, Ano do Modelo 2022, Cor Cinza, RENAVAM no 012.***.***-36. Sustenta que vendeu o citado automóvel a MARCELO, com pagamento parcelado, e, após o pagamento da primeira prestação, o veículo foi apreendido em 07/02/2023 nos autos 5000456-61.2023.4.03.6005, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Narra que MARCELO não tinha condições de arcar com as demais parcelas e devolveu a quantia já paga desfazendo-se a compra e venda. O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Num. 279880480). É o relato do necessário, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual penal dispõe que não se processará a restituição de coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo e/ou sujeitas à incidência da pena de perdimento, ressalvado o direito do lesado e de terceiros de boa-fé (artigos 119 a 120 do CPP). Apesar dos documentos juntados - contrato social e CNPJ da empresa requerente (Num. 278094218 e Num. 278094226), contrato particular de compra e venda de veículo (Num. 278094228), recibo de devolução da primeira parcela do automóvel (Num. 278094232), CRLV (Num. 278094234), boletos bancários (Num. 280153928) e laudo pericial (Num. 282750544) - dando conta da requerente ser proprietária formal do veículo, entendo pela não liberação do bem.
Como bem pontuado pelo órgão ministerial, há dúvida acerca do direito em relação ao bem, não havendo dados nos autos sobre o inquérito/ação penal subjacente. Disso decorre dúvida razoável sobre a qualidade da empresa postulante como terceira de boa-fé e, logo, se é caso de devolução do bem ou de perdimento. Nessa linha a ApCrim 5005823-47.2020.4.03.6110, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema: 03/03/2022: Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:
