PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-11.2022.4.03.6341 / CECON-Itapeva
AUTOR: J. R. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por J. R. D.
C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 314350701). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (id. 315263562). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora o benefício Aposentadoria por incapacidade permanente, sendo fixadas a data de início do benefício em 14/02/2022 e a data de início do pagamento em 01/02/2024. O benefício será implantado no prazo de 30 dias a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável, por intermédio do juízo de origem. Com o acordo, a autora renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito.
As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (id. 314350701). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação (100% dos atrasados, observado o teto dos juizados). Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Oficie-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de março de 2024.