Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- PAOLA ELIZA LUCK DE PAULA (OAB 283796/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000762-56.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SIDNEY HOBUS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAOLA ELIZA LUCK DE PAULA - SP283796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido da parte autora, quanto a manifestação acerca do laudo médico judicial, uma vez que as conclusões do perito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos necessários. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, incompetência em razão do valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações.
Aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que já recebeu benefício previdenciário relacionado ao período pretérito, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada.
