PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VERONICA FRANCO - SP273734 TERCEIRO INTERESSADO: M. Y., F. A. D. S. J. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. Y.: FLAVIO CESAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO F. A. D. S. J.: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES Despacho Diante do trânsito em julgado aperfeiçoado nos Embargos à Execução Fiscal n.º 5004505-19.2021.4.03.6102, desfavoravelmente à executada, conforme ID 371247735, defiro o pedido formulado pela exequente, de conversão em renda dos valores depositados nestes autos.
Oficie-se à CEF, para que proceda à conversão das quantias indicadas no ID 46889994, em favor da exequente, conforme requerido e observando as diretrizes estabelecidas no ID 371770745. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, encaminhando-se anexos dos documentos (Ids) referidos. Efetivada a medida, intime-se a exequente, para manifestação em termos de prosseguimento, inclusive trazendo o valor atualizado do débito atualizado, deduzidos os montantes convertidos, nos 15 (quinze) dias subsequentes. No silêncio, ou no caso de pedido de prazo suplementar, inclusive para eventuais diligências administrativas, suspendo o andamento do feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VERONICA FRANCO - SP273734 TERCEIRO INTERESSADO: M. Y., F. A. D. S. J. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. Y.: FLAVIO CESAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO F. A. D. S. J.: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES Despacho Diante do trânsito em julgado aperfeiçoado nos Embargos à Execução Fiscal n.º 5004505-19.2021.4.03.6102, desfavoravelmente à executada, conforme ID 371247735, defiro o pedido formulado pela exequente, de conversão em renda dos valores depositados nestes autos.
Oficie-se à CEF, para que proceda à conversão das quantias indicadas no ID 46889994, em favor da exequente, conforme requerido e observando as diretrizes estabelecidas no ID 371770745. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, encaminhando-se anexos dos documentos (Ids) referidos. Efetivada a medida, intime-se a exequente, para manifestação em termos de prosseguimento, inclusive trazendo o valor atualizado do débito atualizado, deduzidos os montantes convertidos, nos 15 (quinze) dias subsequentes. No silêncio, ou no caso de pedido de prazo suplementar, inclusive para eventuais diligências administrativas, suspendo o andamento do feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 TERCEIRO INTERESSADO: M. Y., F. A. D. S. J. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONIDAS DA SILVA RODRIGUES - SP321105 D E S P A C H O Ciência às partes sobre o contido nos IDs 357736379, 357736378 e anexos. No mais, defiro o pedido da exequente para inclusão do nome da parte executada – CPF 156.***.***-15 - junto ao sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a frustrada tentativa de localização de bens em nome do(a) executado(a).
Proceda-se às comunicações e anotações necessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tal como solicitado. Consigne-se, por oportuno, que a destinação dos valores depositados nos autos encontra-se pendente de análise, no aguardo do desfecho dos embargos à execução opostos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 TERCEIRO INTERESSADO: M. Y. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294 D E C I S Ã O
Vistos. Não havendo fato ou documentos novos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de qualquer determinação sobre eventual suspensão da decisão pelo E. TRF3 e/ou sobre o efeito em que eventualmente recebido o agravo de instrumento n. 5017335-82.2024.4.03.0000, indefiro o pleito do item 2 do ID 331027194. Uma vez que já decorrido o prazo de 05 (cinco) dias fixado na decisão anterior (ID 329591678), sem qualquer objeção das partes a respeito da arrematação realizada, determino seja expedido de imediato mandado de entrega dos bens e ofício autorizando a transferência dos bens ao arrematante, nos termos do art. 901, parágrafo 1º do CPC/2015, bem como providenciado o levantamento da constrição existente sobre os bens arrematados, lançada nestes autos no ID 267631325.
Cumpra-se através do RENAJUD. Encaminhe-se cópia desta decisão, por meio eletrônico, à E. 6ª Turma do TRF3 para juntada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5017335-82.2024.4.03.0000, servindo-se de cópia da presente decisão como ofício. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 TERCEIRO INTERESSADO: M. Y. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294 D E C I S Ã O
Vistos. No ID 329179672, a terceira interessada, participante da hasta pública designada nos autos, pleiteou a anulação do referido leilão. Alega que realizou lance no referido certame e que acompanhou a hasta pública até o encerramento do horário dos lances, às 11:00 do dia 12/06/2024. Aduz que até o último minuto checou a existência de outros lances, sendo que o sistema não acusou a existência de qualquer outro lance até as 11:00 do referido dia, conforme fotografia da tela do computador tirada no mesmo instante.
Entretanto, aduz que somente após as 11:00 o sistema foi atualizado para constar a existência de outro lance, superior ao seu, momento em que não lhe era mais disponibilizado efetuar novos lances com o objetivo de arrematar o bem. Assim, diante da alegada falha e/ou insegurança no sistema do site do leiloeiro, requereu a nulidade e a realização de novo leilão.
Decido. Não demonstrou a peticionante qualquer irregularidade concreta na realização do leilão. Conforme consta do auto de arrematação do ID 329213698, o lance vencedor foi apresentado às 10:58 do dia 12/06/2024, apenas 2 (dois) minutos antes do horário final fixado. É notória e corriqueira a existência de divergência entre os horários registrados nos relógios dos diversos tipos de equipamento, inclusive dentro da mesma residência.
Não há como se acatar, assim, que o horário supostamente registrado no equipamento da peticionante é o horário precisamente correto, perfeitamente alinhado com o horário oficial vigente. Portanto, as fotografias juntadas aos autos não se prestam a comprovar a alegada irregularidade, nos termos pleiteados, nem eventual descumprimento do item 4.2 do Edital (ID 324128610). Ademais, ainda que estivesse concretamente comprovada, a falha apontada pode ter sido ocasionada por diversos fatores, inclusive por erro da própria peticionante na atualização do site, hipótese que não causaria anulação do certame.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EDITAL EDITAL DA 306ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa-se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 05 DE JUNHO DE 2024, com encerramento às 11h para a realização de 1º leilão, e 12 DE JUNHO DE 2024, também com encerramento às 11h, para a realização de eventual 2º Leilão.
Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2024, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 27 DE MAIO DE 2024, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação.
Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão.
1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta.
2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 Considerando-se a realização da 306ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, na modalidade eletrônica, determino a realização de leilão pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Seção Judiciária de São Paulo -CEHAS, no seguinte ambiente virtual: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leilao-on-line/.
Designo as datas abaixo elencadas para realização da alienação judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido e disponibilizado no Diário Eletrônico do TRF da 3ª Região, oportunamente pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, ficando informado que o horário estabelecido é de encerramento dos lances: Dia 05/06/2024, às 11h00, para a primeira hasta pública.
Dia 12/06/2024, às 11h00, para a segunda hasta pública. Consigno que os veículos penhorados ID 268861152 e reavaliados ID 304379983, deverão ser levados a leilão pelo valor de R$ 295.000,00. Na forma do artigo 889, I, do CPC, o executado será intimado, na pessoa de seu advogado, ou se não possui advogado nos autos, será intimado por carta com AR, mandado ou Carta Precatória. Havendo notícia de que esse executado se encontra em lugar incerto e não sabido após sua citação, expeça-se edital de intimação com prazo de assinação de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 257, III, do CPC.
Decorridos os prazos de assinação e da intimação, 25 (vinte e cinco) dias, cadastre-se a DPU no sistema processual e gere-se a intimação via sistema PJE. Todos os mandados devem ser cumpridos em regime de urgência (Art. 364, inciso II, Provimento Nº 01/2020 da CORE).
Intime-se a Fazenda Nacional para apresentar o valor atualizado em cobrança nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso, oficie-se ao Juízo deprecante, informando-o desta decisão, para que intime os executados e demais interessados com endereço fora desta jurisdição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 Considerando que a data limite de envio de expedientes para hasta a ser realizada pela CEHAS em 2023, encerrou-se, bem como os expedientes devem ser instruídos com o laudo de avaliação/reavaliação lavrado a partir de janeiro do ano anterior ao da hasta, proceda-se à constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos ID 267631338 e 267631331 , para fins de futuro praceamento/leilão.
Intime-se o(s) executado(s) da reavaliação.
Intime-se o exequente para que traga aos autos o valor atualizado do débito. Expeça-se mandado.
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I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de penhora de veículos (Renajud) e, considerando o bloqueio parcial de valores (Id 46889994), intime-se o(a) exequente para que anexe a estes autos eletrônicos o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
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I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. RIBEIRÃO PRETO, 28 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
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I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 D E S P A C H O Considerando a interposição de embargos pelo(a) executado(a) (5004505-19.2021.403.6102), aguarde-se o traslado lá determinado para eventual prosseguimento desta execução. Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de (quinze) dias, querendo o que for de seu interesse. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
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I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 D E C I S Ã O
Vistos, etc. O executado requer o desbloqueio de importância, que alega indisponível em fundo de investimento no Banco Bradesco S. A., sob o argumento de haver extensão da impenhorabilidade da conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. Brevemente relatado.
Decido. De início, é de se ressaltar que o executado não comprovou qualquer bloqueio judicial realizado por este juízo em fundo de investimento no Banco Bradesco S. A., já que o documento de ID 45386941 não atesta a existência de bloqueio judicial. De qualquer modo, não socorre ao executado a alegação genérica de impenhorabilidade de valores aplicados em fundo de investimento, à luz do entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que a extensão da impenhorabilidade sobre cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, disposta no art. 833, X do CPC, somente se aplica a pessoas de parcos recursos que utilizam uma conta corrente ou até fundo de investimento como se fosse uma "poupança".
Logo, trata-se de hipótese excepcional a exigir prova documental. Nesse sentido, precedentes do Egrégio STJ, tendo constado expressamente o verbo poupar, ou seja, utilizando-se de recursos em fundo de investimento ou conta corrente como se poupança fosse. Trago à colação os seguintes excertos de ementas: “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
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Vistos. Nos Ids 45135129, o executado requer a liberação dos valores bloqueados, alegando tratar-se de pessoa idosa (87 anos de idade) que se utiliza desses valores para sua manutenção, pois recebe aposentadoria no valor de R$ 2.700,00 incapaz de prover seu sustento, tendo em vista que suas despesas ultrapassam R$ 15.000,00. Juntou documentos para comprovar seus gastos e o valor que recebe de aposentadoria.
Requereu, alternativamente, a liberação do valor de R$ 54.644,41, o qual afirma estar aplicado em fundos de investimento no Bradesco e, por consequência, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X do CPC/15 e pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, insiste na indicação à penhora do bem imóvel da matrícula n. 2.200, localizado no município de Alta Floresta-MT, cujo valor de mercado afirma superar em muito o valor da dívida.
Brevemente relatado.
Decido. De início, verifico a falta de comprovação da ocorrência do bloqueio em contas de sua titularidade utilizadas para o recebimento de aposentadoria e para fins de aplicação equiparada à poupança, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC/15. Quanto à penhora do imóvel da matrícula n. 2.200, objetivando garantir a execução e favorecer a liberação dos valores bloqueados, anoto que, além de não ser possível, neste momento, afirmar a idoneidade dessa garantia para a satisfação integral do débito, em face da inexistência de constatação e avaliação do imóvel por oficial de justiça, é cediço que a penhora deve observar a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, que prevê expressamente a preferência do dinheiro.
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Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Z. O. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, alegando a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito não tributário, assim como nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais.
É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a CDA possui os requisitos previstos em lei, haja vista que o título consigna os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais (pp. 1/2 do ID 28304033). Desse modo, estando a CDA revestida das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, em face de presunção legal, não padece de nulidade.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” No mais, cabe ressaltar que somente serão passíveis de conhecimento na exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória.
Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em relação à multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para os entes públicos executarem seus créditos de natureza não tributária, em observância ao do Decreto n. 20.910/32.
Consigno, por fim, que a visualização (layout) atual do sítio eletrônico do leiloeiro, que pode ser acessada no endereço eletrônico https://satoleiloes.com.br/, contempla no canto superior esquerdo a indicação expressa de horário atual e de última atualização da visualização do respectivo sítio, informação que não consta da fotografia apresentada pela peticionante. Assim, não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer irregularidade a acarretar a nulidade da hasta pública, conduzida e atestada pelo leiloeiro oficial.
Isto posto, INDEFIRO o pleito de anulação do leilão apresentado no ID 329179672. Intime(m)-se as partes sobre a arrematação realizada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal e não havendo insurgências, expeça-se mandado de entrega dos bens e ofício autorizando a transferência dos bens ao arrematante, nos termos do art. 901, parágrafo 1º do CPC/2015, bem como providencie-se o levantamento da constrição existente sobre os bens arrematados, lançada nestes autos no ID 267631325.
Cumpra-se através do RENAJUD. Oportunamente, manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não será feita conversão em renda do valor antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, nos termos do art. 32, §2°, da Lei n. 6.830/60. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se, cadastrando-se para tanto a peticionante como terceira interessada.
75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected]. 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas.
Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.).
Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo.
Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados.
3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo. b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso
VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no item 20 do presente Edital. f) Os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 3.1) os arrematantes inadimplentes perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, não poderão arrematar de forma parcelada.
4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação.
Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados.
Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo.
Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor.
5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa.
6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles.
7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI).
Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos.
9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação.
11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item
21. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem.
12) O arrematante pagará, no prazo estipulado no item 12.5, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. 12.1) O pagamento do valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3) deverá ser realizado, obrigatoriamente, em dinheiro ou TED Judicial. 12.2) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro, cheque do arrematante ou TED Judicial. 12.3) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.4) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.5) Para a hipótese de pagamento por meio de TED Judicial, seja do valor da arrematação, custas ou da primeira cota do parcelamento ou ainda de eventual valor excedente, o arrematante terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a referida transação bancária.
O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.6) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12.5 a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 20 do presente Edital.
13) Parcelamento administrativo previsto pelo artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figuram como credores a Fazenda Nacional ou o INSS, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 13.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), mediante depósito de 20% (vinte por cento) do preço no ato da arrematação e seu saldo em até 59 (cinquenta e nove) vezes (parcela mínima R$ 500,00 (quinhentos reais). 13.2) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo de parcelamento será de 4 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil. 13.3) Se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação bem como o valor da primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida. 13.3.1) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance.
Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença a vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga a vista. 13.4) O(s) depósito(s) inicial(ais) mencionado(s) no item 13.3 será(ão) efetuado(s) pelo arrematante na agência 2527 - CEF - Justiça Federal, em uma única parcela e à vista.
14) No caso de execução fiscal em que figura como credor a União Federal/Fazenda Nacional, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo próprio arrematante, diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em – REGULARIZE - www.regularize.pgfn.gov.br. As orientações para a formalização podem ser vistas em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-da-arrematacao-1 14.1) No caso de execução fiscal em que figura como credor o INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser solicitada pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do e-mail [email protected].
15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante e o exequente será seu credor. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 15.1) Nos parcelamentos de arrematações de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva. 15.2) Nos parcelamentos de arrematações de bens móveis, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União ou do INSS, conforme trataram-se dos credores da Execução Fiscal respectiva, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante, nos termos do art. 98, § 5º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991.
16) As prestações mensais serão reajustadas por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento. 16.1) Até a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396 para os casos em que o exequente seja a Fazenda Nacional e o código de receita nº 0092 para os casos em que o exequente for o INSS. 16.2) Após a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739, nos casos de Execução Fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional.
17) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: a) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); b) Quando se tratar de bens consumíveis, se assim o Juízo determinar; c) Nos casos de concurso de penhora com credor privilegiado, se assim o Juízo determinar.
18) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado do débito assumido, sobre o qual será acrescido multa de mora de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 6º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, inscrevendo-se o arrematante, na Dívida Ativa da União, ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva.
19) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 19.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 19.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 19 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes.
Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital.
20) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. 20.1) A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
21) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 21.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso.
22) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil.
23) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
24) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado.
25) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo.
26) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento.
27) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação.
28) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro.
O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 070 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto POLO ATIVO: EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. POLO PASSIVO: Z. O. CPF: 156.***.***-15 Localização do lote: Rua Doutor Francisco Augusto Cesar, 775, Jd Irajá, Ribeirão Preto/SP. A) 01 veículo, marca/modelo I/Volvo XC40 T5 R-Design, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor prata, placa CUF 3222, chassi YV1XZ16CCL2235682, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 230.000,00; B) 01 veículo, marca/modelo Honda/FIT EX CVT, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor cinza, placa FZH 2070, chassi 93HGK5860GZ210468, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 65.000,00.
Valor de avaliação: R$ 295.000,00 (Duzentos e noventa e cinco mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 147.500,00 (Cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000770-12.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: Z. O. Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO FRANCO - SP151626, VERONICA FRANCO - SP273734 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Tendo em vista o estabelecido pelo Egrégio TRF da 3ª Região na decisão de ID 73290365, determino a liberação ao executado da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do bloqueio Sisbajud em 18/01/2021, perfazendo R$ 44.000,00. Indique o executado seus dados bancários para transferência da referida quantia dos depósitos judiciais custodiados junto à CEF (ID 46688994).
Prestadas as informações, oficie-se à CEF para a transferência. Tendo em vista que o efeito suspensivo conferido nos embargos à execução fiscal é parcial (ID 73467135), intime-se o IBAMA para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se com prioridade.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No caso destes autos, o executado não demonstrou que os valores custodiados em fundo de investimento no Banco Bradesco foram utilizados como se fossem conta-poupança, além do que é inviável se pensar que a composição do fundo retrata depósitos com o intuito de poupança, atendo-se ao valor total bloqueado nestes autos de R$ 310.786,44 (ID 44370116).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado de desbloqueio de ativos financeiros. Transfiram-se, de imediato, os valores tornados indisponíveis para conta à disposição deste juízo na CEF (ID 44370116). Retire a Secretaria o sigilo do documento de ID 45386941, haja vista que o processo já se encontra em segredo de justiça. Tendo em vista a presença de garantia parcial e relevante, intime-se o executado para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 12, caput, da Lei n. 6.830/80, e na pessoa de seus advogados.
Cumpra-se e intimem-se com prioridade.
Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PENHORA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial da Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (DJe 31.8.2009), de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA e do REsp. 1.337.790/PR (DJe 7.1.2013), de minha relatoria, ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A decisão recorrida, ao consignar que "no caso em tela, a causa de pedir da exordial não vem amparada na hipótese da referida Lei Estadual", decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Nesse cenário, inviável a admissão do Recurso Especial, como dispõe a Súmula 83 do STJ.
4. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ - REsp 1701813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Assim, o pedido do executado não encontra amparo na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, sendo entendimento predominante o de que não se admite a substituição de depósito judicial por qualquer outro bem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - SEGUNDA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1448340 2019.00.38280-9, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE de 20/09/2019).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido do executado de liberação de quaisquer valores bloqueados, em face da ausência da comprovação documental quanto à impenhorabilidade de valores, ficando-lhe faculto o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos os extratos bancários hábeis a demonstrar a existência de bloqueio sobre verbas de natureza impenhorável. Intimem-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 8 de fevereiro de 2021.
art. 1º
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp/Recurso Especial 1105442, Processo: 200802520438, Primeira Seção, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJE DATA:22/02/2011). Ademais, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para a constituição do débito. No caso dos autos, o excipiente não demonstrou a data do encerramento do processo administrativo, o que inviabiliza a verificação da ocorrência da prescrição.
Não obstante tenha juntado aos autos cópias de decisões proferidas no respectivo PA, não juntou documentos comprovando a data do encerramento e/ou da interposição ou não de recursos administrativos.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Considerando que o executado Z. O. foi citado e que o débito não se encontra garantido, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC em face de Z. O. (CPF 156.***.***-15), até o valor dos débitos cobrados nesta execução fiscal (R$ 1.376.906,83, Id 35481401). Implementando-se a medida, deverá ser consultado o resultado após 48 horas.
Se negativo, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Em caso de resultado positivo, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, nos termos do § 3º desse dispositivo legal. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do § 1º, do artigo 854, do CPC.
Não tendo havido manifestação do executado ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 – PAB, intimando-se, o executado, na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, dando-lhes ciência do prazo de 30 dias para a interposição de embargos. Se negativa a ordem de penhora, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
Fica o feito submetido ao segredo de justiça.
Cumpra-se, anote-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 15 de dezembro de 2020.