Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE VILBERTE FERREIRA
Advogados
ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO (OAB 325912/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP)
FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença processada entre as partes acima mencionadas, na qual a exequente informa o pagamento do débito. Inicialmente, reconsidero a decisão anterior de id. 305263735, que determinou a suspensão do feito, tendo em vista que no momento em que foi proferida já havia sido encartada aos autos a petição da exequente, em que postulava a extinção do feito em razão da extinção da dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, como ocorreu a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código. Declaro levantadas eventuais constrições. Promova a Secretaria o cancelamento dos gravames correlatos. No que se refere ao valor das custas processuais remanescentes, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais remanescentes devidamente atualizada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após a certificação do trânsito em julgado e pagamento das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Outubro 20235 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Execução frustrada
Conclusão
Conclusão
Setembro 20233 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Julho 20231 evento
Conclusão
Junho 20234 eventos
Expedida/certificada
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Maio 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
Abril 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
2022
16 eventos
Dezembro 20222 eventos
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Outubro 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20222 eventos
Conclusão
Desarquivamento
Junho 20221 evento
Baixa Definitiva
Decisão
Maio 20224 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20224 eventos
Conclusão
Remessa
2021
20 eventos
Dezembro 20212 eventos
Recebimento
Remessa
Agosto 20211 evento
Remessa
Junho 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20215 eventos
Petição
Publicação
Abril 20211 evento
Publicação
Março 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
32 eventos
Novembro 20203 eventos
Inclusão em pauta
Retirado
Retirado
Outubro 20207 eventos
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20201 evento
Conclusão
Julho 20205 eventos
Petição
Publicação
Junho 20201 evento
Inclusão em pauta
Maio 20202 eventos
Conclusão
Publicação
Abril 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20203 eventos
Gratuidade da Justiça
Remessa
Fevereiro 20206 eventos
Remessa
Recebimento
2019
24 eventos
Dezembro 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Novembro 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20194 eventos
Conclusão
Setembro 20193 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20193 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20192 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20191 evento
Mero expediente
Janeiro 20191 evento
Conclusão
2018
12 eventos
Dezembro 20181 evento
Petição
Novembro 20184 eventos
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Outubro 20184 eventos
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Setembro 20181 evento
Conclusão
Abril 20182 eventos
Remessa
Distribuição
Publique-se.
Registre-se. Int. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE VILBERTE FERREIRA
Advogados
ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO (OAB 325912/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP)
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME - SP338664, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912
DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema ARISP, tendo em vista que ao credor compete diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para angariar informações concernentes a eventuais imóveis de propriedade da executada, eis que esses dados não são sigilosos e podem ser obtidos por terceiros. Ante a ausência de requerimento de outra medida constritiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa.
Deixo consignado que processo fica suspenso, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Transcrevo referido normativo: “(...) 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...)” Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912
DESPACHO
Vistos em inspeção.
1. As advogadas que constam como subscritoras da petição de ID. 287405023, Dra. Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB/SP 190.704) e Dra. Juliana Fernanda Américo de Moura Leme (OAB/SP 338.664), não possuem procuração/substabelecimento nos autos. Nestes termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a representação processual da Caixa Econômica Federal.
2. Cumprida a determinação supra venham conclusos para apreciação do pedido de ID. 287405023.
3. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando ulterior provocação da parte exequente, no interesse de quem o cumprimento de sentença se processa.
4. Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado digitalmente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912
DESPACHO
1. Requeira a Caixa Econômica Federal o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cumprida a determinação venham conclusos.
3. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando ulterior provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução se processa.
4. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
JOSE VILBERTE FERREIRA
Advogados
ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO (OAB 325912/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REU: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912 D E S P A C H O
1. Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal (ID. 259037439).
2. Proceda-se à alteração de classe da ação para “Cumprimento de Sentença”, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES – TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária de São Paulo.
3. Determino a intimação da parte devedora por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante devido (R$ 224.317,97 - para 08/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.
4. Anoto que, decorrido em branco o prazo acima citado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos sua impugnação, independentemente de penhora.
5. Decorrido o prazo supra, sem que haja cumprimento espontâneo da obrigação, dê-se vista à parte exequente que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO (OAB 325912/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REU: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561, LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado.
2. Requeiram o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias.
3. Após e no silêncio das partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
4. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 1 de junho de 2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VILBERTE FERREIRA
Advogado
ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VILBERTE FERREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial, bem como violação aos arts. 320, 373, I, e 485, IV, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não foi juntado aos autos pela instituição financeira nenhum extrato da conta vinculada, mas apenas o contrato e demonstrativo de débito, o que é insuficiente para demonstrar a evolução do débito.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Constata-se, ainda, que os dispositivos legais mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Não houve alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. A recorrente desenvolve as teses que entende amparar sua pretensão e externa o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que JOSÉ VILBERTE FERREIRA é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme Decisão ID: 128043849. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2021.
Remessa
Petição
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO (OAB 325912/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP)
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052-A, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561-A, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912-A, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052-A, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561-A, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912-A, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052-A, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561-A, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912-A, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Vilberte Ferreira.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
Adiado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Mérito
Conclusão
Distribuição
Remessa
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ler na íntegra
Recolher
No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 133210365, p. 1/2): Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha.
Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal.
Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. (...) É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (dissídio), pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos paradigmas retratados no recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaque nosso) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de maio de 2021.
Alega o embargante omissão no acórdão, ao deixar de analisar a ausência de extratos bancários para a comprovação dos argumentos da CEF. Sem contraminuta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-03.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FARATON INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME, JOSE VILBERTE FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO QUIRINO AMARAL - SP315052-A, ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR - SP314561-A, MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO - SP325912-A, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473-A, FABIANO GAMA RICCI - SP216530-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Vale ressaltar que os argumentos do embargante não prosperam, tendo em vista que a CEF juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, dentre os quais encontram-se demonstrativos de débitos e histórico de extratos (ID nº 123752814 e nº 123752815). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
3. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
4. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Vale ressaltar que os argumentos do embargante não prosperam, tendo em vista que a CEF juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, dentre os quais encontram-se demonstrativos de débitos e histórico de extratos.
6. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.