AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000763-88.2023.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. D. O. Advogados do(a) REU: CESAR MAXIMIANO DUARTE - SP364678, MARCIO GOMES DE SOUZA - SP410358 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de
C. D. O., brasileiro, casado, filho de José Ari de Oliveira e Dirce Maria de Oliveira, nascido aos 24/01/1973, documento de identidade nº 25252945-SSP/SP, CPF nº 181.***.***-69, residente na Rua Fausto Ferreira Telles Filho, casa nº 903 – Condomínio Residencial Chácara Três Marias, Cajuru, Sorocaba/SP, imputando-lhe como primeira acusação a prática do delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos entre 13 de junho de 2020 a 19 de fevereiro de 2023, por ter o réu, por meio da rede mundial de computadores, internet, transmitido, por cinco vezes, arquivos com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Como segunda acusação, imputou a prática do delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos em data inicial ignorada, mas pelo menos até 19 de fevereiro de 2023, por ter o réu armazenado 119 arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo criança e adolescente. Como terceira acusação, imputou a prática do delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos no dia 20 de fevereiro de 2023, por ter o réu compartilhado, por meio da rede mundial de computadores, por vinte vezes, arquivos com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Como quarta acusação, imputou a prática do delito previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos em data inicial ignorada e pelo menos até 02 de março de 2023, por ter o réu armazenado 80 arquivos de vídeo e 4 arquivos de imagem contendo cena pornográfica envolvendo criança e adolescente. Os crimes foram imputados em sede de concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (Id 290152508).
Consta na denúncia, em relação à primeira acusação, que o NCMEC (National Center for Missing and Expoited Children) disponibilizou, para a Polícia Federal, dez relatórios (reports) que foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, identificado como
C. D. O., tendo sido identificada a transmissão/compartilhamento de quatro arquivos de vídeo e uma imagem contendo vídeos de pornografia infantojuvenil por meio da ferramenta WhatsApp, com a utilização de linhas telefônicas em nome de CLAUDINEI, nas datas de 13/06/2020, 17/09/2020, 25/01/2021, 07/07/2022 e 19/02/2023. Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, na cidade de Itu/SP, a perícia realizada constatou que um dos dois chips da operadora Vivo encontrado no celular apreendido é o mesmo relacionado aos compartilhamentos de material pedopornográfico acima descritos.
Por outro lado, em relação à segunda acusação, consta que, no contexto da acusação I, acima, o NCMEC disponibilizou, para a Polícia Federal, dez relatórios (reports) que foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, identificado como
C. D. O., responsável pelo armazenamento de 119 arquivos contendo cenas de pornografia infanto-juvenil, por meio da ferramenta Google Drive, ocorrido em data inicial ignorada e pelo menos até 19 de fevereiro de 2023. Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço de
C. D. O., no município de Itu/SP, foi elaborado Laudo Pericial, que atestou que um dos dois chips da Vivo do celular apreendido é o mesmo relacionado ao armazenamento do material pedopornográfico acima descrito. No tocante à terceira acusação, segundo a peça acusatória, em Itu/SP, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido o aparelho celular na posse de
C. D. O., com 2 cartões da operadora Vivo, e foi constatado o compartilhamento, no dia 20 de fevereiro de 2023, de, ao menos, outros 20 arquivos de vídeo, por meio do aplicativo WhattsApp, contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Por fim, com relação à quarta acusação, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, em 02 de março de 2023, no município de Itu/SP, foi apreendido o aparelho celular na posse de
C. D. O., com 2 cartões da operadora Vivo, e foi constatado o armazenamento, ocorrido em data inicial ignorada pelo menos até 02 de março de 2023, de outros 80 arquivos de arquivos de vídeo e 4 arquivos de imagem contendo cena pornográfica envolvendo criança e adolescente. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 – SERCOPI/DRCC, CASO RAPINA Nº 006/2022 – RAPINA/DPF/SOD/SP, que deu início à investigação, encontra-se colacionado sob Id 274805468 – pág. 4/17.
O Mandado de Busca e Apreensão, expedido no bojo do Processo nº 5000764-73.2023.403.6110, foi cumprido no dia 02/03/2023 (Id 294738592 – pág. 20/27), diligência da qual resultou a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de
C. D. O., distribuído como Processo Incidental nº 5001179-56.2023.403.6110. O acusado efetuou o recolhimento do valor da fiança arbitrada pela autoridade policial e foi posto em liberdade (Id 289598287 – pág.
25 – pág. 11 e 26 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110). O Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) encontra-se colacionado sob Id 279431029 – pág. 38/42. A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2023, interrompendo o curso do prazo prescricional (Id 290192774). Citado (Id 296725306), o réu
C. D. O. apresentou resposta à acusação em Id 298257348, por meio defensor constituído. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão de Id 298304363, ante o reconhecimento de que não foram alegadas matérias pela defesa que autorizam a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, manteve-se o recebimento anterior da denúncia e determinou-se o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Em audiência (virtual) realizada por este Juízo (Id 304148945), aos 17 de outubro de 2023, foram ouvidas as testemunhas comuns Ulisses Kleber de Oliveira Guimarães,
C. R. B., Carolina Ribeiro Santana, Artur Luiz Sampaio Junior e
L. K. D. C., bem como foi realizado o interrogatório do réu
C. D. O., conforme gravação de Id 304175527 a 304177258. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal e a defesa do réu nada requereram (Id 304148945). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (Id 305308873), pugnando pela condenação do réu
C. D. O., nos termos da denúncia, sob o fundamento de que restaram comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. Requereu, ainda, a fixação da pena-base dos crimes previstos no artigo 241- A e 241-B da Lei nº 8.069/90 acima do mínimo legal, em razão da consequência dos delitos, ante a elevada quantidade de material apreendida em poder do acusado, bem como a natureza destes arquivos. Ressaltou, outrossim, que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena a conduta social do réu, voltada para a prática delituosa, conforme se depreende das informações trazidas pelas testemunhas ouvidas.
A defesa do acusado
C. D. O. ofertou as alegações finais de Id 305841728. Requereu a aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que o armazenamento (artigo 241-B da Lei nª 8.069/90) funciona como um “crime-meio” para que seja possível o “crime-fim” de compartilhamento (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90). Pleiteou, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de compartilhamento, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Requereu a aplicação do art. 21 do Código Penal, pois o réu não tinha conhecimento da ilicitude do fato, sendo cabível a aplicação de diminuição da pena de um sexto a um terço na terceira fase de dosimetria.
É o relatório.
Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Inicialmente, registre-se que a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal descreve condutas típicas que se subsumem àquelas previstas pelo artigo 241-A, “caput”, e artigo 241-B, “caput”, ambos da Lei nº 8.069/1990. Pois bem, de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo acusado consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. No entanto, para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.
Na hipótese sob exame, o réu está sendo acusado de ter disponibilizado e compartilhado, por meio da rede mundial de computadores (internet), arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, bem como armazenado arquivos de imagem e vídeo de pornografia infanto-juvenil, utilizando-se do aplicativo WhatsApp e do provedor Google Drive, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois os compartilhamentos dos arquivos pedopornográficos se deram para um grande número de pessoas não identificadas em grupos de Whatsapp, permitindo que o material proibido seja disseminado e disponibilizado para indivíduos localizados em diversas partes do mundo.
Assim, cabe à Justiça Federal processar e julgar o presente feito.
I – COMPARTILHAMENTO – ART. 241-A ECA Consta da denúncia que, entre 13 de junho de 2020 a 19 de fevereiro de 2023, no município de Itu/SP,
C. D. O., por meio da rede mundial de computadores, internet, transmitiu, por cinco vezes, arquivos com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Acusação I); no dia 20 de fevereiro de 2023, o réu compartilhou, por meio da rede mundial de computadores, por vinte vezes, arquivos com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Acusação III).
I.I - MATERIALIDADE A materialidade do delito descrito no artigo 241-A está efetivamente comprovada através dos elementos constantes dos autos, notadamente o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 – SERCOPI/DRCC, CASO RAPINA Nº 006/2022 – RAPINA/DPF/SOD/SP (Id 274805468 – pág. 4/17); o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Id 294738592 – pág. 22/27); o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 081/2023 – NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 279431029 – pág. 38/42); a Informação Policial 1135637/2023 - DPF/SOD/SP, Id 288265887 - pág. 2/5), e o Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179- 56.2023.403.6110).
Com efeito, de acordo com o item 5 do referido Relatório de Análise de Polícia Judiciária (274805468 – pág. 4/17), o NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) disponibilizou, para a Polícia Federal, dez relatórios (reports) que foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, identificado como
C. D. O. (128607921, 139051419, 139098539, 139140703, 139203978, 139341526, 79722936, 85092686, 73777363 e 128591068). Foi identificada a transmissão/compartilhamento de quatro arquivos de vídeo e uma imagem contendo vídeos de pornografia infantojuvenil por meio da ferramenta WhatsApp, com a utilização das seguintes linhas telefônicas em nome de CLAUDINEI: +55 (11) 94275-7045, +55 (11) 96474-2775 e +55 (15) 99849-1403, (item 6.2 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária, Id 274805468 - pág. 4/13 e Informação Policial 1135637/2023 - DPF/SOD/SP, Id 288265887 - pág. 2/5).
Os compartilhamentos/transmissões dos arquivos ocorreram nas seguintes datas:
1) 1 compartilhamento (vídeo) em 13/06/2020, relacionado no item 6.2.1 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (report 73777363);
2) 1 compartilhamento (vídeo) em 17/09/2020, relacionado no item 6.2.2 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (report 79722936);
3) 1 compartilhamento (vídeo) em 25/01/2021, relacionado no item 6.2.3 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (report 85092686);
4) 1 compartilhamento (vídeo) em 07/07/2022, relacionado no item 6.2.4 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (report 128607921);
5) 1 compartilhamento (imagem) em 19/02/2023, relacionado no item 2 da Informação Policial 1135637/2023 (report 156011103). A partir das informações de identificação do usuário das mencionadas linhas telefônicas nos sistemas de buscas disponíveis pela Polícia Federal, foram obtidos os dados cadastrais de
C. D. O., com endereço rua Maria Aparecida da Silva, 154, Jd. Europa - CEP 13308-471 – Itu/SP (Id 274805468 - pág. 15). Assim, expediu-se mandado de busca e apreensão, nos autos nº 5000764-73.2023.403.6110, no endereço de
C. D. O. (Id 294738592 – pág. 20/27) e, durante seu cumprimento, em 02/03/2023, foi apreendido o aparelho celular que estava em sua posse, contando com dois cartões da operadora Vivo, e em seu interior foi constatado o armazenamento de diversos outros arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179- 56.2023.403.6110) concluiu que um dos dois chips da operadora Vivo encontrado no celular apreendido é o mesmo relacionado aos compartilhamentos de material pedopornográfico acima descrito, qual seja, +55 (15) 99849-1403 (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110).
Ainda, no aparelho celular apreendido em posse do acusado, foi constatado o compartilhamento, no dia 20 de fevereiro de 2023, de, ao menos, 20 arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente (Id 277346561 - pág. 21/24 e 34/39 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110). O Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP, relacionado ao exame no telefone celular apreendido, atestou o compartilhamento de 20 arquivos de vídeo por meio do aplicativo WhatsApp, e um grupo denominado "Aqui videos de novinhas", no qual CLAUDINEI era inclusive o administrador (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110): “O proprietário do aparelho celular,
C. D. O., possuía o perfil no WhatsApp: MECANICA PITOS (telefone: +5515996673954), e administrava o grupo: Aqui vídeos de novinhas, juntamente com os perfis de usuário CLAUDINEI 11 Novo (+5511964742775) e Claudinei 15 (+5515998491403). (...) Com o uso da ferramenta forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED) foram recuperados os arquivos de vídeo compartilhados no grupo do WhatsApp: Aqui vídeos de novinhas.
Com o uso do aplicativo DualSpace, o usuário Claudinei 15/Nei (+5515998491403) compartilha arquivos de vídeo em 20/02/2023 contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo aparentando ser criança ou adolescente. (...) Na sequência, o usuário CLAUDINEI 11 Novo / CLAUDIO (+5511964742775) compartilha arquivos de vídeo em 20/02/2023 contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo aparentando ser criança ou adolescente. (...) Foram encontrados ainda 20 arquivos de vídeo contendo pornografia infantojuvenil na pasta de envio do aplicativo WhatsApp (DualSpace), não sendo possível identificar o(s) destinatário(s) / grupo(s).” Portanto, tem-se a prática do crime de forma continuada nos períodos de 13 de junho de 2020 a 19 de fevereiro de 2023 (transmissão/compartilhamento de quatro arquivos de vídeo e uma imagem contendo vídeos de pornografia infanto-juvenil, por meio do aplicativo Whatsapp – Acusação
I) e na data de 20 de fevereiro de 2023 (compartilhamento de 20 arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente, por meio do aplicativo Whatsapp – Acusação III). Portanto, não há dúvidas sobre a materialidade delitiva. I.II - AUTORIA Em relação à autoria, ou seja, quem foi o indivíduo responsável pelo compartilhamento dos arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia infanto-juvenil, também não há controvérsia.
Ouvido por ocasião da prisão em flagrante, o acusado
C. D. O. admitiu que armazenava e compartilhava arquivos com conteúdo pedófilo, por meio de grupos do Whatsapp, dos quais participava (Id 289598287 – pág. 4/5 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110): “QUE nesta data, por volta das 06:00h, policiais federais estiveram em sua residência, localizada em Itu/SP, para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão; QUE também estavam no imóvel sua esposa, suas duas filhas menores (8 e 4 anos), sua mãe e sua sogra; QUE não possui computador em sua residência; QUE os policiais federais verificaram os celulares e encontraram imagens com pornografia infanto-juvenil no seu aparelho celular; QUE participa de vários grupos no WHATSAPP de troca de imagens pornográficas “de todo tipo”; QUE indagado se também publica tais tipos de imagens nos grupos de WHATSAPP, respondeu que sim; QUE indagado se compartilha as imagens com pornografia infanto-juvenil, respondeu que sim, que “as que recebe envia”; QUE indagado a respeito das pastas de armazenamento verificadas no seu celular com os títulos “novinhas”, “zoofilia”, “sexo”, “anal”, “família”, etc., esclareceu que foi ele mesmo quem criou para separar as imagens; QUE indagado se já praticou atos sexuais com menor de idade, respondeu que apenas com sua esposa; QUE indagado se produziu alguma fotografia ou vídeo com menor de idade em cena de nudez ou sexo, respondeu que não; QUE indagado se tem interesse por imagens sexuais com meninas menores de idade, respondeu que sim; QUE possui perfil social no FACEBOOK em conjunto com sua esposa “CLAUDIOELUUH”; QUE possui também perfil no INSTAGRAM com o mesmo usuário “CLAUDIOELUUH”; QUE seu e-mail é [email protected]; QUE seu telefone é (15) 99849-1403; QUE não possui advogado; QUE trabalha como mecânico socorrista, com registro em CTPS, na empresa AUTO SOCORRO SILVEIRA; QUE trabalha de segunda a sábado, das 08:00h às 18h, exceto sábado que é das 08:00h às 11:00h; QUE sua renda mensal líquida é R$ 1.231,00; QUE sua esposa não trabalha; QUE sua sogra reside com o declarante e trabalha fazendo serviços gerais no Grupo Suporte; QUE suas duas filhas frequentam escola no período matutino; QUE no período da tarde suas filhas ficam com sua esposa; QUE a genitora do declarante está temporariamente residindo com ele devido ao fato de estar se recuperando de uma cirurgia; QUE sua genitora reside em Ribeirão Branco/SP; QUE está residindo em Itu/SP há cerca de 17 (dezessete) anos; QUE antes residiu em Ribeirão Branco/SP e Guapiara/SP; QUE casou com sua esposa LUANA em Itapeva/SP, pois ela é de lá; QUE quando casou, LUANA tinha 14 (catorze) anos; QUE LUANA já estava grávida; QUE sua filha mais velha chama LORENA EMANUELE KERCHE DE OLIVEIRA e nasceu em Itapeva/SP, não se recordando a data; QUE sua filha mais nova chama MARIA FERNANDA KERCHE DE OLIVEIRA e nasceu em Itu/SP, não se recordando a data; QUE reside em imóvel alugado, pagando mensalmente R$ 600,00 de aluguel; QUE não possui bens imóveis; QUE possui um veículo Opala, ano 1983, e uma moto CB450, ano 1987; QUE LUANA tem um veículo VW/Gol, ano 2011; QUE sua sogra tem um veículo VW/Gol, ano 1991; QUE nunca foi preso; QUE já processado criminalmente pelo fato de sua esposa ser menor e a tia dela ter registrado Boletim de Ocorrência; QUE acredita que tenha sido absolvido; QUE não ocorreu nenhum problema com os policiais federais durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, os quais, inclusive, foram muito educados”.
Interrogado judicialmente, o acusado confirmou que recebia e enviava vídeos contendo pornografia infanto-juvenil, nos grupos de Whatsapp, embora tenha alegado que não possuía ciência de que estava cometendo crime ao armazenar e compartilhar esses vídeos. Confira-se (Id 304177258): “Que não sabia que receber e enviar vídeos era pedofilia; que pensava que somente o ato em si era crime; que os vídeos envolviam crianças e adolescentes; que saiu um administrador do grupo “Aqui Vídeos de Novinhas” e o interrogado ficou como administrador; que não se lembra da quantidade de arquivos, mas havia, no seu celular, vídeos envolvendo crianças e adolescentes; que recebia e enviava esses vídeos; que não responde a outros processos na Justiça; que trabalha como mecânico socorrista; que compartilhava os arquivos, mas não sabia que era crime; que, quando o administrador sai, a pessoa que está próxima a ele se torna administrador; que existiam outros administradores; que recebia nos grupos as mensagens de uma pessoa e enviava para outro grupo; que não percebia que as imagens e vídeos recebidos eram de criança e adolescente e que isso seria crime; que nunca gravou vídeo com criança”.
Por sua vez, a testemunha comum Ulisses Kleber de Oliveira Guimarães, Perito Criminal Federal que participou das buscas realizadas em 02 de março de 2023, no imóvel localizado na rua Maria Aparecida da Silva, 154, Jd. Europa - CEP 13308-471 – Itu/SP, narrou que, naquela ocasião, procedeu à análise do aparelho celular do acusado e verificou que nele havia uma pasta do usuário, denominada “Novinhas”, cujo conteúdo reportava a material de pornografia infanto-juvenil.
Declarou que Claudinei fazia uso de programa Whatsapp e do recurso de dual space, no qual ele acessava o aplicativo com mais de um perfil, além do que administrava um grupo denominado “Aqui Novinhas”, com três perfis diferentes, através do qual compartilhava, com outros usuários, arquivos com conteúdo pedopornográfico (Id 304175527 e 304175535): “Que participou da busca no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão e posteriormente elaborou o laudo, fazendo a análise e exames no aparelho celular apreendido; que, na primeira análise, na residência de Claudinei, em Itu/SP, percebeu que havia uma pasta do usuário, denominada “Novinhas”, cujo conteúdo reportava a esse tipo de material, constatando-se a posse de pornografia infanto-juvenil; que a busca limitou-se ao celular de Claudinei; que, indagado sobre o conteúdo, Claudinei disse que recebia os arquivos de grupos de Whatsapp e Telegram; que, na análise posterior, no exame do aparelho celular em laboratório, foi constatado que Claudinei fazia uso de programa Whatsapp e ele tinha o recurso de dual space, ou seja, Claudinei não tinha apenas um usuário, mas também outros usuários no Whataspp, além do que administrava um grupo denominado “Aqui Novinhas”, no qual compartilhava esse tipo de conteúdo com outros usuários; que Claudinei mantinha nessa pasta conteúdo de pornografia infanto-juvenil e também fazia o compartilhamento de arquivos; que fazia uso do Whatsapp para poder fazer a administração do grupo e o envio dos arquivos; que o depoente não chegou a ter contato com os compartilhamentos prévios que determinaram a expedição do mandado de busca e apreensão; que, quando o depoente identificou esse grupo específico de Whatsapp, foi o único em que se constatou que Claudinei era administrador, com três contas de usuário; que Claudinei não se tornou administrador simplesmente porque alguém saiu e deixou a conta pra ele; que Claudinei mantinha três contas com o perfil dele, administrando o grupo, tanto é que ele mandava imagens com determinado perfil e depois outras imagens com outro perfil; que o fato dele ter sido eleito administrador do grupo causa estranheza, porque ele mantinha três contas ativas nesse grupo; que não se recorda se os participantes do grupo de Whatsapp eram de todo o Brasil ou de um local específico, mas se lembra que eram 42 participantes; que não chegou a identificar se Claudinei recebeu dinheiro para realizar esse tipo de transmissão; que não houve análise para verificar se existia ligação entre os documentos armazenados e os documentos transmitidos, pois o Google bloqueia a conta do usuário quando detecta esse tipo de conteúdo, então, via de regra, o usuário tem que criar uma nova conta de usuário, um novo perfil, para poder continuar usando o aparelho celular e o sistema Android; que o conteúdo que o grupo recebeu era diverso e continha também pornografia infantil; que chamou a atenção os termos de buscas que o usuário procurava pesquisar no aparelho celular, principalmente no que diz respeito a contos eróticos, como “comi o meu sobrinho e seu cachorro”, “peguei minha filha dando para o nosso cão e participei”.
No mesmo sentido, a testemunha comum
C. R. B., Agente de Polícia Federal, declara que 304175535 e 304176722): “Que participou da diligência de busca na residência de Claudinei; que foram cumprir o mandado, a entrada foi fraqueada, chamaram duas testemunhas e procederam à busca; que, logo na verificação preliminar no aparelho celular de Claudinei, já foi encontrado material de abuso infantil e foi dada voz de prisão em flagrante pelo armazenamento de material de abuso sexual infanto-juvenil; que o depoente fez a informação preliminar; que existe uma ONG nos Estados Unidos chamada NCMEC, sem fins lucrativos e não vinculada ao Governo norte-americano e, pela legislação norte-americana, os provedores que têm sede nos Estados Unidos são obrigados, por lei americana, a reportar suspeita de material de abuso sexual infantil que trafega em suas redes; que esses provedores fazem uma “queixa-crime” ao NCMEC, o qual, com base nos dados, encaminha os “reports” para os países responsáveis por onde o suspeito provavelmente reside; que esses “reports” chegam para a Polícia Federal no Brasil, na sede em Brasília, no setor responsável pelo crime cibernético de abuso sexual infanto-juvenil e então mandam para as Delegacias responsáveis pela área onde o suspeito reside; que, no caso, o acusado reside em Itu, pertencente à circunscrição da Delegacia de Sorocaba; que o depoente analisa o “report”, faz o relatório e encaminha para o Delegado que representa; que foi reportado que houve um armazenamento pelo Google Drive e cinco compartilhamentos em cerca de dois anos pelo Whatsapp; que os reports do Whatsapp são gerados a partir da denúncia de algum usuário que recebeu, pois o Whatsapp é criptografado de ponta a ponta, então eles não têm esse acesso, ele só gera report se a foto de perfil do suspeito for de material de abuso ou se ele enviou esse material e alguém denunciou; que o Whatsapp gera o report ao NCMEC, que encaminha à Polícia Federal no Brasil; que não tem a informação se ele compartilhou os arquivos com pessoa no Brasil ou fora do país; que geralmente são grupos, pois quem está recebendo denunciou; que, nas buscas, forma encontrados grupos, tanto no Whatsapp quanto no Telegram, para não se lembra se tinha algum membro do grupo no exterior; que depois da busca não chegou a ter contato com a investigação; que chamou a atenção o fato de que a esposa de Claudinei tinha quatorze anos e quatro meses quando a filha deles nasceu, tendo engravidado com treze anos, e uma tia dela (esposa) fez uma denúncia sobre isso na data do fato, não sabendo dizer se o fato já foi apurado ou ainda está em andamento; que também chamou atenção om depoimento da própria Luana, em sede policial no qual afirmou que Claudinei era casado ou mantinha união estável com a mãe dela; que ela engravidou na constância desse relacionamento deles e depois eles se separaram e Claudinei se casou com Luana; que, na data da busca, a mãe da Luana, que tinha um relacionamento com ele, estava morando junto; que, por ser uma situação peculiar, chamou a atenção; que a data do primeiro report foi em 2020 e a investigação se iniciou em 2022; que não existe prazo para o primeiro report; que os casos que chamam atenção são pela quantidade de material, sendo que, no caso do Claudinei, eram 119 ou 120 arquivos”.
Por seu turno, a testemunha comum Carolina Ribeiro Santana, Escrivã de Polícia Federal, que também participou da busca e apreensão, disse que (Id 304176722): “Que participou da equipe de busca; que o perito que integrava a equipe (Ulisses) constatou que havia material pornográfico nos equipamentos de Claudinei; que lavrou o termo de auto de busca e arrecadação e esteve junto nos ambientes enquanto as buscas eram realizadas; que chamou a atenção que não houve reação de Claudinei; que ele dizia que não se lembrava da senha do celular e, em determinado momento, não se recordando se no celular ou em outro equipamento, foi detectado o material; que nem ele e nem outras pessoas da família esboçaram reação como surpresa, o que é mais comum nessas situações; que lembra dos comentários do colega de que havia relatos de que Claudinei engravidou a esposa quando ela era mais nova e a família acionou judicialmente e ele respondeu a um processo sobre isso, mas foram conversas paralelas; que não se recorda a quantidade de arquivos e se Claudinei era o administrador”.
JÁ a testemunha comum A. S., Agente de Polícia Federal, declarou que, durante a diligência de busca e apreensão da qual participou na residência do acusado, em análise prévia realizada no aparelho celular de Claudinei, foi constatado material de pornografia infanto-juvenil (Id 304176722 e 304176741): “Que foram numa equipe com quatro pessoas até o endereço do autor, chegaram por volta das seis horas, e Claudinei e a esposa abriram a porta; que os policiais se identificaram e perguntaram para Claudinei se ele sabia do que se tratava, ao que ele respondeu que tinha uma ideia sobre o que seria; que a mãe da Luana (esposa) também estava no local e saiu para a parte externa da casa; que entraram com as testemunhas e fizeram a varredura de toda a casa e depois iniciaram a varredura dos celulares; que fazem uma análise prévia para não arrecadar desnecessariamente os celulares de outros moradores da casa que não têm relação com o crime; que avaliaram que seria necessário somente o celular do Claudinei e, na análise prévia, foi constatado material de pornografia infanto-juvenil; que Claudinei confirmou que era seu celular e comentou com o depoente e com o agente Caleb, em sua defesa, que, na visão dele, algumas crianças ou adolescentes gostavam do que eram submetidos a fazer; que ele armazenava as mídias com uma certa organização no celular e havia uma quantidade enorme de mídias com conteúdo pornográfico, algumas não necessariamente ilegais; que naquele momento já ficou claro que Claudinei era realmente o alvo das buscas feitas nos meios virtuais e depois foi conduzido para a Delegacia; que, depois da busca, o depoente não teve mais contato com a investigação; que já tinham levantado previamente que a esposa atual (Luana) teve o primeiro filho do casal com 14 anos e alguns meses, tendo engravidado aos 13 anos; que descobriram no dia da busca que a mãe de Luana morava na casa e tinha sido esposa ou companheira anteriormente do Claudinei; que com ele residiam os dois filhos pequenos do casal, sendo que a mais velha tinha oito anos; que Luana era enteada de Claudinei; que o relacionamento de Claudinei e Luana começou às escondidas e a mãe de Luana descobriu que Claudinei a estava traindo com sua filha, mas não fez nada; que foi uma tia de Luana que já havia tentado denunciar essa situação quando ficou sabendo; que era uma quantidade grande de mídias, no geral, e uma quantidade expressiva de arquivos de pedofilia”.
Por derradeiro,
L. K. D. C., ouvida em Juízo na qualidade de informante, por ser esposa do acusado, disse que não sabia da existência dos grupos de Whatsapp (Id 304176741 e 304177258): “Que continua casada com Claudinei; que não sabia da existência dos grupos de Whatsapp; que, antes de Claudinei ser casado com a depoente, ele era casado com a mãe dela; que Claudinei e a depoente se relacionaram, ela acabou ficando grávida e foram morar juntos; que teve o primeiro filho com ele aos 14 anos, mas a relação se iniciou aos 13 anos; que a mãe da depoente não conseguiu ter uma reação porque sua tia tomou a frente, indo ao Conselho Tutelar e à Delegacia; que a depoente tem duas filhas, de nove e quatro anos; que Claudinei não tinha um comportamento diferente em casa com a esposa e filhas; que Claudinei tem dez filhos, sendo dois homens e oito mulheres, e nunca ouviu reclamação referente a abusos sexuais; que a depoente nunca sofreu abuso ou maus tratos de Claudinei; que não sabia que ele tinha acesso a informações relacionadas a conteúdo pornográfico infantil no celular; que não tinha acesso ao celular dele; que nunca percebeu conduta inadequada relacionada as suas filhas ou a menores de idade”.
Destarte, ante a confissão do réu, aliada aos depoimentos das testemunhas e às demais provas colhidas nos autos, resta comprovada a autoria do acusado quanto ao crime em comento. Também está presente o dolo na conduta do acusado, haja vista que ele compartilhou, deliberadamente, através de seu aparelho celular, as imagens e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por meio de grupo do aplicativo Whatsapp, do qual participava e era administrador, ressaltando-se que, para o tipo penal em questão, não há elemento subjetivo especial, bastando a vontade livre e consciente em realizar o núcleo do tipo.
Por outro lado, a defesa sustenta que o acusado não tinha conhecimento de que o armazenamento e o compartilhamento dos arquivos com conteúdo pedófilo constituíam crime, pois acreditava que somente o ato sexual praticado com crianças e adolescentes ou a produção de vídeos e imagens infanto-juvenis se tratavam de condutas delitivas. Não obstante, entendo que tal alegação não pode prosperar. Nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Com relação à consciência da conduta, para sua comprovação se faz necessária a análise das circunstâncias envolvendo o caso concreto, como nível de conhecimento do autor, nomes dos arquivos, quantidades encontradas, dentre outras. No caso dos autos, verifica-se que o acusado tinha ciência da ilicitude do fato que praticava, uma vez que compartilhou arquivos pedófilos por longo período de tempo, ou seja, 5 arquivos no período de 13/06/2020 a 19/02/2023, e 20 arquivos na data de 20/02/2023, por meio do aplicativo WhatsApp, e um grupo denominado "Aqui videos de novinhas", do qual Claudinei era inclusive o administrador.
Ressalte-se, ainda, que o réu é pessoa experiente (nascido em 1973), com grau de instrução razoável (ensino fundamental), não sendo crível que seja pessoa destituída de um mínimo de discernimento. Assim, os fatos praticados pelo acusado
C. D. O. enquadram-se perfeitamente na conduta de disponibilizar, por meio da internet, imagens e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, razão pela qual adequa-se ao artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
II – ARMAZENAMENTO – ART. 241-B ECA Consta da denúncia que o acusado, em data inicial ignorada e pelo menos até 19 de fevereiro de 2023, em Itu/SP, armazenou 119 arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo criança e adolescente (Acusação II); em data inicial ignorada e pelo menos até 02 de março de 2023, armazenou 80 arquivos de arquivos de vídeo e 4 arquivos de imagem contendo cena pornográfica envolvendo criança e adolescente (Acusação IV).
II.I - MATERIALIDADE A materialidade do delito previsto no artigo 241-B do ECA está devidamente comprovada através do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 – SERCOPI/DRCC, CASO RAPINA Nº 006/2022 – RAPINA/DPF/SOD/SP (Id 274805468 – pág. 4/17); o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Id 294738592 – pág. 22/27); o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 081/2023 – NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 279431029 – pág. 38/42); a Informação Policial 1135637/2023 - DPF/SOD/SP, Id 288265887 - pág. 2/5), e o Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179- 56.2023.403.6110).
De acordo com o item 5 do Relatório de Análise de Polícia Judiciária (Id 274805468 – pág. 4/17), o NCMEC disponibilizou, para a Polícia Federal, dez relatórios (reports) que foram associados por conterem informações relacionadas ao mesmo usuário, identificado como
C. D. O. (128607921, 139051419, 139098539, 139140703, 139203978, 139341526, 79722936, 85092686, 73777363 e 128591068). Ele foi o responsável pelo armazenamento de 119 arquivos contendo cenas de pornografia infantojuvenil por meio da ferramenta Google Drive (item 6.1 do referido relatório). O armazenamento dos arquivos ocorreu em data inicial ignorada e pelo menos até as datas relacionadas abaixo: (i) 83 arquivos em 17/11/2022 (report 139051419); (ii) 23 arquivos em 17/11/2022 (report 139098539); (iii) 2 arquivos em 17/11/2022 (report 139140703); (iv) 6 arquivos em 17/11/2022 (report 139203978); (v) 1 arquivo em 17/11/2022 (report 139341526); (vi) 1 arquivo em 13/06/2020 (report 73777363); (vii) 1 arquivo em 17/09/2020 (report 79722936); (viii) 1 arquivo em 25/01/2021 (report 85092686); (ix) 1 arquivo em 07/07/2022 (report 128607921); e (x) 1 arquivo em 19/02/2023 (report 156011103).
A partir das informações do usuário das linhas telefônicas relacionadas ao delito nos sistemas de buscas disponíveis pela Polícia Federal, foram obtidos os dados cadastrais do usuário:
C. D. O., com endereço rua Maria Aparecida da Silva, 154, Jd. Europa - CEP 13308-471 – Itu/SP (ID 274805468 - Pág. 15). Assim, expediu-se mandado de busca e apreensão, nos autos nº 5000764-73.2023.403.6110, no endereço de
C. D. O. (Id 294738592 – pág. 20/27) e, durante seu cumprimento, em 02/03/2023, foi apreendido o aparelho celular que estava em sua posse, contando com dois cartões da operadora Vivo, e em seu interior foi constatado o armazenamento de 80 arquivos de vídeo e 4 arquivos de imagem contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente, conforme o Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110): “3.
HÁ arquivos, imagens e/ou vídeos contendo pornografia infantil ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes? Sim, foram encontrados 80 (oitenta) arquivos de vídeo e 04 (quatro) arquivos de imagem contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo aparentando ser criança ou adolescente. Destaca o signatário que 47 (quarenta e sete) arquivos de vídeo estavam armazenados na pasta “./media/0/Pictures/novinhas” e apresentavam o nome do arquivo compatível com o compartilhamento via WhatsApp (VID- YYYYMMDD-WA00NN.mp4).
Ainda, o Laudo nº 147/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP constatou que um dos dois chips da Vivo do celular apreendido é o mesmo relacionado ao armazenamento dos 119 arquivos contendo cenas de pornografia infantojuvenil por meio da ferramenta Google Drive, ocorrido em data inicial ignorada em pelo menos até 19/02/2023, qual seja, +55 (15) 99849-1403 (Id 289598287 - pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110).
Entretanto, não há que se considerar o delito praticado em momentos distintos a ponto de se reconhecer o crime continuado. Isto porque a perícia não apurou especificamente vários momentos distintos de armazenamento, despojamento e novos armazenamentos dos arquivos. Desta forma, havendo materialidade quanto ao armazenamento constatado em data inicial ignorada até ao menos 19/02/2023 (Acusação
II) e em data inicial ignorada até ao menos 02/03/2023 - data da busca e apreensão (Acusação IV), é de se concluir pela prática de um só crime de armazenamento de material pedopornográfico, embora se trate de delito permanente. Neste sentido: (...) é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa; formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a formação moral da criança ou do adolescente); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivos (os verbos implicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) na forma adquirir e permanente (a consumação se protrai no tempo enquanto durar a posse ou armazenagem do material inadequado) nas modalidades possuir e armazenar; de perigo abstrato (presume-se a probabilidade de dano); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (praticada em vários atos); admite tentativa. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, vol. 2, 8ª ed. rev. atual. e ampl.
Editora Forense, ano 2014, página 103/104). Portanto, está plenamente comprovada a materialidade delitiva do artigo 241-B do ECA. II.II - AUTORIA A autoria do delito previsto no artigo 241-B do ECA revela-se inconteste. Ouvido por ocasião da prisão em flagrante, o acusado
C. D. O. admitiu que armazenava e compartilhava arquivos com conteúdo pedófilo, por meio de grupos do Whatsapp, dos quais participava (Id 289598287 – pág. 4/5 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110): “QUE nesta data, por volta das 06:00h, policiais federais estiveram em sua residência, localizada em Itu/SP, para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão; QUE também estavam no imóvel sua esposa, suas duas filhas menores (8 e 4 anos), sua mãe e sua sogra; QUE não possui computador em sua residência; QUE os policiais federais verificaram os celulares e encontraram imagens com pornografia infanto-juvenil no seu aparelho celular; QUE participa de vários grupos no WHATSAPP de troca de imagens pornográficas “de todo tipo”; QUE indagado se também publica tais tipos de imagens nos grupos de WHATSAPP, respondeu que sim; QUE indagado se compartilha as imagens com pornografia infanto-juvenil, respondeu que sim, que “as que recebe envia”; QUE indagado a respeito das pastas de armazenamento verificadas no seu celular com os títulos “novinhas”, “zoofilia”, “sexo”, “anal”, “família”, etc., esclareceu que foi ele mesmo quem criou para separar as imagens; QUE indagado se já praticou atos sexuais com menor de idade, respondeu que apenas com sua esposa; QUE indagado se produziu alguma fotografia ou vídeo com menor de idade em cena de nudez ou sexo, respondeu que não; QUE indagado se tem interesse por imagens sexuais com meninas menores de idade, respondeu que sim; QUE possui perfil social no FACEBOOK em conjunto com sua esposa “CLAUDIOELUUH”; QUE possui também perfil no INSTAGRAM com o mesmo usuário “CLAUDIOELUUH”; QUE seu e-mail é [email protected]; QUE seu telefone é (15) 99849-1403; QUE não possui advogado; QUE trabalha como mecânico socorrista, com registro em CTPS, na empresa AUTO SOCORRO SILVEIRA; QUE trabalha de segunda a sábado, das 08:00h às 18h, exceto sábado que é das 08:00h às 11:00h; QUE sua renda mensal líquida é R$ 1.231,00; QUE sua esposa não trabalha; QUE sua sogra reside com o declarante e trabalha fazendo serviços gerais no Grupo Suporte; QUE suas duas filhas frequentam escola no período matutino; QUE no período da tarde suas filhas ficam com sua esposa; QUE a genitora do declarante está temporariamente residindo com ele devido ao fato de estar se recuperando de uma cirurgia; QUE sua genitora reside em Ribeirão Branco/SP; QUE está residindo em Itu/SP há cerca de 17 (dezessete) anos; QUE antes residiu em Ribeirão Branco/SP e Guapiara/SP; QUE casou com sua esposa LUANA em Itapeva/SP, pois ela é de lá; QUE quando casou, LUANA tinha 14 (catorze) anos; QUE LUANA já estava grávida; QUE sua filha mais velha chama LORENA EMANUELE KERCHE DE OLIVEIRA e nasceu em Itapeva/SP, não se recordando a data; QUE sua filha mais nova chama MARIA FERNANDA KERCHE DE OLIVEIRA e nasceu em Itu/SP, não se recordando a data; QUE reside em imóvel alugado, pagando mensalmente R$ 600,00 de aluguel; QUE não possui bens imóveis; QUE possui um veículo Opala, ano 1983, e uma moto CB450, ano 1987; QUE LUANA tem um veículo VW/Gol, ano 2011; QUE sua sogra tem um veículo VW/Gol, ano 1991; QUE nunca foi preso; QUE já processado criminalmente pelo fato de sua esposa ser menor e a tia dela ter registrado Boletim de Ocorrência; QUE acredita que tenha sido absolvido; QUE não ocorreu nenhum problema com os policiais federais durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, os quais, inclusive, foram muito educados”.
Interrogado judicialmente, o acusado confirmou que recebia e enviava vídeos contendo pornografia infanto-juvenil, nos grupos de Whatsapp, embora tenha alegado que não possuía ciência de que estava cometendo crime ao armazenar e compartilhar esses vídeos (Id 304177258): “Que não sabia que receber e enviar vídeos era pedofilia; que pensava que somente o ato em si era crime; que os vídeos envolviam crianças e adolescentes; que saiu um administrador do grupo “Aqui Vídeos de Novinhas” e o interrogado ficou como administrador; que não se lembra da quantidade de arquivos, mas havia, no seu celular, vídeos envolvendo crianças e adolescentes; que recebia e enviava esses vídeos; que não responde a outros processos na Justiça; que trabalha como mecânico socorrista; que compartilhava os arquivos, mas não sabia que era crime; que, quando o administrador sai, a pessoa que está próxima a ele se torna administrador; que existiam outros administradores; que recebia nos grupos as mensagens de uma pessoa e enviava para outro grupo; que não percebia que as imagens e vídeos recebidos eram de criança e adolescente e que isso seria crime; que nunca gravou vídeo com criança”.
Cabe neste ponto, ainda, todo o já fundamentado no tocante à autoria do crime previsto no tópico anterior. Conclui-se, portanto, que a autoria do acusado no tocante ao crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 está devidamente comprovada nos autos. A conduta de “armazenar” diz respeito a guardar o registro, normalmente através de mídias eletrônicas ou suportes rígidos, sendo que o tipo penal tem “por finalidade atingir a pessoa que obtém o material, guardando-o consigo”, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, ano 2010, página 264.
Tendo o réu guardado os registros no servidor Google Drive, em seu celular, a tipicidade restou configurada. O dolo também está comprovado, consistente na vontade livre e consciente de armazenar as imagens e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Aqui, valem as mesmas considerações acima expendidas, quanto ao crime de compartilhamento de arquivos com conteúdo impróprio.
Dessa forma, os fatos praticados pelo acusado
C. D. O. enquadram-se perfeitamente na conduta de armazenar, por qualquer meio, vídeos contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, razão pela qual adequa-se ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
III – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A Defesa do acusado pugnou pela absorção do crime previsto no artigo 241-B pelo delito do artigo 241-A, ambos do ECA, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que, para realizar o compartilhamento de arquivos, é necessário tê-los armazenado no computador. No presente caso, foram disponibilizados 5 arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, no período de 13/06/2020 a 19/02/2023, e outros 20 arquivos com esse mesmo conteúdo na data de 20/02/2023, além de ter sido armazenada a quantidade de 119 arquivos de pornografia infanto-juvenil em data inicial ignorada até ao menos 19/02/2023, bem como 80 arquivos de vídeo e 4 arquivos de imagem com conteúdo pedófilo em data inicial ignorada até ao menos 02/03/2023 (data da busca e apreensão).
A aplicação do princípio da consunção pode ser produzida de várias maneiras, incluindo quando o crime absorvido (consunto) constitui conduta posterior do agente cometida com a mesma finalidade prática relacionada ao primeiro crime. Trata-se do post factum impunível quando um fato posterior menos grave é praticado contra um mesmo bem jurídico tutelado sem causar nova ofensa. Nesse sentido, cite-se ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra “Tratado de Direito Penal”, parte geral, volume 1, 20ª edição (2014), página 259: “Contudo quando se trata de pós-fato impunível, inegavelmente, estamos diante do princípio da consunção.
Normalmente, esse episódio ocorre com atos que são adequados ao exaurimento do crime consumado, que, no entretanto, também são previstos como crimes autônomos. Com efeito, a punição daquele absorve a destes”. No presente caso, não houve consunção. Primeiramente, destaco que houve uma gama desproporcionalmente maior de arquivos armazenados que os arquivos disponibilizados ou transmitidos (5 e 20 arquivos disponibilizados/transmitidos contra 119 e 84 arquivos armazenados).
Desta forma, diante da diferença gritante entre o número de arquivos que compõe as duas condutas, verifica-se que as condutas delineadas foram bem distintas, não havendo correspondência entre elas, na medida em que um crime não pode ser verificado como conduta meio para se chegar ao outro. Destarte, provado que o réu
C. D. O. praticou fatos típicos e antijurídicos – crime contra a criança e o adolescente; não existindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir as antijuridicidades das condutas e ficando comprovada a culpabilidade do acusado, é de rigor sua condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar
C. D. O., brasileiro, casado, filho de José Ari de Oliveira e Dirce Maria de Oliveira, nascido aos 24/01/1973, documento de identidade nº 25252945-SSP/SP, CPF nº 181.***.***-69, residente na Rua Fausto Ferreira Telles Filho, casa nº 903 – Condomínio Residencial Chácara Três Marias, Cajuru, Sorocaba/SP, como incurso nas penas do artigo 241-A, “caput”, e artigo 241-B, “caput”, ambos da Lei nº 8.069/1990.
I – DISPONIBILIZAÇÃO (Art. 241-A ECA): O réu é primário e sem antecedentes. Não existem elementos a indicar sua conduta social, personalidade e o motivo do crime. As circunstâncias são as habituais. No tocante à culpabilidade para o tipo penal em questão, é necessário verificar a idade da vítima exposta, vez que o tipo penal abrange um interregno de 18 (dezoito) anos, o que demonstra maior reprovabilidade quanto mais tenra idade a vítima for.
No caso, o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (Id 274805468 – pág. 4/17) e o laudo pericial nº 147/2023 (Id 289598287 – pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110) atestam que foram compartilhados arquivos de imagens e vídeos, em que figuravam pessoas cujas aparências eram compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual. Assim, a divulgação de vídeos pedopornográficos envolvendo crianças torna a conduta praticada mais censurável.
As consequências não foram graves com relação ao número de arquivos divulgados (5 e 20 arquivos). Desta forma, tendo em vista a utilização de crianças, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa que ora fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
Inexistem circunstâncias agravantes. O acusado, em sede policial e judicial, confessou a conduta, sendo tais declarações utilizadas como fundamento desta sentença, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” (STJ AgRg no REsp 1416247 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura 6ª T., DJE 15.05.2014). Dessa forma, reduzo a pena anteriormente imposta em 1/6 (um sexto).
Sobre a questão, também é o enunciado da Súmula n. 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Entretanto, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, tal atenuante não poderá reduzir a pena anteriormente fixada para aquém do mínimo legal. Diante disto, fixo a pena em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não existem causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas, ressaltando-se que não merece guarida a pretensão da defesa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal, porque, conforme já exposto acima, o autor tinha consciência sobre a ilicitude do fato praticado. Conforme já fundamentado alhures, observa-se que o acusado incidiu em uma sequência de condutas que se desenvolveu no período de 13/06/2020 a 19/02/2023 e na data de 20/02/2023, sendo necessária a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71, “caput”, do Código Penal.
Portanto, procedo ao aumento de um sexto (1/6) em razão da continuidade delitiva, resultando na pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Assim, fica condenado
C. D. O. à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, e considerada a situação econômica do réu (artigo 60, CP), devendo haver a atualização monetária quando da execução, pela prática do delito previsto no artigo 241-A, “caput” da Lei nº 8.069/90.
II – ARMAZENAMENTO (Art. 241-B – ECA) O Réu é primário e sem antecedentes. Não existem elementos a indicar sua conduta social, personalidade e o motivo do crime. As circunstâncias são as habituais. No tocante à culpabilidade para o tipo penal em questão, é necessário verificar a idade da vítima exposta, vez que o tipo penal abrange um interregno de 18 (dezoito) anos, o que demonstra maior reprovabilidade quanto mais tenra idade a vítima for.
Da mesma forma, a utilização de longos vídeos que expõe ainda mais a vítima em questão. As amostras de vídeos e imagens encontradas demonstram a presença de crianças, conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 4832494/2022 (Id 274805468 – pág. 4/17) e o laudo pericial nº 147/2023 (Id 289598287 – pág. 45/59 dos Autos nº 5001179-56.2023.403.6110). A quantia de arquivos armazenados (119 arquivos, 80 arquivos de vídeo e 4 imagens) não constitui um número exacerbado, que ensejasse consequências anormais ao tipo penal.
Desta forma, tendo em vista a utilização de crianças, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa que ora fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Inexistem circunstâncias agravantes. O acusado, em sede policial e judicial, confessou a conduta, sendo tais declarações utilizadas como fundamento desta sentença, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” (STJ AgRg no REsp 1416247 Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura 6ª T., DJE 15.05.2014). Dessa forma, reduzo a pena anteriormente imposta em 1/6 (um sexto). Sobre a questão, também é o enunciado da Súmula n. 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Entretanto, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, tal atenuante não poderá reduzir a pena anteriormente fixada para aquém do mínimo legal.
Diante disto, fixo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não existem causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas, ressaltando-se que não merece guarida a pretensão da defesa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal, porque, conforme já exposto acima, o autor tinha consciência sobre a ilicitude do fato praticado. Assim, fica condenado
C. D. O. à pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, e considerada a situação econômica do réu (art.60, CP), devendo haver a atualização monetária quando da execução, pela prática do delito previsto no artigo 241-B, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
III – DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Fixadas as penas em separado para os dois delitos, deve-se proceder à unificação prevista no artigo 69 do Código Penal, ou seja, aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, na medida em que, mediante mais de uma ação ou omissão, foram praticados dois ou mais crimes. Desta forma, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, equivalente a 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 241-A, “caput”, da Lei nº 8.069/1990, somada com a pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de multa, equivalente a 10 (dez) dias multa, pela conduta típica descrita no artigo 241-B, “caput”, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, totalizam 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Portanto,
C. D. O. fica definitivamente condenado às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa vigente à época do fato, com atualização monetária na execução. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime semiaberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista ser a pena imposta superior a quatro anos.
Conforme o disposto no artigo 387, § 2º do CPP, verifico que o réu foi preso em flagrante delito em 02/03/2023 e, na mesma data, foi posto em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, havendo, portanto, o tempo de detração de 1 (um) dia a ser considerado. Contudo, computando-se esse tempo, não há alteração no regime inicial fixado. Incabível a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, porque ausentes os requisitos legais (art.44, I do CP).
O réu poderá apelar em liberdade, vez que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, não havendo motivos neste momento para a decretação da prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não há vítima identificada e valor do dano. Condeno o acusado nas custas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido na fase de execução. Após o trânsito em julgado, seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). P.R.I.C. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal